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Trabalhador envenenado por inseticidas é indenizado em R$ 100 mil

Trabalhador envenenado por inseticidas é indenizado em R$ 100 mil, decide 4ª Câmara
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A 4ª Câmara do TRT-15 condenou a Superintendência de Controle de Endemias (Sucen) a pagar R$ 100 mil de indenização por danos morais, por envenenamento por produtos químicos, a um trabalhador de seu quadro que atuou por vários anos como desinsetizador. O colegiado também deferiu ao trabalhador a reposição salarial, no importe de R$ 300,00 mensais, em parcelas vencidas e vincendas, que ele deixou de receber como “gratificação por trabalho de campo”.

De acordo com os autos, o trabalhador foi admitido em 18/3/1991 na função de desinsetizador, e a frequente exposição aos inseticidas acarretou um quadro agudo de “intoxicação exógena por organofosforado”, conforme foi constatado nos exames sanguíneos. A comunicação por acidente de trabalho (CAT) de 29/11/2016 e os documentos médicos do período indicam que o trabalhador sofreu intoxicação crônica com lesão renal decorrente de absorção de substância, e por isso, esteve afastado pelo INSS de 8/9/2016 a 30/11/2016, recebendo auxílio-doença acidentário.

No laudo elaborado pelo perito de confiança do juízo, consta que o autor, por volta de 2016, começou a apresentar quadro de cefaleia, náuseas, dores nos joelhos, fraqueza e infecção urinária. O especialista concluiu, quanto ao nexo causal, que o trabalhador “apresentou exame de dosagem de produtos químicos identificando a presença do Organofosforado (Dimethoato – Cygon) no sangue em 13/7/2016, acompanhado de descrição de alterações clínicas compatíveis com intoxicação”, e que essas “alterações clínicas também regrediram com o afastamento do trabalho”, porém ressaltou que “os documentos de PPRA – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – não listam o produto químico citado entre os utilizados na reclamada”.

A empregadora apresentou documento informando que o referido produto (Dimethoato – Cygon) não era utilizado na empresa. Em seus esclarecimentos, o perito afirmou que “a exposição deve ser considerada quanto ao princípio ativo do produto, que é o Dimethote (Dimetoato)”, e que este “é um produto classificado como organofosforado e é o princípio ativo de vários produtos para uso como inseticida e, ao contrário do que afirma a reclamada, está registrado para uso no país, sendo um exemplo o DIMETOATO 500 EC NORTOX, além de outros”, e consignou “que para comprovação do acidente de trabalho, há de se comprovar a utilização do princípio ativo Dimethoato nas atividades laborais, não se restringindo a uma marca comercial específica”.

O relator do acórdão, juiz convocado Carlos Eduardo Oliveira Dias, reconheceu que “o conjunto probatório aponta para a contaminação do organismo do autor por inseticidas utilizados no trabalho na ré”, e que “a indicação, pelo perito nomeado, especificando o princípio ativo (Dimethoato) não impede concluir que a contaminação do autor decorreu de organofosforados presentes nos produtos da ré”.

Nesse sentido, o acórdão ressaltou as informações do depoimento da única testemunha ouvida, indicada pelo trabalhador, e que também trabalha na empresa, de que “os produtos mudam bastante com o passar do tempo”, e que ele mesmo já trabalhou com vários produtos diferentes e que já teve “problemas no sangue com Fosforato Malhation” e que por isso deixou de trabalhar na rua, fazendo dedetização, “foi afastado e ficou no departamento pessoal”.

O colegiado afirmou que essas “declarações de fato não provam de forma inconteste que o autor se contaminou no trabalho”, porém lembrou que “os exames médicos realizados pela UNESP provam a presença de ‘organofosforado’ no organismo do trabalhador e, o PPP apresenta, dentre os fatores de risco, exatamente essa substância ‘organofosforado’, utilizada na função exercida pelo reclamante, o que prova o nexo causal entre a contaminação e o trabalho realizado na ré”. Corrobora ainda tal conclusão “o fato de que as alterações clínicas regrediram com o afastamento do trabalho”, salientou o acórdão.

