Adoção para avós é autorizada em caso excepcional

A Justiça do Ceará autorizou que duas crianças fossem adotadas pela avó materna e pelo companheiro dela, formalizando um vínculo socioafetivo que já existia desde a primeira infância. A decisão foi proferida durante mutirão realizado pela Defensoria Pública do Estado do Ceará (DPCE), voltado a casos de orfandade e guarda informal.

No processo, comprovou-se que a avó e o companheiro exerciam, há anos, todas as funções parentais, assumindo integralmente a criação e os cuidados com os menores após o falecimento dos pais biológicos.

O Judiciário reconheceu que a adoção era essencial para garantir estabilidade familiar, segurança jurídica e o pleno acesso das crianças a direitos como matrícula escolar, atendimento médico e benefícios sociais.

Embora o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) imponha restrição à adoção por ascendentes, a jurisprudência vem admitindo a chamada “adoção avoenga” em hipóteses excepcionais, desde que seja comprovado que a medida atende ao melhor interesse da criança.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) também consolidou entendimento favorável, permitindo a flexibilização da regra quando o contexto demonstra que a adoção representa a solução mais adequada à proteção integral dos menores.

Excepcionalidade e fundamentos

O advogado Danilo Rogério Peres Ortiz de Camargo, especialista em direito de família, pontua..

Entre os principais elementos considerados estão o vínculo afetivo sólido, a posse do estado de filho e a observância do melhor interesse da criança ou do adolescente. Quando tais requisitos estão comprovados, o Judiciário pode reconhecer a relação de parentalidade entre avós e netos, sobretudo em situações de orfandade ou de guarda exercida de forma informal”

Ela ressalta que a comprovação da convivência familiar e do exercício efetivo das funções parentais desde a primeira infância é determinante para a concessão da medida.

“Nessas circunstâncias, a adoção avoenga garante estabilidade, proteção e continuidade dos vínculos afetivos, assegurando que todos os direitos da criança sejam respeitados”, acrescenta.

Contudo, Silvana destaca que esse tipo de adoção possui particularidades em relação às demais.

“Do ponto de vista legal, trata-se de medida excepcional, que não deve se tornar regra, sob pena de distorcer a ordem natural da parentalidade e gerar situações em que os pais biológicos se tornariam irmãos legais. Já no aspecto emocional, a decisão envolve complexidades psicológicas, pois redefine papéis familiares e exige maturidade para lidar com vínculos profundamente enraizados”, explica.

Para a especialista, a adoção avoenga reafirma um princípio essencial: toda criança e adolescente têm direito a uma família, a serem filhos e a terem seus direitos garantidos.

Por Danilo Ortiz