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TRF-1 afasta critério da Loas e garante benefício a portador do HIV  

TRF-1 nomeado designado de Loas e garante benefício ao portador do HIV

O Plenário do Supremo Tribunal Federal já decidiu (ADI 1.232) que, embora a Lei Orgânica da Assistência Social (Loas) tenha previsto o planejamento de renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo para concessão do benefício de prestação continuada (BPC ), o magistrado pode avaliar a vulnerabilidade social de acordo com o caso concreto. Ou seja, o sorteio da lei deve ser considerado como um norte e o juiz pode levar em conta outros fatores.

Por isso, a 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a pagar o BPC a um portador do vírus da imunodeficiência humana (HIV) a partir dos dados do pedido administrativo.

O BPC consiste no pagamento de um salário mínimo para pessoas com deficiência e idosos que não oferecem seu próprio sustento. Conforme a Loas, uma pessoa precisa ter renda mensal familiar per capita inferior a um quarto do salário mínimo e não pode receber benefício da segurança social ou de outro regime.

O autor da ação é portador do HIV e tem histórico de obstruções intestinais, com incapacidade total para o trabalho. Ele pediu ao BPC, mas o benefício foi negado pelo INSS e pelo juízo de primeira instância, com o entendimento de que o homem tem meios de provar seu próprio sustento.

Já o desembargador Antônio Scarpa, relator do caso no TRF-1, comprovadamente a “situação de vulnerabilidade social” do autor.

Situação dramática

Como foi constatado pelo estudo socioeconômico, o homem está desempregado e vive com sua mãe idosa, devido à sua situação de saúde. A renda familiar é de dois anos mínimos, referente à aposentadoria e à pensão por morte recebida pela mãe.

As despesas da família giraram em torno de R$ 2 mil. A perícia social concluiu que a insuficiência de renda é “clara”.

Scarpa ressaltou que somente um dos benefícios previdenciários recebidos pela mãe deve ser considerado no cálculo da renda familiar. Isso porque, de acordo com a Loas, benefícios de até um salário mínimo concedidos a idosos não são computados para a concessão do BPC.

Processo 1032450-18.2022.4.01.9999

Fonte: Conjur

Laudo que afastou insalubridade por ruído tem de ser considerado em pedido de adicional

Laudo que afastou insalubridade por ruído tem de ser considerado em pedido de adicional

 Por unanimidade, a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) em que a Busato – Transportes e Locações Ltda., de Marechal Floriano, foi condenada a pagar adicional de insalubridade a um operador de equipamentos. Segundo o colegiado, o Regional se equivocou ao desprezar laudo pericial em sentido contrário.

Equipamento causava ruídos e vibrações

O operador ajuizou a ação trabalhista em dezembro de 2020, com pedido de adicional de insalubridade, informando que trabalhava exposto a produtos químicos, ruídos e poeira mineral, sem usar máscara ou capa de proteção. Afirmou ainda que operava uma mini pá carregadeira e que as vibrações do veículo, as trepidações, os desníveis, e, sobretudo, o ruído emitido pelo motor justificavam o adicional.

O pedido foi indeferido pela 10ª Vara do Trabalho de Vitória, mas depois concedido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, que determinou o pagamento do adicional no grau médio (20%). Segundo o TRT, os equipamentos de proteção individual não eliminam a nocividade, que pode resultar em perda auditiva e trazer diversas outras consequências prejudiciais à saúde.

O TRT fundamentou ainda a concessão do adicional em situações verificadas em outros julgados, “principalmente em precedente do Supremo Tribunal Federal (STF) acerca de aposentadoria especial de trabalhadores expostos a agentes insalubres”.

Laudo não constatou insalubridade

Diante da decisão, a Busato pediu a análise do caso pelo TST, alegando que o laudo pericial não havia identificado trabalho em condições insalubres. Segundo a empresa, a Norma Regulamentadora (NR) 15 do Ministério do Trabalho e Emprego exige avaliação técnica pericial para comprovar a insalubridade. “O laudo técnico é expresso ao informar que a exposição ao ruído era pontual, e ainda assim, quando existia, era eliminada pela utilização dos EPIs”, sustentou a empresa.

O desembargador convocado Eduardo Pugliesi, relator do recurso, disse que o julgador não precisa se limitar à conclusão do perito: ele pode utilizar outras provas para formar o seu convencimento. Contudo, no caso, o TRT se equivocou ao desprezar a conclusão pericial e deferir o adicional em grau médio ao operador.

