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Empresa terá de fornecer prótese a empregado que teve mão amputada em acidente

Empresa terá de fornecer prótese a empregado que teve mão amputada em acidente

 

Para a 3ª Turma, as despesas são inerentes à responsabilidade civil do empregador

 

Prótese e mão real

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma microempresa em Salto (SP) a custear o tratamento de um operador de produção que terá de implantar uma prótese mecânica após ter a mão amputada em acidente de trabalho. A indenização consiste em pagar as despesas com tratamento,  aquisição, manutenção e substituição periódicas de próteses.

Cilindro

A empresa produz compostos de borracha e, segundo o empregado, sua função era inserir uma folha de borracha numa máquina de cilindros – semelhante à máquina de moer cana, mas em escala muito maior. O material era inserido e reinserido enquanto o cilindro girava várias vezes, e, durante esse processo, sua mão ficou pressa e foi puxada junto com a borracha para dentro do cilindro, causando esmagamento de alguns dedos e o desprendimento da pele.

Abalo

Na reclamação trabalhista, o empregado disse que usava luvas inadequadas para a atividade e que não tinha sido capacitado para operar a máquina. Ele pediu indenizações por dano material e estético, alegando que a amputação causou abalos emocionais para ele e para a família.

Desatenção

A empresa alegou que a culpa seria toda do trabalhador, que teria desrespeitado as orientações dadas nos treinamentos de integração. Sustentou, ainda, que o acidente decorrera de pressa e desatenção no manuseio da máquina diante da possibilidade de saída antecipada do serviço.

Indenização

A Vara de Trabalho de Salto condenou a microempresa a pagar pensão mensal vitalícia, indenização por danos morais e estéticos de R$ 70 mil e indenizações à mulher e ao filho do empregado. Contudo, negou o pedido de custeio da prótese.

Laudo pericial

O TRT da 15ª Região (Campinas-SP) manteve a sentença. A decisão levou em conta a informação do laudo pericial de que a utilização e a escolha de próteses exigem um estudo sobre a adequação do material. Ainda segundo o TRT, o INSS havia deferido benefício acidentário mas, no momento da perícia, o operador não havia se direcionado ao setor de reabilitação e teve o benefício cessado.

Dever de restituir

Já no TST, o relator do recurso do empregado, ministro Mauricio Godinho Delgado, votou pela condenação da empresa a custear as despesas médicas com o tratamento para implantação da prótese mecânica, que deverão ser oportunamente comprovadas nos autos. Segundo ele, a medida integra o dever de restituir integralmente as despesas com tratamento médico e é inerente à responsabilidade civil.

Natureza distinta

O ministro ressaltou que a indenização por danos materiais (que resulta de doença ocupacional e envolve a culpa do empregador)  não se confunde com o benefício previdenciário do INSS, que tem natureza distinta porque decorre do dever de prestação assistencial pelo Estado de forma ampla. Assim, as parcelas são cumuláveis. De acordo com o relator, o acesso ao serviço público de saúde não desonera o empregador de sua responsabilidade, sobretudo diante da notória precariedade do atendimento.

TST

Processo: RRAg-11252-96.2020.5.15.0085

Restaurante é condenado por submeter trabalhadores estrangeiros a condições degradantes

Restaurante é condenado por submeter trabalhadores estrangeiros a condições degradantes

Egípcios e libaneses trabalhavam e moravam no estabelecimento, em Santo André (SP)

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o restaurante Simbad, em Santo André (SP), ao pagamento de indenização por dano moral coletivo de R$ 50 mil por ter mantido trabalhadores estrangeiros em condições degradantes de trabalho. Para o colegiado, o fato de as irregularidades, constatadas em 2014, terem sido posteriormente sanadas não afasta a lesão à coletividade.

Fiscalização

A ação civil pública foi ajuizada pelo MPT, com base em inquérito aberto a partir de uma denúncia anônima. Em setembro de 2014, a fiscalização constatou a presença de três brasileiros, dois egípcios e um libanês sem registro. Em abril de 2015, uma nova fiscalização constatou diversas irregularidades, como fiação exposta, sanitários fora das normas e alojamentos sem camas e armários, além da situação ilegal dos trabalhadores, cujos passaportes eram retidos pelo empregador, também egípcio.

O restaurante foi autuado, e, em diligência posterior, os fiscais verificaram que, embora não estivessem mais alojados no local, os estrangeiros continuavam trabalhando no restaurante.

