Category Archives: Indaiatuba

Hospital deve indenizar paciente em R$ 50 mil por erro em dose de medicamento

Hospital deve indenizar paciente em R$ 50 mil por erro em dose de medicamento

Intoxicação resultou em internação no CTI por quatro dias

Um hospital particular de Belo Horizonte foi condenado a pagar indenização por danos morais no valor de RS 50 mil a uma paciente que recebeu um medicamento em quantidade superior à prescrita, ocasionando intoxicação e internação em Centro de Tratamento Intensivo (CTI). A decisão é do juiz Ronaldo Batista de Almeida, da 3ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, e foi proferida no dia 12 de dezembro.

De acordo com o documento inicial, a paciente se dirigiu ao hospital para fazer uso da medicação Noripurum, para tratar de uma anemia ferropriva. A prescrição era de uma ampola, em dias alternados, totalizando 5 ampolas no tratamento. O clínico geral do hospital que a atendeu confirmou o diagnóstico e determinou a primeira aplicação da medicação pela equipe de enfermagem.

Na terceira aplicação foram administradas 5 ampolas do medicamento de uma só vez. A dosagem errada acarretou uma intoxicação que levou a paciente a ser internada no CTI do hospital por quatro dias. Segundo o documento inicial, a paciente sofreu grave risco de morte em função de erro grosseiro dos funcionários do hospital.

O hospital se defendeu destacando o fato de a prescrição ter sido feita externamente, o que geraria dúvida quanto à dosagem e à forma de administração, e ressaltou que, detectada a intercorrência, a paciente foi atendida e que a transferência para o CTI foi uma medida adotada somente por precaução, visando a garantir maior segurança no período de observação, não em virtude de gravidade do quadro clínico da paciente.

Ainda em sua defesa, o hospital argumentou que a paciente ficou internada por curto período de tempo, recebeu alta hospitalar em bom estado clínico, sem danos ou sequelas relativas ao evento, e que foi assistida e monitorada, não sofrendo nenhum dano. Para rechaçar o argumento de abalo moral, o hospital destacou o fato de a paciente ter procurado posteriormente pelos seus serviços.

“No presente caso, não há controvérsia quanto à falha na prestação de serviço, consubstanciada na aplicação de cinco ampolas do medicamento Noripurum de uma só vez, causando intoxicação na autora e, via de consequência, a sua internação pelo período de 4 dias”, destacou o juiz Ronaldo Batista de Almeida. O magistrado também apontou o fato de os prontuários médicos classificarem a situação como urgente. Sobre o argumento do hospital de que a prescrição externa poderia gerar dúvida, o juiz destacou o fato de as duas primeiras aplicações terem ocorrido de forma correta.

“O responsável pelo atendimento tinha obrigação de consultar o prontuário da paciente, checar a prescrição e orientar a equipe de enfermagem, o que, entretanto, não ocorreu, sendo patente a falha na prestação do serviço”, registrou o magistrado. Para o juiz, o fato de a paciente ter procurado atendimento no hospital posteriormente, “em especialidade e circunstâncias distintas, não é apto a afastar a configuração do dano moral”.

TJMG

Sem demonstração de conduta desleal, justa causa de coordenadora operacional é afastada

Sem demonstração de conduta desleal, justa causa de coordenadora operacional é afastada

A empresa terceirizada a acusava de ter prestado os mesmos serviços à tomadora de serviços por conta própria

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do recurso da Adlim Terceirização em Serviços Ltda., de São Paulo (SP), contra decisão que afastou a justa causa aplicada a uma coordenadora operacional acusada de concorrência desleal. Segundo a Adlim, ela prestaria serviços semelhantes de manutenção predial, no horário de expediente, por empresa de sua própria titularidade. Contudo, essa conduta não ficou comprovada, nem foi constatada outra suposta falta grave que justificasse a sanção.

Concorrência desleal

Na reclamação trabalhista, a coordenadora disse que havia trabalhado para a Adlim por mais de oito anos em atividades externas. Sua função envolvia o atendimento de 123 instalações da Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista (Cteep) no interior do estado, em cidades como Bauru, Jupiá e Cabreúva.

