Tag Archives: advogado danos morais indaiatuba

Vigilante será indenizada após urinar no uniforme por não receber autorização para ir ao banheiro

A 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) confirmou a condenação de duas empresas do setor de segurança e distribuição de medicamentos ao pagamento de indenização por danos morais a uma vigilante que foi impedida de ir ao banheiro durante o expediente. O colegiado elevou o valor da reparação de R$ 5 mil para R$ 40 mil, reconhecendo a violação à dignidade da trabalhadora.

De acordo com os autos, a profissional relatou que, por falta de rendição no posto, chegou a urinar na própria roupa. O episódio foi presenciado por uma colega de trabalho, que a encontrou chorando após o ocorrido. Outro vigilante, ouvido como testemunha, afirmou que também precisou urinar dentro de uma garrafa de refrigerante por não conseguir autorização para se ausentar.

A trabalhadora afirmou que a situação lhe causou profundo constrangimento e sofrimento, caracterizando dano moral. Destacou ainda que a empresa falhou ao não assegurar condições mínimas de trabalho e respeito às necessidades fisiológicas dos empregados.

As empresas, por sua vez, sustentaram que não proibiam o uso do banheiro, exigindo apenas que a saída fosse comunicada por rádio, e negaram qualquer irregularidade.

A sentença da Vara do Trabalho de Guaíba reconheceu a restrição ao uso do banheiro com base na prova testemunhal e fixou indenização de R$ 5 mil. A juíza destacou que a relação de subordinação “não autoriza o empregador a tratar o trabalhador de forma degradante”.

No julgamento de segundo grau, o relator, desembargador Luiz Alberto de Vargas, afirmou que as limitações impostas extrapolaram o poder diretivo e submeteram a empregada a condições humilhantes e degradantes, violando o direito a um ambiente de trabalho saudável e digno.

A Turma, de forma unânime, considerou proporcional o aumento da indenização para R$ 40 mil, em razão da gravidade dos fatos e da extensão do dano.

Além dos danos morais, a trabalhadora pleiteou horas extras, adicional por acúmulo de função e reconhecimento de unicidade contratual. O valor provisório total da condenação foi fixado em R$ 60 mil.

Participaram do julgamento o juiz convocado Frederico Russomano e o desembargador Marcelo José Ferlin D’Ambroso. O acórdão transitou em julgado, sem interposição de recurso.

Danilo Rogério Peres Ortiz de Camargo, advogado.

Vigilante que atuava em carro-forte sem ar-condicionado será indenizado por danos morais

Vigilante que atuava em carro-forte sem ar-condicionado será indenizado por danos morais

Os julgadores da Sexta Turma do TRT-MG, por unanimidade, em decisão de relatoria do desembargador Anemar Pereira Amaral, condenaram uma empresa de segurança e transporte de valores a pagar indenização por danos morais de R$ 5 mil a um ex-empregado submetido a condições de trabalho inadequadas. Foi dado provimento ao recurso do reclamante, nesse aspecto, para modificar sentença oriunda da 6ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, que havia negado o pedido de reparação.
O trabalhador exercia o cargo de vigilante e alegou que exercia suas atividades em carro-forte sem ar-condicionado, enfrentando calor excessivo, o que comprometia sua saúde e bem-estar. As afirmações do trabalhador foram confirmadas pelo depoimento de uma testemunha, que relatou a precariedade dos veículos utilizados pela empresa. Segundo o depoimento, a falta de manutenção dos carros-fortes resultava em temperaturas extremas, chegando a 50ºC dentro dos veículos, tornando a situação insuportável para os vigilantes, até porque eles faziam o uso de coletes e coturnos que agravavam a sensação de calor.
Na decisão, o relator considerou que os elementos caracterizadores da obrigação de reparação, como o dano, a culpa do empregador e o nexo causal, foram devidamente comprovados. O julgador observou que a falta de condições dignas de trabalho é suficiente para configurar a ofensa aos direitos de personalidade do trabalhador.
Para a definição do valor da indenização, levou-se em consideração o grau de culpabilidade da empresa, a gravidade do dano, o desestímulo da prática do ilícito, as condições econômicas da empresa e a função compensatória da indenização para o trabalhador. Os julgadores aplicaram ao caso os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Processo
PJe: 0010142-45.2023.5.03.0100 (ROT)

TRT3

TJSP mantém condenação de casal por injúria racial contra adolescente

TJSP mantém condenação de casal por injúria racial contra adolescente

Prestação de serviços e reparação por danos morais.

 

A 6ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 1ª Vara Criminal de Botucatu, proferida pelo juiz Josias Martins de Almeida Junior, que condenou um casal pelo crime de injúria racial contra uma adolescente. A pena foi fixada em um ano e dois meses de reclusão em regime aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período. Além disso, a jovem deve receber R$ 5 mil a título de reparação dos danos morais.
Consta nos autos que a vítima estava na calçada quando os réus se aproximaram em um carro e proferiram xingamentos. As ofensas teriam relação com desentendimento anterior entre os envolvidos e a mãe da adolescente, sobre cuidados e tutela de animais de estimação.
“Embora tenha a genitora da vítima e os acusados desentendimento anterior, nada nos autos indica que quisesse prejudicar os réus, imputando-lhes falsamente conduta da qual inocentes”, apontou o relator do recurso, Marcos Correa. O magistrado também destacou os elementos que embasaram a condenação. “A expressão proferida pelos réus – macaca –, tinha a nítida intenção de humilhar a vítima e denotar uma suposta inferioridade em virtude de sua cor e raça”, afirmou.
O julgador manteve, ainda, o valor fixado para reparação por danos morais, “dosada em conformidade com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, pelo que, não comporta redução ou isenção”.
A turma julgadora contou com os desembargadores Eduardo Abdalla e Zorzi Rocha. A decisão foi unânime.

 

Apelação nº 1506899-96.2020.8.26.0079