Category Archives: Trabalhista

Acidente de Trabalho com Amputação de Membro: Direitos Junto ao INSS e à Empresa

Acidente de Trabalho com Amputação de Membro: Direitos Junto ao INSS e à Empresa

Um acidente de trabalho que resulte na amputação de um membro é um evento extremamente grave, com implicações significativas tanto para o trabalhador quanto para a empresa. Nessas situações, é fundamental conhecer os direitos e as garantias oferecidas pela legislação trabalhista e previdenciária brasileira.

Definição de Acidente de Trabalho

Conforme a Lei nº 8.213/91, acidente de trabalho é aquele que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou a redução da capacidade para o trabalho, permanente ou temporariamente. A amputação de um membro é um exemplo claro de lesão grave que pode resultar de um acidente de trabalho.

Direitos do Trabalhador Junto ao INSS

  1. Auxílio-Doença Acidentário: Se o trabalhador ficar incapacitado para o trabalho por mais de 15 dias, ele terá direito ao auxílio-doença acidentário. Esse benefício é pago pelo INSS a partir do 16º dia de afastamento e garante ao trabalhador a manutenção de sua renda durante o período de recuperação.
  2. Aposentadoria por Invalidez: Caso a amputação resulte em incapacidade permanente para o trabalho, o trabalhador poderá requerer a aposentadoria por invalidez. A concessão deste benefício dependerá da avaliação médica do INSS.
  3. Auxílio-Acidente: Se, após a recuperação, o trabalhador ficar com sequelas permanentes que reduzam sua capacidade laborativa, ele terá direito ao auxílio-acidente. Esse benefício é uma indenização paga mensalmente, acumulável com o salário, enquanto o trabalhador continuar empregado.
  4. Reabilitação Profissional: O INSS oferece programas de reabilitação profissional, com o objetivo de capacitar o trabalhador para exercer uma nova função, compatível com suas limitações físicas decorrentes do acidente.

Direitos do Trabalhador Junto à Empresa

  1. Estabilidade Provisória: O trabalhador que sofre um acidente de trabalho tem direito a uma estabilidade provisória de 12 meses, contados a partir do retorno ao trabalho, conforme o artigo 118 da Lei nº 8.213/91. Durante esse período, ele não pode ser demitido sem justa causa.
  2. Responsabilidade Civil da Empresa: A empresa pode ser responsabilizada civilmente pelo acidente, especialmente se ficar comprovada a negligência ou imprudência em relação às normas de segurança do trabalho. O trabalhador poderá pleitear indenização por danos morais e materiais, abrangendo despesas médicas, próteses e outras necessidades decorrentes da amputação.
  3. Assistência Médica e Hospitalar: Em casos de acidentes graves, a empresa é obrigada a fornecer assistência médica e hospitalar imediata ao trabalhador acidentado. Esse suporte deve incluir todos os procedimentos necessários para o tratamento adequado da lesão.
  4. Comunicação do Acidente: A empresa deve comunicar o acidente ao INSS por meio da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT). Esse documento é fundamental para que o trabalhador tenha acesso aos benefícios previdenciários.

Conclusão

A amputação de um membro em decorrência de um acidente de trabalho é uma situação devastadora que demanda uma resposta eficaz tanto da empresa quanto do sistema previdenciário. É essencial que o trabalhador esteja ciente de seus direitos e que receba todo o suporte necessário para sua recuperação e reintegração ao mercado de trabalho. A empresa, por sua vez, deve cumprir rigorosamente as normas de segurança e saúde no trabalho, além de oferecer o devido amparo ao empregado acidentado. Dessa forma, é possível minimizar o impacto de tais eventos e garantir a proteção e a dignidade dos trabalhadores.

Danilo Rogério Peres Ortiz de Camargo

Advogado – OAB/SP 241175

A indenização por danos morais e materiais em casos de perda auditiva.