Ao dispensá-la por justa causa, a Adlim sustentou que sempre prestara serviços de manutenção predial para a Cteep, mas a coordenadora fazia manutenção de cercas, pintura e reparos para a mesma tomadora através de uma empresa própria, no horário de seu expediente.

Sem concorrência

Em seu depoimento, a coordenadora confirmou que tinha uma microempresa em seu nome, administrada por seus filhos, que fazia pequenos reparos para a Cteep. Segundo ela, o fato era do conhecimento da empregadora, e os serviços que prestava não concorriam com a atividade desenvolvida pela Adlim.

Provas insuficientes

O juízo da 4ª Vara do Trabalho de Bauru entendeu comprovadas as faltas graves de improbidade e concorrência desleal e manteve a justa causa. A sentença, porém, foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), para quem a empresa não havia apresentado provas suficientes das faltas alegadas.

Segundo o TRT, a microempresa da coordenadora fora aberta em novembro de 2015, quando a Adlim já não executava mais serviços de manutenção civil, elétrica e hidrossanitária para a companhia estadual. Logo, não se poderia dizer que ela tivesse se aproveitado de informações privilegiadas para conseguir serviços para sua própria empresa.

Gradação das penas

Sobre a acusação de que ela administraria a microempresa durante a jornada de trabalho, o TRT observou que a testemunha da Adlim era auxiliar de limpeza e, portanto, não acompanhava a rotina da coordenadora, que trabalhava a maior parte do tempo em atividades externas. E, de acordo com a decisão, ainda que fosse confirmada, a prática deveria ser repreendida observando-se a gradação das penas. “O caso comportaria, em tese, a pena de advertência ou até mesmo suspensão, mas não a justa causa”, concluiu.

Fatos e provas

Para o relator do agravo pelo qual a empresa pretendia rediscutir o caso no TST, ministro Dezena da Silva, ficou claro que o TRT decidiu com base nas provas testemunhais e documentais apresentadas e concluiu que não ficou devidamente comprovada a conduta atribuída à empregada. “Qualquer ilação em sentido contrário, a fim de enquadrar a dispensa como justa causa, exigiria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST”, afirmou.

A decisão foi unânime.

Processo: Ag-AIRR-10669-98.2017.5.15.0091

TST

Cancelamento de reserva em tempo hábil exime empresa de reparar consumidor

Cancelamento de reserva em tempo hábil exime empresa de reparar consumidor

Jovem reivindicava indenização por cancelamento de reserva

Uma empresa de hospedagem conseguiu reverter uma decisão judicial que a obrigava a indenizar um consumidor pelo cancelamento unilateral de uma reserva. A companhia demonstrou que reembolsou imediatamente o cliente, de forma integral e em tempo hábil. A decisão da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais modificou sentença da comarca de Nova Serrana.

O consumidor, então com 26 anos, ajuizou ação em agosto de 2021, alegando que pretendia comemorar o aniversário com mais quatro familiares, no mês seguinte, em apartamento na Praia do Pepê, na Barra da Tijuca, no Rio de Janeiro. Eles ficariam no local de 3 a 7 de setembro. Contudo, a proprietária do imóvel, depois da conclusão da reserva, entrou em contato afirmando que haveria um acréscimo de R$ 1.141,18, porque ela não atentara para o fato de que o período incluía um feriado.

Diante da reclamação do consumidor, que alegou não ter condições de arcar com o reajuste, ela acabou cancelando a reserva. O jovem pediu, então, a concessão de tutela de urgência para obter a hospedagem no preço combinado inicialmente e indenização por dano moral.

Em 16 de agosto de 2021, o juiz Rômulo dos Santos Duarte, da 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Serrana, deferiu o pedido para assegurar a acomodação do grupo na data prevista e pelo valor inicialmente acordado. Porém, a empresa agravou a decisão e com isso não foi possível manter a programação.

Em fevereiro de 2022, o magistrado proferiu sentença, condenado a empresa a pagar ao consumidor R$ 3 mil por danos morais. Ele entendeu que, em relação ao pedido principal do hóspede, o processo deveria ser extinto, pois o objetivo ficou frustrado.

O vendedor recorreu, pedindo o aumento da quantia. A empresa também questionou a decisão, alegando que não pode se responsabilizar pelo insucesso dos termos tratados entre o hóspede e o anfitrião, pois a companhia se limita a intermediar o negócio por meio virtual.