Irregularidades sanadas

O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Santo André determinou que a empresa regularizasse o contrato de trabalho de seus empregados em até 20 dias, sob pena de multa de R$ 5 mil por trabalhador encontrado em situação irregular. Contudo, indeferiu o pedido de condenação por dano moral coletivo. Ao manter a sentença, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) considerou que, após o cumprimento da ordem judicial, as irregularidades haviam cessado.

No recurso de revista, o MPT sustentou que a correção da irregularidade somente no curso da ação não afasta a ofensa aos direitos coletivos praticada ao longo dos anos.

Desrespeito à dignidade

A relatora, ministra Kátia Arruda, observou que a caracterização do trabalho análogo ao de escravo não depende da restrição da liberdade de locomoção e abrange, também, a sujeição das pessoas a condições degradantes de trabalho, como ocorreu no caso. E, a seu ver, o fato de o restaurante ter regularizado a situação não afasta o dever de reparar. “As irregularidades existiram e sujeitaram uma coletividade de trabalhadores à situação gravíssima de desrespeito à própria dignidade”, afirmou.

Segundo a ministra, o objeto da demanda diz respeito não apenas a direitos individuais, “uma vez que foram gravemente violadas normas protetivas relacionadas à saúde e à segurança dos trabalhadores”.

Indenização

Ao fixar o valor da indenização, a ministra reiterou a gravidade da conduta de manter trabalhadores estrangeiros em alojamentos inadequados, desprovidos de todos os direitos trabalhistas. Contudo, ponderou que as irregularidades apontadas foram sanadas e que se trata de microempresa (com faturamento anual bruto de até R$ 360 mil). Os R$ 50 mil serão revertidos ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

Processo: RR-1002238-02.2016.5.02.0432

TST

Família de montador de móveis receberá indenização por sua morte em acidente de moto  

Família de montador de móveis receberá indenização por sua morte em acidente de moto

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a responsabilidade civil da Via Varejo S.A. pelo acidente de moto que resultou na morte de um montador de móveis quando se deslocava para a casa de um cliente. Os ministros concluíram que a atividade com uso da motocicleta expõe o empregado a um risco acima do normal, o que resulta na responsabilidade do empregador, independentemente de sua culpa pelo acidente.

Acidente

Na reclamação trabalhista, os pais do empregado disseram que no dia do acidente, ocorrido em dezembro de 2013, ele estava indo atender um cliente quando o pneu da moto estourou. Com o descontrole do veículo, ele colidiu com um carro e morreu no local.  Eles pediam o pagamento de pensão mensal vitalícia e indenização por danos morais.

Fatalidade

A empresa, em sua defesa, alegou que o acidente fora uma fatalidade e que não poderia ser responsabilizada pelo ocorrido, pois os montadores poderiam se deslocar por vários meios de transporte (moto, bicicleta ou ônibus).

O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) indeferiu os pedidos dos familiares, por entender que o uso da motocicleta não era obrigatório e que a fatalidade, decorrente de um caso fortuito, não configuraria acidente de trabalho.

Risco em potencial

O relator do recurso de revista da família do montador,  ministro Evandro Valadão, assinalou que o TST, em casos semelhantes, tem reconhecido a responsabilidade objetiva da empresa pelo acidente. Também lembrou que o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou a tese de que a atividade com exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva, implica ônus ao trabalhador maior do que aos demais membros da coletividade.

No entendimento do ministro, a empresa também se beneficiava do uso habitual da motocicleta pelo empregado, pois isso se refletia na evidente rapidez de deslocamento em comparação com os outros meios de transporte. A seu ver, o fato de o uso da motocicleta ser facultativo não afastava o risco de acidente.

Por unanimidade, a Sétima Turma deu provimento ao recurso para declarar a responsabilidade objetiva da Via Varejo S.A. e determinou o retorno do processo  ao TRT para  julgar os pedidos de indenização por dano moral e material.

Processo: RR-11538-71.2014.5.01.0571

Fonte: TST

10ª Câmara do TRT-15 condena supermercado por discriminação de trabalhador egresso do sistema prisional

10ª Câmara do TRT-15 condena supermercado por discriminação de trabalhador egresso do sistema prisional
Conteúdo da Notícia

“Inegável preconceito, enraizado em estruturas profundas da sociedade, além de descaso por parte de vários órgãos competentes de implementar políticas públicas que possam garantir a reinserção do egresso do sistema prisional no seio da sociedade.” Com essas palavras, os integrantes da 10ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, seguindo voto do relator, desembargador Edison dos Santos Pelegrini, condenaram por unanimidade uma rede de supermercados a pagar R$ 7.000,00 por conduta discriminatória contra trabalhador egresso do sistema prisional.

