Category Archives: advocacia direito público

REVISÃO DO FGTS

REVISÃO DO FGTS

Quem tem direito à revisão?

Todo brasileiro que tenha tido algum saldo em seu FGTS entre 1999 e 2013, esteja ele aposentado ou não.

Quanto eu tenho direito a receber?

Os valores dependem de caso a caso, de acordo com o período em que o trabalhador possuiu valores depositados no FGTS. Há casos em que a atualização chega a 88,3% do valor do fundo.

Veja o que aconteceu:

• No ano 2000 a inflação foi de 5,27%, e o governo aplicou 2,09% nas contas;

• Em 2005 a inflação foi de 5,05%, e aplicaram 2,83% nas contas;

• Em 2009 a inflação foi de 4,11%, e as contas receberam só 0,7%;

• Desde setembro de 2012 a correção das contas tem sido de 0%.

Documentos necessários:

  1. RG;
  2. CPF;
  3. Comprovante de endereço;
  4. Carteira de Trabalho;
  5. Cartão do PIS/PASEP;
  6. Extrato analítico do FGTS no período de 1999 até 2013 (Caixa);
  7. Carta de concessão do benefício (no caso dos aposentados).

Mantida a decisão que negou inscrição de candidato com penalidades militares em processo seletivo para sargento

Mantida a decisão que negou inscrição de candidato com penalidades militares em processo seletivo para sargento

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), na 1ª Turma, manteve a sentença que julgou improcedente a inscrição de um militar no processo seletivo para o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos da Aeronáutica visto que ele apresentava penalidades militares. Em suas alegações, o recorrente apontou ilegalidade do processo administrativo, argumentando que a Administração não teria seguido o devido processo legal.

Ao examinar o processo, o desembargador federal Morais da Rocha afirmou que não cabe ao Poder Judiciário adentrar na motivação do ato de indeferimento da inscrição do militar, mas apenas observar se foram preservadas as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.

Poder discricionário da Administração – O magistrado destacou que a avaliação do pedido de inscrição de militar em curso de aperfeiçoamento “leva em conta o histórico do militar, e tal atribuição se insere no poder discricionário da administração, que não está isento de apreciação pelo Poder Judiciário, caso revestido de ilegalidade, o que não se confirmou no presente feito. O autor não demonstrou qualquer vício ou ilegalidade apta a macular o procedimento adotado pelo réu”.

Nesse sentido e com base na jurisprudência já consolidada no TRF1, o magistrado ressaltou que o militar apresentou, em suas fichas de avaliação, inúmeras situações que fogem aos ditames do regramento militar, principalmente no que diz respeito à ordem e à disciplina, “motivos que levaram a Administração a indeferir sua participação no curso pretendido, não cabendo ao Judiciário adentrar no mérito”.

A Turma acompanhou o voto do relator.

Processo: 0003111-78.2010.4.01.3200

Data do julgamento: 06/03/2023

Data da publicação: 08/03/2023

RF/CB

TRF1

Repetitivo vai definir legalidade do ICMS sobre Tust e Tusd

Repetitivo vai definir a legalidade do ICMS sobre Tust e Tusd

A legalidade da inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (Tusd) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (Tusd) de energia elétrica na base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) será definida pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento julgado ao rito dos recursos repetitivos .

A seção decidiu que serão julgados como repetitivos três recursos sobre o tema: o REsp 1.692.023, o REsp 1.699.851 e o EREsp 1.163.020. A proposta de afetação foi apresentada pelo ministro Herman Benjamin, que também determinou a suspensão em todo o território nacional dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que versom sobre a questão.

Matéria polêmica

Em março de 2017, a Primeira Turma do STJ decidiu pela legalidade do ICMS na Tusd, cobrado nas contas de grandes consumidores que adquirem energia elétrica diretamente das empresas geradoras. Por maioria, a turma entendeu que é impossível separar a atividade de transmissão ou distribuição de energia das demais, já que ela é transmitida, transmitida e transmitida simultaneamente.

O relator da matéria, ministro Gurgel de Faria, foi acompanhado pelos ministros Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina. Os ministros Napoleão Nunes Maia Filho e Regina Helena Costa venceram.

