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Técnica de enfermagem deve receber indenização por não ter sido afastada do trabalho insalubre enquanto amamentava.

A Justiça do Trabalho reconheceu o direito de uma técnica em enfermagem a receber indenização por danos morais de R$ 30 mil e o pagamento do equivalente a um salário-maternidade por mês desde sua despedida até o bebê completar 24 meses de idade.

A trabalhadora havia solicitado ao hospital a readequação de função para um setor livre de atividades insalubres, logo após o retorno da licença-maternidade. No pedido, apresentou laudo médico que recomendava a manutenção do aleitamento materno, diante da impossibilidade de o bebê se adaptar às fórmulas lácteas industrializadas.

O hospital, contudo, não atendeu à solicitação e, após o término das férias subsequentes, dispensou a empregada por abandono de emprego. Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente, sob o entendimento de que o afastamento não seria obrigatório após os seis meses de amamentação.

Ao analisar o recurso, a 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) reformou a sentença, com fundamento no artigo 394-A, inciso III e § 3º da CLT, bem como nas recomendações da Organização Mundial da Saúde (OMS), que orientam o aleitamento até os 24 meses de idade da criança.

De acordo com o voto da relatora, Desembargadora Beatriz Renck, a proteção à maternidade e à infância são direitos irrenunciáveis, e o afastamento de atividades insalubres não depende da apresentação de atestado médico, em conformidade com o entendimento do Supremo Tribunal Federal (ADI 5.938).

O colegiado destacou que o direito à amamentação não se encerra aos seis meses, devendo-se considerar o período mínimo de dois anos para a proteção da saúde da mãe e do bebê.

A decisão foi unânime, acompanhada pelos desembargadores Maria Cristina Schaan Ferreira e Fernando Luiz de Moura Cassal, fixando o valor provisório da condenação em R$ 70 mil.