O desembargador Arnaldo Maciel, relator, teve entendimento diverso do de 1ª Instância. Para ele, não houve falha na prestação de serviços, pois a empresa não violou deveres contratuais e cumpriu sua obrigação de informar o cliente de maneira clara quanto aos termos de utilização de sua plataforma digital.

O magistrado afirmou que o cancelamento da reserva ocorreu quase dois meses antes da data agendada, possibilitando tempo suficiente para escolha de outra opção compatível com o orçamento do interessado. Além disso, o reembolso integral foi realizado prontamente, conforme os termos de uso da empresa.

O relator concluiu que não houve conduta ilícita, portanto não havia obrigação de indenizar. Esse posicionamento foi acompanhado pelos desembargadores João Cancio e Sérgio André da Fonseca Xavier.

TJMG

Terceira Seção definirá natureza jurídica do crime de apropriação indébita previdenciária  

Terceira Seção definirá natureza jurídica do crime de apropriação indébita previdenciária

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou o Recurso Especial 1.982.304, de relatoria da ministra Laurita Vaz, para julgamento sob o rito dos repetitivos.

A questão submetida a julgamento, cadastrada como Tema 1.166 na base de dados do STJ, está ementada da seguinte forma: “Natureza jurídica (formal ou material) do crime de apropriação indébita previdenciária, previsto no artigo 168-A do Código Penal”.

Os ministros decidiram não suspender o trâmite dos processos que discutem o mesmo assunto.

Data de consumação do crime depende da definição de sua natureza jurídica

O recurso afetado teve origem em denúncia do Ministério Público Federal (MPF), pelo crime de apropriação indébita previdenciária, contra a administradora de uma empresa que deixou de repassar, no prazo legal, contribuições previdenciárias descontadas dos empregados.

A defesa sustentou que o delito tem pena máxima de cinco anos e pediu o trancamento da ação penal por transcurso do prazo prescricional de 12 anos. Alegou que, por sua natureza formal, o crime imputado se consuma nas datas em que deixaram de ser repassadas as contribuições –entre o início de 2007 e o início de 2009 –, tendo a denúncia sido recebida apenas em abril de 2021. A tese foi acolhida pelo tribunal de segunda instância.

O Ministério Público Federal, por seu turno, defendeu a natureza material do crime e a consumação na data de constituição definitiva do crédito tributário ou do exaurimento da via administrativa.

Potencial de multiplicidade da matéria

Em seu voto na proposta de afetação, Laurita Vaz destacou que a indicação do REsp 1.982.304 foi feita pelo presidente da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas do STJ, ministro Paulo de Tarso Sanseverino.

No despacho em que destacou o potencial de multiplicidade da matéria, o magistrado afirmou que, em pesquisa à jurisprudência do tribunal, é possível recuperar pelo menos 75 acórdãos proferidos por ministros componentes da Quinta e da Sexta Turma contendo controvérsia semelhante.

“Estando atendidos os pressupostos de admissibilidade, entendo ser o caso de admissão do presente recurso especial como representativo da controvérsia”, concluiu a relatora.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica

O Código de Processo Civil regula, no artigo 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Leia o acordão de afetação do REsp 1.982.304.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):

REsp 1982304

Fonte: STJ

Clínica de reabilitação indenizará pais de paciente que se suicidou

TJSP
Clínica de reabilitação indenizará pais de paciente que se suicidou
A 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que condenou clínica de tratamento para dependentes químicos a indenizar os pais de paciente que se suicidou nas dependências do centro terapêutico. A empresa deverá pagar aos pais do rapaz reparação por danos morais no valor de R$ 60 mil.

De acordo os autos, o paciente, que sofria de esquizofrenia e apresentava quadro depressivo, já havia tentado o suicídio algumas vezes, consumando o ato no dia seguinte da internação, quando utilizou o beliche e suas roupas para se enforcar. O homem foi posto num quarto onde ficou em observação à distância, olhado a cada 20 minutos, como um paciente comum, e não em observação direta.