O trabalhador teve sua contratação cancelada mesmo após ser aprovado em seleção e em exame admissional. Ele argumentou que se tratava de típico caso de preconceito. “Errei, paguei minha pena e hoje estou reinserido na sociedade, com trabalho formal e família. Mereço respeito e tutela estatal”.

A testemunha ouvida no processo explicou que apenas os aprovados no processo seletivo – caso do trabalhador que recorreu à Justiça do Trabalho e de outro candidato – foram encaminhados para o exame admissional. Também afirmou “ter sido a contratação encaminhada ao gerente-geral e ao administrativo para a palavra final.”

Em sua defesa, a empresa alegou que em momento algum foi garantida como certa a contratação. “Não restou demonstrado qualquer ilícito no processo seletivo”, acrescentando não ter agido de forma contrária à boa-fé. Em relação à negativa após ter aprovado o candidato em processo seletivo, a empresa afirmou que “optou por contratar naquele momento apenas um colaborador, por conta das metas de vendas se encontrarem aquém das expectativas”.

Os desembargadores da 10ª Câmara do TRT-15 destacaram que “os atos praticados pelo empregador na fase das tratativas que antecedem ao contrato de trabalho possibilitam a sua responsabilização”. A frustração da legítima expectativa do trabalhador, convencido da futura contratação, configuraria o dano moral, por ferir o princípio da boa-fé objetiva, que deve reger as relações contratuais.

Os magistrados ressaltaram também que o argumento de que a empresa optou por contratar apenas uma pessoa, além de não comprovado, esbarrava no conjunto probatório. Teria contribuído para a decisão “a tomada de conhecimento, por parte da empresa, da condição pregressa do autor, o qual cumpriu  pena  no  sistema  penitenciário,  revelando-se,  com isso, o caráter discriminatório da conduta patronal, o que não se pode tolerar.” (Processo 0011171-07.2021.5.15.0088)

Fazendas indenizarão operador por queimaduras sofridas durante abastecimento de trator

Fazendas indenizarão operador por queimaduras sofridas durante abastecimento de trator
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou dois fazendeiros de Patrocínio (MG) a indenizar um operador de máquina que sofreu queimaduras graves num incêndio ocorrido durante o abastecimento de um trator. Ele receberá R$ 30 mil por danos morais e R$ 30 mil por danos estéticos.

Explosão
Na reclamação trabalhista, o operador disse que, para abastecer o tanque do trator que arrastava a colheitadeira de café, colocava um galão de 50 litros de combustível sobre a parte superior da cabine, e o líquido escoava por uma mangueira até o tanque. No dia do acidente, o óleo diesel derramou e o trator pegou fogo instantaneamente.

A explosão do tanque ocasionou queimaduras de mais de 40% da superfície do seu corpo, a maioria de segundo grau. Em decorrência das lesões, ficou incapacitado para o trabalho de forma permanente, com restrição ao movimento da boca, dos braços e das mãos e sem poder se expor ao sol.

Além da indenização por danos morais, ele pediu reparação material, a título de pensionamento mensal, e ressarcimento das despesas futuras com tratamento.

Acerto de contas
Em sua defesa, os fazendeiros alegaram que o prontuário médico não relatava explosão, apenas queimadura. Na versão dos empregadores, não se tratava de acidente de trabalho, mas de uma provável “vingança” ou “acerto de contas”: o operador teria se queimado muito longe do trator, e “malfeitores” teriam jogado diesel e ateado fogo nele.

Cigarro
De acordo com o laudo pericial, o incêndio não poderia ter ocorrido na forma relatada pelo operador, porque o trator não apresentava sinal de fogo. Segundo o perito, seria necessário que o motor estivesse ligado durante o abastecimento, porque somente assim poderia gerar centelhas suficientes para iniciar o fogo.

A conclusão foi a de que o trabalhador havia se molhado de diesel durante o abastecimento e, depois disso, se afastara para fumar, causando o incêndio. Com base nessa conclusão, o pedido foi julgado improcedente pelo juízo de primeiro grau.

Abastecimento rudimentar
Ao julgar recurso, porém, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) condenou os fazendeiros ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais e R$ 10 mil por danos estéticos, além de pensão mensal no valor de metade do último salário recebido pelo operador antes do acidente.

