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Concurso, classificação de heteroidentificação e escala de Fitzpatrick – Escala Fitzpatrick e Cotas Raciais em Concursos Públicos:

Escala Fitzpatrick e Cotas Raciais em Concursos Públicos:

Entenda seus Direitos

Você sabia que muitos candidatos têm sido indeferidos nas cotas raciais em concursos públicos por conta de critérios subjetivos de aparência, como a chamada Escala Fitzpatrick?

A Escala Fitzpatrick é uma classificação dermatológica criada para medir o tipo de pele em relação à sensibilidade ao sol, indo do tipo I (pele muito clara) ao tipo VI (pele negra retinta).
Apesar de ser um instrumento médico, algumas bancas de concurso têm utilizado indevidamente esse parâmetro para definir quem é ou não considerado negro ou pardo, o que viola o princípio da autodeclaração e os critérios da Lei nº 12.990/2014.

🚨 O problema:
Muitos candidatos autodeclarados negros ou pardos têm sido reprovados nas comissões de heteroidentificação com base apenas na tonalidade da pele — sem considerar outros aspectos fenotípicos e contextos socioculturais, que são essenciais segundo o STF.

✅ O que a Justiça tem decidido:
A jurisprudência é clara ao afirmar que o enquadramento em cotas raciais deve observar o fenótipo e a autodeclaração, não podendo se basear unicamente em escalas técnicas dermatológicas ou em percepções subjetivas das comissões avaliadoras.

💼 Como o advogado pode ajudar:
Nosso escritório atua na defesa de candidatos em concursos públicos, preparando recursos administrativos e ações judiciais para garantir o direito à reserva de vaga quando há indeferimento indevido.

📜 Atuamos com:

  • Recursos contra indeferimento nas cotas raciais;

  • Ações judiciais para inclusão e nomeação;

📍 Ortiz Camargo Advogados – Especialistas em Direito Público e Concursos
📞 (19) 3834-6060 | 💬 WhatsApp disponível

Teve seu pedido de inclusão nas cotas raciais rejeitado em um concurso público?

Teve seu pedido de inclusão nas cotas raciais rejeitado em um concurso público?

Não aceite a decisão sem antes conhecer seus direitos! ⚖️


Muitos candidatos têm o recurso indeferido por erro na análise da banca ou falta de fundamentação adequada — situações que podem ser revertidas com a estratégia certa.

O Escritório Ortiz Camargo Advogados atua na defesa de candidatos em concursos públicos, elaborando recursos administrativos e judiciais com base em critérios técnicos e jurisprudenciais atualizados.

💼 Como podemos ajudar você:
✅ Revisão jurídica da decisão da banca;
✅ Elaboração do recurso com base nas normas do edital e na legislação vigente;
✅ Pedido de reconsideração ou ação judicial, se necessário;
✅ Atendimento rápido e personalizado em todo o Brasil.

📞 Entre em contato e garanta seus direitos de forma eficiente e segura.
📍 Ortiz Camargo Advogados – Indaiatuba/SP
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Outubro Rosa: câncer de mama e benefícios do INSS

Outubro Rosa 2025: proteção, direitos e acolhimento às mulheres em tratamento contra o câncer de mama

Por Dra. Luna Schmitz — 20 de outubro de 2025

O mês de outubro se veste de rosa para lembrar uma das campanhas de saúde mais relevantes do mundo: o Outubro Rosa.
Mais do que conscientizar, o movimento é um chamado à prevenção, diagnóstico precoce e cuidado integral com a saúde da mulher.

De acordo com o Instituto Nacional de Câncer (INCA), o câncer de mama é o tipo mais frequente entre as mulheres brasileiras, com aproximadamente 73 mil novos casos por ano.
A boa notícia é que, quando identificado nas fases iniciais, o tratamento pode alcançar taxas de cura superiores a 90%.

Mas além do acompanhamento médico, é essencial que as mulheres conheçam os direitos garantidos pelo INSS, que asseguram proteção social e estabilidade financeira durante o período de tratamento e recuperação.


💗 Benefícios do INSS para mulheres com câncer de mama

Durante o tratamento, muitas mulheres precisam se afastar do trabalho ou reduzir atividades.
Nesses momentos, a Previdência Social funciona como rede de apoio, garantindo segurança e amparo.

1️⃣ Auxílio por Incapacidade Temporária (antigo auxílio-doença)

Concedido às seguradas temporariamente incapazes de exercer suas funções devido a cirurgias, quimioterapia ou radioterapia.

Requisitos:

  • Manter a qualidade de segurada (estar contribuindo ou dentro do período de graça);

  • Comprovar incapacidade temporária mediante laudo médico-pericial.