O relator do recurso, desembargador Rui Cascaldi, considerou haver falha na prestação dos serviços da clínica. “A verdade é que houve falha na guarda do paciente”, afirmou. “Até que a ré pudesse ter um quadro completo dos males que recaíam sobre o paciente e traçar a forma de tratá-lo, deveria ter montado vigilância cerrada, ininterrupta, para evitar o que se mostrava previsível”, frisou, observando que um quarto com beliche não se mostrava adequado para o paciente: “Teria que ser um quarto onde o filho dos autores não pudesse transformar em arma nenhum objeto”, completou.

O julgamento, decidido por unanimidade, teve a participação dos desembargadores Claudio Godoy e Francisco Loureiro.

Advocacia direito imobiliário – Compra e venda de imóveis

DOCUMENTOS PARA COMPRA DE IMÓVEL

Pessoais:

  • Rg (vendedor(a)/marido/esposa/convivente).
  • CPF (vendedor(a)/marido/esposa/convivente).
  • Certidão de casamento atualizada. (pacto antinupcial).
  • Certidão de nascimento atualizada.
  • Vive em união estável? (formal ou não) – apresentar contrato.
  • Comprovante de endereço.

Vendedor/Comprador é empresa:

  • Tem empresa?
  • Certidão para S/A e por quotas.
  • Contrato social/Estatuto(autenticado), com alterações.
  • Carta com a última modificação do estatuto ou do contrato do negócio.
  • Sócios todas certidões abaixo.

Certidões:

  • Matrícula atualizada do imóvel e escritura.
  • Certidão de ônus do imóvel.
  • Contas de energia.
  • Contas do gás.
  • Certidão de débitos do SAAE.
  • Certidão de débitos do condomínio.
  • IPTU para saber débitos.
  • Certidão Estadual Cível.
  • Certidão Estadual Criminal.
  • Certidão Justiça Federal (cível e criminal).
  • Certidão de inexistência de ações trabalhista. TRT 15 e 2.
  • Certidão da Receita Federal – CPF regular.
  • Certidão PGFN.
  • Certidão Fazenda Estadual.
  • Certidão do Município(imóvel e pessoa).
  • Habite-se para imóvel novo (CND/INSS averbadas no Cartório de Registro de Imóveis competente.) – Ela prova que o imóvel é habitado e deve ser retirada na Prefeitura.
  • Planta do imóvel aprovada pela prefeitura (imóvel novo).
  • Certidão de protestos.
  • Declaração de saldo devedor, se o imóvel for financiado por outro agente financeiro.
  • Certidão de nascimento ou casamento atualizada.

 

*Anuência caso seja apenas contrato, envolvendo terceiros.

 

Se for usar FGTS:

  • Caso use o FGTS para a compra, será necessário adicionar estes documentos:
  • Cópias autenticadas das páginas da carteira de trabalho onde constam a identificação do trabalhador e a contratação do empregado.
  • Extrato da conta do FGTS dos últimos dois anos.
  • Autorização para movimentação de conta vinculada junto ao FGTS e declaração de autorização permitindo a utilização do Fundo.
  • Caso o financiamento seja pelo Sistema Financeiro de Habitação (SFH), deverá presentar a declaração de que se trata da primeira aquisição de imóvel residencial financiada.

Danilo Rogério Peres Ortiz de Camargo

OAB/SP 241.175

Aplicativo de transporte deve indenizar passageira ameaçada e assediada durante corrida

Aplicativo de transporte deve indenizar passageira ameaçada e assediada durante corrida

A Uber do Brasil Tecnologia terá que indenizar uma passageira que sofreu abusos e ameaças de um motorista credenciado durante corrida. Ao manter a condenação, a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF destacou que houve lesão à personalidade da autora e que a empresa ocasionou o dano moral de forma indireta.

Consta no processo que a autora solicitou o serviço da ré para se deslocar de casa até o local de trabalho. Ela conta que, após iniciar a viagem, o motorista começou a cometer atos de assédio, tentativa de estupro e ameaça. Ressalta que ele chegou a mostrar uma arma. A passageira narra ainda que, ao chegar próximo ao local de destino, o motorista voltou a ameaçá-la e teria dito que só permitiria o desembarque se ela o beijasse. A autora relata que conseguiu abrir a porta do carro e fugir, momento em que procurou a polícia. Afirma que sofreu abalo psicológico e pede para ser indenizada.