Para o TRT, a partir do momento em que o empregador permite que o abastecimento seja feito de forma rudimentar, deve-se reconhecer a sua responsabilidade objetiva, em razão do risco da operação. Todavia, a decisão levou em conta que o trabalhador, considerado experiente na operação de reabastecimento, também havia contribuído para o acidente ao praticar ato inseguro.

Gravidade
O relator do recurso de revista do empregado, ministro Mauricio Godinho Delgado, ao propor o aumento da condenação, ressaltou, entre outros aspectos, a gravidade das lesões, que causaram alterações anatômicas e funcionais permanentes, prejuízo estético importantíssimo e incapacidade total para as suas atividades habituais ou compatíveis no meio rural, enquanto não finalizar o tratamento reparador. Também considerou o fato de o empregador ter assumido o risco de acidente, ao permitir que o abastecimento do trator fosse feito de forma rudimentar, e as demais peculiaridades do caso concreto.

Ainda, segundo o ministro, os valores arbitrados pelo TRT foram módicos em relação aos parâmetros fixados pela Terceira Turma para situações semelhantes.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-10017-45.2020.5.03.0080

Empresa que perdeu CTPS de ex-empregado deve indenizar trabalhador

Empresa que perdeu CTPS de ex-empregado deve indenizar trabalhador

Uma empresa que, na fase de execução de um acordo judicial, ficou de anotar a baixa e devolver a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) de um ex-empregado, mas perdeu o documento, deve pagar indenização por danos morais ao trabalhador. De acordo com a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10), que manteve decisão de primeiro grau, essa reparação está em harmonia com a jurisprudência da Corte.

Consta dos autos que após a realização de um acordo com a empresa, já em fase de execução do título judicial, o trabalhador entregou sua carteira de trabalho para que fosse anotada a baixa. O documento deveria preenchido pela empresa e entregue à Secretaria da Vara do Trabalho, onde ficaria disponível para o trabalhador. A empresa, contudo, não efetuou a entrega, alegando que perdeu o documento.

Diante do fato e ao argumento de que estava com dificuldade de recolocação no mercado por falta do documento, o trabalhador requereu a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais, o que foi deferido pelo juízo da execução. Após questionar a decisão (por meio de embargos) na primeira instância, sem sucesso, a empresa recorreu ao TRT-10, alegando desrespeito à coisa julgada e afirmando que não houve negligência de sua parte.

Título a cumprir

O que se tem na fase de execução é um título judicial a cumprir, em seus estritos termos, em respeito ao que preveem o artigo 5º (inciso XXXVI) da Constituição Federal e o artigo 879 (parágrafo 1º) da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), salientou em seu voto o relator do caso, desembargador Ricardo Alencar Machado.

A decisão determinava a anotação na carteira de trabalho e sua devolução ao trabalhador. A empresa, contudo, não cumpriu a obrigação, comunicando a perda do documento, o que resultou na condenação ao pagamento da indenização. “Sobrevindo incidente no curso da execução do julgado, em seus limites objetivos – a reclamada obrigou-se a entregar a CTPS obreira e a perdeu – a cominação em reparação moral in re ipsa, para além de não representar ofensa à coisa julgada, harmoniza-se com o entendimento jurisprudencial majoritário”.

Processo n. 0001252-49.2019.5.10.0105

Fonte: TRT10

Justiça do Trabalho descarta “força maior” e condena construtora a pagar verbas rescisórias a empregado dispensado durante a pandemia