🩺 Importante: no caso de câncer de mama, não há carência mínima exigida — basta uma contribuição para ter direito ao benefício (art. 151 da Lei nº 8.213/91).


2️⃣ Aposentadoria por Incapacidade Permanente (antiga aposentadoria por invalidez)

Quando as sequelas da doença impedem definitivamente o retorno ao trabalho, é possível solicitar aposentadoria por incapacidade permanente.

Esse benefício é vitalício e pode ser majorado em 25% se a segurada precisar de auxílio permanente de outra pessoa para atividades cotidianas, como alimentação, higiene ou locomoção.


3️⃣ Reabilitação Profissional

As mulheres que recebem alta médica, mas ainda enfrentam limitações físicas ou emocionais, podem participar do programa de reabilitação profissional do INSS, que oferece cursos e capacitação para o retorno ao mercado de trabalho em nova função.


4️⃣ Aposentadoria da Pessoa com Deficiência

Se o tratamento ou as sequelas gerarem impedimentos de longo prazo, a mulher pode se enquadrar como pessoa com deficiência e requerer a aposentadoria da pessoa com deficiência, seja por idade ou por tempo de contribuição.


5️⃣ Benefício Assistencial (BPC/LOAS)

Para quem nunca contribuiu ao INSS, há a opção do BPC/LOAS, destinado a pessoas com deficiência ou em situação de vulnerabilidade social.

Requisitos:

  • Comprovar impedimento de longo prazo ou idade mínima de 65 anos;

  • Demonstrar baixa renda familiar;

  • Não receber outro benefício previdenciário.

📜 Conforme o Tema 173 da TNU, é possível reconhecer o direito ao BPC mesmo quando o impedimento não é permanente, desde que dure pelo menos dois anos.
O valor é de um salário mínimo nacional.


💸 Isenção de Imposto de Renda

Mulheres diagnosticadas com neoplasia maligna (câncer) têm isenção de imposto de renda sobre aposentadorias e pensões pagas pelo INSS — direito previsto no art. 6º, XIV da Lei nº 7.713/1988.

O pedido pode ser feito pelo portal Meu INSS ou pelo telefone 135, apresentando laudo médico que comprove o diagnóstico.
⚠️ A isenção não se aplica a salários de quem ainda está em atividade, conforme o Tema 1.037 do STJ.


🌷 Um lembrete de força e de direitos

O Outubro Rosa é mais do que prevenção: é também sobre acolhimento, dignidade e informação.
Conhecer e exercer os direitos previdenciários é parte fundamental do cuidado com a saúde — física, emocional e social — das mulheres que enfrentam o câncer de mama.

DANILO ORTIZ ADVOGADO

STF define altura mínima e impede concursos de impor exigência superior

7 de outubro de 2025 – 10h30 | Direito Administrativo

O Supremo Tribunal Federal (STF) consolidou o entendimento de que mulheres candidatas a cargos na área de segurança pública devem ter altura mínima de 1,55m, não podendo os editais de concursos públicos exigir medidas superiores.

Esse entendimento foi aplicado pelo juiz Neider Moreira Reis Junior, da 1ª Vara Cível de São Luiz Gonzaga (RS), ao determinar liminarmente a reinclusão de uma candidata excluída de concurso para o Corpo de Bombeiros Militar do Rio Grande do Sul, por não atingir a altura mínima de 1,60m prevista no edital.

A candidata havia sido considerada inapta no exame de saúde, mas demonstrou ter 1,55m de altura, medida compatível com o parâmetro fixado pelo STF no Tema 1.424 de repercussão geral.

No julgamento concluído em outubro, o Supremo estabeleceu que a exigência de altura mínima para ingresso em carreiras de segurança pública deve constar em lei formal e seguir os padrões previstos para o Exército, conforme o artigo 11 da Lei Federal nº 12.705/2012, que fixa 1,60m para homens e 1,55m para mulheres.

Segundo o magistrado, o edital impôs critério desproporcional e mais rigoroso do que o admitido pelo STF:

“Ao exigir a altura mínima de 1,60m para mulheres, o edital adota parâmetro mais severo que o considerado razoável pela Suprema Corte. A impetrante, com 1,55m, cumpre o limite legal, o que evidencia a desproporcionalidade do ato de eliminação”, afirmou o juiz.

📄 Processo nº 5007300-87.2025.8.21.0034
🔗 Decisão disponível no site do TJ-RS.