Além disso, até, ao menos, o ajuizamento da presente ação, o trabalhador ocupava função administrativa. Para o colegiado, essa alteração de função “implica o reconhecimento de que a atividade com inseticidas poderia acarretar o agravamento do quadro por ele apresentado”. Por tudo isso, o acórdão concluiu que “é inconteste que o trabalhador foi contaminado por produto químico existente em inseticidas utilizados no trabalho na ré”, e que “embora ausente incapacidade para o trabalho ou sequelas, a intoxicação – constatada em 2016 – acarretou prejuízos ao organismo do trabalhador, inclusive com o afastamento pelo INSS por cerca de 11 meses”, pelo que a reclamada “deve ser responsabilizada civilmente pelos prejuízos”, e portanto, “devida a indenização por danos morais”. O acórdão, considerando todos esses fatores e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixou a indenização por danos morais de R$ 100 mil, com incidência de juros e correção monetária, de acordo com a Súmula nº 439 do TST. A decisão também condenou a empresa a pagar ao trabalhador a “reposição da perda salarial decorrente do afastamento do trabalho de campo, desde o afastamento em julho de 2015 até o término do contrato, no valor de R$ 300,00 mensais”, referentes às “respectivas diárias”. (Processo 0010974-70.2017.5.15.0095)

ESTUDANTE DO FIES TEM DIREITO À TRANSFERÊNCIA DE CAMPUS NO MESMO CURSO EM QUE ESTÁ MATRICULADO 

Decisão da Primeira Turma do TRF3 autorizou aluna do curso de medicina migrar do pólo universitário de Jaú para Presidente Prudente

A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou decisão que autorizou a transferência de campus a uma participante do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES). A estudante de medicina havia solicitado mudança da Unoeste Campus Jaú/SP para a Unoeste Campus Presidente Prudente/SP.

O entendimento segue jurisprudência do próprio TRF3 no sentido de que a Portaria nº 25/2011 do Ministério da Educação permite ao beneficiário do FIES mudar de campus uma vez por semestre, desde que mantido o mesmo curso.

Após ter o pedido negado na esfera administrativa e na Justiça Federal em Jaú, a estudante recorreu ao TRF3. Na solicitação, defendeu que a transferência do curso juntamente com o FIES pode ser efetivada por se tratar de mudança de Campus dentro da mesma instituição de ensino e sem alteração de curso.

Ao confirmar a decisão monocrática que havia assegurado o direito à universitária, o relator do processo, desembargador federal Valdeci dos Santos, ponderou que a Portaria nº 25/2011 do MEC prevê aos estudantes contemplados pelo FIES a possibilidade de transferência de curso uma única vez na mesma instituição de ensino, uma vez por semestre. No entanto, é vedada a mudança de curso e de instituição de ensino.

“Verifica-se que o pedido de transferência está relacionado apenas ao Campus em que cursará medicina, sendo que a instituição de ensino será a mesma, o que é permitido pela normatização do FIES”, concluiu o relator.

Agravo de Instrumento 5003975-85.2021.4.03.0000

Assessoria de Comunicação Social do TRF3

Fixada tese no caso da reintegração de empregados públicos aposentados dos Correio

Fixada tese no caso da reintegração de empregados públicos aposentados dos Correios

A tese de repercussão geral se aplica a outros empregados públicos.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão desta quarta-feira, fixou tese de repercussão geral (Tema 606) no Recurso Extraordinário (RE) 655283, em que foi mantida a competência da Justiça Comum (federal ou estadual) para julgar ​a legalidade da dispensa ou da reintegração de empregados públicos em decorrência de sua aposentadoria. No julgamento do RE, que trata de empregados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), também foi definido que a concessão de aposentadoria encerra o vínculo empregatício, exceto para os empregados que tenham se aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) até a entrada em vigor da Emenda Constitucional 103/2019.
O RE havia sido julgado na sessão virtual encerrada em 12/3. Na sessão telepresencial de hoje, prevaleceu a tese de repercussão geral proposta pelo ministro Dias Toffoli, servirá como parâmetro para a resolução de, pelo menos, 1739 casos semelhantes que estão aguardando julgamento:
“A natureza do ato de demissão de empregado público é constitucional-administrativa e não trabalhista, o que atrai a competência da Justiça comum para julgar a questão. A concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do artigo 37, parágrafo 14, da Constituição Federal, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 103/2019, nos termos do que dispõe seu artigo 6º.”
PR/CR//CF
Processo relacionado: RE 655283

 

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Universidade do Paraná deve pagar adicional para professores que trabalharem durante a noite