Após o julgamento, a parte recorrente ingressou com embargos de divergência na Corte Especial. O pedido foi indeferido liminarmente e redistribuído à Primeira Seção, colegiado que reúne os dez ministros da Primeira e da Segunda Turma do STJ, ambas especializadas em direito público.

Ao analisar a controvérsia, o relator do caso na Primeira Seção, Herman Benjamin, destacou o sangue da matéria para o orçamento dos estados, justificando o julgamento sob o rito dos recursos repetitivos para definir a tese a ser aplicada nesses casos.

O relator frisou que “a Tusd e a Tust são tarifas que têm como suporte jurídico o mesmo dispositivo legal”, o que explica o conjunto do julgamento dos três recursos elencados. A proposta de afetação foi aprovada pela maioria.

O tema está cadastrado sob o número 986 e pode ser acompanhado na  página de repetitivos do STJ.

Recursos repetitivos

O Código de Processo Civil de 2015 regula nos artigos 1.036 a 1.041 o julgamento por aprendiz, por meio de uma seleção de recursos especiais que têm controles instrutivos. Conforme previsto nos artigos 121-A do Regimento Interno do STJ e 927 do CPC, a definição da tese pelo STJ vai servir de orientação às instâncias ordinárias da Justiça, inclusive aos juízes especiais , para a solução de casos fundados na mesma controvérsia.

A tese estabelecida em repetitivo também terá importante reflexo na admissibilidade de recursos para o STJ e em outras situações processuais, como a tutela da prova ( artigo 311 , II, do CPC) e a improcedência liminar do pedido ( artigo 332 do CPC).

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1692023 REsp 1699851 EERsp 1163020
https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias-antigas/2018/2018-01-12_08-04_Repetitivo-vai-definir-legalidade-do-ICMS-sobre-Tust-e-Tusd.aspx

União Não Deve Pagar Honorários De Sucumbência Em Ação De Improbidade Administrativa Proposta Pelo MPF

União Não Deve Pagar Honorários De Sucumbência Em Ação De Improbidade Administrativa Proposta Pelo MPF

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que a União não deve pagar honorários advocatícios quando houver a extinção de uma ação de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público Federal (MPF).
A sentença extinguiu o processo com resolução de mérito, a pedido do próprio MPF, que argumentou que os demandados foram absolvidos da ação penal e a empresa procedeu ao ressarcimento ao Erário. Contudo, condenou a União ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos réus, no valor de dois mil reais. O Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Roraima considerou que os réus tiveram despesas com a contratação de advogados e que o MPF, como órgão da União, teria responsabilidade objetiva, mesmo não tendo agido com má-fé.
Ao julgar a apelação interposta pela União, o relator convocado, juiz federal Saulo Casali Bahia, afirmou que a ação de improbidade se assemelha à ação popular e à ação civil pública, destinadas a tutelar o patrimônio público. Com relação aos honorários advocatícios e custas processuais, destacou o magistrado, aplica-se a Lei 7.347/1985, que trata das ações civis públicas.
“Nessas ações, portanto, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais”, disse o magistrado.
O relator convocado ainda ressaltou que esse é o entendimento da nova Lei de Improbidade Administrativa (Lei 14.230/2021), que alterou a Lei 8.429/1992 sobre as penas aplicáveis. A norma estabeleceu que só haverá condenação em honorários sucumbenciais nos casos de improcedência da ação de improbidade se comprovada má-fé.
A 4ª Turma do TRF1, por unanimidade, deu provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Processo 0004830-92.2016.4.01.4200
Data do julgamento: 14/06/2022
Data de publicação: 05/07/2022
PG

Associação Brasileira De Imprensa Questiona Emenda À Constituição Que Aumenta Benefícios Sociais

Associação Brasileira De Imprensa Questiona Emenda À Constituição Que Aumenta Benefícios Sociais

