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Provedor deve indenizar consumidor que teve conta de e-mail bloqueada

Provedor deve indenizar consumidor que teve conta de e-mail bloqueada

A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve sentença que condenou a Microsoft do Brasil a indenizar um advogado que teve a conta de e-mail bloqueada. O endereço eletrônico era usado como ferramenta profissional. O colegiado observou que houve descaso da ré na solução do problema.

Consta no processo que o autor é titular de conta no aplicativo Onedrive pelo qual paga R$ 9,00 por mês. Relata que, em setembro de 2023, foi surpreendido com bloqueio da conta sem prova de violação dos termos de uso do serviço. O advogado conta que teve o acesso liberado por um breve momento após o preenchimento de formulário disponível no site e realizado o acesso em duas etapas. A conta, no entanto, foi novamente bloqueada. Pede que a ré reestabeleça o acesso à conta e o indenize pelos danos morais sofridos.

Decisão de 1ª instância concluiu que “a exclusão imotivadamente de conta de e-mail configura conduta abusiva e arbitrária” e determinou que a conta fosse reestabelecida, bem como condenou a ré a indenizar o autor. A empresa recorreu sob o argumento de que “não é crível que a parte autora, sendo supostamente a titular dessa conta, não consiga passar por um procedimento tão simples de autenticação”. Diz que não há comprovação de que o autor seja o titular da conta.

Ao analisar o recurso, a Turma observou que as provas do processo mostram que o autor permaneceu sem acesso à conta mesmo após a solicitação de recuperação e a realização do procedimento de verificação de titularidade. No caso, segundo o colegiado, houve falha na prestação de serviço da empresa, cujo sistema “não foi eficiente para restabelecer a conta bloqueada”.

O colegiado observou, ainda, que o bloqueio causou prejuízos ao autor, pois a conta de e-mail era utilizada para o exercício profissional. “Se o autor demonstra que a conta de e-mail, cujo acesso ficou irregularmente comprometido por meses, era utilizada para fins profissionais, tornam-se presumíveis os prejuízos advindos da falha na prestação dos serviços”, afirmou.

Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou a Microsoft a restabelecer o e-mail do autor, e consequentemente viabilizar acesso aos arquivos armazenados na ferramenta Onedrive, sob pena de multa diária. A ré terá, ainda, que pagar ao autor a quantia de R$ 5 mil por danos morais.

A decisão foi unânime.

Acesse o PJe2 e confira o processo: 0742046-85.2023.8.07.0001

https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2024/julho/provedor-deve-indenizar-consumidor-que-teve-conta-de-e-mail-bloqueada

TJDFT

Denúncia anônima apoiada em elementos concretos justifica abordagem policial e busca veicular

Denúncia anônima apoiada em elementos concretos justifica abordagem policial e busca veicular

​A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou um pedido para declarar a nulidade das provas obtidas mediante abordagem e busca veicular decorrentes de denúncia anônima. Para o colegiado, a denúncia anônima especificada – aquela apoiada em elementos concretos – configura fundada suspeita e justifica a busca veicular.

Após receber informações anônimas de que um carro estaria transportando drogas – inclusive com a indicação da placa –, a polícia abordou o veículo e apreendeu cerca de 1,2 kg de cocaína. Os ocupantes foram presos em flagrante e tiveram a prisão convertida em preventiva, acusados pelo crime de tráfico de drogas em concurso de agentes.

A decisão de primeira instância que decretou a prisão preventiva se apoiou na gravidade da conduta, respaldando-se na grande quantidade de entorpecentes apreendida e no concurso de agentes. No caso do acusado que teve o habeas corpus julgado pela Sexta Turma, houve ainda a consideração da reincidência específica. O tribunal estadual manteve a medida cautelar, invocando a necessidade de garantir a ordem pública diante do volume de drogas e das circunstâncias do crime.