A Justiça do Trabalho afastou a ocorrência de força maior sustentada por uma construtora como motivo para o não pagamento dos valores rescisórios a um empregado dispensado em plena pandemia da Covid-19. A sentença é da juíza Ângela Maria Lobato Garios, em sua atuação na 2ª Vara do Trabalho de Nova Lima.
A alegação de que a pandemia da Covid-19 configura força maior de forma a justificar o descumprimento das obrigações trabalhistas tem sido comum por parte de empresas acionadas na justiça, nesses tempos de pandemia. Mas também tem sido comum a rejeição desses argumentos pelos juízes e tribunais trabalhistas. Em grande parte dos casos, o entendimento é de que a pandemia não exime as empresas de cumprir os direitos trabalhistas de seus empregados, por não caracterizar a força maior prevista no artigo 502 da CLT, principalmente quando não ocorre a extinção da empresa, mas apenas a paralisação das atividades. Contudo, cada situação é examinada com as particularidades que lhe são inerentes.
No caso, o trabalhador foi admitido pela construtora em dezembro de 2019 e dispensado em abril de 2020, em plena pandemia da Covid-19, sem receber quaisquer verbas rescisórias. A empresa se defendeu alegando motivo de força maior, afirmando que, em virtude da suspensão de suas atividades em decorrência da pandemia da Covid-19, não teve condições de arcar com os valores rescisórios devidos ao empregado. Mas a tese da empresa não foi acolhida na sentença.
Segundo pontuado, a decretação da paralisação das atividades não essenciais em diversos setores comerciais, industriais e de prestação de serviços pelas autoridades públicas em suas diferentes esferas de atuação, demonstra que esses atos administrativos foram motivados pela necessidade imperiosa de salvaguardar o interesse público e preservar a saúde pública, em virtude da pandemia ocasionada pelo novo coronavírus, fato público e notório. Ponderou a julgadora que, entretanto, o que houve foi uma determinação administrativa de paralisação temporária e não de fechamento ou extinção de empresas de forma definitiva, o que pode ser constatado pela reabertura gradual de estabelecimentos comerciais e industriais e demais atividades econômicas.
“O artigo 502 da CLT permite a extinção do contrato de trabalho fundamentada em força maior, nos termos do artigo 501 da CLT, isto é, apenas quando há extinção da empresa ou do estabelecimento. E, no caso concreto, não foi produzida prova da extinção da empresa, sendo abordada na defesa a paralisação temporária de suas atividades, o que afasta a aplicação do dispositivo legal neste processo”, observou a magistrada.
A empresa foi condenada a pagar ao trabalhador as parcelas rescisórias devidas pela dispensa sem justa causa, entre elas: saldo salarial, aviso-prévio (30 dias), 13º salário proporcional, férias proporcionais mais 1/3 e FGTS mais 40%.
Houve recursos e, por maioria de votos, os julgadores da Quarta Turma do TRT mineiro mantiveram a sentença nesse aspecto, apenas afastando a responsabilidade subsidiária do município tomador dos serviços. Na decisão de segundo grau, o autor da ação foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado do município tomador dos serviços, quantia fixada em 5% sobre o valor da causa atualizado.
Processo
PJe: 0010324-35.2020.5.03.0165

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

Acidente de trabalho e reconhecimento do nexo causal – conversão do julgamento em diligência

Os segurados após o ajuizamento da ação contra o INSS, no que se refere a benefícios por incapacidade são OBRIGADOS QUASE QUE SEMPRE PASSAR POR PERÍCIA MÉDICA.

A perícia médica judicial deve ser feita por perito especialista, devendo cumprir alguns requisitos legais para emissão do laudo.

quando não cumprido, o juízo pode declarar como imprestável o laudo pericial e nomear novo perito para avaliação, como aconteceu na ação abaixo, qual destacamos a EMENTA.

“Acidente do trabalho Embaladora de Móveis à época do infortúnio Alegação de acometimento de males na coluna e membros superiores, cujas moléstias teriam sido ocasionadas por LER/DORT, implicando em redução da capacidade laborativa habitual Pretensão de auxílio acidente Caso em que a obreira,por força de decisão judicial, foi readmitida pelo empregador, após demissão sem justa causa, para exercer funções compatíveis com seu quadro de saúde Laudo insatisfatório – Dúvidas acerca do nexo causal, bem como quanto ao atual quadro de saúde da obreira, levando-se em consideração a atividade habitualmente exercida à época do acidente de trabalho narrado – Conversão do julgamento em diligência para realização de nova perícia, por experto de confiança deste Tribunal.”

Danilo Rogério Peres Ortiz de Camargo – Advogado, OAB/SP 241.175, especialista em direito previdenciário.

Frigorífico deverá reintegrar e indenizar trabalhador que sofreu travamento na coluna e foi dispensado após a licença

Frigorífico deverá reintegrar e indenizar trabalhador que sofreu travamento na coluna e foi dispensado após a licença

A juíza concluiu que o empregado estava em período de estabilidade acidentária e não poderia ser dispensado

O trabalhador havia iniciado a jornada cedo no frigorífico, onde trabalhava como desossador. No meio da manhã, sofreu um travamento na coluna e recebeu atendimento médico de urgência. O diagnóstico: lombalgia aguda. Ficou afastado um dia, folgou em outro, voltou ao trabalho por mais alguns dias e novamente se afastou, passando a receber auxílio-doença previdenciário comum (B31), de 12/10/18 a 4/2/19. Ao retornar ao trabalho, no dia 5/2/19, foi dispensado.

