Category Archives: ação penal

Tribunal condena soldado do Exército por injuriar sargento negro

Tribunal condena soldado do Exército por injuriar sargento negro

O Superior Tribunal Militar (STM) manteve a condenação de um soldado do Exército acusado de injuriar um sargento negro do Exército. Ele foi condenado à pena de dois meses e 20 dias de detenção, em regime prisional inicialmente aberto. O crime ocorreu dentro do 5º Regimento de Cavalaria Mecanizado (5º RC Mec), em Quaraí (RS).

Um Inquérito Policial Militar (IPM) foi aberto porque na manhã do dia 8 de junho de 2020, o soldado do 5º RCMec teria ofendido a honra de um terceiro-sargento, ao utilizar expressões depreciativas em relação à raça e à cor da vítima. O episódio ocorreu na seção de cães do Regimento, quando o acusado teria usado expressões como “garanto que aquele nego já foi fazer fofoca, que nego bem fofoqueiro”. Ainda no mesmo dia, o soldado, em áudio enviado ao outro militar, se referiu ao militar nos seguintes termos: “este negão tá toda hora, toda hora se metendo nas baias, toda hora achando que manda aqui”.

Naquele dia, a vítima procurou uma aspirante a oficial relatando que havia presenciado uma discussão entre dois soldados. A oficial foi ao local e, ao interpelar um dos soldados, ele informou que nada de especial havia acontecido, sendo normal o tom da conversa que havia mantido. Mas ao virar as costas, ela ouviu o acusado proferir as frases ofensivas. Ela voltou e o admoestou sobre o episódio, dizendo que ele estava sendo descortês. Mas recebeu como respostas: ‘Te liga não, já estou dando baixa mesmo’.

O militar foi denunciado pelo Ministério Público Militar (MPM) pelo crime previsto no artigo 140 do Código Penal comum (injúria racial). Na primeira instância da Justiça Militar da União (JMU), na Auditoria de Bagé (RS), 2ª da 3ª CJM, em sessão de julgamento realizada em agosto de 2021, o Conselho Permanente de Justiça (CPJ) condenou o acusado, por unanimidade. Mas os cinco juízes do Conselho mudaram o enquadramento do crime para o artigo 216 do Código Penal Militar (injúria). O Conselho usou o emendatio libelli, um instituto do direito processual penal, incidente na acusação, cujo efeito implica na alteração da classificação do crime, seja por erro silogístico ou na narrativa fática. O instituto trata da possibilidade de emendar, reparar ou consertar a acusação quando a inicial acusatória contiver um erro de classificação do delito. Nele não há alteração dos fatos imputados, pois foram corretamente descritos pela acusação, mas sim alteração da classificação jurídica da conduta (tipificação).

Após a decisão, tanto o MPM, que queria uma pena maior, quanto a Defensoria Pública da União (DPU), que requereu a absolvição, recorreram da decisão junto ao Superior Tribunal Militar (STM), em Brasília. Em suas razões de recurso, a defesa do soldado disse não ter havido o dolo de injuriar o sargento. “Corroborando o arcabouço probatório produzido em juízo, além de inexistir a intenção de ofender a honra do 3º Sargento, o fato é que as palavras sequer foram proferidas diretamente ao ofendido, nem mesmo com o intuito de que fossem posteriormente direcionadas a ele. O ofendido somente ficou sabendo por terceiros que o acusado teria falado algo sobre a sua pessoa”, argumentou.

Ainda segundo a defesa, nas duas oportunidades das condutas narradas, o acusado estava reportando os fatos aos seus superiores. “Jamais teve o intuito de que suas palavras chegassem ao conhecimento do ofendido”, disse o advogado. Em relação à qualificadora de injúria racial, a defesa ponderou que não seria possível determinar que o acusado estivesse imbuído dos ideais nefastos. “Muito pelo contrário, há prova nos autos de que o ofendido era chamado de ´negão´ publicamente por outras pessoas, mas nem por isso todos que o chamavam de ´negão´ estão sendo processados pelo delito de injúria racial”.

