TRF5 reconhece atuação como técnico de esportes em escolas como tempo de magistério para aposentadoria
A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) decidiu, por unanimidade, que o período trabalhado como técnico de esportes em instituições de ensino pode ser computado como tempo de magistério para fins de aposentadoria especial. A decisão beneficiou um professor de educação física e reformou sentença anterior da 3ª Vara Federal de Pernambuco, que havia negado o pedido sob o argumento de que apenas parte das atividades exercidas se enquadraria como efetivo exercício no magistério.
O profissional recorreu sustentando que dedicou mais de 30 anos a atividades educacionais em escolas e que a função de técnico de esportes possui natureza pedagógica equivalente à de professor de educação física, atendendo aos requisitos constitucionais exigidos para a aposentadoria diferenciada do magistério.
Reconhecimento da natureza pedagógica da função
O relator do caso, desembargador federal Walter Nunes, destacou que a função de técnico de esportes pode ser equiparada à atividade docente, desde que comprovado que o trabalho foi realizado no âmbito da educação básica e integrado ao projeto pedagógico da instituição de ensino.
A decisão foi fundamentada no entendimento do Supremo Tribunal Federal, especialmente no julgamento da ADI nº 3.772, que consolidou a interpretação de que as funções de magistério não se restringem à sala de aula, abrangendo também atividades pedagógicas complementares, como coordenação, orientação e assessoramento educacional, quando exercidas no ambiente escolar.
Aplicação do princípio da primazia da realidade
O colegiado ressaltou que a atuação do técnico de esportes, quando vinculada ao projeto educacional da escola, contribui diretamente para a formação pedagógica dos alunos, possuindo a mesma finalidade educacional das atividades exercidas por professores.
Com base no princípio da primazia da realidade, o TRF5 concluiu que as provas apresentadas demonstraram claramente o caráter pedagógico das atividades desempenhadas, legitimando o reconhecimento desse período como tempo de magistério para fins de aposentadoria especial.
O processo tramita sob o nº 0807652-14.2025.4.05.8300.
Fonte: Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5)
DANILO ROGÉRIO PERES ORTIZ DE CAMARGO
ADVOGADO – OAB/SP 241.175