A entidade pede que órgãos públicos federais sejam proibidos de realizar publicidade institucional dos benefícios sociais instituídos pela EC 123/2022.
Foi ajuizada no Supremo Tribunal Federal (STF) mais uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 7123), com pedido de liminar, questionando a Emenda Constitucional (EC) 123/2022, que reconhece o estado de emergência decorrente da elevação extraordinária dos preços de combustíveis e aumenta benefícios sociais para pagamento entre agosto e dezembro deste ano.
Na ação, a Associação Brasileira de Imprensa (ABI) afirma que a emenda constitucional incorre em desvio de finalidade, pois, embora sua finalidade anunciada seja enfrentar a crise gerada pela alta dos preços dos combustíveis, as medidas propostas revelam o propósito de interferir ilegitimamente no processo eleitoral.
A associação sustenta que a emenda, ao prever a distribuição de recursos pelo governo federal, a menos de três meses das eleições, viola os princípios democrático, republicano e da moralidade da administração pública. Além disso, aponta desrespeito ao princípio da anualidade eleitoral, previsto no artigo 16 da Constituição Federal, segundo o qual as normas capazes de modificar o processo eleitoral não devem ser aplicadas ao pleito que ocorrer no período de um ano da data do início de sua vigência.
No entanto, apesar de considerar que a emenda apresenta “inconstitucionalidade flagrante”, a ABI não formulou pedido de declaração de inconstitucionalidade em razão “do atual estado de crescimento da miséria e da insegurança alimentar”. A entidade explica que busca apenas minimizar os “efeitos eleitorais condenáveis da EC 123”.
Assim, a associação pede que o Supremo confira às normas interpretação que vede aos órgãos públicos federais a realização de publicidade institucional dos benefícios sociais instituídos pela emenda. A ABI pede, ainda, que a exploração eleitoral desses benefícios seja considerada abuso de poder político, passível de punição com base na legislação eleitoral.
A ADI 7123 foi distribuída, por prevenção, ao ministro André Mendonça, que já relata a ADI 7212, ajuizada pelo partido Novo, sobre o mesmo tema.
PR/AD
Processo relacionado: ADI 7123

Bancária vai receber indenização por ter sido demitida durante processo disciplinar

Bancária vai receber indenização por ter sido demitida durante processo disciplinar

O processo disciplinar resultou na reintegração da empregada, e toda a situação causou constrangimento e humilhação.

 

Homem com dedo indicador levantado com contrato noutra mão

30/1/2023 – A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito de uma empregada da Caixa Econômica Federal a receber indenização por danos morais por ter sido dispensada por justa causa antes do processo disciplinar ser concluído.

O colegiado entendeu, de forma unânime, que houve precipitação do empregador no momento da aplicação da justa causa e restabeleceu a sentença da 1ª Vara do Trabalho de Guarapuava (PR), que condenou o banco ao pagamento da indenização. Porém, o valor foi revisado passando dos R$ 150 mil arbitrado pelo juízo de 1º grau para R$ 75 mil.

Demissão e reintegração

A bancária, que trabalhava há 33 anos na instituição, foi demitida ao longo de um processo disciplinar que apurava o desaparecimento de cerca de R$ 11 mil. Durante a investigação, a comissão responsável concluiu que a trabalhadora havia agido com dolo e má-fé, ficando sujeita à pena de demissão por justa causa. Após recurso durante o PAD, a pena foi reformada e a empregada reintegrada aos quadros do banco.

A empregada permaneceu dois meses com o contrato rescindido. Ela relatou que, por morar em cidade pequena, o fato se tornou público, o que foi “extremamente humilhante” causando um dano moral de “extrema gravidade”.

Mesmo após a reversão da justa causa, a bancária foi intimada a depor na Polícia Federal, já que havia inquérito tramitando no órgão para a apuração das irregularidades. A Caixa não informou à PF que a decisão havia sido reformada.

Jurisprudência 

O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido da empregada para receber indenização por danos morais e o arbitrou em R$ 150 mil. Mas, ao analisar recurso, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) afastou a decisão por considerar que a empresa reverteu a justa causa por iniciativa própria, além de ter feito o procedimento investigatório em sigilo, conforme testemunhas disseram.

