Category Archives: Tributário

Primeira Seção define que IR e CSLL incidem sobre a correção monetária das aplicações financeiras

Primeira Seção define que IR e CSLL incidem sobre a correção monetária das aplicações financeiras

​A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.160), decidiu que o Imposto de Renda (IR) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) incidem sobre a correção monetária das aplicações financeiras, pois estas se caracterizam legal e contabilmente como Receita Bruta, na condição de Receitas Financeiras componentes do Lucro Operacional.

Com a fixação da tese, poderão voltar a tramitar todos os processos individuais ou coletivos que estavam suspensos à espera do julgamento do repetitivo. O precedente qualificado deverá ser observado pelos tribunais de todo país na análise de casos semelhantes.

Correção monetária assume contornos de remuneração pactuada

O ministro Mauro Campbell Marques, relator do recurso repetitivo, observou que é impossível deduzir a inflação (correção monetária) do período do investimento (aplicação financeira) da base de cálculo do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) ou da CSLL, pois a inflação corresponde apenas à atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo, que é permitida pelo artigo 97, parágrafo 2º, do Código Tributário Nacional (CTN), independente de lei, já que não constitui majoração de tributo.

Nesse sentido, o relator apontou que, como a correção monetária também é moeda e a economia é desindexada desde a vigência do artigo 4º da Lei 9.249/1995, não há como a excluir do cálculo, pois esses valores assumem contornos de remuneração pactuada quando da feitura do investimento.

Dessa forma, segundo o ministro, o contribuinte ganha com a correção monetária porque seu título ou aplicação financeira foi remunerado. Por isso, a correção monetária se torna componente do rendimento da aplicação financeira a que se refere.

“Sendo assim, há justiça na tributação dessa proporção, pois a restauração dos efeitos corrosivos da inflação deve atender tanto ao contribuinte (preservação do capital aplicado) quanto ao fisco (preservação do valor do tributo). E aqui convém fazer o mesmo exercício lógico para as situações de deflação: fisco e contribuinte serão afetados negativamente necessariamente na mesma proporção”, declarou.

Tributos também devem incidir sobre receitas

O relator também ressaltou que, de acordo com a sistemática em vigor atualmente, as variações monetárias podem ser consideradas como receitas (variações monetárias ativas) ou despesas (variações monetárias passivas), ou seja, quando as variações são negativas geram dedução da base de cálculo do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da CSLL devidos.

Mauro Campbell Marques apontou que as despesas financeiras, incluindo a taxa de inflação nelas embutida, repercutem no montante dos resultados do exercício e reduzem o lucro tributável, o que também deve se repetir com relação às receitas financeiras para abranger a correção monetária.

O ministro explicou não ser razoável que no caso de reconhecimento das receitas financeiras tal procedimento não se repita, usufruindo o contribuinte das vantagens de deduzir a correção monetária embutida em suas despesas financeiras, sem contabilizá-la como receita tributável em suas receitas financeiras.

“O pleito do contribuinte se volta apenas contra a parte do sistema que lhe prejudica (variações monetárias ativas), preservando a parte que lhe beneficia (variações monetárias passivas). Ora, fosse o caso de se reconhecer o seu pleito, haveria que ser declarada a inconstitucionalidade de toda a sistemática, tornando impossível a tributação de aplicações financeiras. Tal não parece ser solução viável”, concluiu.

Leia o acórdão no REsp 1.986.304.

stj

Pessoa Beneficiada Com Decisão Em Ação Coletiva Tem Direito A Propor A Ação De Cobrança Em Qualquer Vara Federal

Pessoa Beneficiada Com Decisão Em Ação Coletiva Tem Direito A Propor A Ação De Cobrança Em Qualquer Vara Federal