Regime de recuperação judicial de empresas privadas não se aplica às empresas públicas, decide STF

Para o tribunal, o interesse coletivo das empresas públicas impede sua submissão ao procedimento falimentar das empresas privadas

Fachada do edifício-sede do STFFoto: Antonio Augusto/STF

 

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, que as empresas estatais não podem se submeter ao regime da Lei de Falências (Lei 11.101/2005), que regulamenta a recuperação judicial e extrajudicial e a falência de empresas. A matéria foi discutida no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1249945, com repercussão geral (Tema 1.101), na sessão virtual encerrada em 17/10. Segundo o Tribunal, o interesse público inerente à criação das empresas públicas impede sua submissão ao procedimento da lei, mesmo quando atuam em regime de concorrência com a iniciativa privada.

Tratamento igualitário 

A Empresa Municipal de Serviços, Obras e Urbanização (Esurb), de Montes Claros (MG), questionou decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJ-MG) que negou a aplicação da lei de recuperação judicial. Para o tribunal estadual, a norma é incompatível com a natureza da empresa pública, que tem por finalidade resguardar um interesse público.

No STF, a Esurb sustentou que a Constituição Federal, ao prever tratamento igualitário entre estatais que exploram atividade econômica e empresas privadas, permitiria a aplicação do regime de recuperação judicial e falência.

Interesse público 

No voto condutor do julgamento, o ministro Flávio Dino destacou que as empresas estatais são pessoas jurídicas de direito privado constituídas, em grande parte, com capital do Estado e com atuação em segmentos de grande interesse público. Nessas circunstâncias, a decretação de falência transmitiria a impressão de falência do próprio Estado.

Para o ministro, se o Estado decidiu atuar na economia por meio de uma empresa pública ou sociedade de economia mista para atender a relevante interesse coletivo, o Judiciário não pode determinar a retirada dessa empresa do mercado. Isso só seria possível, segundo Dino, por meio de uma lei específica, para disciplinar aspectos como o pagamento aos credores e a liquidação da empresa.

Tese 

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte:

“É constitucional o artigo 2º, I, da Lei 11.101/2005 quanto à inaplicabilidade do regime falimentar às empresas públicas e sociedades de economia mista, ainda que desempenhem atividades em regime de concorrência com a iniciativa privada, em razão do eminente interesse público/coletivo na sua criação e da necessidade de observância do princípio do paralelismo das formas”.

(Suélen Pires/AS//CF)

Leia mais:

4/9/2020 – STF vai decidir se o regime de recuperação judicial de empresas privadas se aplica às empresas públicas

https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/regime-de-recuperacao-judicial-de-empresas-privadas-nao-se-aplica-as-empresas-publicas-decide-stf/

Justiça Federal condena INSS a indenizar agricultor que perdeu o braço em R$ 10 mil por cancelar indevidamente sua aposentadoria por invalidez

A 4ª Vara Federal de Criciúma (SC) condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais a um agricultor que teve sua aposentadoria por invalidez cancelada duas vezes, mesmo após ter perdido um dos braços.

📖 Entenda o caso

O agricultor passou a receber o benefício em 2013, após a amputação do braço. Entretanto, o INSS suspendeu o pagamento em agosto de 2018 e, mesmo após o restabelecimento, voltou a cancelar o benefício em dezembro de 2020.

Embora a aposentadoria tenha sido restabelecida judicialmente, o segurado, de 61 anos, ficou sem renda entre janeiro de 2021 e outubro de 2022, período em que enfrentou grandes dificuldades financeiras.

⚖️ Detalhes da decisão

Para recuperar o benefício, o agricultor precisou ajuizar duas ações judiciais, em 2019 e 2021. As perícias médicas realizadas confirmaram sua incapacidade total e permanente para o trabalho, além de outras limitações de saúde.

A magistrada responsável entendeu que o INSS agiu de forma abusiva e negligente, destacando que o segundo cancelamento ocorreu sem qualquer nova avaliação médica. Segundo a decisão, a conduta da autarquia violou a dignidade e a segurança material do trabalhador rural, que depende do benefício para sobreviver.

Diante disso, a Justiça reconheceu o dano moral e fixou a indenização em R$ 10 mil, além do restabelecimento definitivo da aposentadoria.

O INSS ainda pode recorrer da decisão.

📚 Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4)

DANILO ROGÉRIO PERES ORTIZ DE CAMARGO – ADVOGADO – OAB/SP 241.175

Empresa pode descontar valores de coparticipação do plano de saúde da indenização do PDV.

A Companhia Espírito Santense de Saneamento (Cesan) obteve decisão favorável no Tribunal Superior do Trabalho (TST), que reconheceu seu direito de descontar do valor do Plano de Demissão Voluntária (PDV) as despesas referentes à coparticipação no plano de saúde de um ex-empregado.