A indenização por danos morais e materiais em casos de perda auditiva pode ser complexa, pois envolve a avaliação de diversos fatores e a comprovação de que a perda auditiva ocorreu devido a condições de trabalho ou por negligência do empregador. Aqui estão alguns pontos importantes que devem ser considerados ao pleitear essa indenização:

Considerações para Pleitear Indenização

1. Prova da Causalidade

  • Nexo Causal: É fundamental provar que a perda auditiva foi causada ou agravada pelas condições de trabalho. Isso geralmente requer laudos médicos e periciais que atestem a relação entre o ambiente de trabalho e a perda auditiva.
  • Histórico de Saúde: Demonstrar que o trabalhador não tinha problemas auditivos anteriores ao início do emprego, ou que esses problemas se agravaram devido ao trabalho.

2. Avaliação dos Danos

  • Danos Materiais: Incluem despesas médicas, custos com tratamentos e aparelhos auditivos, bem como a perda de capacidade laborativa e consequente redução salarial.
  • Danos Morais: Envolvem o sofrimento emocional, a perda de qualidade de vida e o impacto psicológico da perda auditiva.

3. Responsabilidade do Empregador

  • Condições de Trabalho: Provar que o ambiente de trabalho era insalubre e que o empregador não tomou as medidas necessárias para proteger a saúde auditiva do empregado.
  • Equipamentos de Proteção Individual (EPIs): Verificar se o empregador forneceu adequadamente EPIs e se o trabalhador foi treinado para utilizá-los corretamente.

Documentação Necessária

  1. Laudos Médicos e Periciais:
    • Relatórios de audiometria.
    • Laudos de especialistas em otorrinolaringologia.
    • Perícias médicas que atestem a relação entre a perda auditiva e as condições de trabalho.
  2. Documentos Trabalhistas:
    • Contrato de trabalho.
    • Descrição das atividades desempenhadas.
    • Relatórios de condições de trabalho e inspeções de segurança.
  3. Provas de Despesas:
    • Notas fiscais e recibos de consultas médicas, tratamentos e compra de aparelhos auditivos.
    • Documentos que comprovem a redução salarial ou afastamento do trabalho devido à perda auditiva.

Procedimentos Legais

  1. Ação Trabalhista:
    • Pode ser movida para pleitear indenização por danos materiais e morais.
    • A ação deve incluir todos os documentos comprobatórios e provas do nexo causal entre a perda auditiva e o trabalho.
  2. Acordos Extrajudiciais:
    • Tentar um acordo com o empregador pode ser uma opção para evitar longos processos judiciais.
    • O acordo deve ser formalizado e homologado judicialmente para garantir a sua validade.

Critérios para Fixação da Indenização

  1. Danos Materiais:
    • Gastos Médicos: Reembolso de todas as despesas com tratamento e equipamentos.
    • Perda Salarial: Compensação pela perda de capacidade laborativa e consequente redução salarial.
    • Futuras Despesas: Considerar o custo de tratamentos e manutenção de aparelhos auditivos no futuro.
  2. Danos Morais:
    • Sofrimento Psicológico: Avaliação do impacto emocional e psicológico da perda auditiva.
    • Perda de Qualidade de Vida: Considerar as limitações impostas pela perda auditiva na vida pessoal e social do trabalhador.
    • Jurisprudência: Analisar casos semelhantes e as decisões judiciais anteriores para determinar um valor justo.

Exemplo de Decisão Judicial

Em um caso hipotético, um trabalhador que desenvolveu perda auditiva devido à exposição contínua a ruídos acima dos níveis seguros em uma fábrica de metalurgia pode ser indenizado considerando:

  • Laudos médicos comprovando a relação entre a perda auditiva e a exposição ao ruído.
  • Provas de que o empregador não forneceu adequadamente EPIs.
  • Relatórios que detalhem a insalubridade do ambiente de trabalho.
  • Despesas médicas e redução salarial documentadas.

A indenização incluiria o reembolso de todas as despesas médicas, uma compensação pela perda de capacidade de trabalho e um valor fixo por danos morais, considerando o sofrimento e a perda de qualidade de vida.