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que não é possível a fixação da competência de um juízo, para a interposição de ação de execução de sentença, proferida em ação coletiva. Ou seja, a pessoa beneficiada com a decisão pode cobrar que lhe é devido em um juízo diferente daquele que proferiu a sentença.
No caso, o município de São José dos Milagres, no Piauí, interpôs recurso contra a decisão proferida em cumprimento de sentença pela 8ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, que declarou sua incompetência para analisar e julgar o pedido. A vara federal declinou da competência em favor da 19ª Vara Cível Federal da 1ª Subseção Judiciária de São Paulo, onde tramitou a ação coletiva.
No apelo o município alegou que a sentença contraria o artigo 109 da Constituição Federal, que determina que as causas contra a União podem ser propostas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, onde houver ocorrido o fato que deu origem à demanda, ou, ainda, no Distrito Federal. Além disso, são nesse sentido as decisões do TRF1.
O juiz federal Henrique Gouveia da Cunha, relator convocado, destacou no seu voto que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) “possui o entendimento jurisprudencial no sentido de que inexiste prevenção do juízo onde tramitou a ação coletiva para o processamento e julgamento das execuções individuais decorrentes do referido título judicial”.
Essa competência, concluiu o magistrado, é relativa. Por isso, existe a possibilidade de escolha entre foros competentes.
A 7ª Turma do TRF1, por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.
Processo 1040608-57.2020.4.01.0000
Data do julgamento: 07/06/2022
Data da publicação: 29/06/2022
PG

Cabe ao juízo da recuperação judicial decidir sobre o bloqueio de bens em execução fiscal

TFR1
Cabe ao juízo da recuperação judicial decidir sobre o bloqueio de bens em execução fiscal

Empresa fabricante de gelo é condenada a restituir valores de benefícios ao INSS por acidente de trabalho

Na última semana (8/6), a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou, por unanimidade, uma apelação feita por uma fabricante de gelo localizada em Itajaí (SC). O recurso foi interposto contra uma sentença de primeira instância que havia determinado o ressarcimento de valores de benefícios ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que foram pagos para funcionários da empresa que sofreram acidente de trabalho. A decisão do colegiado foi proferida em sessão virtual de julgamento.
O caso
De acordo com os autos do processo, em dezembro de 2018 a fabricante de gelo operava com um vaso de pressão em condições inadequadas de manutenção, localizado em um galpão. O equipamento continha amônia, que era usada para transformar água em gelo, e acabou explodindo após um vazamento.
A explosão destruiu parte dos setores da empresa, mas acabou não gerando danos físicos nos funcionários. Porém, com o acidente, houve a liberação da amônia contida no equipamento, atingindo os aparelhos respiratórios de duas funcionárias que estavam no local e foram expostas ao agente químico.
Com o acidente de trabalho, o INSS concedeu benefícios para as vítimas.
Na ação, o Instituto alegou que segundo o artigo 120 da Lei nº 8.213/91, “nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis”, ou seja, em caso de culpa da empresa por negligência à segurança do empregado em acidentes de trabalho, o INSS pode buscar a restituição de valores de benefício.
Primeira instância
O processo foi analisado pelo juízo da 2ª Vara Federal de Itajaí, que decidiu pela procedência do pedido feito pelo autarquia previdenciária.
O magistrado de primeira instância, após ouvir os relatos das testemunhas, concluiu que não foram realizadas implantações das medidas de segurança no trabalho, previstas em norma regulamentadora, além de não ter sido feita a manutenção adequada.
De acordo com as testemunhas, no dia do acidente, havia sido reparado um vazamento de amônia algumas horas antes da explosão, mas não houve o procedimento de retirada dos funcionários e não foi chamada a equipe de manutenção da fabricante do equipamento.
Apelação e decisão do colegiado
Com a sentença desfavorável, a empresa recorreu da decisão ao TRF4.
A apelação foi analisada pela 3ª Turma da Corte, que votou de maneira unânime pelo indeferimento do recurso.
A relatora do caso, desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, destacou que “a culpa da empresa ré pelo acidente foi devidamente demonstrada pelo laudo técnico de análise de acidente do trabalho, da Agência Regional do Trabalho e Emprego em Itajaí. Este laudo elenca como fator causal do acidente a não implementação de programas gerenciais estabelecidos nas normas regulamentadoras, porquanto a empresa não implantou as medidas de segurança da Norma Regulamentadora 13 para vaso de pressão”.
“Em resumo, é possível concluir que a empresa não ofereceu a segurança adequada no ambiente de trabalho, o que definitivamente ocasionou a explosão. De fato, não propiciou barreiras de prevenção capazes de evitar a ocorrência do acidente, quais sejam, barreiras imateriais (ausência de programas gerenciais preventivos e manutenção apropriada da máquina) e barreiras físicas (proteção adequada do equipamento)”, concluiu Tessler.
N° 5010166-97.2019.4.04.7208/TRF

Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região

Antigo dono que não comunicou venda de veículo responde solidariamente por infrações

Antigo dono que não comunicou venda de veículo responde solidariamente por infrações

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou a jurisprudência segundo a qual, sem a comunicação de venda ao órgão de trânsito, o antigo proprietário é responsável solidário por eventuais infrações de trânsito cometidas posteriormente.
O colegiado deu provimento a recurso do Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Sul (Detran-RS) para reconhecer a validade do procedimento administrativo aberto para apurar a responsabilidade da vendedora de um carro por infrações cometidas pelo novo proprietário.
A antiga dona ajuizou ação para desconstituir as multas e a pontuação em sua carteira de habilitação imputadas depois de abril de 2009, quando o carro foi vendido. Em primeiro grau, o pedido foi julgado improcedente, mas o Tribunal de Justiça desconsiderou a responsabilidade da vendedora pelas infrações.
Para o Detran-RS, o artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) é claro ao estabelecer que o vendedor deve fazer a comunicação de venda para se eximir da responsabilidade por eventuais multas futuras.
Mudança de entend​​imento
Segundo o relator do recurso, ministro Benedito Gonçalves, a intepretação inicial dada pelo STJ ao artigo 134 do CTB afastava a responsabilidade do antigo dono pelas infrações administrativas cometidas após a alienação do veículo, desde que fosse comprovada a transferência de propriedade.
Entretanto, destacou o magistrado, a jurisprudência contemporânea “passou a afastar a responsabilidade do antigo proprietário somente por débitos referentes ao IPVA, assinalando o seu dever de comunicar a transferência da propriedade do veículo para terceiro ao órgão competente, sob pena de responder solidariamente por penalidades decorrentes de infrações cometidas após a alienação”.
O ministro mencionou a Súmula 585 do STJ, segundo a qual “a responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação”.
“O entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça, assentado por meio de julgamentos da Primeira Seção e das turmas que a compõem, reconhece a aplicação literal do artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro ao ex-proprietário de veículo automotor que não fez, a tempo e modo, a comunicação da transferência ao órgão executivo de trânsito do estado ou do Distrito Federal”, afirmou.​
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):
AREsp 369593

 

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Câmara aprova projeto de socorro a agricultores familiares

Câmara aprova projeto de socorro a agricultores familiares

A Câmara dos Deputados aprovou nesta terça-feira (8) o PL 823/21, do deputado Pedro Uczai (PT-SC) e outros, que retoma os pontos vetados pelo Executivo no projeto de socorro a agricultores familiares aprovado ano passado (PL 735/20), como recursos para fomento da atividade e prorrogação de condições para o pagamento de dívidas. O projeto será enviado ao Senado.

As medidas constantes do substitutivo do deputado Zé Silva (Solidariedade-MG) pretendem diminuir o impacto socioeconômico da Covid-19 nesses produtores e devem ser adotadas até 31 de dezembro de 2022.

Segundo o texto, poderão ter acesso aos benefícios os agricultores e empreendedores familiares, os pescadores, os extrativistas, os silvicultores e os aquicultores.

Para agricultores familiares em situação de pobreza e extrema pobreza, o projeto cria o Fomento Emergencial de Inclusão Produtiva Rural com o objetivo de apoiar a atividade produtiva durante o estado de calamidade pública. Na definição do conceito de extrema pobreza ficarão de fora os benefícios previdenciários rurais. O valor do fomento será de R$ 2,5 mil por unidade familiar. Se a família monoparental for comandada por mulher a parcela será de R$ 3 mil.

Os interessados contarão com ajuda do Serviço de Assistência Técnica e Extensão Rural (Ater) para elaborar um projeto simplificado de estruturação da unidade produtiva familiar. Os órgãos desse serviço receberão da Agência Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural (Anater) R$ 100,00 por projeto elaborado, que poderá contemplar a construção de fossas sépticas, cisternas ou o uso de outras tecnologias sociais de acesso à água para consumo humano e produção de alimentos.