No habeas corpus dirigido ao STJ, a defesa pediu a revogação da prisão preventiva e a declaração de nulidade das provas, sob a alegação de que a abordagem policial foi realizada de forma ilegal. De acordo com a defesa, a diligência baseada apenas em denúncia anônima com informação sobre a placa do carro não configuraria justa causa para a revista pessoal e do veículo.

Investigação precisa confirmar minimamente as informações anônimas

Para o relator na Sexta Turma, desembargador convocado Jesuíno Rissato, a fundamentação da decisão que decretou a prisão é válida, considerando as circunstâncias do crime e a reiteração criminosa do acusado, o que “corrobora a necessidade de custódia cautelar com vistas a frear a reiteração delitiva”.

Conforme entendimento pacífico do STJ, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente apresenta maus antecedentes, reincidência, atos infracionais anteriores ou ações penais em curso. De acordo com o ministro, se há indicação de fundamentos que justifiquem a custódia cautelar, como no caso em análise, não cabe a aplicação de medida alternativa à prisão.

Quanto à nulidade da busca veicular, Jesuíno Rissato entendeu ter havido fundada suspeita apta a justificá-la, mesmo que tenha sido proveniente de denúncia anônima. Citando precedente de sua relatoria (RHC 183.3317), o magistrado considerou legítima a busca veicular decorrente de denúncia anônima especificada, cujas informações tenham sido minimamente confirmadas pela investigação.

Leia o acórdão no HC 825.690.

fonte STJ

Sites de comércio eletrônico são proibidos de vender fitoterápicos sabidamente ilegais 

Sites de comércio eletrônico são proibidos de vender fitoterápicos sabidamente ilegais 

Capacidade de criar filtros para coibir ilícito pesou na decisão

Ao contrário das redes sociais, os sites de comércio eletrônico têm ampla capacidade técnica para implementar filtros que impeçam a comercialização de produtos proibidos por lei, e por isso não estão contemplados pelo artigo 19 da Lei n. 12.965/2014 (Marco Civil da Internet). Também são, portanto, responsáveis pela comercialização de produtos sabidamente ilegais e devem retirar tais anúncios de suas plataformas.

Foi o que decidiu a 6ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), ao julgar apelos de duas grandes empresas de comércio eletrônico do país. No caso em questão, elas foram denunciadas pelo Ministério Público (MP) pela exposição à venda em seus canais dos chamados “falsos fitoterápicos”, produtos que contêm substâncias de uso controlado, tais como sibutramina, fluoxetina, clobenzorex, bupropiona e diazepam. Tal informação, no entanto, é sonegada nos rótulos de suas embalagens.

Na 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital, as duas empresas foram sentenciadas a implementar ferramentas para identificar de imediato a exposição à venda dos produtos elencados na ação do MP em 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 100 mil, bem como obrigadas a remover qualquer conteúdo de publicidade e oferta de venda, atual e futura, dos produtos de todas as plataformas digitais por elas administradas, até 24 horas depois de submetidos a sua análise pelo usuário anunciante, sob pena de multa diária de R$ 100 mil para cada anúncio.

As empresas rés recorreram com a sustentação de que as determinações da sentença violam o artigo 19 do Marco Civil da Internet e os princípios da liberdade de expressão e do livre comércio.

O desembargador relator da matéria votou por conhecer e prover o apelo das rés, o que as desobrigaria de implementar as ferramentas para identificação da exposição à venda dos falsos fitoterápicos. O voto condicionou também que a obrigação de remover qualquer conteúdo de publicidade e oferta de venda dos produtos das plataformas digitais administradas pelas empresas ocorra somente quando a parte autora especificar o “Universal Resource Locator” (URL) referente ao anúncio contestado por via judicial – caso em que o não cumprimento da ordem em até 24 horas ensejaria a pena de multa de R$ 100 mil para cada anúncio.