Houve recurso de revista da bancária ao TST, e o relator na Sexta Turma, ministro Augusto César, votou no sentido de restabelecer o pagamento da indenização por danos morais, contudo no valor de R$ 75 mil. De acordo com o ministro, a atitude da empresa causou constrangimento e humilhação. “A conduta da reclamada foi precipitada, porque, em razão da gravidade da acusação, a Caixa deveria, por cautela, ter aguardado a conclusão do processo administrativo antes de aplicar a justa causa, evitando, assim, o constrangimento e a  humilhação injustamente impostos à reclamante”.

O ministro, porém, registrou que o valor de R$ 150 mil arbitrado na sentença é excessivo, frente às circunstâncias fáticas do caso e à jurisprudência do TST em casos similares. “Desse modo, levando-se em conta o dano, sua extensão, a culpabilidade da ré e a condição econômica das partes, arbitro novo valor à indenização por danos morais, no importe de R$75 mil”.

Por unanimidade, a Sexta Turma acompanhou o voto do relator, mas foram apresentados embargos de declaração, ainda não julgados.

Fonte – TST

Processo: RR 479-97.2015.5.09.0096

Supremo decide que é possível receber duas aposentadorias por cargos acumuláveis

Supremo decide que é possível receber duas aposentadorias por cargos acumuláveis

Nessa circunstância, não cabe a vedação à acumulação de aposentadorias e pensões.

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que, em caso de cargos constitucionalmente acumuláveis, não se aplica a proibição de acumulação de aposentadorias e pensões. A decisão se deu no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 658999 (Tema 627 da repercussão geral).

O caso em discussão envolve a viúva de um médico, falecido em 1994, que ocupara cargos no Ministério do Exército e no Ministério da Saúde e recebia aposentadoria nos dois. Durante oito anos, ela recebeu as duas pensões, mas, em 2002, o Tribunal de Contas da União (TCU) proibiu a acumulação. A Justiça Federal de Florianópolis (SC) restabeleceu os benefícios, e a decisão foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) e questionada pela União no RE.

Hipóteses

Em seu voto pelo não seguimento ao recurso, o relator, ministro Dias Toffoli, apontou que o parágrafo 10º do artigo 37 da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional 20/1998, lista as seguintes hipóteses de recebimento simultâneo de proventos e remuneração: aposentadoria com cargo acumulável, com cargo eletivo, com cargo em comissão e com cargo inacumulável, desde que o ingresso tenha ocorrido antes de 15/12/1998, data da publicação da EC 20/98, proibida a percepção de mais de uma aposentadoria.

De acordo com o relator, para quem já havia reingressado no serviço público por meio de concurso antes da EC 20/98, o artigo 11 da norma garantiu o recebimento simultâneo de proventos e remuneração de cargo, emprego ou função pública. No entanto, proibiu o recebimento de mais de uma aposentadoria.

Acumulação permitida

Toffoli assinalou que, para o TRF-4, a acumulação dos cargos de médico e as respectivas aposentadorias estavam em conformidade com o previsto na Constituição (inciso XVI do artigo 37), que permite a acumulação de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde. Assim, não há respaldo legal para impedir o recebimento acumulado das duas pensões por morte pelo cônjuge sobrevivente.

No caso concreto, o relator apontou que, ainda que sejam pensões de dois cargos de médico, um civil e outro militar, a acumulação tem respaldo no artigo 29, inciso II, da Lei 3.765/1960, que autoriza a acumulação de uma pensão militar com a de outro regime, sem exigir que os cargos envolvidos sejam acumuláveis.

Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “Em se tratando de cargos constitucionalmente acumuláveis, descabe aplicar a vedação de acumulação de aposentadorias e pensões contida na parte final do artigo 11 da Emenda Constitucional 20/98, porquanto destinada apenas aos casos de que trata, ou seja, aos reingressos no serviço público por meio de concurso público antes da publicação da referida emenda e que envolvam cargos inacumuláveis”.

A decisão foi tomada na sessão virtual finalizada em 16/12.