Conclusão

Pleitear indenização por danos morais e materiais devido à perda auditiva requer uma abordagem detalhada e bem documentada, envolvendo provas médicas, documentos trabalhistas e uma análise cuidadosa das condições de trabalho. A assessoria jurídica especializada é fundamental para garantir que todos os aspectos legais sejam adequadamente tratados.

Danilo Rogério Peres Ortiz de Camargo

Advogado – OAB/SP 241.175

A distinção entre acúmulo de função e desvio de função.

A distinção entre acúmulo de função e desvio de função é importante no direito trabalhista, pois cada situação implica consequências diferentes para o empregador e o empregado. Aqui estão as definições e diferenças principais entre esses conceitos:

Acúmulo de Função

Definição: Ocorre quando o empregado passa a executar tarefas adicionais além daquelas previstas originalmente no seu contrato de trabalho, acumulando funções diferentes sem deixar de exercer a função original.

Características:

  • Manutenção da Função Original: O empregado continua a desempenhar suas funções contratuais, adicionando novas responsabilidades.
  • Tarefas Adicionais: As novas tarefas são acumuladas às atividades principais do empregado.
  • Ajuste na Remuneração: Pode haver necessidade de ajuste salarial para compensar o acúmulo de funções, se comprovado que as novas atividades exigem mais responsabilidade, complexidade ou tempo de trabalho.
  • Jurisprudência: Normalmente, a jurisprudência considera que, se o acúmulo de função resultar em aumento significativo das responsabilidades ou complexidade, o empregado tem direito a uma compensação salarial.

Desvio de Função

Definição: Ocorre quando o empregado é deslocado para exercer uma função diferente daquela para a qual foi contratado, deixando de realizar suas atividades originais para desempenhar outras que não estão previstas no seu contrato de trabalho.

Características:

  • Mudança de Função: O empregado deixa de executar as atividades previstas no contrato e passa a realizar outras funções distintas.
  • Contrato de Trabalho: Há um desvio do contrato original, pois o empregado está desempenhando uma função para a qual não foi contratado.
  • Ajuste na Remuneração: Em casos de desvio de função, pode ser necessário ajustar a remuneração para corresponder ao cargo efetivamente exercido, especialmente se a nova função tiver um salário maior.
  • Reintegração: O empregado pode requerer a reintegração à sua função original ou a equiparação salarial se estiver exercendo função mais elevada.

Exemplos

  • Acúmulo de Função: Um empregado contratado como assistente administrativo passa a cuidar também da contabilidade da empresa, além das suas tarefas administrativas originais.
  • Desvio de Função: Um empregado contratado como auxiliar de escritório é designado para trabalhar como recepcionista, deixando de realizar as atividades de escritório para atuar na recepção.

Consequências Legais

  • Acúmulo de Função: Pode gerar direito a adicional salarial pelo acúmulo de responsabilidades. O empregado deve comprovar que as novas funções aumentam significativamente sua carga de trabalho e responsabilidade.
  • Desvio de Função: Pode configurar alteração ilícita do contrato de trabalho, possibilitando ao empregado pleitear na Justiça do Trabalho a correção do enquadramento funcional e salarial, além de eventual indenização.

Considerações Finais

  • Provas: Em ambos os casos, a comprovação das atividades exercidas e a comparação com o contrato de trabalho são essenciais.
  • Negociação e Acordos: É recomendável que empregadores formalizem mudanças de função ou acúmulo de responsabilidades por meio de aditivos contratuais, evitando litígios futuros.

A compreensão clara dessas diferenças ajuda na formulação de reivindicações justas e embasadas, bem como na defesa dos direitos trabalhistas.

Danilo Rogério Peres Ortiz de Camargo

OAB/SP 241.175

9ª Câmara condena empresa por assédio eleitoral no ambiente de trabalho

9ª Câmara condena empresa por assédio eleitoral no ambiente de trabalho

A 9ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região manteve, por unanimidade, a decisão do Juízo da Vara do Trabalho de Amparo que condenou a empresa Química Amparo Ltda. a abster-se de fazer propaganda eleitoral, por meio de “lives”, a favor de qualquer candidato a cargo político, sob pena de pagar multa no valor de R$ 100 mil por infração.