Outro desembargador integrante da câmara pediu vista do processo. Em sessão subsequente, apresentou voto divergente no qual manteve a sentença. Ele salientou que a aplicação do artigo 19 do Marco Civil da Internet tem como objetivo regular a responsabilidade dos provedores de acesso à internet pelas postagens de conteúdo em sites nos quais há necessidade de proteger os direitos à intimidade e à honra, quando conflitados com o direito à liberdade de expressão.

Para o magistrado, porém, os casos em análise não têm correlação com o direito de liberdade de expressão (ou prévia censura) previsto no artigo 19 da Lei 12.965/14. Isso porque as postagens realizadas objetivam a venda de produtos ilícitos em site de comércio eletrônico e não são conteúdo em plataforma de relacionamento pessoal ou referente à liberdade de pensamento ou comunicação.

“Dito de forma direta: a presente lide não versa sobre o direito às liberdades individuais de manifestação do pensamento ou de expressão, mas, sim, diz respeito à comercialização, pela rede mundial de computadores, de produtos cuja composição pode acarretar sérios riscos à saúde pública, o que atrai comando jurídico diverso daquele tutelado pelo artigo 19 do Marco Civil. E mais, produtos ilícitos prévia e devidamente identificados pelo MPSC, não havendo dúvidas em relação a quais produtos converge a ação judicial e o respectivo comando judicial”, apontou.

Ainda de acordo com o voto divergente, é evidente que os marketplaces possuem condições técnicas para criar filtros capazes de impedir a comercialização de produtos proibidos por lei. Tais provedores auferem vultosas quantias com a comercialização online de bens e serviços, o que não é em absoluto ilegal, mas reforça a existência de responsabilidade subjetiva na comercialização de bens e serviços sabidamente defeituosos ou ilegais.

O voto divergente foi seguido por dois integrantes da 6ª Câmara Civil, enquanto a posição do relator originário acabou acompanhada por apenas outro membro do colegiado, em julgamento com quórum ampliado. Assim, foi negado provimento aos apelos das duas empresas condenadas, com a manutenção das determinações da decisão original. Cabe recurso aos tribunais superiores (Apelação/Remessa Necessária n. 5008679-25.2019.8.24.0023 e 5008762-41.2019.8.24.0023).

Alimentos dos Filhos: Percentuais, Valores e Situações de Emprego e Desemprego

Alimentos dos Filhos: Percentuais, Valores e Situações de Emprego e Desemprego

O dever de prover alimentos aos filhos é uma obrigação legal dos pais, garantindo o sustento, a educação, a saúde e o bem-estar das crianças e adolescentes. Essa responsabilidade é regulada pelo Código Civil Brasileiro e visa assegurar que os filhos tenham suas necessidades básicas atendidas, independentemente da situação financeira ou de emprego dos pais. A seguir, abordaremos os principais aspectos relacionados aos percentuais, valores e condições específicas em casos de trabalho formal e desemprego.

Percentuais e Valores no Caso de Trabalho Formal

Quando o responsável pelo pagamento dos alimentos (geralmente o pai) possui um emprego formal, o cálculo da pensão alimentícia costuma ser mais direto e estável. O valor é normalmente estabelecido com base em um percentual dos rendimentos mensais do pagador. Esse percentual pode variar conforme a decisão do juiz, levando em consideração a capacidade financeira do pai e as necessidades do filho. No Brasil, os percentuais mais comuns giram em torno de:

  • 25% a 30% dos rendimentos líquidos mensais, quando há um único filho a ser sustentado.
  • 20% a 25% por filho, quando há mais de um filho, podendo o total alcançar até 50% dos rendimentos líquidos do pagador.

Esses valores são descontados diretamente da folha de pagamento do pai, facilitando o cumprimento da obrigação e garantindo regularidade nos pagamentos.