Por sua vez, O MPM pediu a reforma da sentença para manter as sanções do art. 14º do CP comum (injúria racial), na presença de várias pessoas, por duas vezes, com aumento de pena.

A apreciar o caso, o ministro Francisco Joseli Parente Camelo negou provimento a ambos os recursos. Ao rebater os argumentos do MPM, o relator disse que, primeiramente, concordava com o MPM quanto à gravidade do tema relacionado à injúria racial. “Tanto o é, que o STF equiparou a injúria racial ao crime de racismo, considerando-a imprescritível. Contudo, analisando os autos e todos os relatos testemunhais, bem como o interrogatório do acusado não se mostrou possível afirmar, com a certeza exigida, que o acusado teve a intenção de ofender a vítima em razão de sua raça ou sua cor. De fato, como se ficou provado nos autos, ouve a ofensa, a injúria, em um momento de insatisfação e raiva por parte do ex-militar em relação ao sargento, todavia, afirmar que isso envolveu questões raciais já se mostra profundamente preocupante, afinal, é fundamental a existência do dolo com o elemento subjetivo especial de discriminar o ofendido em razão de sua raça ou cor, por exemplo”.

Ao rebater os argumentos da defesa, o ministro disse as próprias palavras do acusado e as informações trazidas pelas testemunhas convergem, confirmando que o acusado realmente proferiu palavras ofensivas contra o ofendido. “As provas testemunhais são incontestes. Assim, injuriar significa ofender ou insultar (vulgarmente, xingar), todavia, para a caracterização do delito, não basta só isso, é necessário que a injúria atinja a dignidade ou o decoro da pessoa ofendida. Portanto, é um insulto que macula a honra subjetiva, arranhando o conceito que a vítima faz de si mesma, o que ficou caracterizado no presente caso. Nesse ínterim, não vislumbrando quaisquer excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, não há motivos para reformar a Sentença condenatória”, decidiu o relator, que manteve íntegra a sentença de primeiro grau. Por maioria, os ministros do STM acompanharam o voto do relator.

Apelação nº 7000777-38.2021.7.00.0000

Fonte: STM

Sexta Turma anula condenação baseada em reconhecimento por imagens de outro crime

Sexta Turma anula condenação baseada em reconhecimento por imagens de outro crime
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, absolveu dois homens condenados por roubo, denunciados após a vítima realizar o reconhecimento fotográfico de ambos com base em vídeo de outro crime. Para o colegiado, o procedimento não respeitou as regras do artigo 226 do Código de Processo Penal (CPP) para a confirmação do reconhecimento pessoal de suspeitos.

De acordo com os autos, os assaltantes entraram em um mercado com capacetes e cometeram o roubo, usando arma de fogo. Inicialmente, a vítima não identificou os suspeitos; depois de receber pelo WhatsApp as imagens de vídeo de outro assalto, enviadas pela polícia, ela disse ter reconhecido os assaltantes. Com base nessa manifestação, os suspeitos foram denunciados e condenados a seis anos e oito meses de prisão.

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) confirmou a condenação, ressaltando que, embora as regras processuais não tenham sido devidamente observadas, houve o reconhecimento pessoal adequado: a polícia apresentou a foto de um suspeito misturada a outras, além de ter colocado um dos acusados ao lado de outras pessoas, e nessas oportunidades os réus foram prontamente reconhecidos pela vítima – apesar de tais procedimentos terem sido realizados após o envio das imagens de vídeo pelo aplicativo.

TJSC reconheceu falhas no reconhecimento dos suspeitos
A relatora do habeas corpus, ministra Laurita Vaz, afirmou que as provas que fundamentaram a conclusão das instâncias de origem não são suficientes para justificar a condenação. Ela lembrou que, inicialmente, a vítima não reconheceu os assaltantes, e só os apontou – entre fotografias e outras pessoas – depois de observar as imagens do segundo roubo.

Dessa forma, segundo a magistrada, o reconhecimento não observou as formalidades mínimas previstas no artigo 226 do CPP.