#ParaTodosVerem: Foto retrata uma reunião com muitas pessoas, todas sentadas. No canto superior direito da imagem uma megafone, abaixo a palavra “vote”.

Em seu recurso, a empresa se defendeu, alegando que “foi instaurado procedimento administrativo a fim de apurar suposta prática de assédio eleitoral laboral e que os funcionários ouvidos, em diligência reservada, relataram não terem sofrido qualquer tipo de coação ou induzimento para participação da palestra exibida por meio de live”.
Para o relator do acórdão, desembargador Marcelo Garcia Nunes, a empresa não tem razão, e pontuou que “nada obstante o empregador possuir os poderes de dirigir, regulamentar, fiscalizar e disciplinar a prestação dos serviços (art. 2º da CLT), suas prerrogativas restringem-se à relação de trabalho”, e, portanto, “não deve, sob pretexto de conscientizar seus colaboradores, permitir o ingresso, em seu estabelecimento, de disseminadores profissionais de propaganda política de determinado candidato, porque, com isso, interfere no direito fundamental ao exercício da cidadania e pluralismo político de seus empregados (art. 1º, II e V, da CF)”.
O acórdão ressaltou ainda o teor da Resolução 23.610/2019 do TSE em seu art. 20, que proíbe a “veiculação de material de propaganda eleitoral em bens públicos ou particulares”, ressalvadas algumas hipóteses, “o que não é o caso dos autos”, afirmou.

Sobre o caso

Segundo as alegações do Ministério Público do Trabalho, a empresa realizou “live” na qual “foi proferida palestra voltada a persuadir os seus empregados a votarem no candidato da situação na última eleição presidencial”. A empresa não nega o encontro virtual, mas sustenta que “este foi realizado com o único intuito de expor o cenário político e econômico da época, não tendo, em nenhum momento, constrangido os seus empregados a participarem da palestra, muito menos a votarem em determinado candidato”.
O conteúdo da “live”, tal como exposto pelo Ministério Público do Trabalho, restou incontroverso, e apesar do conteúdo aparentemente informativo, ficou “evidente que a sua exibição teve o flagrante propósito de influenciar o voto dos empregados da reclamada. Afinal, a exibição ocorreu exatamente no mesmo dia em que iniciou-se a propaganda eleitoral do segundo turno, tendo o palestrante apontado diversos números que sugeriam que a manutenção do então governo era a melhor opção para o país”.
Segundo o entendimento do Juízo de primeiro grau, mantido pelo colegiado da 9ª Câmara, “muito embora não haja notícias de que a empresa tenha incutido em seus empregados um temor de punição ou dispensa no caso de voto em determinado candidato, ou mesmo no caso de recusa de participação no encontro, o certo é que a empresa abusou do seu poder diretivo e econômico com a finalidade de obter votos para o candidato que apoiava, em detrimento de eventual convicção já firmada naqueles que assistiram a palestra”. (Processo 0011042-18.2023.0060.15).

TRT15

Empresa é condenada a indenizar família de motorista morto em acidente de trabalho.

Empresa é condenada a indenizar família de motorista morto em acidente de trabalho.

Uma distribuidora de gás da cidade de Piraju, no interior de São Paulo, foi condenada pela 9ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região ao pagamento de danos morais e materiais aos filhos de um trabalhador que faleceu no exercício de suas atividades laborais. A condenação foi arbitrada em R$ 800 mil, incluindo pensão vitalícia a cada um dos herdeiros. Conforme os autos, o motorista trafegava por uma rodovia quando colidiu com um caminhão, em razão da falta de freio e problemas mecânicos do veículo. A empresa, porém, alegou que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, o que, segundo ela, excluiria sua responsabilidade.

