Tema 81 da TRU3: cálculo mais vantajoso garante exclusão dos 20% menores salários na aposentadoria da pessoa com deficiência
Por Dr. Lucas Cardoso — 23 de outubro de 2025
A Turma Regional de Uniformização da 3ª Região (TRU3) firmou entendimento histórico no Tema 81, assegurando um cálculo mais vantajoso para a aposentadoria da pessoa com deficiência.
A decisão definiu que o benefício deve seguir a redação original do artigo 29 da Lei nº 8.213/1991, e não a regra do artigo 26 da Emenda Constitucional nº 103/2019, estabelecida pela Reforma da Previdência.
Com isso, os 20% menores salários de contribuição devem ser excluídos da média utilizada no cálculo do benefício — o que representa um aumento direto no valor da aposentadoria e uma importante vitória para as pessoas com deficiência.
⚖️ O caso
O pedido de uniformização foi interposto contra acórdão da 4ª Turma Recursal de São Paulo, que havia aplicado o novo critério da EC 103/2019 — a média de 100% dos salários de contribuição, sem exclusão das menores contribuições.
A defesa, no entanto, argumentou que, conforme o artigo 22 da própria Emenda Constitucional nº 103/2019, a aposentadoria da pessoa com deficiência continua regida pela Lei Complementar nº 142/2013, que remete ao artigo 29 da Lei nº 8.213/1991, onde se prevê o cálculo com base nos 80% maiores salários.
O relator, juiz federal Ricardo Damasceno de Almeida, reconheceu a divergência entre as turmas e admitiu o incidente de uniformização, definindo o parâmetro correto para a apuração do benefício.
🧾 A fundamentação
Em seu voto, o magistrado reconheceu que a EC 103/2019 alterou o cálculo dos benefícios previdenciários em geral, determinando o uso de 100% do período contributivo.
No entanto, destacou que o artigo 22 da mesma Emenda criou regra especial para a aposentadoria da pessoa com deficiência, assegurando que o cálculo siga “na forma da Lei Complementar nº 142/2013, inclusive quanto aos critérios de cálculo”.
A LC 142/2013, por sua vez, faz referência direta ao artigo 29 da Lei 8.213/1991, que determina o uso da média dos 80% maiores salários de contribuição, excluindo os 20% menores.
Assim, concluiu o relator, o constituinte derivado preservou o sistema diferenciado de proteção às pessoas com deficiência, mantendo regras mais favoráveis.
O voto também citou precedentes da 15ª Turma Recursal da SJSP e do TRF4, reforçando que, se o objetivo fosse aplicar a mesma regra geral a todos os benefícios, não haveria sentido na existência do artigo 22 da EC 103/2019.
📜 Tese firmada
A Turma Regional de Uniformização da 3ª Região fixou a seguinte tese no Tema 81:
“A aposentadoria da pessoa com deficiência continua sujeita à redação do art. 29 da Lei nº 8.213/1991, observado o disposto no art. 22 da EC 103/2019 e na LC nº 142/2013, não se aplicando o art. 26 da EC 103/2019.”
💡 Impacto prático
A decisão representa um avanço significativo na proteção previdenciária da pessoa com deficiência, garantindo a exclusão das 20% menores contribuições do cálculo da aposentadoria.
Essa diferença pode gerar aumento expressivo no valor da renda mensal inicial (RMI) e pode fundamentar pedidos de revisão de benefícios já concedidos com base na regra menos favorável da EC 103/2019.