O trabalhador alegava não ter autorizado o desconto. No entanto, conforme entendimento unânime da 5ª Turma do TST, ficou comprovado que ele aderiu voluntariamente tanto ao PDV quanto ao plano de saúde corporativo, cujo regulamento previa a coparticipação nas despesas médicas.

Contratado em 1979, o operador aderiu ao PDV em 2016, mas recusou-se a assinar o termo de rescisão, discordando do desconto integral referente ao plano de saúde. A Cesan então ajuizou ação para que o empregado recebesse suas verbas rescisórias, sustentando que o desconto estava expressamente previsto no regulamento do plano.

O trabalhador, em defesa, argumentou que a assistência médica era benefício previsto em acordo coletivo de trabalho, e que a dedução violava o artigo 477 da CLT, que limita a compensação a um mês de remuneração. O valor total da coparticipação girava em torno de R$ 31 mil.

O TRT da 17ª Região (ES) havia limitado o desconto a esse teto, mas a 5ª Turma do TST reformou a decisão.

Fundamentos jurídicos

O relator, ministro Douglas Alencar Rodrigues, destacou que, segundo o artigo 458 da CLT, a assistência médica, hospitalar e odontológica não integra o salário, sendo um benefício de natureza civil, disciplinado por legislação específica.

No caso, o plano de saúde da Cesan previa coparticipação de 10% a 30% para o empregado, enquanto a empresa arcava com 70% a 90% das despesas. O trabalhador acumulou saldo devedor de aproximadamente R$ 31 mil, relativo à sua parte no custeio do plano.

O ministro ressaltou que o plano é contributivo e que a adesão do empregado foi espontânea, com plena ciência das condições e obrigações assumidas. Impedir o desconto, segundo ele, configuraria enriquecimento sem causa por parte do ex-empregado.

Decisão final

A 5ª Turma do TST decidiu, por unanimidade, autorizar o desconto integral do valor devido à Cesan, reformando a decisão do TRT-17.
O processo tramita sob o número RR-529-52.2016.5.17.0101.

Técnica de enfermagem deve receber indenização por não ter sido afastada do trabalho insalubre enquanto amamentava.

A Justiça do Trabalho reconheceu o direito de uma técnica em enfermagem a receber indenização por danos morais de R$ 30 mil e o pagamento do equivalente a um salário-maternidade por mês desde sua despedida até o bebê completar 24 meses de idade.

A trabalhadora havia solicitado ao hospital a readequação de função para um setor livre de atividades insalubres, logo após o retorno da licença-maternidade. No pedido, apresentou laudo médico que recomendava a manutenção do aleitamento materno, diante da impossibilidade de o bebê se adaptar às fórmulas lácteas industrializadas.

O hospital, contudo, não atendeu à solicitação e, após o término das férias subsequentes, dispensou a empregada por abandono de emprego. Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente, sob o entendimento de que o afastamento não seria obrigatório após os seis meses de amamentação.

Ao analisar o recurso, a 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) reformou a sentença, com fundamento no artigo 394-A, inciso III e § 3º da CLT, bem como nas recomendações da Organização Mundial da Saúde (OMS), que orientam o aleitamento até os 24 meses de idade da criança.

De acordo com o voto da relatora, Desembargadora Beatriz Renck, a proteção à maternidade e à infância são direitos irrenunciáveis, e o afastamento de atividades insalubres não depende da apresentação de atestado médico, em conformidade com o entendimento do Supremo Tribunal Federal (ADI 5.938).

O colegiado destacou que o direito à amamentação não se encerra aos seis meses, devendo-se considerar o período mínimo de dois anos para a proteção da saúde da mãe e do bebê.

A decisão foi unânime, acompanhada pelos desembargadores Maria Cristina Schaan Ferreira e Fernando Luiz de Moura Cassal, fixando o valor provisório da condenação em R$ 70 mil.

Empresa! O que pode gerar multa trabalhista?

Empresário: você sabe quais as situações que podem resultar em multa trabalhista?

Acompanhe as principais:

1- Deixar de observar piso salarial estabelecido em Negociações Coletivas de Trabalho;

2- Falta de anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS;

3- Não concessão de férias;

4- Atrasar ou não pagar 13º salário;

5- Não pagamento ou atraso das verbas rescisórias;

6- Não pagamento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.

Essas são as situações principais e mais comuns observadas na prática trabalhista.

Mas é importante destacar que a CLT, assim como as Negociações Coletivas de Trabalho, prevê diversas outras situações que podem ensejar em multa trabalhista.

Ficou com alguma dúvida? Consulte um advogado especialista na área!

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