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Acidente de Trabalho com Amputação de Membro: Direitos Junto ao INSS e à Empresa

Acidente de Trabalho com Amputação de Membro: Direitos Junto ao INSS e à Empresa

Um acidente de trabalho que resulte na amputação de um membro é um evento extremamente grave, com implicações significativas tanto para o trabalhador quanto para a empresa. Nessas situações, é fundamental conhecer os direitos e as garantias oferecidas pela legislação trabalhista e previdenciária brasileira.

Definição de Acidente de Trabalho

Conforme a Lei nº 8.213/91, acidente de trabalho é aquele que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou a redução da capacidade para o trabalho, permanente ou temporariamente. A amputação de um membro é um exemplo claro de lesão grave que pode resultar de um acidente de trabalho.

Direitos do Trabalhador Junto ao INSS

  1. Auxílio-Doença Acidentário: Se o trabalhador ficar incapacitado para o trabalho por mais de 15 dias, ele terá direito ao auxílio-doença acidentário. Esse benefício é pago pelo INSS a partir do 16º dia de afastamento e garante ao trabalhador a manutenção de sua renda durante o período de recuperação.
  2. Aposentadoria por Invalidez: Caso a amputação resulte em incapacidade permanente para o trabalho, o trabalhador poderá requerer a aposentadoria por invalidez. A concessão deste benefício dependerá da avaliação médica do INSS.
  3. Auxílio-Acidente: Se, após a recuperação, o trabalhador ficar com sequelas permanentes que reduzam sua capacidade laborativa, ele terá direito ao auxílio-acidente. Esse benefício é uma indenização paga mensalmente, acumulável com o salário, enquanto o trabalhador continuar empregado.
  4. Reabilitação Profissional: O INSS oferece programas de reabilitação profissional, com o objetivo de capacitar o trabalhador para exercer uma nova função, compatível com suas limitações físicas decorrentes do acidente.

Direitos do Trabalhador Junto à Empresa

  1. Estabilidade Provisória: O trabalhador que sofre um acidente de trabalho tem direito a uma estabilidade provisória de 12 meses, contados a partir do retorno ao trabalho, conforme o artigo 118 da Lei nº 8.213/91. Durante esse período, ele não pode ser demitido sem justa causa.
  2. Responsabilidade Civil da Empresa: A empresa pode ser responsabilizada civilmente pelo acidente, especialmente se ficar comprovada a negligência ou imprudência em relação às normas de segurança do trabalho. O trabalhador poderá pleitear indenização por danos morais e materiais, abrangendo despesas médicas, próteses e outras necessidades decorrentes da amputação.
  3. Assistência Médica e Hospitalar: Em casos de acidentes graves, a empresa é obrigada a fornecer assistência médica e hospitalar imediata ao trabalhador acidentado. Esse suporte deve incluir todos os procedimentos necessários para o tratamento adequado da lesão.
  4. Comunicação do Acidente: A empresa deve comunicar o acidente ao INSS por meio da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT). Esse documento é fundamental para que o trabalhador tenha acesso aos benefícios previdenciários.

Conclusão

A amputação de um membro em decorrência de um acidente de trabalho é uma situação devastadora que demanda uma resposta eficaz tanto da empresa quanto do sistema previdenciário. É essencial que o trabalhador esteja ciente de seus direitos e que receba todo o suporte necessário para sua recuperação e reintegração ao mercado de trabalho. A empresa, por sua vez, deve cumprir rigorosamente as normas de segurança e saúde no trabalho, além de oferecer o devido amparo ao empregado acidentado. Dessa forma, é possível minimizar o impacto de tais eventos e garantir a proteção e a dignidade dos trabalhadores.

Danilo Rogério Peres Ortiz de Camargo

Advogado – OAB/SP 241175

A indenização por danos morais e materiais em casos de perda auditiva.

