Superior Tribunal de Justiça reafirma: indicação de perito por uma das partes não gera suspeição automática
O Ortiz Camargo Advogados destaca importante decisão da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça que reforça a segurança jurídica na produção de prova pericial.
Ao julgar o Recurso Especial nº 2.175.658, o STJ manteve acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo e rejeitou recurso da Cervejaria Petrópolis, afastando alegação de parcialidade pelo simples fato de o perito ter sido sugerido por uma das partes.
A relatoria foi da ministra Nancy Andrighi, que enfatizou que a mera indicação do profissional por uma das partes não configura, por si só, suspeição ou impedimento.
Entenda o caso
A controvérsia envolveu contrato de prestação de serviços de tecnologia da informação firmado entre a Cervejaria Petrópolis e a Indra Brasil Soluções e Serviços Tecnológicos.
Segundo a empresa de tecnologia, alterações no escopo do projeto durante sua execução geraram custo adicional de aproximadamente R$ 7,8 milhões, valor que deixou de ser pago pela contratante após notificação de rescisão contratual.
Durante a instrução processual:
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A primeira perícia concluiu que apenas 15,62% do objeto contratual havia sido executado.
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Diante de inconsistências técnicas apontadas pelas partes, o juízo determinou nova perícia.
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O segundo laudo, elaborado por economista e engenheiro eletrônico, concluiu que 74,76% do contrato havia sido cumprido, validando substancialmente a cobrança apresentada pela empresa de tecnologia.
A tese rejeitada pelo STJ
A Cervejaria alegou:
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Suspeição do perito nomeado;
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Suposta ausência de qualificação técnica adequada;
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Violação à imparcialidade pelo fato de o profissional ter sido sugerido por uma das partes.
O STJ, entretanto, reafirmou entendimento relevante:
É prática forense legítima que o magistrado permita às partes sugerirem profissionais.
Analisado o currículo e inexistindo impedimento legal, o juiz pode nomear o perito indicado por uma das partes — ainda que a outra discorde.
Além disso, destacou-se que:
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O perito estava regularmente inscrito no cadastro de auxiliares da Justiça;
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A parte recorrente teve oportunidade de indicar profissional e optou por não fazê-lo.
Impacto prático da decisão
A decisão reforça pontos essenciais para a advocacia:
✔ A indicação não gera parcialidade automática.
✔ O controle da imparcialidade é feito pelo juiz, com análise objetiva de impedimentos.
✔ Discordância da parte não substitui prova de suspeição.
✔ Questionamentos técnicos devem ser enfrentados por meio de impugnação fundamentada e não por alegação genérica.
Reflexão estratégica
Em nossa atuação contenciosa — especialmente em demandas que envolvem perícias técnicas complexas (engenharia, tecnologia, cálculos, medicina do trabalho) — a decisão consolida um entendimento importante:
A discussão deve se concentrar na qualidade técnica do laudo e na fundamentação apresentada, e não na origem da indicação do perito.
A produção de prova pericial exige técnica, estratégia processual e atuação ativa desde a formulação de quesitos até a impugnação fundamentada do laudo.
Caso seu processo envolva discussão técnica ou perícia judicial, nossa equipe está preparada para atuar de forma estratégica na defesa dos seus interesses.
📍 Ortiz Camargo Advogados – Indaiatuba/SP
Especialistas em contencioso estratégico e prova técnica judicial.