Na sua avaliação, o laudo é claro ao dizer que, embora o empregado tivesse exposição pontual a ruído acima do limite de tolerância, foi comprovado que o fornecimento do EPIs era suficiente para neutralizar o ambiente insalubre. Por outro lado, não há nenhum elemento que demonstre a exposição habitual aos agentes insalubres ou que permita afastar a análise pericial. “O juiz não pode ignorar a prova técnica e invocar apenas a sua própria convicção sobre a matéria para deferir o adicional de insalubridade”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Processo: RRAg-988-94.2020.5.17.0010

Fonte: TST

STF suspende julgamento sobre idade mínima para aposentadoria especial

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, pediu vista, nesta terça-feira (7/5), dos autos do julgamento do Plenário sobre alguns pontos da reforma da Previdência de 2019, dentre eles o requisito etário para a concessão de aposentadoria especial a segurados expostos a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde.

Com o pedido de vista, a análise do caso foi suspensa. O término da sessão virtual estava previsto para a próxima sexta-feira (10/5).

Antes da interrupção do julgamento, quatro ministros haviam se manifestado. Dois deles validaram os trechos da reforma questionados, enquanto os outros dois votaram a favor de invalidar tais pontos.

Contexto

Com a reforma de 2019, o tempo de contribuição e efetiva exposição deixaram de ser os únicos requisitos para a modalidade de aposentadoria especial. Agora, também é preciso atingir uma idade mínima, que varia de 55 a 60 anos conforme o total de anos de contribuição na atividade especial.

A ação direta de inconstitucionalidade foi ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores da Indústria (CNTI). Segundo a entidade, a fixação de uma idade mínima obriga o trabalhador a exercer a atividade insalubre mesmo após o tempo máximo, previsto em lei, de exposição ao agente nocivo.

A CNTI também pede a inconstitucionalidade da proibição de conversão do tempo especial em tempo comum para a aposentadoria voluntária desses trabalhadores — outra regra estabelecida pela reforma.

A autora argumenta que, na contagem diferenciada, o valor total pago à Previdência pelo segurado sujeito a agente nocivo supera o valor recolhido pelo segurado que trabalha sob condições normais.

Por fim, a entidade quer invalidar a regra da reforma que reduziu o valor da aposentadoria especial de 100% para 60% sobre o salário de benefício.

A CNTI alega que o trabalhador sujeito a agentes nocivos recolhe um montante superior de contribuição previdenciária, mas recebe proventos em um valor inferior ao do segurado que trabalha em condições normais.

Voto do relator

O ministro Luís Roberto Barroso, relator da ADI, se posicionou contra todos os pedidos formulados pela autora e a favor das regras questionadas. Ele foi acompanhado por Gilmar Mendes.

O relator explicou que, antes da reforma, buscava-se dar condições para que o segurado em atividade insalubre se afastasse do mercado de trabalho assim que completasse o tempo máximo de exposição ao agente nocivo.

Com a reforma, a intenção passou a ser de estimular sua migração para outras ocupações, devido à constatação de que sua permanência em atividade é a única solução financeiramente sustentável para o sistema.

“O intuito não é incompatível com a Constituição, uma vez que, ao lado da proteção contra os riscos inerentes ao trabalho, ela também estatui o princípio do equilíbrio financeiro e atuarial na Previdência Social”, indicou.

Barroso também lembrou que a idade mínima para passar à inatividade antes do tempo exigido dos trabalhadores em geral já é adotada em vários outros países.

Conforme dados da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do antigo Ministério da Economia, em 2018, antes da reforma, a duração média de uma aposentadoria por tempo de contribuição de um segurado homem foi de 21,19 anos.

No caso da aposentadoria por idade, a média foi de 12,84 anos. Já para beneficiários da aposentadoria especial, o número foi consideravelmente maior: 28,64 anos.

“O modelo brasileiro, de fato, requeria mudanças que aproximassem a situação dos segurados do Regime Geral da Previdência Social (RGPS), sobretudo diante do peso financeiro que as aposentadorias especiais representam para o sistema”, assinalou o relator.

Com relação à proibição da conversão de tempo especial em tempo comum, o ministro esclareceu que, pela Constituição, o Legislativo não tem mais o dever, mas apenas a possibilidade de fixar requisitos e critérios diferenciados para atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde.

Além disso, tal medida foi proibida não só no RGPS, mas também no Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) federal.