RP/CR//CF

Processo relacionado: RE 658999

STF

Candidata com lesão no joelho e miopia é mantida em concurso para militar temporário do Exército

Uma candidata com alterações ortopédicas e oftalmológicas conseguiu o direito de continuar no processo seletivo para o serviço militar temporário do Exército brasileiro. A decisão, unânime, é da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que manteve a sentença da 21ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF).

O Colegiado assim decidiu por entender que ficou comprovado que as limitações constatadas não a impossibilitavam de desempenhar a atividade do cargo pretendido – técnico de enfermagem – e que a legalidade dos atos administrativos deve ser analisada sempre em concomitância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Miopia, condromalácia da rótula e transtornos dos discos cervicais foram os diagnósticos da Junta de Inspeção de Saúde (JISE) que examinou a candidata e deu a ela o parecer “Incapaz B2’, resultando na desclassificação do certame.

Na Justiça Federal, ela buscou reverter a desclassificação alegando que, apesar do diagnóstico, era apta às atividades profissionais. O magistrado da SJDF então solicitou laudo pericial para verificar se a candidata tinha preservada a capacidade laborativa sem restrições ou limitações para a função de técnica em enfermagem, cargo pelo qual estava concorrendo, apesar das alterações apresentadas na inspeção de saúde. Uma vez que o resultado foi favorável pela aptidão, o juiz federal concedeu a tutela para que ela pudesse ser mantida no processo seletivo.

Eliminação precipitada – Após o recurso chegar ao TRF1, a relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, observou que a sentença não merecia reparo justamente porque a controvérsia a respeito da condição da candidata torná-la incompatível com o desempenho das atividades da função militar foi combatida pelas conclusões dos laudos médicos apresentados à Justiça.

Também para a magistrada, a eliminação mesmo antes da fase de teste de avaliação física pelo resultado da inspeção foi precipitada, uma vez que a etapa seguinte do certame revelaria se de fato a lesão no joelho, por exemplo, ocasionaria ou não alguma limitação ao exercício das funções.

“Com efeito, tendo os laudos médicos concluído que a autora apresenta capacidade laborativa preservada, sem restrições ou limitações para a função de técnica em enfermagem, atividade que exerce há mais de 10 (dez) anos, o ato que a eliminou do certame afigura-se ilegítimo, mormente quando a justificativa da União se baseia na possibilidade de ocorrer a aposentadoria precoce da autora, em razão de suposto agravamento de sua condição física”, concluiu ao votar.

Processo: 1002843-08.2018.4.01.3400

Terceira Seção definirá natureza jurídica do crime de apropriação indébita previdenciária  

Terceira Seção definirá natureza jurídica do crime de apropriação indébita previdenciária

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou o Recurso Especial 1.982.304, de relatoria da ministra Laurita Vaz, para julgamento sob o rito dos repetitivos.

A questão submetida a julgamento, cadastrada como Tema 1.166 na base de dados do STJ, está ementada da seguinte forma: “Natureza jurídica (formal ou material) do crime de apropriação indébita previdenciária, previsto no artigo 168-A do Código Penal”.

Os ministros decidiram não suspender o trâmite dos processos que discutem o mesmo assunto.

Data de consumação do crime depende da definição de sua natureza jurídica

O recurso afetado teve origem em denúncia do Ministério Público Federal (MPF), pelo crime de apropriação indébita previdenciária, contra a administradora de uma empresa que deixou de repassar, no prazo legal, contribuições previdenciárias descontadas dos empregados.

A defesa sustentou que o delito tem pena máxima de cinco anos e pediu o trancamento da ação penal por transcurso do prazo prescricional de 12 anos. Alegou que, por sua natureza formal, o crime imputado se consuma nas datas em que deixaram de ser repassadas as contribuições –entre o início de 2007 e o início de 2009 –, tendo a denúncia sido recebida apenas em abril de 2021. A tese foi acolhida pelo tribunal de segunda instância.

O Ministério Público Federal, por seu turno, defendeu a natureza material do crime e a consumação na data de constituição definitiva do crédito tributário ou do exaurimento da via administrativa.