A indenização por danos morais e materiais em casos de perda auditiva pode ser complexa, pois envolve a avaliação de diversos fatores e a comprovação de que a perda auditiva ocorreu devido a condições de trabalho ou por negligência do empregador. Aqui estão alguns pontos importantes que devem ser considerados ao pleitear essa indenização:

Considerações para Pleitear Indenização

1. Prova da Causalidade

  • Nexo Causal: É fundamental provar que a perda auditiva foi causada ou agravada pelas condições de trabalho. Isso geralmente requer laudos médicos e periciais que atestem a relação entre o ambiente de trabalho e a perda auditiva.
  • Histórico de Saúde: Demonstrar que o trabalhador não tinha problemas auditivos anteriores ao início do emprego, ou que esses problemas se agravaram devido ao trabalho.

2. Avaliação dos Danos

  • Danos Materiais: Incluem despesas médicas, custos com tratamentos e aparelhos auditivos, bem como a perda de capacidade laborativa e consequente redução salarial.
  • Danos Morais: Envolvem o sofrimento emocional, a perda de qualidade de vida e o impacto psicológico da perda auditiva.

3. Responsabilidade do Empregador

  • Condições de Trabalho: Provar que o ambiente de trabalho era insalubre e que o empregador não tomou as medidas necessárias para proteger a saúde auditiva do empregado.
  • Equipamentos de Proteção Individual (EPIs): Verificar se o empregador forneceu adequadamente EPIs e se o trabalhador foi treinado para utilizá-los corretamente.

Documentação Necessária

  1. Laudos Médicos e Periciais:
    • Relatórios de audiometria.
    • Laudos de especialistas em otorrinolaringologia.
    • Perícias médicas que atestem a relação entre a perda auditiva e as condições de trabalho.
  2. Documentos Trabalhistas:
    • Contrato de trabalho.
    • Descrição das atividades desempenhadas.
    • Relatórios de condições de trabalho e inspeções de segurança.
  3. Provas de Despesas:
    • Notas fiscais e recibos de consultas médicas, tratamentos e compra de aparelhos auditivos.
    • Documentos que comprovem a redução salarial ou afastamento do trabalho devido à perda auditiva.

Procedimentos Legais

  1. Ação Trabalhista:
    • Pode ser movida para pleitear indenização por danos materiais e morais.
    • A ação deve incluir todos os documentos comprobatórios e provas do nexo causal entre a perda auditiva e o trabalho.
  2. Acordos Extrajudiciais:
    • Tentar um acordo com o empregador pode ser uma opção para evitar longos processos judiciais.
    • O acordo deve ser formalizado e homologado judicialmente para garantir a sua validade.

Critérios para Fixação da Indenização

  1. Danos Materiais:
    • Gastos Médicos: Reembolso de todas as despesas com tratamento e equipamentos.
    • Perda Salarial: Compensação pela perda de capacidade laborativa e consequente redução salarial.
    • Futuras Despesas: Considerar o custo de tratamentos e manutenção de aparelhos auditivos no futuro.
  2. Danos Morais:
    • Sofrimento Psicológico: Avaliação do impacto emocional e psicológico da perda auditiva.
    • Perda de Qualidade de Vida: Considerar as limitações impostas pela perda auditiva na vida pessoal e social do trabalhador.
    • Jurisprudência: Analisar casos semelhantes e as decisões judiciais anteriores para determinar um valor justo.

Exemplo de Decisão Judicial

Em um caso hipotético, um trabalhador que desenvolveu perda auditiva devido à exposição contínua a ruídos acima dos níveis seguros em uma fábrica de metalurgia pode ser indenizado considerando:

  • Laudos médicos comprovando a relação entre a perda auditiva e a exposição ao ruído.
  • Provas de que o empregador não forneceu adequadamente EPIs.
  • Relatórios que detalhem a insalubridade do ambiente de trabalho.
  • Despesas médicas e redução salarial documentadas.

A indenização incluiria o reembolso de todas as despesas médicas, uma compensação pela perda de capacidade de trabalho e um valor fixo por danos morais, considerando o sofrimento e a perda de qualidade de vida.

Conclusão

Pleitear indenização por danos morais e materiais devido à perda auditiva requer uma abordagem detalhada e bem documentada, envolvendo provas médicas, documentos trabalhistas e uma análise cuidadosa das condições de trabalho. A assessoria jurídica especializada é fundamental para garantir que todos os aspectos legais sejam adequadamente tratados.