Na visão de Barroso, o contato com elementos nocivos pode ser compensado de outras maneiras. A Constituição garante, por exemplo, um adicional de remuneração para atividades “penosas, insalubres ou perigosas”, bem como a redução de riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança.

Já quanto ao cálculo da aposentadoria especial, o relator ressaltou a possibilidade de exclusão das bases de contribuição que causem uma diminuição do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo.

As regras de cálculo são as mesmas tanto para a aposentadoria especial por insalubridade quanto para a aposentadoria voluntária. Assim, segundo ele, o argumento de que os trabalhadores sujeitos a agentes nocivos receberiam um valor menor é falso.

Na verdade, quando o tempo de contribuição for o mesmo, nos casos de atividade especial de 20 ou 25 anos de contribuição, os valores serão idênticos aos de segurados que trabalham em condições normais. Já na hipótese de atividade especial de 15 anos, eles serão mais elevados.

De acordo com Barroso, a alegação de que o segurado sujeito a agentes nocivos recolheria contribuição em valor superior aos demais também não é verdadeira.

Pela Lei 8.212/1991, as empresas que apresentem risco de acidentes na sua atividade preponderante precisam pagar uma contribuição adicional para financiamento de aposentadoria — o chamado risco ambiental do trabalho (RAT). Ou seja, o adicional não é devido pelo segurado, mas sim pelo empregador.

Voto divergente

O ministro Luiz Edson Fachin divergiu de Barroso e reconheceu a inconstitucionalidade dos trechos contestados pela CNTI. Em uma sessão virtual do último ano, ele foi acompanhado pela ministra Rosa Weber, já aposentada.

Para Fachin, apesar do “legítimo interesse do Estado em preservar a viabilidade financeira da Previdência Social”, essas mudanças da reforma desconfiguraram “a dimensão securitária do instituto da aposentadoria especial”.

Na sua visão, é equivocado “confundir os gastos que o Estado tem com a aposentadoria” — e precisam ser revistos conforme mudanças no perfil etário da população — com “os gastos necessários para garantir e manter a capacidade produtiva das pessoas”.

O magistrado alertou que não se pode permitir a retirada de proteções em nome das necessidades de uma reforma.

Segundo o ministro, o fato de pessoas com o benefício terem a mesma expectativa de vida dos demais aposentados indica que a política pública foi bem-sucedida.

Ele lembrou que a porcentagem de aposentados com regime especial é bem menor do que em alguns países — não chega a 10%.

“Os prazos de carência para os trabalhadores em condições insalubres de trabalho podem não ter serventia nenhuma, porque, quanto mais exigente for o trabalho, mais cedo as pessoas tendem a se aposentar, comprometendo a sua renda no futuro”, assinalou.

De acordo com Fachin, sempre que o Estado instituir ou aumentar a idade de acesso à aposentadoria especial, precisa garantir que as pessoas em profissões com risco à saúde possam trabalhar por mais tempo “com dignidade” ou tenham alguma renda.

Para ele, a instituição da idade viola a Constituição sempre que “estiver dissociada de medidas que promovam a extensão com dignidade da capacidade laboral”, como aconteceu na reforma de 2019.

Quanto à proibição da conversão do tempo especial em comum, Fachin considerou que a medida “desincentiva os trabalhadores expostos a condições mais graves a buscarem uma alternativa mais salubre”.

Além disso, o cálculo da aposentadorial especial, com tal proibição, coloca em condições iguais pessoas com situações, na verdade, diferentes. Isso porque a pessoa em condições especiais precisaria trabalhar pelo mesmo período que os demais trabalhadores para ter a mesma renda.

Com base em pesquisas sobre condições laborais, Fachin concluiu que “esse trabalhador não conseguirá permanecer por todo esse tempo no mercado de trabalho”. Ou seja, provavelmente vai se aposentar mais cedo, com uma renda menor, “comprometendo seu futuro”.

Fonte: Portal Conjur

Segurado com limitações decorrentes da hanseníase tem direito à aposentadoria por invalidez

Segurado com limitações decorrentes da hanseníase tem direito à aposentadoria por invalidez

Para TRF3, laudo pericial atestou incapacidade total e permanente

A Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou decisão que determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceder aposentadoria por invalidez a um segurado do interior do Mato Grosso do Sul, devido limitações decorrentes da hanseníase.

Segundo os magistrados, foram preenchidos os requisitos necessários para a obtenção do benefício.

Após a Justiça Estadual de Nioaque/MS, em competência delegada, ter determinado a concessão de auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo e a conversão em aposentadoria por invalidez a partir do exame pericial, o INSS recorreu ao TRF3.