Alimentos no Caso de Desemprego

A situação muda quando o responsável pelo pagamento dos alimentos encontra-se desempregado ou não possui uma renda fixa. Nesses casos, a justiça busca uma solução que garanta o sustento dos filhos sem comprometer a subsistência do pagador. Algumas alternativas incluem:

  1. Pagamento de Valor Fixo: O juiz pode determinar um valor fixo a ser pago mensalmente, com base nas possibilidades financeiras do desempregado. Esse valor costuma ser menor do que o percentual aplicado sobre os rendimentos de um emprego formal, mas deve cobrir as necessidades básicas dos filhos.
  2. Contribuições Proporcionais: O responsável pelo pagamento pode ser orientado a contribuir com um percentual de eventuais ganhos temporários ou informais, como trabalhos esporádicos, auxílio-desemprego ou outras fontes de renda.
  3. Auxílio de Familiares: Em casos extremos, quando o pai não possui nenhuma renda, a justiça pode solicitar a ajuda de outros familiares próximos, como avós, para garantir que os filhos não fiquem desamparados.

Considerações Importantes

  • Flexibilidade do Valor: Os valores e percentuais podem ser revistos periodicamente ou a qualquer momento, caso haja uma mudança significativa na situação financeira do pagador ou nas necessidades do filho.
  • Acordos Extrajudiciais: Pais podem chegar a acordos amigáveis sobre o valor da pensão, desde que respeitem o mínimo necessário para o sustento dos filhos e que o acordo seja homologado pelo juiz.
  • Cumprimento Rigoroso: O não pagamento da pensão alimentícia pode acarretar sanções severas, incluindo a possibilidade de prisão do devedor.

Conclusão

A obrigação de prover alimentos aos filhos é fundamental para assegurar que as necessidades básicas das crianças e adolescentes sejam atendidas, independentemente das condições de emprego dos pais. Tanto em situações de trabalho formal quanto em casos de desemprego, o sistema jurídico brasileiro busca equilibrar a capacidade contributiva do pagador com as necessidades dos filhos, garantindo o bem-estar e o desenvolvimento saudável das crianças. O conhecimento dessas regras e a conscientização sobre a importância do cumprimento dessas obrigações são essenciais para a promoção de uma sociedade mais justa e equitativa.

Município indenizará familiares por negligência médica que resultou em morte de paciente

Município indenizará familiares por negligência médica que resultou em morte de paciente

 

A 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou o Município de Araçatuba a pagar indenização aos familiares de homem que faleceu um dia após receber alta de unidade de saúde conveniada com a municipalidade. A reparação por danos morais foi majorada de R$ 280 mil para R$ 600 mil e a decisão também estabelece pagamento de lucros cessantes, devendo a Fazenda arcar, até a data em que o homem completaria 75 anos, com a diferença entre a pensão por morte paga pelo INSS e sua média salarial.

Segundo os autos, o homem procurou atendimento relatando fortes dores no peito, mas teve alta após os exames, vindo a falecer de infarto no dia seguinte. A perícia comprovou omissão e negligência no atendimento, pois havia indicação de infarto, e mesmo assim o paciente teve alta sem medicação ou orientação. “Era o caso de internação e não de alta. Sua morte ocorrida no dia seguinte demonstrou da pior forma possível a gravidade do caso. Os autores, por negligência municipal, foram privados de um direito básico: ter a companhia de um ente querido em suas vidas”, salientou o relator do recurso, desembargador Souza Nery.

O Município alegou ilegitimidade na ação pela existência de uma cláusula excludente de responsabilidade no contrato firmado com o hospital, mas o relator frisou que o ente público tem o “dever de fiscalizar e garantir a regularidade dos serviços entregues à prestação de terceiros, devendo retirar a gestora e retomar a administração se for o caso”.

Completaram o julgamento, que teve decisão unânime, os desembargadores Edson Ferreira e Osvaldo de Oliveira.