Danilo Rogério Peres Ortiz de Camargo

Advogado – OAB/SP 241.175

Sites de comércio eletrônico são proibidos de vender fitoterápicos sabidamente ilegais 

Sites de comércio eletrônico são proibidos de vender fitoterápicos sabidamente ilegais 

Capacidade de criar filtros para coibir ilícito pesou na decisão

Ao contrário das redes sociais, os sites de comércio eletrônico têm ampla capacidade técnica para implementar filtros que impeçam a comercialização de produtos proibidos por lei, e por isso não estão contemplados pelo artigo 19 da Lei n. 12.965/2014 (Marco Civil da Internet). Também são, portanto, responsáveis pela comercialização de produtos sabidamente ilegais e devem retirar tais anúncios de suas plataformas.

Foi o que decidiu a 6ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), ao julgar apelos de duas grandes empresas de comércio eletrônico do país. No caso em questão, elas foram denunciadas pelo Ministério Público (MP) pela exposição à venda em seus canais dos chamados “falsos fitoterápicos”, produtos que contêm substâncias de uso controlado, tais como sibutramina, fluoxetina, clobenzorex, bupropiona e diazepam. Tal informação, no entanto, é sonegada nos rótulos de suas embalagens.

Na 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital, as duas empresas foram sentenciadas a implementar ferramentas para identificar de imediato a exposição à venda dos produtos elencados na ação do MP em 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 100 mil, bem como obrigadas a remover qualquer conteúdo de publicidade e oferta de venda, atual e futura, dos produtos de todas as plataformas digitais por elas administradas, até 24 horas depois de submetidos a sua análise pelo usuário anunciante, sob pena de multa diária de R$ 100 mil para cada anúncio.

As empresas rés recorreram com a sustentação de que as determinações da sentença violam o artigo 19 do Marco Civil da Internet e os princípios da liberdade de expressão e do livre comércio.

O desembargador relator da matéria votou por conhecer e prover o apelo das rés, o que as desobrigaria de implementar as ferramentas para identificação da exposição à venda dos falsos fitoterápicos. O voto condicionou também que a obrigação de remover qualquer conteúdo de publicidade e oferta de venda dos produtos das plataformas digitais administradas pelas empresas ocorra somente quando a parte autora especificar o “Universal Resource Locator” (URL) referente ao anúncio contestado por via judicial – caso em que o não cumprimento da ordem em até 24 horas ensejaria a pena de multa de R$ 100 mil para cada anúncio.

Outro desembargador integrante da câmara pediu vista do processo. Em sessão subsequente, apresentou voto divergente no qual manteve a sentença. Ele salientou que a aplicação do artigo 19 do Marco Civil da Internet tem como objetivo regular a responsabilidade dos provedores de acesso à internet pelas postagens de conteúdo em sites nos quais há necessidade de proteger os direitos à intimidade e à honra, quando conflitados com o direito à liberdade de expressão.

Para o magistrado, porém, os casos em análise não têm correlação com o direito de liberdade de expressão (ou prévia censura) previsto no artigo 19 da Lei 12.965/14. Isso porque as postagens realizadas objetivam a venda de produtos ilícitos em site de comércio eletrônico e não são conteúdo em plataforma de relacionamento pessoal ou referente à liberdade de pensamento ou comunicação.

“Dito de forma direta: a presente lide não versa sobre o direito às liberdades individuais de manifestação do pensamento ou de expressão, mas, sim, diz respeito à comercialização, pela rede mundial de computadores, de produtos cuja composição pode acarretar sérios riscos à saúde pública, o que atrai comando jurídico diverso daquele tutelado pelo artigo 19 do Marco Civil. E mais, produtos ilícitos prévia e devidamente identificados pelo MPSC, não havendo dúvidas em relação a quais produtos converge a ação judicial e o respectivo comando judicial”, apontou.

Ainda de acordo com o voto divergente, é evidente que os marketplaces possuem condições técnicas para criar filtros capazes de impedir a comercialização de produtos proibidos por lei. Tais provedores auferem vultosas quantias com a comercialização online de bens e serviços, o que não é em absoluto ilegal, mas reforça a existência de responsabilidade subjetiva na comercialização de bens e serviços sabidamente defeituosos ou ilegais.

