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TRF6 nega matrícula em universidade a estudante aprovado no vestibular sem concluir ensino médio

TRF6 nega matrícula em universidade a estudante aprovado no vestibular sem concluir ensino médio

 

  • A Terceira Turma do TRF6 negou, por unanimidade, o pedido de um estudante de 16 anos que buscava se matricular na Universidade Federal de Uberlândia (UFU) sem ter concluído o ensino médio.
  • O relator, desembargador federal Miguel Angelo de Alvarenga Lopes, destacou que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional exige a conclusão dessa etapa como requisito legal para ingresso no ensino superior.
  • Além disso, o relator ressaltou que a aprovação no vestibular não dispensa o cumprimento das condições previstas no edital, como a apresentação do certificado de escolaridade.

A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6) negou, por unanimidade, o pedido de um estudante de 16 anos que tentava garantir na Justiça o direito de se matricular na Universidade Federal de Uberlândia (UFU), mesmo sem ter concluído o ensino médio. O jovem, atualmente no 1º ano dessa etapa de ensino, foi aprovado no vestibular da instituição e buscava a matrícula por meio de apelação em Mandado de Segurança. O relator do caso foi o desembargador federal Miguel Angelo de Alvarenga Lopes. O julgamento ocorreu no dia 13 de maio de 2025.

No caso concreto, o desembargador ressaltou que, na data em que o Mandado de Segurança foi impetrado, em 11 de dezembro de 2024, o estudante ainda cursava o 1º ano do ensino médio. Apesar de ter sido aprovado no vestibular da UFU, ele não atendia a uma das exigências expressas no edital do processo seletivo: a conclusão do ensino médio como condição para a matrícula.

Ao negar o pedido, o desembargador federal Miguel Angelo de Alvarenga Lopes destacou que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei número 9394/1996) estabelece como requisito para o ingresso no ensino superior a conclusão do ensino médio ou equivalente. Ele também ressaltou que, além da aprovação em processo seletivo, o candidato deve cumprir todas as condições previstas no edital, incluindo a apresentação do certificado de escolaridade.

O desembargador federal também observou que, em situações excepcionais, a Justiça tem admitido a flexibilização da exigência do certificado de conclusão do ensino médio, desde que o estudante já tenha finalizado essa etapa antes da matrícula e não tenha apresentado o documento por motivos alheios à sua vontade, como atraso na emissão ou extravio. No entanto, segundo o relator, esse não foi o caso do estudante, que não comprovou ter concluído o ensino médio no momento da solicitação.

A decisão também acompanhou os argumentos do Ministério Público Federal (MPF) ao afirmar que a aprovação no vestibular não substitui a exigência legal de conclusão do ensino médio ou formação equivalente. Além disso, a decisão destacou que a nota obtida pelo estudante no vestibular não é suficiente, “na via probatória estreita do Mandado de Segurança”, para comprovar a alegada “excepcional inteligência formal” que justificaria uma exceção à regra.

A decisão ressaltou que o Mandado de Segurança exige a demonstração de um “direito líquido e certo”. Ou seja, um direito claro, sem controvérsias e comprovado de forma imediata no momento da ação, conforme previsto no artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal. Nesse tipo de processo, não há espaço para produção de provas posteriores, conhecida como “dilação probatória”. Por isso, o pedido do estudante dependeria de provas pré-constituídas, o que não foi apresentado nos autos.

Na apelação, o estudante argumentou que a jurisprudência permite flexibilizar a exigência de conclusão do ensino médio para ingresso no ensino superior, desde que comprovada a capacidade acadêmica do candidato. Ele citou decisões judiciais anteriores que garantiram o acesso de estudantes com base no desempenho individual. Segundo a defesa, a exigência formal do certificado de conclusão do ensino médio deveria ser relativizada no caso, já que o jovem demonstrou conhecimento suficiente ao ser aprovado no vestibular da UFU.

Por fim, o desembargador federal destacou que a educação é direito de todos e dever do Estado e da família, como prevê a Constituição Federal. Todavia, não se trata de direito absoluto, permitindo, por isto, as limitações previstas no edital do concurso vestibular, que é a necessidade de comprovação do ensino médio completo.

Processo n. 6014916-28.2024.4.06.3803. Julgamento em 13/5/2025.

José Américo Silva Montagnoli

Analista Judiciário

fonte TRF6

DECISÃO: Negada a prorrogação de carência em contrato do Fies a estudante de Medicina cuja especialidade não consta no rol do Ministério da Saúde

DECISÃO: Negada a prorrogação de carência em contrato do Fies a estudante de Medicina cuja especialidade não consta no rol do Ministério da Saúde

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) julgou que não cabe a prorrogação do prazo de carência em contrato do Fundo de Financiamento Estudantil (Fies) firmado por um estudante graduado em Medicina com especialidade em Infectologia.

Ele havia pedido a extensão da carência durante o período de residência médica, conforme o art. 6º-B da Lei n. 10.260/2001. Após decisão favorável da Justiça Federal de primeira instância, o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e o Banco do Brasil recorreram ao TRF1.

