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Morte durante lipoaspiração: audiência ouve testemunhas e reforça alerta sobre erro médico.

Morte durante lipoaspiração: audiência ouve testemunhas e reforça alerta sobre erro médico.

A 1ª Vara Criminal da Capital realizou a primeira audiência de instrução no processo que apura a morte de uma jovem de 28 anos durante procedimento de lipoaspiração realizado em hospital na Zona Oeste.

O médico responsável e uma enfermeira respondem por homicídio qualificado.

Segundo o laudo do Instituto Médico Legal, a causa da morte teria sido perfuração renal com hemorragia interna, havendo grande quantidade de sangue na cavidade abdominal.

Durante a audiência:

  • O perito confirmou os achados da necropsia.

  • Testemunha relatou que a paciente já estava em parada cardiorrespiratória ao entrar na sala.

  • Médica do SAMU afirmou que a equipe realizava manobras de reanimação há mais de uma hora e meia.

  • Integrante da Vigilância Sanitária informou que, em vistoria anterior, foram encontrados medicamentos vencidos e desfibrilador antigo sem capacidade adequada de checagem.

O processo terá continuidade em nova audiência já designada.


🚨 O QUE ESSE CASO REVELA?

Procedimentos estéticos, ainda que eletivos, não são isentos de risco.

Quando há:

  • Falha técnica

  • Perfuração de órgãos

  • Demora no socorro

  • Estrutura inadequada

  • Equipamentos irregulares

  • Medicamentos vencidos

  • Ausência de protocolo de emergência

pode haver responsabilidade criminal e civil por erro médico.


⚖️ Quando existe erro médico?

Nem toda complicação é erro.

Mas pode haver responsabilidade quando se comprova:

✔ Imperícia
✔ Imprudência
✔ Negligência
✔ Falta de estrutura adequada
✔ Descumprimento de protocolos

Além do processo criminal, a família pode buscar:

  • Indenização por danos morais

  • Danos materiais

  • Pensionamento

  • Lucros cessantes


🏛️ Nosso posicionamento como escritório

No Ortiz Camargo Advogados, atuamos com rigor técnico na análise de casos envolvendo:

  • Erro médico em cirurgia plástica

  • Óbito hospitalar

  • Falha em anestesia

  • Infecção hospitalar

  • Procedimentos estéticos mal executados

  • Negligência médica

Trabalhamos com:

🔎 Análise de prontuário
🧾 Perícia técnica especializada
⚖ Estratégia probatória
📚 Fundamentação jurídica robusta

Se você ou sua família passaram por situação semelhante, é fundamental não assinar documentos sem orientação jurídica e preservar todos os registros médicos.


📞 Suspeita de erro médico? Busque orientação especializada.

Quanto antes o caso for analisado, maiores as chances de preservação de provas e responsabilização adequada.

📍 Atendimento em todo território nacional.
⚖ Especialistas em responsabilidade civil médica.

Defesa técnica, estratégica e humana.

Ortiz Camargo Advogados

(19)3834-6060

CRM deve indenizar mulher que sofreu abuso sexual em consulta médica na adolescência

CRM deve indenizar mulher que sofreu abuso sexual em consulta médica na adolescência

​A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso de um Conselho Regional de Medicina (CRM) que buscava afastar a sua responsabilização solidária pelo pagamento da indenização processada judicialmente por uma mulher que, na adolescência, sofreu abuso sexual cometido por um médico.

Na decisão, o colegiado levou em consideração que o acórdão do tribunal de segundo grau comandava a decisão do conselho no acompanhamento do corpo profissional, pois o médico “padecia de moléstias psíquicas gravíssimas” desde a juventude e “não poderia jamais exercer a medicina”, havendo, inclusive, suspeitas de comportamento indevido anterior ao caso da adolescente.

Segundo a mulher, o abuso ocorreu durante consulta motivada por dor de garganta. Após o crime, ela iniciou um tratamento psicológico para lidar com os traumas.

Em primeira instância, o município para o qual o médico atendido e o CRM foram condenados a pagar, de forma solidária, R$ 120 mil por danos morais e uma indenização por danos materiais em valor a ser apurado. Apesar de manter a desejável de ambos, em segundo grau, o tribunal alterou a divisão proporcional da responsabilidade pela indenização, fixando-a em dois terços para o município – o qual estaria, segundo a corte, mais próximo dos fatos e da conduta do médico transgressor – e um terço para o conselho.

Profissional havia sido expulso de duas residências médicas

Em recurso especial, o CRM alegou que não está entre as suas atribuições exigem atestado de sanidade física e mental para o exercício da medicina, e que eventual providência de sua parte dependeria de haver alguma denúncia por violação do Código de Ética Médica – o que, segundo afirmou, não teria ocorrido no caso.

O ministro Francisco Falcão, relator, apresentou que, de acordo com as informações do processo, o médico já havia demonstrado comportamento fora dos padrões profissionais antes de se inserir de forma definitiva na atividade, tendo sido expulso de duas residências médicas.

“Considerando o exposto, e partindo do princípio de que um conselho profissional, entre outros interesses, busca a prevalência de profissionais registrados com condutas éticas, apurando desvios e acompanhando aqueles (inclusive com assistência e orientação) que já mostram tendências a possíveis excessos comportamentais , não é possível superar a conclusão a que chegamos a corte de origem a respeito da conduta omissiva, do nexo causal e do efetivo dano suportado”, entendeu o ministro.

Segundo ele, para chegar, como pretendido o recorrente, a uma conclusão diversa, seria preciso reexaminar as provas do processo, providência não admitida em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.

Francisco Falcão ainda atendeu que, conforme apontado pelo tribunal de segundo grau, o CRM não juntou aos autos certidão negativa ou outro documento que comprovasse a ausência de registros de reclamação ou denúncia contra o médico, nem informações sobre eventual atuação fiscalizatória, de forma a afastar o entendimento de que a autarquia foi omissa diante das atitudes que o profissional já demonstrou.

Em relação ao valor fixado a título de danos morais, Falcão avaliou que o montante pode ser considerado proporcional ao abalo sofrido pela vítima, sendo vedado ao STJ conceder a indenização se ela não se mostrar irrisória ou desproporcional.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

STJ