#ParaTodosVerem: A imagem retrata um vidro estilhaçado.

Para a relatora do acórdão, desembargadora Maria da Graça Bonança Barbosa, essa alegação da empresa implica que ela comprove o referido argumento de que não houve o descumprimento de normas de segurança “ou de seu dever geral de cautela”, ou que não teve nenhuma “ligação com os fatores objetivos do risco da atividade, ônus do qual não se desincumbiu”.

Na audiência, segundo constou dos autos, o preposto da empresa foi evasivo em sua resposta em relação aos problemas do veículo com freios, operando-se a confissão ficta (quando há o desconhecimento, em depoimento prestado em juízo, acerca dos fatos controvertidos da ação). Além disso, o laudo do Instituto de Criminalística apresentado no processo relatou que “o atritamento pneumático com características de frenagem observado no local era incompatível com o veículo utilizado pelo trabalhador”. Assim, concluiu o acórdão que a inexistência de frenagem constituiu forte indício de que os freios falharam no momento da colisão.

Outro agravante apontado na decisão é que a distribuidora de gás não comprovou a realização de nenhuma revisão periódica e preventiva do veículo. “Caberia à reclamada ter demonstrado a realização de revisões periódicas dos sistemas de freios da Kombi, com inspeção por profissional habilitado.”
Para a relatora do acórdão, ficou comprovado, assim, que a empresa deixou de zelar pela segurança do trabalho, “o que impõe o dever de indenizar os dependentes do trabalhador falecido na medida e extensão de sua culpa”. (Processo 0010128-30.2022.5.15.0143)

trt15.

Empresa é condenada a pagar R$ 43,5 mil à vítima de assédio sexual e moral

Empresa é condenada a pagar R$ 43,5 mil à vítima de assédio sexual e moral

A 11ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região condenou uma empresa ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais em razão da prática de assédio sexual e moral contra uma funcionária. A condenação, arbitrada no valor de R$ 43.519,40, contempla também os danos morais decorrentes de doença ocupacional. Por se tratar de lesão que atinge a coletividade, a empresa ainda foi condenada a adotar medidas preventivas para o combate à violência de gênero no ambiente de trabalho.

#ParaTodosVerem: Mulher sentada, desfocada faz o sinal de “Pare!” com a mão.

Ao apreciar o recurso da reclamante, o órgão colegiado entendeu que as provas produzidas no processo demonstraram a ocorrência de assédio sexual e moral, praticado pelo superior hierárquico da trabalhadora, por meio de manipulação emocional, abuso de poder e disseminação de comentários desrespeitosos e objetificadores.

Também ficou comprovado que os colegas de trabalho faziam piadas e se referiam à trabalhadora de forma humilhante, chamando-a de “marmita do chefe”, por exemplo, e tecendo comentários que associavam sua posição profissional a favores sexuais. Conforme constou no acórdão, “a omissão do empregador em adotar medidas eficazes para coibir o assédio moral e sexual justifica a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais”.

Para os julgadores, o comportamento abusivo por parte do superior hierárquico, pautado pela objetificação e intimidação das subordinadas, resultou em violência de gênero e inferiorização das mulheres, acarretando um ambiente de trabalho hostil e prejudicial à saúde mental. Além disso, a conduta dos colegas, que promoveram a exclusão social da vítima, gerando desqualificação, humilhação e isolamento, também foi considerada prejudicial à saúde da trabalhadora. Assim, ficou entendido que as condições de trabalho atuaram como concausa para o quadro de estresse, depressão e ansiedade apresentado pela empregada, sendo cabível o pagamento de indenização também por esse motivo.

Além do pagamento da indenização pelos danos extrapatrimoniais, a empresa foi condenada a promover campanhas sobre violência de gênero, assédio sexual e moral, registrando os eventos e incluindo frases de conscientização nos recibos de pagamento. A medida foi determinada em razão de a lesão ultrapassar o âmbito individual e atingir a coletividade de empregados.