Em sua defesa, a Uber alega que não pode ser responsabilizada pela situação vivenciada pela autora. Destaca ainda que, ao saber do caso, bloqueou a conta do motorista agressor, estabeleceu um mecanismo para impedir o contato entre ele e a passageira e restituiu o valor da corrida. Defende que não há dano a ser indenizado.

Em primeira instância, a Juíza do 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia explicou que a Uber responde pelos danos gerados aos clientes por atos praticados pelos motoristas cadastrados durante a viagem contratada pelo aplicativo. No caso, segundo a magistrada, ficou comprovado o prejuízo sofrido pela autora.

“A parte requerida deve assumir o ônus decorrente da falha, pois permitiu em sua plataforma um profissional com desvio de conduta e, mesmo contatada pela autora, nada fez para reparar o intenso sofrimento psicológico ao qual foi submetida pela conduta do motorista indicado pela ré por meio de seu aplicativo”, registrou. A Juíza concluiu ainda que a empresa “não agiu amparada pelo exercício regular de um direito” e a condenou a pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais.

A passageira recorreu pedindo o aumento no valor. Ao analisar o recurso, a Turma destacou que “a lesão à personalidade da autora existiu” e que “o valor arbitrado pelo juiz de origem encontra-se dentro do proporcional e razoável”. Além disso, o segundo o colegiado, “a empresa ré ocasionou o dano moral de forma indireta”. Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou a Uber ao pagamento de R$ 5 mil a título de danos morais a autora.

A decisão foi unânime.

Fonte: TJDFT

TST afasta proibição de automação de serviços em condomínios em Ribeirão Preto (SP)

TST afasta proibição de automação de serviços em condomínios em Ribeirão Preto (SP)
A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho anulou parte de uma cláusula normativa que vedava aos condomínios de Ribeirão Preto (SP) a possibilidade de substituição de empregados de portaria por centrais de monitoramento de acesso ou portarias virtuais. Para o colegiado, cláusulas dessa natureza afrontam os princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência.

Cláusula controvertida
A vedação fazia parte da convenção coletiva de trabalho 2018/2019, firmada entre o Sindicato dos Empregados em Condomínios e Edifícios de Ribeirão Preto (Secerp) e o Sindicato dos Condomínios de Prédios e Edifícios Comerciais, Industriais, Residenciais e Mistos Intermunicipal do Estado de São Paulo (Sindicond). A cláusula proibia a contratação de mão-de-obra terceirizada ou de cooperativas e a substituição de empregados de portaria por centrais automatizadas.

Em ação anulatória, o Sindicato das Empresas de Sistemas Eletrônicos de Segurança do Estado de São Paulo (Siese-SP) argumentou que não participara das negociações que originaram o instrumento coletivo e que a norma resultante interferia no direito das empresas que representa.

Proteção
O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) julgou improcedente a ação anulatória, por não identificar, na cláusula, ofensa ao livre exercício da atividade econômica das empresas representadas pelo Siese. Entendeu, ainda, que o objetivo da norma fora a manutenção de postos de trabalho e a proteção contra a automação dos serviços.

Invalidade parcial
Na avaliação da ministra Delaíde Miranda Arantes, relatora do recurso do Siese, o sindicato não tem legitimidade para buscar a declaração da nulidade da norma em sua integralidade. “Além de vedar a substituição de empregados de portaria por centrais terceirizadas de monitoramento de acesso ou portaria virtuais, a cláusula veda também a contratação de mão de obra para os serviços de portaria”, assinalou.

De acordo com a ministra, a legitimidade de representação do Siese é restrita às empresas de sistemas eletrônicos de segurança, que atuam na comercialização e na prestação de serviços de projetos, instalações, manutenção, verificação técnica e verificação de alarmes e monitoramento. Nessas condições, o sindicato poderia pleitear apenas a nulidade da segunda parte da norma coletiva.

Em relação a esse ponto, a ministra destacou que, para a SDC, cláusulas dessa natureza não podem ser toleradas pela Justiça do Trabalho, pois afrontam os princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência, além de contrariarem decisões do Supremo Tribunal Federal que reconhecem ampla possibilidade de terceirização.

