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Justiça Federal condena INSS a indenizar agricultor que perdeu o braço em R$ 10 mil por cancelar indevidamente sua aposentadoria por invalidez

A 4ª Vara Federal de Criciúma (SC) condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais a um agricultor que teve sua aposentadoria por invalidez cancelada duas vezes, mesmo após ter perdido um dos braços.

📖 Entenda o caso

O agricultor passou a receber o benefício em 2013, após a amputação do braço. Entretanto, o INSS suspendeu o pagamento em agosto de 2018 e, mesmo após o restabelecimento, voltou a cancelar o benefício em dezembro de 2020.

Embora a aposentadoria tenha sido restabelecida judicialmente, o segurado, de 61 anos, ficou sem renda entre janeiro de 2021 e outubro de 2022, período em que enfrentou grandes dificuldades financeiras.

⚖️ Detalhes da decisão

Para recuperar o benefício, o agricultor precisou ajuizar duas ações judiciais, em 2019 e 2021. As perícias médicas realizadas confirmaram sua incapacidade total e permanente para o trabalho, além de outras limitações de saúde.

A magistrada responsável entendeu que o INSS agiu de forma abusiva e negligente, destacando que o segundo cancelamento ocorreu sem qualquer nova avaliação médica. Segundo a decisão, a conduta da autarquia violou a dignidade e a segurança material do trabalhador rural, que depende do benefício para sobreviver.

Diante disso, a Justiça reconheceu o dano moral e fixou a indenização em R$ 10 mil, além do restabelecimento definitivo da aposentadoria.

O INSS ainda pode recorrer da decisão.

📚 Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4)

DANILO ROGÉRIO PERES ORTIZ DE CAMARGO – ADVOGADO – OAB/SP 241.175

Empresa é Condenada por Dispensa Discriminatória de Trabalhador Dependente Químico

Empresa é Condenada por Dispensa Discriminatória de Trabalhador Dependente Químico

A 11ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) anulou a justa causa aplicada a um funcionário dependente químico, demitido após 10 anos de serviço sem histórico de punições. O colegiado entendeu que a dispensa foi motivada por sua condição de saúde, caracterizando discriminação. Como consequência, a empresa foi condenada a pagar as verbas rescisórias correspondentes à dispensa sem justa causa, além de uma indenização substitutiva à reintegração ao emprego. Também foi fixado o pagamento de R$ 40 mil por danos morais.

Inicialmente, o trabalhador foi dispensado sob a justificativa de embriaguez no ambiente de trabalho. No entanto, ao tomar conhecimento de que ele era dependente químico e estava em tratamento, a empresa reconsiderou a decisão e o encaminhou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Como a perícia não constatou incapacidade laboral, o empregado retornou ao trabalho e permaneceu por mais 80 dias sem incidentes. Ainda assim, a empresa decidiu aplicar novamente a justa causa ao descobrir que ele havia abandonado o tratamento.

Para o relator do caso, desembargador João Batista Martins César, não há respaldo legal para “suspender” uma justa causa já aplicada. “Ou a justa causa é aplicada, ou ocorre o perdão tácito”, ressaltou o magistrado. O colegiado destacou a ausência de provas concretas que justificassem a penalidade, como a falta de registro preciso sobre o suposto episódio de embriaguez. Além disso, a empresa não observou a gradação das penalidades, especialmente considerando o histórico profissional do trabalhador, que nunca havia sido advertido ou punido ao longo de sua trajetória na empresa.

O acórdão classificou a dispensa como discriminatória, enfatizando que “a dependência química é uma condição grave e frequentemente alvo de preconceito”. Segundo a decisão, caberia à empresa comprovar que a demissão não teve motivação discriminatória, mas a empregadora não apresentou justificativa plausível que afastasse essa presunção.

Processo nº 0011708-48.2023.5.15.0018


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Danilo Rogério Peres Ortiz de Camargo

OAB/SP 241175