De relatoria do desembargador João Batista Martins César, a decisão foi pautada no Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero, conforme recomendação da Corte Interamericana de Direitos Humanos e do Conselho Nacional de Justiça (art. 1º da Recomendação nº 128 do CNJ, de 15.2.2022). O protocolo visa colaborar com a implementação das Políticas Nacionais estabelecidas pelas Resoluções CNJ nº 254/2020 e 255/2020, relativas ao enfrentamento à violência contra as mulheres e ao incentivo à participação feminina no Judiciário. Segundo o relator do acórdão, “a adoção do protocolo é crucial para avançar na efetivação da igualdade e nas políticas de equidade”.

Processo em Segredo de Justiça.

TRT15

Motorista de aplicativo pode ser suspenso imediatamente por ato grave, mas plataforma deve garantir defesa posterior

Motorista de aplicativo pode ser suspenso imediatamente por ato grave, mas plataforma deve garantir defesa posterior

Resumo em texto simplificado

​Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não existe impedimento para que a plataforma de aplicativo de transporte individual suspenda imediatamente a conta de motorista em razão de ato considerado grave, ainda que a empresa deva oferecer a possibilidade de posterior exercício de defesa visando ao recredenciamento do profissional.

Esse foi o entendimento do colegiado ao negar recurso de motorista excluído da plataforma de transporte por aplicativo 99 por suposto descumprimento do código de conduta da empresa. De acordo com os autos, o profissional teria encerrado corridas em locais totalmente diferentes daqueles solicitados pelos passageiros, sem qualquer justificativa.

Após ter sua ação julgada improcedente em primeiro e segundo graus, o motorista recorreu ao STJ e argumentou que o rompimento do vínculo entre as partes foi feito de forma abrupta, sem notificação prévia e sem respeito ao direito do contraditório e da ampla defesa.

Mais de 1,5 milhão de brasileiros trabalham por meio de aplicativos

A ministra Nancy Andrighi, relatora, explicou que a hipótese dos autos não envolve relação entre a plataforma e o usuário do aplicativo, motivo pelo qual não é aplicável o Código de Defesa do Consumidor.

Ainda segundo a ministra, até o momento, não foi reconhecida a existência de vínculo empregatício entre os profissionais prestadores de serviços e as plataformas, de modo que a Terceira Turma reconhece essa relação como civil e comercial, prevalecendo a autonomia da vontade e a independência na atuação de cada parte (REsp 2.018.788).

Por outro lado, a relatora lembrou que, atualmente, mais de 1,5 milhão de pessoas trabalham por meio de aplicativos de serviço (dados de 2022 do IBGE), exigindo atenção do Judiciário sobre a possibilidade de um profissional ter sua atividade interrompida por uma decisão sumária, sem ter a chance de se defender ou mesmo saber do que está sendo acusado. Ela também lembrou que, embora as plataformas de transporte individual sejam pessoas jurídicas de direito privado, seu objeto social (o transporte) é de interesse público.

Análise automática de dados de prestadores de serviços está sujeita à LGPD

Nancy Andrighi comentou que as análises de perfil realizadas pelas plataformas digitais decorrem, muitas vezes, de decisões automatizadas, tendo em vista que a inteligência artificial tem ganhado espaço no processamento de dados, inclusive os pessoais.

Nesse sentido, a ministra comentou que o conjunto de informações analisadas no processo de descredenciamento do perfil profissional do motorista de aplicativo se configura como dado pessoal – atraindo, portanto, a aplicação da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).

“Nesses termos, o titular dos dados pessoais, que pode ser o motorista de aplicativo, possui o direito de exigir a revisão de decisões automatizadas que definam seu perfil profissional”, apontou.

Plataforma pode ser responsabilizada por ato grave praticado por prestadores de serviço

Em relação à notificação prévia do motorista, a relatora destacou que, a depender da situação, a plataforma pode ser responsabilizada por eventuais danos causados ou sofridos por seus usuários, cabendo a ela examinar os riscos que envolvem manter ativo determinado prestador de serviço.