Ao examinar as apelações, o relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, explicou que o Fies é um programa que oferece financiamento estudantil a estudantes de cursos de graduação de instituições privadas, objetivando facilitar o acesso de estudantes de baixa renda à educação superior.

Especialidade prioritária – Conforme salientou o magistrado, existe a possibilidade para o aluno graduado em Medicina ao ingressar em programa de residência médica prorrogar o período de carência do contrato de financiamento estudantil por todo o período de duração da residência. Porém, essa circunstância é possível desde que se trate de especialidade prioritária, assim definida pelo Ministério da Saúde.

O desembargador enumerou as especialidades médicas consideradas como prioritárias: Clínica Médica; Cirurgia Geral; Ginecologia e Obstetrícia; Pediatria; Neonatologia; Medicina Intensiva; Medicina de Família e Comunidade; Medicina de Urgência; Psiquiatria; Anestesiologia; Nefrologia; Neurocirurgia; Ortopedia e Traumatologia; Cirurgia do Trauma; Cancerologia Clínica; Cancerologia Cirúrgica; Cancerologia Pediátrica; Radiologia e Diagnóstico por Imagem; Radioterapia. E, também, as seguintes áreas de atuação: Cirurgia do Trauma; Medicina de Urgência; Neonatologia e Psiquiatria da Infância e da Adolescência.

“No caso dos autos, o apelante ingressou em residência médica na especialização de Infectologia, não definida como especialidade prioritária pelo Ministério da Saúde, não sendo o caso, portanto, de estender a carência do contrato do Fies, reformando-se, assim, a sentença recorrida”, considerou o magistrado referindo-se ao rol taxativo do MS e a precedentes do próprio TRF1.

O Colegiado acompanhou o voto do relator e deu provimento às apelações do FNDE e do Banco do Brasil.

 

Processo: 1015844-46.2021.4.01.3500

ESTUDANTE DO FIES TEM DIREITO À TRANSFERÊNCIA DE CAMPUS NO MESMO CURSO EM QUE ESTÁ MATRICULADO 

Decisão da Primeira Turma do TRF3 autorizou aluna do curso de medicina migrar do pólo universitário de Jaú para Presidente Prudente

A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou decisão que autorizou a transferência de campus a uma participante do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES). A estudante de medicina havia solicitado mudança da Unoeste Campus Jaú/SP para a Unoeste Campus Presidente Prudente/SP.

O entendimento segue jurisprudência do próprio TRF3 no sentido de que a Portaria nº 25/2011 do Ministério da Educação permite ao beneficiário do FIES mudar de campus uma vez por semestre, desde que mantido o mesmo curso.

Após ter o pedido negado na esfera administrativa e na Justiça Federal em Jaú, a estudante recorreu ao TRF3. Na solicitação, defendeu que a transferência do curso juntamente com o FIES pode ser efetivada por se tratar de mudança de Campus dentro da mesma instituição de ensino e sem alteração de curso.

Ao confirmar a decisão monocrática que havia assegurado o direito à universitária, o relator do processo, desembargador federal Valdeci dos Santos, ponderou que a Portaria nº 25/2011 do MEC prevê aos estudantes contemplados pelo FIES a possibilidade de transferência de curso uma única vez na mesma instituição de ensino, uma vez por semestre. No entanto, é vedada a mudança de curso e de instituição de ensino.

“Verifica-se que o pedido de transferência está relacionado apenas ao Campus em que cursará medicina, sendo que a instituição de ensino será a mesma, o que é permitido pela normatização do FIES”, concluiu o relator.

Agravo de Instrumento 5003975-85.2021.4.03.0000

Assessoria de Comunicação Social do TRF3

ALUNO DO PROUNI, IMPEDIDO DE FAZER SUA MATRÍCULA, POSSUI DIREITO A CURSAR A FACULDADE E AINDA GANHA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

ALUNO DO PROUNI, IMPEDIDO DE FAZER SUA MATRÍCULA, POSSUI DIREITO A CURSAR A FACULDADE E AINDA GANHA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

 

A situação de muitos alunos que conseguem a bolsa do PROUNI, depois são surpreendidos com a informação que não poderão realizar a matrícula na Faculdade.

 

Certo que justamente o programa foi criado para oferecer aos alunos a concessão de bolsas de estudos, sejam parciais (50%) ou totais (100%), em instituições de ensino particulares.

 

Para conseguir a bolsa, existe um critério financeiro na família, sendo que dependerá de pontuação mínima no Enem (450pontos), não podendo ter zerado na redação ou já ter curso superior. A condição é exclusivamente para brasileiros. Além disso, deve ter cursado o ensino médio em escola pública, ou se em escola particular como bolsista integral.

O candidato deve escolher até duas instituições, cursos e turnos, de acordo com sua ordem de preferência e seu perfil socioeconômico. O candidato, pode ainda no período de inscrição alterar as opções, sendo validade sua última opção.

 

Existe também uma nota de corte para cada curso, disponibilizado pelo sistema. Nesta sistemática, pode o candidato alterar suas opções até o encerramento das inscrições, sendo que a válida é a última confirmada pelo candidato.