Caso esteja prevista essa construção, o valor sobe para R$ 3,5 mil.

“Este projeto é de toda a bancada do PT. Quero dar os parabéns ao movimento social do campo pela mobilização a favor da votação do projeto, que tem o objetivo de diminuir a miséria no campo e os preços dos alimentos”, afirmou Uczai, que é coordenador do núcleo agrário do partido.

“O Brasil tem cerca de 13,2 milhões de pessoas em situação de pobreza ou de extrema pobreza no campo, segundo dados do Cadastro Único para Programa Sociais. A Bahia, sozinha, abriga 17% dos pobres e extremamente pobres do campo”, afirmou o relator, agradecendo o apoio da maioria dos partidos da Casa.

Linha de crédito

O texto permite ao Conselho Monetário Nacional (CMN) criar linhas de crédito para agricultores familiares e pequenos produtores de leite com taxa de 0 % ao ano, dez anos para pagar e carência de cinco anos incluída nesse tempo.

Os interessados terão até 31 de julho de 2022 para pedir o empréstimo, podendo usar até 20% do valor obtido para a manutenção da família.

O acesso ao crédito dependerá de projeto simplificado de crédito elaborado por entidade de assistência técnica e extensão rural sob coordenação da Anater. O texto prevê desconto de R$ 300,00 por quitação em dia das parcelas, a ser aplicado no início dos pagamentos, mais bônus de 20% de adimplência para contratos firmados por mulheres trabalhadoras rurais.

Os recursos virão dos fundos constitucionais de financiamento e também da União se a linha de crédito for por meio da subvenção de juros (equalização de taxas).

Programa de alimentos

Para facilitar a venda da produção dos agricultores, o projeto cria o Programa de Atendimento Emergencial à Agricultura Familiar (PAE-AF), a ser operado pela Companhia Nacional de Alimentos (Conab). A empresa estatal já conta com o Programa de Aquisição de Alimentos (PAA) para comnprar alimentos a fim de abastecer famílias carentes.

A ideia é viabilizar a compra com doação simultânea dos alimentos a pessoas em situação de insegurança alimentar ou a entidades recebedoras previamente definidas pelo governo federal.

A Conab providenciará um cadastro simplificado para os agricultores interessados e aptos a participar. Nesse ambiente virtual haverá acesso ainda à lista de produtos, ao período de entrega e a demais informações. O projeto determina ainda que as assistências rurais receberão da Anater R$ 100,00 por cada agricultor familiar participante.

Nesse programa emergencial, a compra será no valor máximo de R$ 6 mil por unidade familiar produtora (R$ 7 mil no caso de mulher agricultora). Os preços poderão ser cotados com base na metodologia do PAA ou na lista de referência do Programa Nacional de Alimentação Escolar (Pnae).

De acordo com o substitutivo, se a compra foi feita de cooperativa, os valores serão multiplicados pelo número comprovado de cooperados ativos.

Vencimento adiado

O PL 823/21 adia por um ano o pagamento das parcelas vencidas ou a vencer até 31 de dezembro de 2022 relativas a operações de crédito rural contratadas por agricultores familiares e suas cooperativas de produção cujas condições econômicas foram prejudicadas pela Covid-19. A regra valerá ainda para as dívidas no âmbito do Programa Nacional de Crédito Fundiário (PNCF).

Até o fim de 2022, serão suspensos os prazos de encaminhamento para cobrança e execução judicial das parcelas não pagas e também do prazo final para cobrança (prescrição). Entretanto, mantêm-se os descontos por pagamento em dia e outros benefícios originalmente previstos.

Para custear o pagamento prorrogado, o texto permite ao governo usar recursos do Orçamento para garantir taxas menores (equalização de taxas). Se o dinheiro tiver sido emprestado pelos fundos constitucionais de financiamento, eles deverão assumir os custos.