Por isso, para a ministra, sendo o ato cometido pelo motorista suficientemente grave, trazendo riscos ao funcionamento da plataforma ou a seus usuários, não há impedimento para a imediata suspensão do perfil, com possibilidade de posterior exercício de defesa para buscar o recredenciamento.

No caso dos autos, Nancy Andrighi apontou que, após o cometimento do suposto ato grave, o motorista foi informado sobre as razões de sua exclusão da plataforma e pôde, na medida do possível, exercer a sua defesa, ainda que a decisão lhe tenha sido desfavorável.

“Com efeito, não se vislumbra ilegalidade ou abusividade na conduta da recorrida (99 Tecnologia Ltda.) que, a partir de uma análise de alocação de riscos, considerando o dever que possui de zelar pela segurança de seus usuários, e após ouvir a argumentação do recorrente, decidiu que era adequado o descredenciamento permanente do perfil profissional do motorista”, concluiu a ministra.

Leia o acórdão no REsp 2.135.783.

Servidor público é condenado por estelionato contra idosa

Servidor público é condenado por estelionato contra idosos

por CS —  publicado  há 15 horas

A 2ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) condenou um servidor público a  cinco anos de prisão, em regime inicial semiaberto , pelo crime de estelionato . A vítima, uma idosa de 60 anos, viveu com o réu. Em outro processo (0706196-09.2019.8.07.0001), o réu foi condenado, ainda, ao pagamento de indenização por danos à vítima no valor de R$ 820 mil.

De acordo com a denúncia, no período de dezembro de 2017 a agosto de 2018, com a intenção de obter vantagem indevida, por meio de fraude, o  réu induziu a idosa a fazer 17 transferências bancárias para sua conta . Os depósitos totalizaram R$ 820 mil.

Conforme o inquérito policial, o réu e a vítima se conheceram no trabalho, onde ela era sua chefe e ambos construíram uma relação de amizade e confiança. Ao descobrir que a mulher tinha gerado uma alta quantia em certo imposto, o  réu se passou por uma pessoa de conhecimento técnico na área de investimentos financeiros  e prometeu a vítima a transferir o dinheiro, supostamente, para aplicação no mercado de ações.

Ainda de acordo com a denúncia, a  vítima solicitou, por diversas vezes, prestação de contas dos investimentos , mas o réu se recusou a informar e comprovar o destino dos valores e pedidos novos prazos, que jamais foram cumpridos. Com isso, a idosa acionou civilmente a Justiça e o réu foi condenado a ressarcir os valores captados por meio da fraude.

A defesa pediu a absolvição ou réu em razão da ausência de intenção ou por insuficiência de provas. No entanto, para o Desembargador relator, a  autoria e a materialidade do crime são comprovadas  por meio do inquérito policial,  impressões  de conversas de WhatsApp e cópias de e-mails, comprovantes de transferências bancárias, relatório final da autoridade policial, além da prova oral colhida em juízo.

“Os elementos de acusação presentes nos autos demonstram que Huanderson, valendo-se da relação profissional e de confiança que mantinha com a vítima, e mediante a  promessa de altos lucros , convenceu-o a realizar as vultosas transferências bancárias mencionadas acima, comprometendo-se a investir os valores e compartilhar os resultados”. O magistrado destacou ainda que, nas conversas de WhatsApp anexadas ao processo, o réu apresenta diversas vezes resultados supostamente positivos erros por meio da sua atividade como operador de investimentos.

“O delito de estelionato, tipificado no artigo 171 do Código Penal, se configura quando o agente obtém, para si ou para outrem,  vantagem ilícita, prejuízo da vítima, induzindo-a ou comprometendo-a em erro , mediante tentativa, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento”, explicou.

Ao decidir, o julgador verificou que os valores foram recebidos pelo réu no intervalo de vários meses, o que torna inviável cogitar que se tratasse de valor único, como ele alega. Ao contrário, a prova não deixa dúvidas de que, a  vítima foi continuamente manipulada para efetuar os ajustes .