 

No processo, existem duas chamadas, sendo que a primeira, os candidatos pré-selecionados devem comparecer na instituição para comprovar as informações prestadas. Na segunda chamada ficará disponível na página do Prouni e nas instituições participantes do programa.

 

Existe também uma lista de espera, sendo esta apenas com opção única. Neste caso, deve comparecer na instituição e entregar a documentação que comprova as informações prestadas na inscrição.

 

Agora, se passou por qualquer uma dessas etapas, de pois não é aceita sua inscrição, cabe ação judicial contra a faculdade, justamente para preservar seus direitos, sendo que o judiciário, vem acolhendo tal pedido.

 

Esse é o momento de não pensar apenas em valor de indenização, mas sim de ter seu direito garantido de cursar uma faculdade.

O tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, condenou uma faculdade candidata pré selecionada de fazer sua matrícula na faculdade. Neste caso, a ação será contra a faculdade, justamente solicitando que proceda a matrícula, bem como eventual indenização por danos morais.

 

Consulte sempre um especialista.

 

Danilo Rogério Peres Ortiz de Camargo

OAB/SP 241.175

Tribunal concede direito de troca de curso para universitária bolsista do ProUni

Tribunal concede direito de troca de curso para universitária bolsista do ProUni

Na última semana (2/6), a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou, de forma unânime, uma sentença de primeira instância que concedeu a uma estudante de 20 anos, residente em Guaíba (RS), o direito de fazer a transferência entre cursos de graduação, mantendo a bolsa de estudos do Programa Universidade para Todos (Prouni), no Centro Universitário Ritter dos Reis (UniRitter). A decisão do colegiado foi proferida em sessão virtual de julgamento.
O caso
A aluna do curso de Fisioterapia da UniRitter, com bolsa integral do ProUni, buscava a transferência para o curso de Psicologia, na mesma instituição de ensino.
De acordo com a regulamentação do ProUni, o bolsista poderá trocar de curso no decorrer dos estudos, mediante condições previstas na Portaria Normativa nº 19, de novembro de 2008.
Segundo a norma, “o beneficiário de bolsa de estudo do Prouni poderá transferir o usufruto da bolsa para curso afim, ainda que para habilitação, turno, campus ou instituição distinta, observada a proporção mínima legal entre estudantes regularmente pagantes e devidamente matriculados e bolsistas, desde que: a instituição e o respectivo curso de destino estejam regularmente credenciados ao Prouni; exista vaga no curso de destino; haja anuência da(s) instituição(ões) envolvida(s)”.
A Universidade, no entanto, indeferiu o pedido de transferência da estudante. A jovem narrou que a instituição de ensino alegou que a bolsa ProUni não migraria para outros cursos. A UniRitter informou ainda que caso ela pretendesse a transferência deveria arcar com os custos da nova graduação com recursos próprios.
Primeira instância
Com a negativa do pedido de transferência, a estudante ingressou com uma ação na 1ª Vara Federal de Porto Alegre.
O juízo proferiu decisão determinando que a Universidade realizasse o procedimento de transferência da aluna para o curso de Psicologia.
Na sentença, a magistrada apontou que “o indeferimento do pedido de transferência de curso se dá em relação aos alunos beneficiários de bolsas do ProUni. Ao que parece, trata-se de opção administrativa da Universidade cujo fundamento não foi explicitado, limitando-se as informações apresentadas a referir que a Universidade segue as regras do programa governamental e que a decisão é fruto da autonomia universitária prevista na Constituição Federal. Não foi apresentado pela Universidade nenhum dos impedimentos constantes da Portaria Normativa nº 19”.
A juíza complementou o seu posicionamento: “trata-se, portanto, de política interna universitária que distingue os alunos bolsistas dos demais estudantes que custeiam com recursos próprios os seus estudos, o que parece violar o disposto no artigo 4º da Lei nº 11.096/2005. Nesse contexto, a decisão genérica baseada na mera discricionariedade afronta, também, o princípio da razoabilidade a ensejar a intervenção judicial”.
Decisão do colegiado
Os autos do processo foram remetidos ao TRF4 por conta do reexame necessário da sentença. A 4ª Turma do Tribunal decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, reiterando a decisão de primeiro grau.
O desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Junior, relator do caso, destacou em seu voto que “examinando os autos, fico convencido do acerto da sentença de procedência”.
Em sua manifestação, o desembargador ressaltou que “o juízo de origem está próximo das partes e dos fatos, devendo ser prestigiada sua apreciação dos fatos importantes da causa, não existindo nos autos situação que justifique alteração do que foi decidido, de forma fundamentada, em razões de fato e de direito”.
“No caso, a estudante faz jus à transferência pretendida, uma vez que restou demonstrado que o ato de indeferimento por parte da instituição de ensino não possui fundamentação idônea e minimamente suficiente, não sendo razoável obstaculizar o direito de acesso à educação apenas com base em alegações genéricas”, concluiu o relator.
Nº 5000770-61.2021.4.04.7100/TRF

Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região