Garantia-safra

Quanto ao programa Garantia-Safra, o projeto determina a concessão automática dessa espécie de seguro a todos os agricultores familiares aptos a recebê-lo. A regra vale até 31 de dezembro de 2022, mas o agricultor continua com a obrigação de apresentar laudo técnico de vistoria municipal comprovando a perda de safra.

Dividas rurais

Segundo o substitutivo, os devedores de alguns tipos de dívidas rurais tratadas pela Lei 13.340/16 contarão com novo prazo para a concessão de descontos na quitação ou na renegociação dos débitos.

O prazo tinha se encerrado em 30 de dezembro de 2019 e agora é reaberto até 30 de dezembro de 2022, seja para empréstimos com recursos dos fundos constitucionais de financiamento do Nordeste (FNE) ou do Norte (FNO), para empréstimos com recursos de outras fontes ou de fontes mistas.

No caso dos débitos inscritos na Dívida Ativa da União, o texto autoriza a concessão de desconto já previsto em lei (de 60% a 90%, conforme a faixa) até 2021 se as parcelas não pagas forem encaminhadas para inscrição até 31 de dezembro de 2021 e a inadimplência tiver ocorrido até 30 de junho de 2021.

Em razão do novo período para concessão de desconto, a dívida somente poderá ser enviada para cobrança ou execução judicial depois de 30 de dezembro de 2022. Até lá também não corre o prazo de prescrição da dívida.

Custeio e investimento

Em relação a dívidas tomadas para atividades de custeio e investimento que contaram com renegociação pela Lei 13.606/18, o projeto aumenta o universo de contratos passíveis de renegociação. Atualmente, para obter a renegociação esses contratos devem ter sido firmados até 31 de dezembro de 2016. A data final passa a ser 31 de dezembro de 2020.

No substitutivo aprovado, o deputado Zé Silva incluiu entre os beneficiários os pequenos produtores de leite.

Garantias

Ainda para os produtores de leite, o texto autoriza as instituições financeiras que operam no Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR) a flexibilizarem os termos de garantias exigidos para concessão de créditos de investimento ou custeio, incluindo a possibilidade de utilizar o leite ou seus animais de produção como garantia do financiamento.

Fonte: Agência Câmara de Notícias

Incide ISS sobre contrato de cessão de direito do uso de marca, reafirma STF

É constitucional a incidência de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) sobre contratos de cessão do direito de uso de marca. O entendimento já pacificado do Supremo Tribunal Federal foi reafirmado em decisão da 2ª Turma da corte, julgada virtualmente e encerrada na sexta-feira (12/2).

No recurso, o município de São Paulo buscou — e conseguiu — reverter decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que impediu a cobrança de ISS sobre a Sodexo Facilities Services, empresa que fornece cartão de vale alimentação e refeição, entre outros.

Para a corte paulista, a atividade seria insuscetível à incidência do imposto, pois a cessão do direito de uso de marca envolve obrigação de dar, que não se confunde com prestação de serviço.

Em julgamento de maio de 2020 com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal afastou esse entendimento, ao fixar que a cessão do direito de uso de marca — como é o caso do contrato de franquia — não se limita a uma mera obrigação de dar, nem à mera obrigação de fazer. É uma obrigação mista.

Monocraticamente, o relator, ministro Luiz Edson Fachin, deu provimento ao recurso para assentar a possibilidade de cobrança de ISS sobre a cessão de direitos de uso de marca. A empresa recorreu e, em agravo regimental, por unanimidade, o entendimento foi mantido pela 2ª Turma.

Votaram com o relator os ministros Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes e Nunes Marques.

ARE 1.289.257

Pagamento integral do débito tributário extingue a punibilidade de acusado de crime de sonegação fiscal

Pagamento integral do débito tributário extingue a punibilidade de acusado de crime de sonegação fiscal

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) declarou extinta a punibilidade de um contribuinte que realizou deduções indevidas em sua declaração de imposto de renda, se apropriando indevidamente de créditos tributários através do crime de sonegação fiscal, previsto no art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90, por ter o réu ter efetuado integralmente o pagamento do débito tributário que originou a ação penal.O Colegiado considerou que a quitação total da divida é razão para extinguir a punição do acusado, tendo o pagamento efeitos equiparados ao da prescrição da pretensão executória (perda do direito de punir do Estado).