 

Comunicação Social TJSP – BC (texto) / Banco de imagens (foto)

https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=100861

APREENSÃO DE CNH E PASSAPORTE SÓ É AUTORIZADA SE MOTIVAR SATISFAÇÃO DA DÍVIDA TRABALHISTA

APREENSÃO DE CNH E PASSAPORTE SÓ É AUTORIZADA SE MOTIVAR SATISFAÇÃO DA DÍVIDA TRABALHISTA

 

A 7ª Turma do TRT da 2ª Região negou pedido para suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), do passaporte e dos cartões de crédito de executados em processo trabalhista. Para os magistrados, o bloqueio dos documentos só deve ser aplicado se demonstrar proveito útil e necessário para satisfação da dívida, e não servir apenas como constrangimento do devedor.

O colegiado citou o artigo 139, IV, do Código de Processo Civil, declarado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, que autoriza o julgador a “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”. Porém, no acórdão, o desembargador-relator Celso Peel Furtado de Oliveira pontuou a necessidade do proveito útil.

A Turma tomou por base julgados do Tribunal Superior do Trabalho relativos ao tema e mantiveram, por unanimidade, a sentença. Vedaram o uso da ferramenta como mero caráter punitivo e ressaltaram a obrigação de comprovar fraude ou quaisquer meios empregados pelo devedor para dificultar o cumprimento da sentença, como ocultação de bens, demonstração nas redes sociais de estilo de vida incompatível com a situação dos autos, entre outros.

“Diante de tal contexto, denota-se que as medidas postuladas pelo autor se revelam inadequadas e ineficazes para a satisfação do débito trabalhista, não justificando, portanto, o seu acolhimento”, finalizou o relator.

(Processo nº 0251000-17.1999.5.02.0032)

Cão de suporte emocional deve voar em cabine de aeronave junto a tutora

Cão de suporte emocional deve voar em cabine de aeronave junto a tutora

Decisão em conformidade com portaria da ANAC.
A 37ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo deu parcial provimento a recurso e determinou que uma companhia aérea autorize embarque de cão de suporte emocional na cabine de passageiros da aeronave, ao lado de sua tutora. Ele deve viajar em caixa apropriada, fornecida pela ré, além do usar focinheira e coleira no trajeto.
De acordo com os autos, a requerente é pessoa com transtorno misto ansioso e depressivo e possui relatório médico que comprova a companhia do animal como tratamento terapêutico, razão pela qual comprou passagens para uma viagem à Itália, na companhia do marido, incluindo assento destinado ao cachorro, na mesma fileira.
A companhia aérea alegou que os requisitos para viagem do animal na cabine de passageiros não haviam sido preenchidos. A turma julgadora, no entanto, autorizou o embarque do cão nas condições mencionadas, conforme previsto por portaria da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac). “Foram juntados aos autos laudo de médico veterinário e de adestrador, demonstrando que o animal, que é de pequeno/médio porte, possui boas condições de saúde, está vacinado e não apresenta comportamento agressivo ou perigoso”, afirmou o relator do recurso, desembargador Afonso Celso da Silva, em seu voto.
Completaram o julgamento os desembargadores Maria Salete Corrêa Dias e Pedro Kodama, em decisão unânime.
Comunicação Social TJSP

Estabelecimento deve indenizar cliente que caiu em esgoto

Estabelecimento deve indenizar cliente que caiu em esgoto

por RS — publicado há 15 horas

A Ótima Comércio de Alimentos S/A foi condenada a indenizar cliente que caiu em esgoto dentro do estabelecimento comercial. A decisão é do 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.

De acordo com o processo, em março de 2024, o autor realizava compras no supermercado réu e, ao se aproximar do freezer de frango congelado para tentar pegar a mercadoria, caiu em esgoto que fica debaixo do refrigerador. Ele conta que, em virtude do acidente, teve vários machucados na perna e braços e que sentiu forte dores de cabeça. Por fim, relata que os esgotos ficam em locais de circulação da clientela e que não há nenhuma sinalização no local.

Na defesa, a ré reconheceu que o cliente sofreu queda em seu estabelecimento, porém sustenta que a rede de esgoto não estava aberta. Defende que a tampa do esgoto cedeu quando o autor pisou em cima dela. Ao julgar o caso, a Juíza pontua que as provas produzidas apontam que o consumidor sofreu ferimentos em sua perna em decorrência da queda e que é irrelevante o fato de a rede de esgoto estar ou não aberta.