O voto divergente foi seguido por dois integrantes da 6ª Câmara Civil, enquanto a posição do relator originário acabou acompanhada por apenas outro membro do colegiado, em julgamento com quórum ampliado. Assim, foi negado provimento aos apelos das duas empresas condenadas, com a manutenção das determinações da decisão original. Cabe recurso aos tribunais superiores (Apelação/Remessa Necessária n. 5008679-25.2019.8.24.0023 e 5008762-41.2019.8.24.0023).

Motorista de aplicativo pode ser suspenso imediatamente por ato grave, mas plataforma deve garantir defesa posterior

Motorista de aplicativo pode ser suspenso imediatamente por ato grave, mas plataforma deve garantir defesa posterior

Resumo em texto simplificado

​Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não existe impedimento para que a plataforma de aplicativo de transporte individual suspenda imediatamente a conta de motorista em razão de ato considerado grave, ainda que a empresa deva oferecer a possibilidade de posterior exercício de defesa visando ao recredenciamento do profissional.

Esse foi o entendimento do colegiado ao negar recurso de motorista excluído da plataforma de transporte por aplicativo 99 por suposto descumprimento do código de conduta da empresa. De acordo com os autos, o profissional teria encerrado corridas em locais totalmente diferentes daqueles solicitados pelos passageiros, sem qualquer justificativa.

Após ter sua ação julgada improcedente em primeiro e segundo graus, o motorista recorreu ao STJ e argumentou que o rompimento do vínculo entre as partes foi feito de forma abrupta, sem notificação prévia e sem respeito ao direito do contraditório e da ampla defesa.

Mais de 1,5 milhão de brasileiros trabalham por meio de aplicativos

A ministra Nancy Andrighi, relatora, explicou que a hipótese dos autos não envolve relação entre a plataforma e o usuário do aplicativo, motivo pelo qual não é aplicável o Código de Defesa do Consumidor.

Ainda segundo a ministra, até o momento, não foi reconhecida a existência de vínculo empregatício entre os profissionais prestadores de serviços e as plataformas, de modo que a Terceira Turma reconhece essa relação como civil e comercial, prevalecendo a autonomia da vontade e a independência na atuação de cada parte (REsp 2.018.788).

Por outro lado, a relatora lembrou que, atualmente, mais de 1,5 milhão de pessoas trabalham por meio de aplicativos de serviço (dados de 2022 do IBGE), exigindo atenção do Judiciário sobre a possibilidade de um profissional ter sua atividade interrompida por uma decisão sumária, sem ter a chance de se defender ou mesmo saber do que está sendo acusado. Ela também lembrou que, embora as plataformas de transporte individual sejam pessoas jurídicas de direito privado, seu objeto social (o transporte) é de interesse público.

Análise automática de dados de prestadores de serviços está sujeita à LGPD

Nancy Andrighi comentou que as análises de perfil realizadas pelas plataformas digitais decorrem, muitas vezes, de decisões automatizadas, tendo em vista que a inteligência artificial tem ganhado espaço no processamento de dados, inclusive os pessoais.

Nesse sentido, a ministra comentou que o conjunto de informações analisadas no processo de descredenciamento do perfil profissional do motorista de aplicativo se configura como dado pessoal – atraindo, portanto, a aplicação da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).

“Nesses termos, o titular dos dados pessoais, que pode ser o motorista de aplicativo, possui o direito de exigir a revisão de decisões automatizadas que definam seu perfil profissional”, apontou.

Plataforma pode ser responsabilizada por ato grave praticado por prestadores de serviço

Em relação à notificação prévia do motorista, a relatora destacou que, a depender da situação, a plataforma pode ser responsabilizada por eventuais danos causados ou sofridos por seus usuários, cabendo a ela examinar os riscos que envolvem manter ativo determinado prestador de serviço.

