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Regras da Aposentadoria Especial: Antes e Depois da Reforma da Previdência

Regras da Aposentadoria Especial: Antes e Depois da Reforma da Previdência

A aposentadoria especial é um benefício previdenciário concedido aos trabalhadores que exercem atividades expostos a agentes nocivos à saúde ou à integridade física, como ruído, calor, substâncias químicas, entre outros. Essa modalidade de aposentadoria permite que o trabalhador se aposente com menos tempo de contribuição devido ao desgaste provocado pelas condições de trabalho.

Com a Reforma da Previdência, promulgada em 13 de novembro de 2019, as regras para a aposentadoria especial foram modificadas, afetando tanto o tempo de contribuição quanto a idade mínima para a concessão do benefício. Abaixo, explicamos as regras antes e depois da reforma.

Aposentadoria Especial Antes da Reforma da Previdência (EC 103/2019)

Antes da Reforma da Previdência, a aposentadoria especial não exigia idade mínima. O trabalhador poderia se aposentar apenas com base no tempo de contribuição, que variava conforme o grau de risco da atividade:

  1. 25 anos de contribuição:
    • Para atividades de risco leve, como trabalho em hospitais, laboratórios, indústrias de alimentos, etc.
  2. 20 anos de contribuição:
    • Para atividades de risco moderado, como mineração de superfície e trabalhos expostos a agentes químicos e físicos.
  3. 15 anos de contribuição:
    • Para atividades de risco grave, como mineração subterrânea e trabalhos com exposição a amianto.

Além do tempo de contribuição, era necessário comprovar a exposição aos agentes nocivos por meio de laudos técnicos, como o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e o Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT).

Fórmula de Cálculo

O valor da aposentadoria especial era calculado com base na média dos 80% maiores salários de contribuição, multiplicado pelo fator previdenciário (caso fosse mais vantajoso). Para muitos, a aposentadoria especial era integral, sem a aplicação do fator previdenciário, o que tornava esse benefício especialmente atrativo.

Aposentadoria Especial Depois da Reforma da Previdência (EC 103/2019)

Com a Reforma da Previdência, foram introduzidas mudanças significativas nas regras para a aposentadoria especial, incluindo a exigência de idade mínima e alterações na forma de cálculo do benefício.

1. Regras de Transição

Para quem já estava no mercado de trabalho antes da reforma, foram criadas regras de transição, combinando o tempo de contribuição com uma pontuação mínima:

  • 25 anos de contribuição + 86 pontos (idade + tempo de contribuição).
  • 20 anos de contribuição + 76 pontos (idade + tempo de contribuição).
  • 15 anos de contribuição + 66 pontos (idade + tempo de contribuição).

2. Novas Regras (Para Quem Entrou no Mercado Após a Reforma)

Para quem começou a contribuir após a reforma, as novas regras são:

  1. 25 anos de contribuição:
    • Exige-se também 60 anos de idade para atividades de risco leve.
  2. 20 anos de contribuição:
    • Exige-se também 58 anos de idade para atividades de risco moderado.
  3. 15 anos de contribuição:
    • Exige-se também 55 anos de idade para atividades de risco grave.

3. Fórmula de Cálculo

Após a reforma, o cálculo do valor da aposentadoria especial mudou. Agora, o valor do benefício é calculado com base na média de 100% dos salários de contribuição (sem excluir os 20% menores salários), o que pode reduzir o valor final do benefício.

  • O trabalhador receberá 60% da média de todos os salários de contribuição, com um acréscimo de 2% para cada ano que exceder 20 anos de contribuição para atividades de risco moderado e leve, e 15 anos para atividades de risco grave.

Considerações Finais

As mudanças trazidas pela Reforma da Previdência tornaram as regras para a aposentadoria especial mais rigorosas, com a introdução de idade mínima e a alteração na forma de cálculo do benefício. Trabalhadores que já estavam próximos de se aposentar antes da reforma devem verificar se estão enquadrados nas regras de transição, enquanto aqueles que começaram a contribuir após a reforma devem se planejar conforme as novas exigências.

É importante que os trabalhadores que atuam em atividades especiais se informem sobre seus direitos e busquem orientação profissional para garantir que todas as condições para a concessão da aposentadoria especial sejam cumpridas. Com planejamento e atenção às regras, é possível garantir uma aposentadoria que reflita adequadamente o esforço e as condições de trabalho ao longo da vida.

Se você precisa de mais informações ou de assistência para planejar sua aposentadoria especial, não hesite em procurar orientação com um advogado especializado ou um consultor previdenciário.

Danilo Rogério Peres Ortiz de Camargo

Advogado OAB/SP 241.175

Especialista em dieito Previdenciário.

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A Empresa Gontijo de Transportes Ltda., de Belo Horizonte (MG), foi condenada pela Justiça do Trabalho a reverter a dispensa por justa causa aplicada a um motorista acusado de ter ingerido álcool antes do serviço. O teor alcoólico ficou comprovado por bafômetro, mas, para a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, a pena foi exagerada. “Não houve gradação na aplicação da penalidade”, afirmou o relator do recurso do trabalhador, ministro Aloysio Corrêa da Veiga.
Em março de 2011, o motorista foi submetido ao teste de bafômetro no início da jornada. Pelo exame, foi detectado 0,007 mg/l de teor alcoólico no seu organismo. Atualmente, pelo artigo 276 do Código Brasileiro de Trânsito (Lei 9.503/1997), qualquer concentração de álcool por litro de sangue sujeita o condutor às penalidades previstas no artigo 165, que considera infração gravíssima dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa.
Foi o que entendeu o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), para quem o fato de o motorista ingerir bebida alcoólica horas antes de desempenhar seu ofício, por menor que seja a concentração de álcool detectada, constitui falta grave, capaz de ensejar a dispensa por justa causa.
Gradação
O entendimento do TRT foi reformado pela Sexta Turma do TST. O relator ministro Aloysio Correia da Veiga considerou que a postura mais razoável da empresa seria não autorizar o motorista a conduzir o veículo naquele dia e possibilitar mais um teste, “adotando como medida de censura a advertência ou suspensão no dia”.
O ministro ressaltou que, ainda que se trate de motorista profissional, o teor alcoólico foi constatado num único teste, e sabe-se que o etilômetro tem média de falha percentual de 0,04%, superior à dosagem do motorista. Outro aspecto considerado foi o fato de o empregado ter mais de 16 anos de trabalho, “sem qualquer pecha de desidioso”, e aquela foi a única vez em que não passou no teste.
Aloysio da Veiga observou que, desta forma, não houve evidência de que a conduta do motorista fosse habitual, capaz de enquadrá-lo na alínea “f” do artigo 482 da CLT (“embriaguez habitual em serviço”) como justa causa para a rescisão do contrato. Segundo o relator, não há qualquer alusão a embriaguez do motorista, e deve ser adotada a gradação legal, “com o fim de se dar máxima efetividade ao princípio que consagra a proteção ao trabalho como direito constitucional”, concluiu.
Processo: RR-795-88.2011.5.03.0041
Fonte: TST