Potencial de multiplicidade da matéria

Em seu voto na proposta de afetação, Laurita Vaz destacou que a indicação do REsp 1.982.304 foi feita pelo presidente da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas do STJ, ministro Paulo de Tarso Sanseverino.

No despacho em que destacou o potencial de multiplicidade da matéria, o magistrado afirmou que, em pesquisa à jurisprudência do tribunal, é possível recuperar pelo menos 75 acórdãos proferidos por ministros componentes da Quinta e da Sexta Turma contendo controvérsia semelhante.

“Estando atendidos os pressupostos de admissibilidade, entendo ser o caso de admissão do presente recurso especial como representativo da controvérsia”, concluiu a relatora.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica

O Código de Processo Civil regula, no artigo 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Leia o acordão de afetação do REsp 1.982.304.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):

REsp 1982304

Fonte: STJ

Justiça condena INSS a pagar indenização após cancelar benefício de segurado que ainda estava vivo  

Justiça condena INSS a pagar indenização após cancelar benefício de segurado que ainda estava vivo

A Justiça Federal condenou o INSS a pagar indenização por dano moral a um segurado em decorrência de erro administrativo. A sentença é do juiz federal Márcio Augusto Nascimento, que atua na Unidade Avançada de Atendimento (UAA) de Arapongas. O magistrado concluiu que houve falha do sistema de inteligência artificial do INSS ao fazer o cruzamento de dados com o Sistema de Óbitos (Sisobi).

Desta forma, Márcio Augusto Nascimento, condenou o INSS ao pagamento de danos morais em favor do segurado, tendo em vista a gravidade do erro da autarquia previdenciária e de sua demora em resolver o problema criado por ela mesma no valor de R$ 3.917,67 (três mil, novecentos e dezessete reais e sessenta e sete centavos). O magistrado determinou ainda que os valores atrasados, bem como aqueles vencidos entre a sentença e a efetiva implantação do benefício (DIP) serão executados na forma de requisição de pagamento.

O autor da ação alegou que em maio de 2021 teve seu benefício cessado, sob a justificativa de falecimento do segurado. Entrou, portanto, com pedido de reativação do benefício, no entanto, não foi proferida qualquer decisão pelo INSS. Argumenta que houve demora da autarquia para “responder ao caso”, sendo prejudicado por não ter qualquer outra fonte de renda, tendo que entrar na justiça para ter sua aposentadoria restabelecida, bem como solicitar o pagamento dos valores em atraso desde a cessação e indenização pela perda indevida de seu benefício.

Em sua decisão, o juiz federal explicou que a suspensão do benefício ocorreu automaticamente em 01/05/2021 por comando de inteligência artificial que capturou dados do Sisobi. Os dados utilizados, nome próprio e nome da mãe, não se mostraram suficientes para evitar a indevida cessação do benefício.

“Logo, a inteligência artificial adotada pelo INSS se revelou ineficiente ou desinteligente nesta hipótese, de modo que a sua ilegitima inconsistência ocasionou prejuízos materiais à parte autora que atingiram diretamente a sua subsistência, pois se tratava de sua única fonte de rendimentos. E, por óbvio, esta situação infringiu a dignidade da pessoa humana, sobremodo porque a ausência de suporte material para a sobrevivência gera efeitos devastadores na psique do ser humano, que se vê desamparado e sujeito a não conseguir se alimentar, vestir, pagar contas de água, luz, gás, internet, celular etc, tudo o que necessita para manter o mínimo existencial digno”.

O autor da ação chegou a enviar declaração escrita de próprio punho ao INSS e, embora tenha pessoalmente demonstrado que estava vivo, e não morto, nada foi feito até reativação do benefício em janeiro deste ano (2022). “Disso se constata que o INSS tinha total condição de atender o pedido do segurado de imediato, mas o sujeitou a espera de 226 dias (sete meses e meio aproximadamente) para restabelecer seu benefício, condicionando-o à própria sorte em sua sobrevivência”.

Márcio Augusto Nascimento entendeu, portanto, que o INSS praticou ato ilegítimo que causou prejuízos imaterais à parte autora que se estenderam ao longo do tempo, condenando o INSS as penalidades.

Fonte: TRF4