Por isso, para a ministra, sendo o ato cometido pelo motorista suficientemente grave, trazendo riscos ao funcionamento da plataforma ou a seus usuários, não há impedimento para a imediata suspensão do perfil, com possibilidade de posterior exercício de defesa para buscar o recredenciamento.

No caso dos autos, Nancy Andrighi apontou que, após o cometimento do suposto ato grave, o motorista foi informado sobre as razões de sua exclusão da plataforma e pôde, na medida do possível, exercer a sua defesa, ainda que a decisão lhe tenha sido desfavorável.

“Com efeito, não se vislumbra ilegalidade ou abusividade na conduta da recorrida (99 Tecnologia Ltda.) que, a partir de uma análise de alocação de riscos, considerando o dever que possui de zelar pela segurança de seus usuários, e após ouvir a argumentação do recorrente, decidiu que era adequado o descredenciamento permanente do perfil profissional do motorista”, concluiu a ministra.

Leia o acórdão no REsp 2.135.783.

Estabelecimento deve indenizar cliente que caiu em esgoto

Estabelecimento deve indenizar cliente que caiu em esgoto

por RS — publicado há 15 horas

A Ótima Comércio de Alimentos S/A foi condenada a indenizar cliente que caiu em esgoto dentro do estabelecimento comercial. A decisão é do 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.

De acordo com o processo, em março de 2024, o autor realizava compras no supermercado réu e, ao se aproximar do freezer de frango congelado para tentar pegar a mercadoria, caiu em esgoto que fica debaixo do refrigerador. Ele conta que, em virtude do acidente, teve vários machucados na perna e braços e que sentiu forte dores de cabeça. Por fim, relata que os esgotos ficam em locais de circulação da clientela e que não há nenhuma sinalização no local.

Na defesa, a ré reconheceu que o cliente sofreu queda em seu estabelecimento, porém sustenta que a rede de esgoto não estava aberta. Defende que a tampa do esgoto cedeu quando o autor pisou em cima dela. Ao julgar o caso, a Juíza pontua que as provas produzidas apontam que o consumidor sofreu ferimentos em sua perna em decorrência da queda e que é irrelevante o fato de a rede de esgoto estar ou não aberta.

A magistrada afirma que a informação prestada pela ré de que a tampa do esgoto cedeu depois que o autor pisou sobre ela demonstra que o estabelecimento não tomou as providências necessárias para fornecer ambiente seguro aos consumidores.

Finalmente, acrescentou que “não se pode assumir a culpa do consumidor por transitar dentro da loja da requerida, principalmente quando o acesso à rede de esgoto se encontra na área de circulação dos consumidores, sem nenhuma sinalização ou alerta de que não se poderia pisar naquele local”, finalizou a Juíza.

Cabe recurso da decisão.

Acesse o PJe1 e confira o processo: 0705353-56.2024.8.07.0005

https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2024/julho/estabelecimento-deve-indenizar-cliente-que-caiu-em-esgoto

Turma determina a concessão de pensão a menor que vivia sob guarda de sua avó

Turma determina a concessão de pensão a menor que vivia sob guarda de sua avó

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu o direito de um menor de idade que vivia sob a guarda de sua avó, servidora pública, receber o benefício de pensão por morte. Na 1ª instância, o pedido do autor foi julgado improcedente pelo Juízo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária de Roraima (SJRR) por ausência de comprovação de dependência econômica da servidora.

Ao analisar o recurso, o relator, desembargador federal Marcelo Albernaz, explicou que em 2015 foi alterada a redação do Estatuto do Servidor Público Federal (Lei nº 8.112/90) que retirou o menor sob guarda ou tutela do rol de beneficiários das pensões, mas, segundo o magistrado, “o caso exige interpretação conforme o princípio da proteção da criança e do adolescente, devendo o menor sob guarda judicial de servidor público ser considerado seu dependente para fins previdenciários em consonância com o art. 33, § 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA)”.

O desembargador ressaltou que a dependência econômica ficou constatada no processo mediante documentos que comprovaram que a avó era responsável por pagar pensão alimentícia ao neto, ficando isenta da obrigação apenas quando ele passou a viver sob sua guarda e responsabilidade.

