Decisão com repercussão geral define marco temporal para a cobrança e servirá de referência para todos os tribunais do país
O Supremo Tribunal Federal (STF) fixou que empresas que ingressaram com ações judiciais até 29 de novembro de 2023 contra o pagamento do Diferencial de Alíquotas do ICMS (Difal) relativo a 2022 estão dispensadas do recolhimento retroativo do tributo. A decisão, proferida no Recurso Extraordinário (RE) 1426271, possui repercussão geral (Tema 1.266), passando a orientar todos os processos semelhantes no país.
O que é o ICMS-Difal
O Difal foi criado para equilibrar a arrecadação do ICMS entre o estado de origem e o de destino das mercadorias.
Por exemplo: se uma empresa paulista vende um notebook a um consumidor em Pernambuco, parte do imposto cabe a São Paulo e parte a Pernambuco.
Até 2022, a falta de regras uniformes para operações com consumidores não contribuintes do ICMS — como pessoas físicas ou empresas sem inscrição estadual — gerava divergências entre os estados e insegurança jurídica.
A Lei Complementar (LC) 190/2022 veio para padronizar a forma de cobrança e distribuição do imposto nesses casos.
A controvérsia judicial
A discussão teve início com uma empresa do Ceará que questionou a cobrança do Difal em 2022, alegando violação ao princípio da anterioridade nonagesimal — que exige intervalo mínimo de 90 dias entre a publicação de uma lei tributária e sua vigência.
O Tribunal de Justiça do Ceará (TJ-CE) acolheu o pedido e suspendeu a cobrança naquele ano.
Posteriormente, o STF, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7066, confirmou que a LC 190/2022 só produziria efeitos a partir de 5 de maio de 2022, respeitando a anterioridade de 90 dias desde sua sanção (4 de janeiro de 2022).
Entendimento do STF
No novo julgamento, o Supremo reafirmou a constitucionalidade da LC 190/2022, revertendo a decisão do TJ-CE. Contudo, o tribunal modulou os efeitos do julgamento para evitar prejuízos às empresas que já haviam ajuizado ações e deixado de recolher o imposto durante o período de incerteza.
O julgamento foi finalizado em 17 de outubro de 2025, em sessão virtual, com voto do relator ministro Alexandre de Moraes e modulação proposta pelo ministro Flávio Dino.
Tese de repercussão geral fixada
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Constitucionalidade da LC 190/2022 — É constitucional o art. 3º da Lei Complementar, que prevê vacatio legis de 90 dias, conforme o art. 150, III, “c”, da Constituição.
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Validade das leis estaduais — As normas estaduais editadas após a EC 87/2015 e antes da vigência da LC 190/2022 são válidas, mas só produzem efeitos a partir da entrada em vigor da LC.
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Modulação dos efeitos — Para o exercício de 2022, fica vedada a cobrança do Difal das empresas que ajuizaram ação judicial até 29/11/2023 e não recolheram o tributo enquanto a matéria estava sob discussão judicial.
Danilo Rogério Peres Ortiz de Camargo
Advogado, OAB/SP 241.175.