O caso foi examinado pela juíza Elen Cristina Barbosa Senem, na 2ª Vara do Trabalho de Itabira. Com base nas provas, a magistrada concluiu que o empregado não poderia ter sido dispensado, por se encontrar em período de estabilidade acidentária. Além de determinar a reintegração ao emprego e o pagamento das verbas contratuais, desde a dispensa, a magistrada condenou o frigorífico a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5.500,00.

Na reclamação, o autor alegou que a empresa foi omissa em relação à expedição da CAT e desrespeitou o direito à estabilidade prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/91. O dispositivo garante ao segurado que sofreu acidente do trabalho a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, pelo prazo mínimo de doze meses, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente. Em defesa, o frigorífico negou a existência de acidente ou doença derivada do trabalho. Sustentou que o empregado, após a alta previdenciária, foi considerado apto pelo médico da empresa, de modo que nada impedia a rescisão do contrato.

Uma perícia médica constatou a existência de alterações degenerativas da coluna vertebral do trabalhador, ao mesmo tempo em que reconheceu a ocorrência de típico acidente de trabalho, após o qual sobreveio quadro de lombalgia. Em termos coloquiais, o perito explicou se tratar de doença relacionada habitualmente a esforços físicos e lesão temporária de segmentos relativos a músculos e tendões. Ele considerou que a lombalgia determinou incapacidade total e temporária para o trabalho, caracterizando-se o chamado nexo concausal (que, de alguma forma, contribui para a produção ou o agravamento de um resultado). Para o perito, o trabalhador deveria ter recebido auxílio-doença acidentário (B91) após sofrer o travamento na coluna.

“Tendo em vista a caracterização da doença ocupacional, por intermédio do laudo produzido nos presentes autos, não há dúvidas de que o autor, quando da dispensa, fazia jus à estabilidade prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/91”, concluiu a julgadora, explicando que a concausa também permite o reconhecimento de doença ocupacional, conforme artigo 21, inciso I, da Lei nº 8.213/91.

Ela chamou a atenção para o fato de o autor só não ter recebido o benefício de auxílio-doença acidentário por omissão da ré em emitir a CAT. Considerou que o trabalhador não pode ser prejudicado pela conduta, aplicando ao caso o artigo 129 do Código Civil, que reputa “verificada a condição levada a efeito por aquele a quem aproveita o seu implemento”. Ainda, conforme observou, o afastamento previdenciário, motivado pelo acidente do trabalho, perdurou por mais de 15 dias, e, mesmo que assim não fosse, seria o caso de aplicar a parte final do item II da Súmula nº 378 do TST, considerando-se o nexo de concausalidade constatado pela perícia oficial. O item em questão assim prevê: “São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego”.

Nesse cenário, a magistrada se convenceu plenamente de que o travamento da coluna ocorreu no trabalho e o empregador não foi diligente em adotar medidas para impedir a situação de incapacidade temporária do autor. Tanto que ele, após o episódio, voltou a trabalhar, exercendo as mesmas atividades antes do afastamento pelo INSS. Ademais, foi presumida a culpa da empresa diante do acidente do trabalho, considerando a obrigação legal do empregador de garantir a segurança e integridade física de seus trabalhadores.

A perícia médica constatou não haver incapacidade atual, e ainda estando em curso o prazo de estabilidade acidentária, a juíza decidiu declarar a nulidade da dispensa havida em 5/2/2019, bem como determinou a reintegração ao emprego nas mesmas condições anteriores à dispensa. O frigorífico foi condenado a ressarcir integralmente o período de afastamento até a reintegração, depositando os valores de FGTS na conta vinculada do autor, deduzidos valores das parcelas rescisórias, tudo conforme determinado na sentença.

Em virtude de a empresa não ter reconhecido o acidente do trabalho gerador de incapacidade temporária para o empregado, a juíza identificou a violação a direitos da personalidade, em especial da integridade física. Para ela, ficou evidente a situação de angústia experimentada pelo autor ao ser dispensado em período de estabilidade acidentária, sendo privado do seu meio de subsistência. Por isso, deferiu indenização por danos morais no valor de R$ 5.500,00, conforme critérios explicitados na sentença. Houve recurso da decisão, ainda em andamento.

Processo

PJe: 0010140-95.2019.5.03.0171

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região