Diante disso, o Colegiado, por unanimidade, acolheu o recurso do autor para determinar a concessão de pensão temporária ao menor sob guarda da instituidora até que ele complete 21 anos de idade.

Fonte: TRF1 (https://www.trf1.jus.br/trf1/noticias/turma-determina-a-concessao-de-pensao-a-menor-que-vivia-sob-guarda-de-sua-avo-)

Supertec: INSS acerta em 92% na análise de benefícios  

Supertec: INSS acerta em 92% na análise de benefícios

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) acerta em aproximadamente 92% das suas decisões, segundo as medições do Supertec, programa da autarquia que realiza a supervisão técnica em benefícios. Dos quase 30 mil processos avaliados em um ano, 91,8% tiveram a decisão final mantida, mesmo quando foi preciso fazer algum tipo de ajuste. O programa também mostrou que 80% dos processos tiveram ratificação plena na análise da supervisão, sem nenhum indicativo de revisão procedimental ou de mérito.

Desses quase 30 mil processos, cerca de 12 mil são de aposentadorias, 6,8 mil de salário-maternidade, mais de 6 mil de pensão e auxílio-reclusão, 1,5 mil de benefício assistencial e mais de 1,2 mil de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC). O seguro-desemprego do pescador artesanal também faz parte do programa.

O objetivo é monitorar a qualidade dos processos administrativos, atendendo demandas de órgãos de controle, como os relatórios do Tribunal de Contas da União (TCU). O programa também busca sanar o alto índice de concessões recursais e judiciais, alinhando a autarquia previdenciária à sua visão estratégica de “ser reconhecida pela excelência no atendimento e na prestação de serviços”, promovendo a melhoria contínua das suas entregas sociais.

O Supertec traz ainda informações qualitativas para identificar algumas desconformidades nos processos avaliados, possibilitando melhorias nos fluxos de trabalho, nas normas e também em manuais. As mais comuns são a falta de despacho conclusivo devidamente motivado e fundamentado; acertos necessários no CNIS que não são feitos; falta de cuidado com a análise de pendências (exigências, diligências e pesquisas); não emitir corretamente exigências necessárias; não realizar acertos de vínculos e remunerações; falha no tempo de contribuição.

Outros erros comuns são a falta de extratos de sistemas corporativos que embasam a decisão administrativa; falha na análise de carência; erros nos acertos de dados cadastrais; vínculos rurais não serem validados e incluídos corretamente no cadastro; não oportunizar complementação para ajustes de valores abaixo do mínimo; não realizar corretamente diligências; falha no cadastro de procurador e representante legal; constar CNPJ em nome do pescador; receber no mesmo ano mais de um seguro-defeso; entre outras.

Fonte: INSS

Pensão por morte. Mãe de vítima de feminicídio

JFSP. Previdenciário. Pensão por morte. Mãe de vítima de feminicídio. Dependência
financeira comprava. Benefício concedido. A 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo/SP
determinou ao INSS que conceda pensão por morte a uma mulher cuja filha foi vítima de
feminicídio e comprovou dependência financeira. A sentença é da Juíza Federal Vanessa Vieira
de Mello. «Da prova documental, aliada à testemunhal, extrai-se que elas viviam na mesma
casa. O auxílio financeiro prestado pela filha falecida era grande», afirmou a magistrada. Em
2017, a autora, em decorrência da morte da filha, solicitou a pensão na esfera administrativa. O
benefício foi indeferido sob o argumento de que não foi comprovada a dependência
econômica. No entanto, conforme documentos e depoimentos, a mãe morava com a filha,
encarregada de parte das despesas domésticas. Após o falecimento, a mulher, que trabalhava
como diarista, encontrou dificuldades para sobreviver. Na decisão, a magistrada destacou que a
pensão por morte é um dos benefícios previdenciários mais importantes, por ser uma proteção
previdenciária voltada ao amparo da família. Assim, a juíza federal determinou ao INSS a
concessão do benefício à autora, com termo inicial fixado na data do falecimento. (Proc.
5018347-80.2022.4.03.6183)

Casal deve ser indenizado após falecimento de filho em passeio de barco

Casal deve ser indenizado após falecimento de filho em passeio de barco

O acidente foi causado por uma manobra irregular do requerido, que não possuía habilitação.