A sentença foi mantida por  unanimidade .

Acesse o PJe2 e verifique o processo:  0735445-34.2021.8.07.0001

https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2024/julho/servidor-publico-e-condenado-por-estelionato-contra-idosa

 

Aposentadoria invalidez portador de HIV

A aposentadoria por invalidez é um benefício previdenciário destinado aos segurados que estão incapacitados de forma total e permanente para o trabalho devido a doenças ou acidentes. Entre as doenças que podem dar direito a esse benefício está o HIV/AIDS, considerando o impacto significativo que a condição pode ter na capacidade laboral do indivíduo.

Para os portadores de HIV, a legislação brasileira prevê uma atenção especial. A Lei nº 7.670/1988 estende aos portadores de HIV/AIDS os benefícios previdenciários e assistenciais assegurados pela Lei nº 8.213/1991. Isso inclui a aposentadoria por invalidez, desde que comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho.

O processo para a concessão da aposentadoria por invalidez para portadores de HIV segue o mesmo procedimento dos demais segurados, exigindo a realização de uma perícia médica pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Durante a perícia, o médico perito avaliará se a doença impossibilita o segurado de exercer qualquer atividade laborativa, de forma definitiva.

Jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem reafirmado a importância de considerar a condição de saúde do portador de HIV de forma abrangente. Em uma decisão relevante, o STJ destacou que “a presença do HIV, por si só, não justifica a concessão da aposentadoria por invalidez, mas deve ser considerada em conjunto com outros fatores, como a presença de doenças oportunistas e o impacto psicológico da condição”.

A decisão ressalta que o direito à aposentadoria por invalidez não se baseia exclusivamente no diagnóstico de HIV, mas na avaliação completa do estado de saúde do segurado e da sua capacidade de retornar ao mercado de trabalho. Essa abordagem é crucial para garantir que aqueles que realmente necessitam do benefício sejam atendidos de maneira adequada e justa.

Em resumo, os portadores de HIV têm direito à aposentadoria por invalidez desde que comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho. A jurisprudência atual reforça a necessidade de uma avaliação criteriosa e individualizada, assegurando que o benefício seja concedido a quem de fato necessita, garantindo uma vida digna e com segurança financeira para esses segurados.

Aposentadoria por invalidez

A aposentadoria por invalidez é um benefício previdenciário concedido ao segurado que, devido a doença ou acidente, é considerado incapacitado de forma total e permanente para o trabalho. Esse benefício está previsto na Lei nº 8.213/1991, conhecida como Lei de Benefícios da Previdência Social.

Para a concessão da aposentadoria por invalidez, é necessário que o segurado seja submetido a uma perícia médica realizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Caso o INSS negue o benefício, o segurado pode buscar a via judicial para requerer o seu direito.

Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem se manifestado sobre o tema, reforçando os direitos dos segurados. Em uma decisão recente, a Primeira Seção do STJ, ao julgar o Recurso Especial nº 1.729.555/SP, estabeleceu que “a ausência de recuperação da capacidade laboral do segurado, mesmo após tratamento médico adequado, autoriza a concessão de aposentadoria por invalidez, independentemente da incapacidade ter se iniciado antes ou depois do ingresso do segurado no Regime Geral de Previdência Social (RGPS)”.

Essa jurisprudência é de suma importância, pois reafirma que o critério essencial para a concessão do benefício é a incapacidade para o trabalho, e não o momento em que a doença ou a deficiência teve início. A decisão também destaca que, mesmo que a incapacidade tenha se agravado após a filiação ao RGPS, o segurado tem direito ao benefício, desde que comprove a incapacidade total e permanente para qualquer atividade laboral.

Portanto, a jurisprudência recente do STJ fortalece a proteção social dos segurados, garantindo que aqueles que se encontram incapacitados de forma irreversível para o trabalho possam contar com a aposentadoria por invalidez, assegurando uma fonte de renda e dignidade para esses indivíduos.