A ministra destacou que não foi indicada nenhuma outra prova independente para a identificação dos réus, e o próprio TJSC reconheceu que as normas estabelecidas para a validade do reconhecimento não foram seguidas. Além disso, foi destacado que a vítima declarou expressamente que o reconhecimento só foi possível após assistir ao vídeo.

“O juízo condenatório proferido em primeiro grau e confirmado pelo tribunal a quo, fundado tão somente no reconhecimento dos réus pela vítima, que não observou o devido regramento legal – portanto, dissociado de outros elementos probatórios suficientes para lastrear idoneamente a condenação –, está em desconformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”, concluiu a relatora ao conceder o habeas corpus.

HC 697790

Estado é condenado a pagar R$ 50 mil de indenização por morte de detento em presídio

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça decidiu manter a sentença na qual o Estado da Paraíba foi condenado ao pagamento de indenização, por danos morais, no valor de R$ 50 mil, em razão da morte de um preso ocorrida dentro da penitenciária Dr. Romeu Gonçalves Abrantes, em 23/03/2017. A ação foi movida pela mãe do detento, que receberá também uma pensão vitalícia equivalente a 2/3 do salário mínimo.

A relatoria do processo nº 0852346-19.2017.8.15.2001 foi do Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque. Segundo ele, o posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o Estado responde objetivamente pelas mortes dos detentos sob sua guarda, isto é, independentemente de terem agido com dolo ou culpa, devendo comprovar causa capaz de interferir no nexo de causalidade entre a ação do agente estatal e o resultado danoso.

“No presente caso, não há dúvidas que a vítima teve uma morte trágica, dentro da unidade prisional, mais especificamente na penitenciária Dr. Romeu Gonçalves Abrantes, nesta Capital, onde encontrava-se segregado, tendo sofrido morte trágica, conforme discriminado na certidão de óbito acostada aos autos. Sendo assim, a Administração Pública falhou no seu dever de guarda, deixando de zelar pela integridade física do detento que se encontrava sob sua custódia, em inobservância do dever constitucional previsto no artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal”, pontuou o relator.

O desembargador disse ainda que restaram comprovados os danos morais sofridos em favor da autora, pela morte de seu filho, no interior do estabelecimento prisional. “Por tais razões, deve ser mantido o valor fixado pelo magistrado singular, no montante de R$ 50 mil, o qual está dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade do dano sofrido, e as circunstâncias em que foi provocado, a gravidade deste e a natureza do bem jurídico”.

Da decisão cabe recurso.

Fonte: TJPB

Acusado de tentar matar após discussão por pedaço de carne é condenado a 9 anos de prisão

O Tribunal do Júri do Guará condenou o réu Valdeci Cezostres da Silva a nove anos e seis meses de reclusão, por tentar matar um homem com sucessivos golpes de martelo na cabeça, após discussão por conta de um pedaço de carne. O crime ocorreu em dezembro de 2017, no Setor Habitacional Bernardo Sayão, no Guará.
Em plenário, os jurados reconheceram que Valdeci deu início à execução de um crime de homicídio, que não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade, uma vez que a vítima foi encontrada por vizinhos, socorrida e recebeu atendimento médico eficaz. De acordo com os jurados, o crime de tentativa de homicídio foi praticado por motivo fútil.
Em razão da decisão soberana do júri popular, o juiz presidente do júri determinou o cumprimento da pena em regime inicial fechado.
Segundo o magistrado, o modo de agir do réu demonstrou perversidade, “ao desferir sucessivos golpes de martelo na cabeça da vítima, chegando a quebrar a ferramenta durante a execução do hediondo crime, demonstrando estar possuído de desmedido ódio e desprezo pela vida humana”. O juiz ainda destacou as consequências do ocorrido, sendo que “a vítima sofreu severas sequelas, uma vez que, além da deformação física, com afundamento do crânio, também teve a capacidade de fala afetada”.
PJe: 0000318-42.2018.8.07.0014

 

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Receptação qualificada – Casal é condenado por transportar 97 pedras de diamantes no estado de Rondônia