Ao analisar o caso, a desembargadora federal Cristina Melo, relatora do processo, considerou o exame realizado pelo perito oficial.

Segundo o documento, as sequelas da hanseníase repercutiram na sensibilidade dos membros inferiores do segurado, causando sintomas (formigamento, agulhadas, adormecimento), que impactam na capacidade laborativa e na qualidade de vida.

Além disso, o exame levou em conta a idade, capacitação profissional, formação escolar e histórico trabalhista.

“A incapacidade total e permanente foi atestada por laudo pericial, que considerou limitações do autor decorrente de hanseníase, justificando a concessão dos benefícios previdenciários”, completou a relatora.

Assim, a Nona Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso do INSS.

Apelação Cível 5003151-34.2023.4.03.9999

 TRF3

TRF3 confirma concessão de aposentadoria especial a comissária de voo  

TRF3 confirma concessão de aposentadoria especial a comissária de voo

A Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou decisão que reconheceu como especial o trabalho de comissária de voo e determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceder aposentadoria especial a uma segurada.

Os magistrados seguiram legislação previdenciária vigente à época. Além disso, laudos técnicos elaborados por similaridade comprovaram exercício especial entre abril de 1995 e novembro de 2019.

Após a 1ª Vara Federal de Bragança Paulista/SP ter determinado a concessão do benefício, o INSS recorreu ao TRF3 sustentando que não foi confirmado o exercício da atividade especial.

A autarquia argumentou que o laudo técnico não indicou similaridade entre as empresas.

Ao analisar o caso, o desembargador federal Toru Yamamoto, relator do processo, esclareceu que os documentos apresentados foram hábeis para demonstrar o trabalho em condições agressivas.

“Não obstante o fato de que tenham sido produzidos em processos ajuizados por outros funcionários, correspondem à mesma função exercida pelo autor, se referem à mesma época de prestação de serviços e foram realizados por determinação judicial em empresas similares”, enfatizou.

De acordo com o processo, a autora exerceu funções de comissária de bordo, em aeronaves, submetida de modo habitual e permanente a pressão atmosférica anormal, capaz de ser nociva à saúde.

Os magistrados consideraram os períodos de atividade especial até 26 de junho de 2021, data do requerimento administrativo.

“Suficientes para a concessão da aposentadoria especial prevista nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/1991, correspondente a 100% do salário-de-benefício”, concluiu o relator.

Com esse entendimento, a Oitava Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso do INSS e manteve a sentença.

Apelação Cível 5000224-20.2022.4.03.6123

Assessoria de Comunicação Social do TRF3

Fonte: TRF3

Aposentados e pensionistas diagnosticados com doença grave podem solicitar a isenção do Imposto de Renda

As pessoas que são aposentadas ou pensionistas do INSS e que sejam portadoras de doenças graves têm direito à isenção do Imposto de Renda, mesmo que a doença tenha se manifestado após a concessão. Além disso, a isenção vale apenas para o benefício previdenciário, caso haja outra fonte de renda, como aluguéis ou remunerações, a isenção não se aplicará sobre esses outros valores.

 A declaração do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (IRPF) tem por objetivo informar os rendimentos que foram recebidos, sendo eles passíveis de incidência de tributo ou não. Assim, mesmo que a pessoa não precise recolher o imposto, é essencial prestar a referida declaração. O Imposto de Renda é um tributo federal que, como o próprio nome sugere, é aplicado sobre a renda.

De acordo com as regras atuais da Receita Federal, todas as pessoas que tiverem um rendimento anual superior ao teto de R$ 28.559,70 estão obrigadas a recolher o mencionado tributo. Isso corresponde a uma média mensal de R$ 2.379,97, incluindo salário e eventuais rendas extras.

A isenção é um direito reservado para as pessoas que possuam uma ou mais doenças listadas na Lei Nº 7.713/88, mesmo que tenham sido acometidas após o benefício. A patologia deve ser comprovada com documentos médicos (atestados, laudos ou relatórios), sendo exemplos:

– moléstia profissional;

– tuberculose ativa;

– alienação mental;

– esclerose múltipla;

– neoplasia maligna;

– cegueira, hanseníase;

– paralisia irreversível e incapacitante;

– cardiopatia grave;

– doença de Parkinson;

– espondiloartrose anquilosante;

– nefropatia grave;

– hepatopatia grave;

– estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante);

– contaminação por radiação;

– síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada.