A magistrada afirma que a informação prestada pela ré de que a tampa do esgoto cedeu depois que o autor pisou sobre ela demonstra que o estabelecimento não tomou as providências necessárias para fornecer ambiente seguro aos consumidores.

Finalmente, acrescentou que “não se pode assumir a culpa do consumidor por transitar dentro da loja da requerida, principalmente quando o acesso à rede de esgoto se encontra na área de circulação dos consumidores, sem nenhuma sinalização ou alerta de que não se poderia pisar naquele local”, finalizou a Juíza.

Cabe recurso da decisão.

Acesse o PJe1 e confira o processo: 0705353-56.2024.8.07.0005

https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2024/julho/estabelecimento-deve-indenizar-cliente-que-caiu-em-esgoto

Justiça condena instituição de ensino por demora na efetivação de bolsa do ProUni

Justiça condena instituição de ensino por demora na efetivação de bolsa do ProUni

por ML — publicado há 17 horas

O 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama determinou a matrícula imediata de estudante por demora na efetivação de matrícula, no curso de enfermagem, com bolsa integral do ProUni. O processo foi movido contra a Cruzeiro do Sul Educacional S.A. e o Centro de Ensino Unificado do Distrito Federal LTDA, que deverão pagar ainda indenização, por danos morais, a autora.

A estudante, aprovada no programa ProUni com bolsa de estudo integral, enfrentou dificuldades para efetivar sua matrícula na instituição de ensino. A partir de 7 de fevereiro de 2024, a autora tentou, sem sucesso, concluir o processo de matrícula devido à exigência contínua de novos documentos por parte da ré. Mesmo após diversas tentativas e com a documentação aprovada no sistema do ProUni, a matrícula não foi efetivada.

A ré, em sua defesa, alegou que a matrícula não pôde ser concluída por falta de documentos e pelo fechamento do sistema de matrículas, após o início do semestre letivo. No entanto, a empresa não especificou quais documentos estariam faltando e indicou que a matrícula seria autorizada apenas no próximo semestre.

Na decisão. o Juiz enfatizou que a responsabilidade pela matrícula é das instituições demandadas, que não comprovaram de forma eficaz quais documentos estariam pendentes para a efetivação do processo. “A parte autora comprova que não conseguiu se matricular no primeiro semestre de 2024, embora tenha encaminhado os documentos solicitados a tempo e modo. Ademais, sequer restou demonstrado nos autos quais documentos restaram pendentes de análise para justificar a negativa da matrícula da autora.”

A sentença reconheceu o direito da estudante à matrícula no curso de enfermagem, no turno matutino, modalidade presencial, com bolsa integral. Além disso, foi concedida indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil, devido à perda do semestre letivo, atraso na conclusão do curso e os transtornos sofridos pela autora. A decisão ressaltou que a falha na prestação dos serviços educacionais extrapolou o mero aborrecimento, o que configura dano moral.

Cabe recurso da decisão.

Acesse o PJe1 e confira o processo: 0703455-11.2024.8.07.0004.

 

Acúmulo de função de trabalhadores e o adicional.

O acúmulo de função ocorre quando um trabalhador exerce, simultaneamente, atividades além daquelas previstas em seu contrato de trabalho, sem a correspondente contraprestação financeira. Esse cenário é comum em diversas empresas, especialmente em momentos de crise econômica ou restruturações organizacionais, onde os empregadores buscam reduzir custos operacionais.

Por exemplo, imagine um funcionário contratado como auxiliar administrativo. Sua função principal envolve atividades como arquivamento de documentos, atendimento telefônico e organização de agendas. No entanto, após a saída de um colega que trabalhava no setor financeiro, esse auxiliar administrativo passa a realizar também tarefas como controle de contas a pagar e a receber, emissão de notas fiscais e elaboração de relatórios financeiros, sem receber qualquer aumento salarial ou adicional por essas novas responsabilidades.