Flagrados transportando cerca de 97 pedras diamantes extraídas ilegalmente da Reserva Indígena Roosevelt, na região de Ji-Paraná/RO, cientes de serem produtos de crime, para exercer atividade comercial, um homem e uma mulher foram presos e condenados, pelo Juízo da 3ª Vara da Seção Judiciária de Rondônia, pela prática do crime de receptação qualificada, previsto no art. 180, §1º do Código Penal.
Os réus apelaram pedindo a reforma da sentença. Ao analisar o caso, o relator do processo, desembargador federal Néviton Guedes, assinalou que, de acordo com os autos, percebe-se que dos depoimentos que os réus são os autores do crime de receptação qualificada e “oferecem elementos concretos no que se refere ao dolo na conduta perpetrada, uma vez que comportamento mais adequado na hipótese seria a desconfiança quanto à legalidade da exploração de pedras preciosas em área de reserva indígena, sobretudo por serem residentes no local e exercerem atividade econômica – locação de veículos – na região”.
Portanto, destacou o magistrado, se amoldando a conduta dos réus com perfeição ao tipo de receptação qualificada, e estando devidamente comprovadas a materialidade, autoria e dolo em sua conduta, a condenação deve ser mantida.
Processo 0003951-80.2005.4.01.4100
Data de publicação: 29/03/2021
JR

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Cabo que atacou soldado em Brasília é condenado por violência contra inferior

Cabo que atacou soldado em Brasília é condenado por violência contra inferior

O Superior Tribunal Militar (STM) manteve a condenação imposta no julgamento da primeira instância, de 3 meses de detenção, a um ex-cabo do Exército acusado de ter atacado sexualmente um soldado. O episódio ocorreu nas instalações de um quartel em Brasília (DF), em dezembro de 2018.
Segundo a denúncia do Ministério Público Militar (MPM), o denunciado tentou constranger a vítima, mediante violência, a permitir que com ele se praticasse ato libidinoso diverso da conjunção carnal. Ainda segundo o MPM, o soldado reagiu imediatamente à tentativa, momento em que o denunciado o derrubou no colchão em que ele dormiria e começou a asfixiá-lo.
“O ato somente foi interrompido por circunstâncias alheias à vontade do denunciado, em razão da chegada de um outro cabo”, informou a promotoria em sua peça de acusação.
Imediatamente, o soldado foi conduzido ao Instituto de Medicina Legal (IML), para a submissão a exame de corpo de delito e o laudo pericial comprovou a “existência de equimose avermelhada na região lateral do pescoço do periciado”. Ao ser ouvido no Inquérito Policial Militar (IPM), aberto pelo comando da organização militar, o denunciado disse que se tratava de uma “brincadeira”.
O crime sexual não foi cometido ou provada a sua tentativa, mas em razão das lesões, o cabo foi denunciado junto à Justiça Militar da União (JMU) pelo crime previsto no artigo art. 233 do Código Penal Militar: “constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a presenciar, a praticar ou permitir que com ele pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal”. No julgamento de primeira instância, o crime foi desclassificado para o art. 175, violência contra inferior.
A defesa impetrou recurso de apelação junto ao STM e pediu a absolvição do réu, sustentando não ter existido o crime de violência contra inferior, argumentando que ambos concordaram com a brincadeira e que “a consequência desta anuência e unidade de desígnios afasta o dolo necessário para a configuração do crime militar tipificado no art. 175 do Código Penal Militar brasileiro”.
Alternativamente, a defesa pediu pela absolvição do acusado por atipicidade da conduta, aplicando-se ao caso o Princípio da Insignificância, sob o argumento de que as lesões superficiais sofridas por ambos os lutadores eram inerentes ao contato físico, “pela própria natureza esportiva da brincadeira”.
Ao apreciar o recurso da defesa, o ministro Carlos Vuyk de Aquino, negou provimento a manteve a sentença contestada.
Para o magistrado, os depoimentos colhidos em Juízo corroboram que o acusado agrediu fisicamente o ofendido com um golpe de enforcamento, vindo a soltá-lo quando surpreendido pelo outro cabo que entrou no local e flagrou a cena.
“A propósito, quando o acusado foi perguntado em Juízo sobre não ter contado a história de que teve toda essa briga quando foi ouvido no IPM, declarou que não quis dizer que estava batendo nele porque seria um crime militar, circunstância que permite concluir na sua conduta a presença do elemento subjetivo do tipo consistente na vontade livre e consciente de investir fisicamente contra o subordinado (inferior hierárquico ou funcional)”, ponderou o relator.
O ministro disse também que corrobora a decisão de primeiro grau a jurisprudência do STM de que não se afigura minimamente razoável que seja entendido como mera “brincadeira” o ato de imobilizar a vítima, contra a sua vontade, a fim de aplicar-lhe tapas. “Caracteriza o dolo de praticar violência contra inferior, bem como, pelo menos, o dolo eventual de causar-lhe lesão. Nesse contexto, os fundamentos até aqui expendidos são suficientemente aptos para afastar os argumentos defensivos tendentes ao reconhecimento de que teria restado provado que ambos, ofendido e denunciado, anuíram com a brincadeira, e que a consequência desta anuência e unidade de desígnios afasta o dolo necessário para a configuração do crime militar tipificado no art. 175 do Código Penal Militar brasileiro”.
Por fim, o ministro Carlos Vuyk de Aquino ponderou que o fato de que ambos, ofendido e acusado, terem se lesionado não teria o condão de afastar a conduta criminosa.
“Afinal, o delito encartado no art. 175 do Código Penal Militar, até mesmo porque se encontra nos chamados crimes contra a autoridade ou disciplina militar, atenta gravemente contra os pilares de índole constitucional da hierarquia e da disciplina castrenses, não sendo admitida a aplicação do postulado da insignificância. Os argumentos não merecem acolhida”, votou. Por unanimidade, os demais ministros da Corte acompanharam o voto do relator.