O pedido de isenção é gratuito, pode ser realizado pela internet e o segurado só precisa comparecer ao INSS caso seja chamado para uma perícia médica. Saiba mais em:

https://www.gov.br/pt-br/servicos/solicitar-isencao-do-imposto-de-renda

Fonte: INSS

Oitava Turma confirma aposentadoria por invalidez a pessoa com doença de Parkinson  

Oitava Turma confirma aposentadoria por invalidez a pessoa com doença de Parkinson

A Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou decisão que determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceder aposentadoria por invalidez a uma pessoa com a doença de Parkinson.

Para os magistrados, ficaram demonstrados a qualidade de segurado, o cumprimento da carência e a incapacidade total e permanente para o trabalho.

A perícia médica concluiu que o homem é portador de doença de Parkinson desde 2020, com piora progressiva. Apresenta tremores e capacidade prejudicada de movimentar o corpo ao comando do cérebro ou de se manter em equilíbrio.

Segundo o processo, o autor recolheu contribuições previdenciárias entre 1977 e 2021. O trabalhador apresentou requerimento administrativo em 23/9/2020, solicitando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, devido à enfermidade.

Após o pedido ser negado na esfera administrativa, ele acionou a Justiça. A 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo reconheceu o direito à aposentadoria por invalidez.

O INSS recorreu ao TRF3 e sustentou o não cumprimento dos requisitos legais. Argumentou que o segurado não compareceu ao exame pericial e isto seria equivalente a ausência de requerimento

Ao analisar o caso, a desembargadora federal relatora Therezinha Cazerta afirmou que documentos comprovaram as exigências necessárias para o direito ao benefício. “O autor compareceu ao exame pericial, tendo inclusive apresentado documentos, desse modo, não há que se falar em falta de interesse processual, tampouco, aplicar analogia para caso diverso constante em jurisprudência”, frisou.

A magistrada ressaltou que a perícia apontou que a doença compromete de forma significativa a mobilidade do autor e é causa de incapacidade para qualquer atividade laboral.

“O conjunto probatório restou suficiente para a concessão de aposentadoria por invalidez.”

Quanto ao termo inicial do benefício, deve ser mantido na data do requerimento administrativo, dado que o autor comprovou ter apresentado, no momento da perícia, documentos que comprovavam sua incapacidade”, destacou.

Assim, a Oitava Turma, por unanimidade, manteve sentença que determinou a concessão de aposentadoria por invalidez, a partir de 23 de setembro de 2020, data de juntada do laudo ao processo.

Apelação Cível ­ 5015250-09.2021.4.03.6183

Assessoria de Comunicação Social do TRF3

Fonte: TRF3

Décima Turma reconhece união estável e garante pensão por morte a companheira de segurado  

Décima Turma regular união estável e garantia pensão por morte a companheira de segurado

A Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou decisão que determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pensão por morte a companheira de um aposentado em maio de 2021.

Para os magistrados, ficou comprovada a qualidade de segurança do falecido e a condição de dependente do autor. Prova oral e documental demonstrada que o casal vivia em união estável desde 1970.

De acordo com o processo, a mulher requereu ao INSS o benefício de pensão por morte em julho de 2021. Ela argumentou dependência econômica do companheiro, que era aposentado por invalidez.

Como, após 90 dias, a autarquia não havia decidido sobre o pedido administrativo, a autora acionou o Judiciário.

A Justiça Estadual de Camapuã/MS, em competência delegada, determinou a aplicação da pensão por morte a partir da data de falecimento do segurado.

O INSS recorreu ao TRF3. A autarquia argumentou que a companheira não comprovou viver em união estável com o falecido à época do óbito.

Ao analisar o caso, o desembargador federal Sérgio Nascimento, relator do processo, fundamentou que dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) confirmaram que o segurado era titular de aposentadoria por invalidez.

Além disso, segundo o magistrado, “a certidão de casamento religioso (1970), fotos do casal e a existência de quatro filhos em comum revelam a ocorrência de um relacionamento estável, com o propósito de constituir família”.

Testemunhas afirmaram que conheceram um autor há 30 anos e que o casal viveu junto, como marido e mulher, de forma pública, contínua e rigorosa.

“Ante a comprovação da relação conjugal, há que se considera a condição de dependente, sendo necessários outra prova de dependência econômica, eis que esta é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91”, descobriu ó relator.

A Décima Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação do INSS e manteve a concessão da pensão por morte a partir de 27/05/2021, dado de óbito do segurado.