Um casal deve ser indenizado por danos materiais e morais, após acidente com morte do filho enquanto fazia um passeio de barco. De acordo com o processo, o rapaz junto com outros sete amigos contrataram o réu, por meio de um aplicativo, para realizarem uma pesca marítima.

No contrato o requerido deveria ser o responsável por conduzir o grupo por 25km mar adentro, com parada em Três Ilhas. No momento da contratação, teria sido informado que o condutor tinha a habilitação exigida para realizar o transporte, assim como, a regularização da embarcação em dia e, ainda, possuir coletes salva-vidas para todos os passageiros. Porém, depois de embarcarem e iniciarem o passeio, o requerido não teria disponibilizado os coletes aos passageiros e nenhuma orientação preliminar para eles.

Segundo consta no processo, durante o trajeto os passageiros perceberam que a embarcação se deslocava paralelamente ao continente e não se afastava dele e que, em dado momento, o réu efetuou uma manobra repentina, ocasionando um forte balanço, que o levou a ser atingido por uma onda que capotou o barco e lançou os tripulantes ao mar.

Ao chegarem ao continente, o grupo teria notado a ausência do filho dos autores que foi encontrado horas depois pelas autoridades competentes, já sem vida. Em inquérito administrativo realizado pela Marinha do Brasil, conclui-se que o acidente se deu por culpa do requerido e de seu preposto.

Nesse caso, o magistrado entendeu a presente responsabilidade civil do requerido, independente da relação consumerista, isso por que, a embarcação não navegava com o item obrigatório de segurança, os coletes salva-vidas, e, ainda, estava com excesso de passageiros, além do fato do condutor ser inabilitado.

Portanto, configurada a conduta imprudente praticada que levou ao desfecho trágico e o imensurável sofrimento causado ao casal, sobretudo em razão da não utilização do equipamento de segurança, o Juiz da 1° Vara Cível de Cachoeiro de Itapemirim condenou o réu ao pagamento de R$ 100 mil a título de danos morais.

Processo n° 0001484-91.2018.8.08.0011

TJES

Trabalhadora com guarda provisória e impedida de usufruir de licença-maternidade deve ser indenizada

Trabalhadora com guarda provisória e impedida de usufruir de licença-maternidade deve ser indenizada

A 11ª Turma do TRT da 2ª Região condenou a rede de farmácias Raia Drogasil S/A a pagar indenização substitutiva ao salário-maternidade a uma trabalhadora com guarda provisória de uma criança. Ela foi impedida de usufruir da licença-maternidade porque a firma não a afastou da atividade remunerada, como previsto na legislação, o que gerou indeferimento do auxílio pelo INSS.

A mulher iniciou processo de adoção do menor em cidade diversa da que residia. De acordo com os autos, a empresa tinha ciência de todo o andamento, inclusive autorizou viagem da empregada para participar da audiência que lavrou o termo de guarda.

No entanto, em defesa, a rede farmacêutica alegou que a guarda provisória concedida à trabalhadora não especifica que tem a adoção como finalidade. Sobre isso, a juíza-relatora, Adriana Prado Lima, esclarece que a guarda para fins de adoção “pressupõe, inicialmente, a concessão da guarda provisória para, no fim, assegurar a adoção”. Ela explica que a demora e a dependência de outros fatores no processo fazem com que essa concessão sirva para que os prováveis adotantes estabeleçam com a criança vínculo de filiação. E pontuou que “a finalidade da licença-adotante é viabilizar a fruição dos direitos do menor adotado”.

Outro argumento utilizado pela empresa e rebatido pela justiça foi de que a profissional não se afastou porque não quis. Na decisão, a magistrada explica que o poder diretivo é da empregadora e ressalta que a documentação de adoção foi entregue ao setor de recursos humanos da entidade. “Cabia, portanto, à reclamada determinar o afastamento da reclamante, nos termos do art. 392-A da CLT, a partir do momento em que lhe foi designada a guarda provisória do menor a ser adotado”.

TRT2