Fonte: Superior Tribunal Militar

Decisão define “perigo abstrato” em delitos de porte de arma de fogo

Decisão define “perigo abstrato” em delitos de porte de arma de fogo

Decisão da Câmara Criminal do TJRN voltou a destacar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o qual firmou o entendimento no sentido de que os delitos de porte ou posse de arma de fogo, acessório ou munição, possuem natureza de crime de perigo abstrato, tendo como objeto jurídico a segurança coletiva, não se exigindo comprovação da potencialidade lesiva do armamento, o qual dispensa exame pericial.
O destaque se relaciona à apelação oferecida pela defesa de um homem, surpreendido enquanto mantinha sob sua guarda sete armas de fogo, além de várias munições e apetrechos para caça, sem autorização em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
O julgamento destacou, desta forma, que a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça uniformizou o entendimento – alinhado à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal – de que tal tipo penal é de perigo abstrato. “É, portanto, dispensável, para sua configuração, a realização de exame pericial a fim de atestar a potencialidade lesiva da arma de fogo apreendida”, enfatiza a relatoria, ao refutar a tese da defesa.
Segundo a decisão, no caso dos autos, não há muito para se discorrer, pelo que já consta no caderno processual, com o Auto de Exibição e Apreensão e o Laudo Pericial, além da própria confissão do Acusado e dos depoimentos testemunhais. O acusado foi alvo da sentença da comarca de São Tomé, na Ação Penal nº 0100592-84.2016.8.20.0155, onde se acha incurso nos artigos 12 e 16 da Lei 10.826/03, que lhe imputou três anos e seis meses de reclusão (convertida em restritivas), além de 11 dias-multa.
(Apelação Criminal nº 0100592-84.2016.8.20.0155)

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

2ª Turma decidirá se lei que modificou crime de estelionato deve retroagir para beneficiar réu

2ª Turma decidirá se lei que modificou crime de estelionato deve retroagir para beneficiar réu