Apelação Cível 5002386-63.2023.4.03.9999

Assessoria de Comunicação Social do TRF3

Fonte: TRF3

Aposentadoria especial trabalho tecelagem

TRF da 3ª Região. Previdenciário. Aposentadoria por tempo de contribuição. Conversão em
aposentadoria especial. Trabalho em tecelagem. Especialidade reconhecida. A 9ª Turma do
TRF da 3ª Região reconheceu a especialidade do período em que um segurado trabalhou como
tecelão e determinou ao INSS converter a aposentadoria por tempo de contribuição em
especial. Segundo os magistrados, Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), formulário e
laudo técnico homologado pela Delegacia Regional do Trabalho demonstraram que o autor
desempenhou as atividades exposto a nível de ruído superior ao previsto na lei. O trabalhador
havia acionado o Judiciário para o reconhecimento de trabalho especial nas funções de tecelão
entre dezembro de 1998 e março de 2013. A 2ª Vara Federal de São Carlos/SP julgou o pedido
improcedente por considerar que os laudos foram elaborados posteriormente à prestação dos
serviços e não ter constado no PPP indicação de responsável técnico pelos registros ambientais.
Após a sentença, o segurado recorreu ao TRF3. Ao analisar o caso, o desembargador federal
Gilberto Jordan, relator do processo, entendeu que laudo pericial ou perfil profissiográfico
elaborado posteriormente à prestação do serviço não impede o reconhecimento de atividade
especial. O magistrado ponderou que o PPP comprovou exposição aos agentes agressivos. «A
legislação previdenciária aborda necessidade do responsável técnico, o que consta no perfil
profissiográfico, tornando-o apto para fins de demonstração da especialidade da atividade»,
acrescentou. Assim, a 9ª Turma determinou ao INSS converter a aposentadoria por tempo de
contribuição em especial, a partir de 15 de março de 2013, data do requerimento
administrativo. (Proc. 5000878-02.2020.4.03.6115)

Aposentadoria rural por idade

TRF da 1ª Região. Previdenciário. Aposentadoria rural por idade. Requisitos preenchidos.
Benefício deferido. A 9ª Turma do TRF da 1ª Região deu provimento parcial à apelação
interposta pelo INSS contra a sentença que julgou procedente o pedido de concessão de
benefício de aposentadoria por idade a uma trabalhadora rural, pagando os valores retroativos
desde a Data do Início do Benefício (DIB). O INSS pediu a reforma da sentença para que fosse
julgado improcedente o pedido sob o argumento de inexistência de provas do «labor rural» e
para afastar a aplicação do Índice Nacional do Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
Ao analisar os autos, o relator, Des. Fed. URBANO LEAL BERQUO NETO, destacou que o
Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) é o principal repositório de informações sobre
trabalho, sendo, no entanto, permitido utilizar outras formas para comprovar trabalho anterior
devido à dificuldade de inserção adequada de registros para trabalhadores rurais,
especialmente quando atuam em áreas distantes das cidades. Ressaltou ainda, o magistrado,
que o STJ tem o entendimento de que a regra do exercício da atividade rural até o momento do
pedido administrativo só pode ser excepcionada se o segurado tiver trabalhado no campo por
um número de meses igual ao necessário para cumprir a carência até o momento em que
atingir a idade exigida para a aposentadoria. Essa exceção é feita para proteger o direito
daqueles que preenchem os requisitos para a aposentadoria rural por idade, mas não a
solicitaram imediatamente. No entanto, no caso em questão, explicou o desembargador que
não é válido o argumento do INSS de que a autora não teria a condição de segurada especial
apenas porque possui vínculos de trabalho registrados no CNIS, tanto dela própria quanto do
cônjuge. Esses vínculos, comprovados pela Carteira de Trabalho (CTPS), são de natureza rural e,
mesmo assim, cobrem apenas uma pequena parte do período necessário para cumprir a
carência exigida. O magistrado afirmou que há nos autos ampla prova material, comprovada
por prova testemunhal, de que a autora exerceu atividade rural em regime de subsistência
durante todo o período de carência. Dessa maneira, a requerente possui direito ao benefício. O
magistrado concluiu afirmando que, «considerando que todo o período de cálculo é posterior a
2006, deve ser a sentença parcialmente reformada tão somente para se determinar a utilização
do INPC como índice de correção monetária» e por essa razão o magistrado votou pelo
provimento parcial do recurso. (Proc. 1017658-64.2019.4.01.9999)