A decisão foi por maioria de votos, vencidos as ministras Maria Cristina Peduzzi e Dora Maria da Costa e o ministro Ives Gandra filho.

Processo: ROT-7821-86.2018.5.15.0000

Mantida aposentadoria por idade híbrida a diarista

Mantida aposentadoria por idade híbrida a diarista

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e manteve a aposentadoria por idade híbrida de uma diarista moradora do município de Alto Paraná (PR) que trabalhou na agricultura com os pais dos 13 aos 32 anos. Conforme a decisão da Turma Suplementar do Paraná, tomada em 26 de abril, considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea.

O INSS recorreu alegando que a atividade rural não havia ficado devidamente comprovada. Entretanto, para o relator, juiz federal convocado Artur César de Souza, a segurada comprovou com documentos e testemunhas suficientes o labor rural. “O que importa é contar com tempo de serviço/contribuição correspondente à carência exigida na data do requerimento do benefício, além da idade mínima. E esse tempo, tratando-se de aposentadoria híbrida ou mista, poderá ser preenchido com períodos de labor rural e urbano”, afirmou Souza.

O relator ressaltou ainda que a matéria é objeto de tese do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, “o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei nº 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.”

Fonte: TRF4

Contratante deve indenizar empresas contratadas por resilição unilateral antes da recuperação do investimento

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu, com base no artigo 473 do Código Civil, ter havido abuso no direito de denúncia por parte de uma operadora de planos de saúde que rompeu unilateralmente o contrato com duas empresas de telemarketing, sem que fosse respeitado prazo razoável para a recuperação dos investimentos que elas fizeram para cumprir as obrigações assumidas.

A turma julgadora condenou a operadora a indenizar as outras empresas pelos danos materiais decorrentes da denúncia do contrato, a serem apurados na fase de liquidação de sentença por arbitramento.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a sentença de improcedência da ação de indenização por danos materiais ajuizada pelas empresas de telemarketing, por entender que a operadora de saúde, ao decidir pela resilição unilateral, respeitou os prazos expressamente previstos no instrumento contratual para o exercício do direito de denúncia.

Investimentos para o cumprimento das obrigações contratuais

A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso especial das duas empresas, apontou que a resilição unilateral – meio lícito para que uma das partes sujeite a outra ao exercício do seu direito de extinguir o vínculo contratual – não exige motivação e pode ser efetivada a qualquer tempo.

Entretanto, a relatora explicou que, segundo o artigo 473, parágrafo único, do Código Civil, o prazo expressamente acordado será plenamente eficaz desde que o direito à resilição unilateral seja exercido quando já transcorrido tempo razoável para a recuperação dos investimentos realizados pela outra parte para o cumprimento das obrigações assumidas no contrato.

Caso não se respeite esse prazo, prosseguiu a magistrada, o Código Civil considera que a denúncia será abusiva – impondo, por consequência, a suspensão dos seus efeitos até que haja a absorção do capital aplicado por uma das partes para a execução do contrato.

A ministra mencionou precedente (REsp 1.555.202) no qual a Quarta Turma do STJ entendeu que a existência de cláusula autorizativa da resilição não justifica o rompimento unilateral e imotivado de um contrato que esteja sendo cumprido a contento, principalmente se a parte que não deseja a resilição fez altos investimentos para executar suas obrigações.

Contrato era a principal fonte de ganho das empresas

No caso dos autos, Nancy Andrighi lembrou que – como reconhecido pelo próprio TJSP – as empresas de telemarketing realizaram investimentos para garantir a prestação dos serviços contratados pela operadora de saúde, e tinham a expectativa de manutenção do contrato, o qual representava a principal parte de seu faturamento.

A relatora entendeu que a operadora não observou prazo compatível com a natureza do contrato e com o montante dos investimentos realizados, caracterizando-se sua conduta como abuso do direito de denúncia.

“Como a suspensão dos efeitos da resilição unilateral não foi determinada em momento oportuno, apto a permitir a recuperação dos investimentos realizados pelas recorrentes, faz-se imperioso o respectivo ressarcimento”, concluiu a ministra ao acolher o recurso e reconhecer o direito à indenização, correspondente aos valores estritamente necessários para o cumprimento das obrigações contratadas.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):

REsp 1874358

Fonte: STJ