Julgamento será retomado com voto-vista do ministro Gilmar Mendes
A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) começou a julgar, nesta terça-feira (8), se a Lei 13.964/2019, que alterou o Código Penal e passou a prever a necessária manifestação da vítima para levar a efeito uma acusação por estelionato, poderá retroagir para beneficiar réu denunciado antes dessa nova regra. O tema é tratado no Habeas Corpus (HC)180421, que teve o julgamento suspenso por pedido de vista do ministro Gilmar Mendes, presidente da Turma, e deverá ser retomado na próxima sessão.
O relator é o ministro Edson Fachin, que, na sessão de hoje, reconsiderou, em parte, o voto apresentado anteriormente na sessão virtual e observou ser oportuno o pedido de destaque, pois permitiu que revisitasse a matéria.
Automóvel
O caso concreto envolve o dono de uma revendedora de automóveis acusado de estelionato (artigo 171 do Código Penal), por ter vendido para outra pessoa o carro deixado na loja por um vizinho, em regime de consignação. Ocorre que, na época dos fatos, o Ministério Público podia apresentar a denúncia independente da vontade da vítima (ação pública incondicionada).
Mudança
Com o advento da Lei 13.964/2019, que acrescentou o parágrafo 5º ao artigo 171, a persecução penal passou a ser condicionada, ou seja, o prosseguimento da denúncia depende da manifestação da vítima. Segundo o ministro Fachin, a mudança privilegia a justiça consensual e os espaços de consenso, sobretudo em crimes de natureza patrimonial, em que a questão subjacente à violação à norma penal é o prejuízo ao patrimônio de terceiro.
Fachin explicou que a alteração ocorreu formalmente no Código Penal, e não no Código de Processo Penal (CPP). “Diferentemente das normas processuais puras, orientadas pela regra do artigo 2º do CPP (segundo o qual lei processual penal não invalida os atos realizados sob a vigência da lei anterior), as normas, quando favoráveis ao réu, devem ser aplicadas de maneira retroativa, alcançando fatos do passado, enquanto a ação penal estiver em curso”, afirmou.
Essa regra, de acordo com o ministro, está em consonância com o princípio constitucional segundo o qual a lei penal não retroage, salvo para beneficiar o réu. Para ele, a expressão “lei penal” prevista no artigo 5º da Constituição deve ser interpretada para abranger tanto as leis penais em sentido estrito quanto as leis penais processuais.
Para o relator, embora a lei de 2019 não contenha preceito literalmente idêntico, a jurisprudência é firme no sentido de que, em razão desse princípio constitucional, a modificação da natureza da ação pública para ação penal condicionada à representação deve retroagir e ter aplicação mesmo em ações penais já iniciadas.
O ministro afirmou, ainda, que a aplicação da norma mais favorável ao réu não pode ser um ato condicionado à regulação legislativa. A seu ver, é o caso de intimar a vítima para que diga se tem interesse no prosseguimento da ação, no prazo legal de 30 dias.
Termo de quitação
Nesse ponto, o ministro informou que, de acordo com os autos, foi assinado termo por meio do qual o ofendido dá ampla, geral e irrestrita quitação ao acusado, e a celebração do acordo será comunicada à autoridade policial. O termo foi celebrado antes mesmo do recebimento da denúncia pelo juiz de primeiro grau.
CM/AS//CF
Processo relacionado: HC 108421

 

 

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Pagamento integral do débito tributário extingue a punibilidade de acusado de crime de sonegação fiscal

Pagamento integral do débito tributário extingue a punibilidade de acusado de crime de sonegação fiscal

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) declarou extinta a punibilidade de um contribuinte que realizou deduções indevidas em sua declaração de imposto de renda, se apropriando indevidamente de créditos tributários através do crime de sonegação fiscal, previsto no art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90, por ter o réu ter efetuado integralmente o pagamento do débito tributário que originou a ação penal.O Colegiado considerou que a quitação total da divida é razão para extinguir a punição do acusado, tendo o pagamento efeitos equiparados ao da prescrição da pretensão executória (perda do direito de punir do Estado).