No caso, o homem foi denunciado por realizar deduções indevidas em sua declaração de imposto de renda. O débito tributário foi consolidado e definitivamente constituído no montante de R$ 3.398,76. O Juízo Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Juiz de Fora condenou o réu por crime contra a ordem tributária, no entanto, poucos dias depois da condenação o contribuinte efetuou o pagamento integral da dívida.

Diante da quitação, o homem pediu extinção da punibilidade ao Juízo da Execução, informando que havia realizado o pagamento total da dívida. O magistrado negou, por entender que o pagamento não era motivo para extinguir a punibilidade, sob o fundamento que a quitação resultou somente na reparação do dano.

De acordo com o relator, desembargador federal Néviton Guedes, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu no sentido de que, após a edição da Lei nº 10.684/2003, a quitação total do débito tributário causa a extinção da punibilidade do agente sonegador sendo vedado ao Poder Judiciário estabelecer limite temporal, nos termos do art. 9º, $ 2º, da citada Lei. Assim, afirmou o magistrado, “não há como se interpretar o referido dispositivo legal de outro modo”.

O relator afirmou que, “como a sentença condenatória transitou em julgado sem qualquer mácula, os efeitos do reconhecimento da extinção da punibilidade do agravante, visto que é superveniente, devem ser equiparados aos da prescrição da pretensão executória”, finalizou o desembargador federal.

Processo: 0021655-33.2018.4.01.0000/MG

Data do julgamento: 22/10/2019

Data da publicação: 05/11/2019

SR

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Casal que teve contrato de imóvel rescindido deve receber quantia que excedeu valor de sinal

Casal que teve contrato de imóvel rescindido deve receber quantia que excedeu valor de sinal

Os requerentes, que eram noivos na época, alegaram que celebraram o contrato de compra e venda de uma casa pelo valor de R$ 120 mil, pagando aos requeridos R$ 14 mil.

Um casal que teve o contrato de compra e venda de um imóvel rescindido extrajudicialmente pelos vendedores ingressou com uma ação buscando a restituição do valor pago de R$ 14 mil, bem como ao pagamento de danos morais no valor de R$ 20 mil.

Os requerentes, que eram noivos na época, alegaram que celebraram o contrato de compra e venda de uma casa pelo valor de R$ 120 mil, pagando aos requeridos R$ 14 mil. Entretanto, apesar de todos os esforços, os requeridos rescindiram o contrato, pois não quiseram esperar o resultado do financiamento junto à instituição bancária.

Os compradores também disseram que foram informados por correio eletrônico da rescisão do contrato, com a retenção do sinal de R$ 11 mil, e não tiveram nenhuma quantia devolvida pelos requerentes, que posteriormente venderam o imóvel a outra pessoa. Além disso, por conta da situação, o casal teve que adiar o casamento.

Em contestação, os vendedores argumentaram que o contrato foi rescindido devido à ausência de pagamento do saldo final do débito dentro do prazo ajustado entre as partes. Os requeridos também disseram que a quantia de R$ 11 mil foi decorrente da retenção do valor pago no sinal, e que o valor restante, de R$ 3 mil, estava a disposição dos requerentes, que se recusaram a receber.

Ao analisar o caso, a juíza da 3ª Vara Cível da Serra não verificou qualquer irregularidade na rescisão contratual realizada pelos requeridos, visto que o pagamento ajustado entre as partes não ocorreu dentro do prazo assinalado no contrato.

“Por isso, tendo em vista que os requerentes deram causa a rescisão contratual, é devido aos requeridos a retenção da quantia de R$ 11.000,00 (onze mil reais), porque foi o valor pago como sinal. No entanto, os requerentes possuem o direito à restituição da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), pois foi o valor excedente pago no contrato rescindido”, diz a sentença.

Quanto à indenização pelos danos morais, a magistrada entendeu que o pedido é improcedente, porque a rescisão contratual ocorreu por culpa exclusiva dos compradores, não havendo como reconhecer o dano moral decorrente de tal ato.