Essa situação configura um claro caso de acúmulo de função, já que o trabalhador está desempenhando atividades de dois cargos distintos, sem a devida remuneração adicional. A legislação trabalhista brasileira prevê que o empregado tem direito a receber um acréscimo salarial quando há desvio de função ou acúmulo de funções, considerando o princípio da irredutibilidade salarial e o respeito às condições contratuais pactuadas.

A necessidade de uma convenção coletiva de trabalho se torna essencial para regulamentar essas situações de maneira justa e equilibrada. As convenções coletivas são acordos firmados entre sindicatos de trabalhadores e empregadores, que estabelecem condições de trabalho específicas, benefícios, reajustes salariais, entre outros aspectos, aplicáveis a uma determinada categoria profissional.

No caso do acúmulo de função, uma convenção coletiva pode estipular critérios objetivos para definir quando ocorre o acúmulo de função, os percentuais de acréscimo salarial devidos e as formas de compensação. Por exemplo, pode-se estabelecer que o trabalhador que acumular funções por mais de 30 dias consecutivos terá direito a um adicional de 20% sobre seu salário base. Essa regulamentação traz segurança jurídica tanto para empregadores quanto para empregados, evitando litígios trabalhistas e promovendo um ambiente de trabalho mais justo.

A jurisprudência trabalhista também reforça a importância das convenções coletivas na regulação do acúmulo de função. Em diversas decisões, os tribunais têm reconhecido o direito dos trabalhadores ao adicional salarial em casos de acúmulo de função, desde que comprovada a realização de atividades alheias ao contrato original e a ausência de remuneração correspondente.

Em resumo, o acúmulo de função é uma realidade que precisa ser adequadamente regulamentada para garantir os direitos dos trabalhadores e manter o equilíbrio nas relações de trabalho. A convenção coletiva de trabalho surge como um instrumento fundamental para estabelecer regras claras e justas, assegurando que os empregados sejam devidamente compensados por todas as funções que desempenham.

O adicional pelo acúmulo de função não possui um percentual fixo determinado pela legislação trabalhista brasileira, como ocorre com o adicional de insalubridade ou de periculosidade. Em vez disso, o valor do adicional pelo acúmulo de função é geralmente definido por meio de negociações coletivas, convenções ou acordos coletivos de trabalho, ou pode ser estabelecido diretamente por decisões judiciais em casos específicos.

Aqui estão alguns pontos importantes a serem considerados:

  1. Negociações Coletivas: Sindicatos de trabalhadores e empregadores podem negociar e incluir cláusulas específicas sobre o acúmulo de função nas convenções ou acordos coletivos de trabalho. Essas cláusulas podem estabelecer critérios para caracterização do acúmulo de função e os percentuais de adicional devidos aos trabalhadores que se encontram nessa situação.
  2. Decisões Judiciais: Em caso de litígio, os tribunais trabalhistas podem determinar o pagamento de um adicional pelo acúmulo de função. O percentual do adicional será estabelecido com base na análise das circunstâncias específicas de cada caso, incluindo a natureza das funções acumuladas e o impacto financeiro sobre o trabalhador.
  3. Princípio da Equidade: Na ausência de regulamentação específica em convenções ou acordos coletivos, ou de decisão judicial, o adicional pelo acúmulo de função pode ser estabelecido com base no princípio da equidade. Isso significa que o valor deve ser justo e proporcional ao trabalho adicional realizado pelo empregado.

Em resumo, não existe um percentual fixo e único para o adicional pelo acúmulo de função na legislação brasileira. A definição desse valor dependerá de negociações sindicais, acordos coletivos e decisões judiciais, sempre considerando as especificidades do caso concreto e buscando garantir uma compensação justa para o trabalhador.

DANILO ROGÉRIO PERES ORTIZ DE CAMARGO

OABSP 241.175

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