No caso, o homem foi denunciado por realizar deduções indevidas em sua declaração de imposto de renda. O débito tributário foi consolidado e definitivamente constituído no montante de R$ 3.398,76. O Juízo Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Juiz de Fora condenou o réu por crime contra a ordem tributária, no entanto, poucos dias depois da condenação o contribuinte efetuou o pagamento integral da dívida.

Diante da quitação, o homem pediu extinção da punibilidade ao Juízo da Execução, informando que havia realizado o pagamento total da dívida. O magistrado negou, por entender que o pagamento não era motivo para extinguir a punibilidade, sob o fundamento que a quitação resultou somente na reparação do dano.

De acordo com o relator, desembargador federal Néviton Guedes, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu no sentido de que, após a edição da Lei nº 10.684/2003, a quitação total do débito tributário causa a extinção da punibilidade do agente sonegador sendo vedado ao Poder Judiciário estabelecer limite temporal, nos termos do art. 9º, $ 2º, da citada Lei. Assim, afirmou o magistrado, “não há como se interpretar o referido dispositivo legal de outro modo”.

O relator afirmou que, “como a sentença condenatória transitou em julgado sem qualquer mácula, os efeitos do reconhecimento da extinção da punibilidade do agravante, visto que é superveniente, devem ser equiparados aos da prescrição da pretensão executória”, finalizou o desembargador federal.

Processo: 0021655-33.2018.4.01.0000/MG

Data do julgamento: 22/10/2019

Data da publicação: 05/11/2019

SR

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Médico é condenado a 10 anos por morte de paciente

Médico é condenado a 10 anos por morte de paciente

Júri reconheceu que ele assumiu o risco de produzir o resultado

Tribunal do Júri de Ananindeua condenou o médico Gercino Corrêa da Costa a 10 anos de prisão, inicialmente em regime fechado, pelo homicídio de Margarida Silva Ferreira. O júri reconheceu o dolo eventual, ou seja, que o médico assumiu o risco de produzir o resultado. A vítima faleceu em outubro de 2010 após procedimento cirúrgico realizado pelo médico. Como o réu respondeu ao processo solto, a juíza concedeu direito para que ele apele da sentença em liberdade. A sessão de julgamento, presidida pela juíza Cristina Collyer, ocorreu no último dia 12 de setembro.

De acordo com o processo, a vítima foi submetida a cirurgia realizada pelo acusado no dia 30 de setembro de 2010 e foi a óbito na madrugada do dia 1º de outubro de 2010 em razão de choque hemorrágico por cirurgia complicada. Foi apurado na investigação que Margarida, ao retornar na sala de cirurgia, informou que o procedimento estava aberto e sentia muita dor. Naquele momento, a filha da vítima acionou a enfermeira, que a orientou a falar com o médico plantonista. Ao verificar o ocorrido, o plantonista entrou em contato com o Gercino, solicitando para que retornasse ao hospital para que o mesmo finalizasse a cirurgia. Então, a vítima foi levada ao centro cirúrgico novamente às 23h do dia 30, retornando às 1h do dia 1º de outubro, acordando às 4h com muitas dores na costa e vomitando, vindo a óbito naquela noite.

Em sua sentença, a magistrada destacou que “que é inquestionável o fato de que o acusado agiu de forma inconsequente, agindo de forma atípica do que se esperava de um procedimento de histerectomia, causando demasiado sofrimento à vítima, a qual foi submetida a dois procedimentos cirúrgicos, sendo o segundo realizado sem anestesia, apenas sedação, causando-lhe considerável sofrimento, não adotando todos os protocolos médicos necessários”. Acrescentou ainda “que é dever do médico exercer suas funções com zelo e prudência, fato este que não ocorreu no presente caso, vez que restou cristalino no bojo processual que o acusado foi contrário a todos protocolos médicos, conduzindo ao mais profundo juízo de reprovabilidade”.

Na sessão de júri, o Ministério Público foi representado pelo promotor Daniel Azevedo e atuaram na defesa do acusado os advogados Américo Leal e o Arthemio Leal.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Pará