Dessa forma, a juíza declarou a culpa exclusiva dos requerentes na rescisão do contrato de compra e venda do imóvel, assim como a correta aplicação da cláusula penal moratória. E condenou os vendedores a restituírem os requerentes a quantia de R$ 3 mil reais, valor a ser atualizado com juros e correção monetária a partir da data de comunicação da rescisão contratual.

Processo: 0018234-67.2012.8.08.0048

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo

Lei municipal sobre regime de tributação de sociedades de advogados é inconstitucional

Lei municipal sobre regime de tributação de sociedades de advogados é inconstitucional

Em sessão extraordinária na manhã desta quarta-feira (24), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) assentou, por maioria, tese de que é inconstitucional lei municipal que estabelece impeditivos à submissão de sociedades profissionais de advogados ao regime de tributação fixa em bases anuais na forma estabelecida por lei nacional. A matéria foi analisada no Recurso Extraordinário (RE) 940769, com repercussão geral reconhecida.

No caso dos autos, a seccional do Rio Grande do Sul da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-RS) ajuizou mandado de segurança coletivo contra o Fisco de Porto Alegre (RS) pedindo que as sociedades de advogados inscritas no município continuem a recolher o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) sob o regime de tributação fixa anual, estabelecida pelo Decreto-Lei 406/1968 (recepcionado pela Constituição de 1988 com status de lei complementar nacional).

Em primeira instância, foi concedido o pedido. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) deu provimento à apelação, por entender que a legislação municipal não extrapolou da lei complementar nacional, pois aquela apenas evitaria o abuso de direito do contribuinte em raríssimas hipóteses.

Segundo o TRF-4, a Lei Complementar (LC) 7/1973 e o Decreto 15.416/2006, ambos de Porto Alegre, que estabelecem a tributação do ISSQN pelo preço dos serviços para as sociedades de advogados, tem por escopo coibir excepcional hipótese de abuso de direito, “caso em que não há falar em justo receio a legitimar a concessão de mandado de segurança preventivo impetrado pela OAB-RS, em defesa das sociedades de advogados nela registradas, em regular funcionamento”.

Relator

O relator do RE, ministro Edson Fachin, votou no sentido de restaurar a decisão da primeira instância e determinar que a administração tributária de Porto Alegre se abstenha de exigir o ISSQN de sociedades profissionais de advogados que atuem no município fora das hipóteses do artigo 9º, parágrafos 1º e 3º, do Decreto-Lei 406/1968. De modo incidental, votou pela nulidade constitucional do inciso II, parágrafo 4º, do artigo 20 da LC 7/73, e do inciso IV, parágrafos 3º e 4º, do artigo 49 do decreto municipal.

Segundo o ministro, a jurisprudência do STF se firmou no sentido da recepção do Decreto-Lei 406/1968 pela ordem constitucional vigente e, assim, pela prevalência do cálculo de imposto por meio de alíquotas fixas com base na natureza do serviço, não compreendendo a importância paga a título de remuneração do trabalho.

“À luz da jurisprudência do Supremo, a única consequência lógica é a necessidade de diploma legal com mesmo status de lei complementar de índole nacional para fins de revogar ou dispor de maneira diversa sobre tributação dos serviços desenvolvidos pelas sociedades de profissionais em pauta. É incabível lei municipal que institui ISSQN dispor de modo divergente sobre base de cálculo do tributo por ofensa direta à alínea ‘a’, inciso III, do artigo 146, da Constituição Federal”, afirmou.

O dispositivo prevê que cabe à lei complementar estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados na Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes.

O voto foi seguido pelos ministros Alexandre de Moraes, Rosa Weber, Luiz Fux, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e o presidente do STF, ministro Dias Toffoli.

Divergência

O ministro Marco Aurélio divergiu, dando provimento ao RE, por avaliar que as normas municipais não violaram o Decreto-Lei 406/1968. Segundo ele, o artigo 156 da Constituição Federal estabelece que compete aos municípios instituir impostos sobre serviços de qualquer natureza, não compreendidos no artigo 155, inciso II, definidos em lei complementar.

Esse último dispositivo prevê que compete aos estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.

RP/CR

Processos relacionados

RE 940769

Fonte: Supremo Tribunal Federal