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu, por unanimidade, negar provimento a uma apelação da Universidade Tecnológica Federal do Paraná (UTFPR) contra a decisão de primeira instância que determinou que os professores da instituição de ensino têm direito ao recebimento de adicional noturno. O colegiado manteve a sentença na última semana (8/6), em sessão virtual de julgamento.
O caso
Os professores, autores da ação, relataram que são servidores públicos federais, docentes da carreira do Magistério Superior com regime de dedicação exclusiva e que exercem suas funções no campus da cidade de Dois Vizinhos (PR), onde, eventualmente, trabalham em jornada noturna, e não recebem o adicional.
No processo, eles afirmaram que a UTFPR cancelou os pagamentos do adicional a partir de abril de 2018, com o fundamento de que o órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (SIPEC) havia comunicado sobre a impossibilidade do pagamento a servidores ocupantes de cargo efetivo em regime de dedicação exclusiva.
Os docentes, então, ajuizaram a ação solicitando que fosse declarado pela Justiça o direito ao recebimento de adicional noturno quando desempenharem jornada de trabalho entre as 22h de um dia e as 5h do dia seguinte.
A Universidade defendeu a legalidade na atuação da Administração Pública, sob o fundamento de que a dedicação exclusiva ao magistério federal impõe um regime especial de trabalho, com dedicação integral ao serviço, inclusive, em períodos noturnos.
Primeira instância
Em novembro de 2019, o juízo da 1ª Vara Federal de Francisco Beltrão (PR) julgou procedentes os pedidos.
Assim, foi declarado o direito dos autores ao recebimento de adicional noturno e determinado que a instituição reincluísse o adicional na folha de pagamento mensal dos professores sempre que tiverem computado horas noturnas trabalhadas. A UTFPR ainda foi condenada a pagar aos docentes os valores em atraso decorrentes do reconhecimento do direito.
Segundo o magistrado de primeiro grau o entendimento adotado pela Administração estaria equivocado: “o regime de dedicação integral não se confunde com o regime de dedicação exclusiva. Naquele, o servidor permanece à disposição da Administração para o exercício de suas funções durante 24 horas por dia, podendo ser convocado a qualquer momento, não havendo falar em horas extras ou adicional noturno, até porque, de regra, nem mesmo há controle de jornada. No regime de dedicação exclusiva, contudo, os professores estão investidos em cargo de provimento efetivo, com jornada semanal de 40 horas semanais, não estando à disposição ao exercício de suas atribuições em período integral”.
Acórdão
A Universidade interpôs uma apelação junto ao TRF4, requerendo a reforma da sentença.
A 3ª Turma da Corte manteve, de maneira unânime, a decisão de primeira instância.
O relator do caso, desembargador federal Rogerio Favreto, afirmou em seu voto que “diferentemente do defendido pela ré, o fato dos servidores laborarem sob o regime de dedicação exclusiva, não configura impedimento ao recebimento do adicional noturno, ainda que os docentes percebam parcela vencimental específica equivalente à exclusividade exigida pelo cargo ocupado. Percebe-se que a legislação de regência da matéria não veda a percepção das rubricas cumulativamente, assim como não atribui qualquer exigência legal ou condição para o recebimento do adicional”.
“A sentença encontra-se perfeitamente fundamentada e em conformidade com a orientação deste Tribunal, não existindo nos autos situação que justifique alteração do que foi decidido, razão pela qual mantenho integralmente os seus fundamentos para negar provimento ao apelo da parte ré”, concluiu Favreto.
Nº 5002653-02.2019.4.04.7007/TRF

Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região

Empresa fabricante de gelo é condenada a restituir valores de benefícios ao INSS por acidente de trabalho

Na última semana (8/6), a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou, por unanimidade, uma apelação feita por uma fabricante de gelo localizada em Itajaí (SC). O recurso foi interposto contra uma sentença de primeira instância que havia determinado o ressarcimento de valores de benefícios ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que foram pagos para funcionários da empresa que sofreram acidente de trabalho. A decisão do colegiado foi proferida em sessão virtual de julgamento.
O caso
De acordo com os autos do processo, em dezembro de 2018 a fabricante de gelo operava com um vaso de pressão em condições inadequadas de manutenção, localizado em um galpão. O equipamento continha amônia, que era usada para transformar água em gelo, e acabou explodindo após um vazamento.
A explosão destruiu parte dos setores da empresa, mas acabou não gerando danos físicos nos funcionários. Porém, com o acidente, houve a liberação da amônia contida no equipamento, atingindo os aparelhos respiratórios de duas funcionárias que estavam no local e foram expostas ao agente químico.
Com o acidente de trabalho, o INSS concedeu benefícios para as vítimas.
Na ação, o Instituto alegou que segundo o artigo 120 da Lei nº 8.213/91, “nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis”, ou seja, em caso de culpa da empresa por negligência à segurança do empregado em acidentes de trabalho, o INSS pode buscar a restituição de valores de benefício.
Primeira instância
O processo foi analisado pelo juízo da 2ª Vara Federal de Itajaí, que decidiu pela procedência do pedido feito pelo autarquia previdenciária.
O magistrado de primeira instância, após ouvir os relatos das testemunhas, concluiu que não foram realizadas implantações das medidas de segurança no trabalho, previstas em norma regulamentadora, além de não ter sido feita a manutenção adequada.
De acordo com as testemunhas, no dia do acidente, havia sido reparado um vazamento de amônia algumas horas antes da explosão, mas não houve o procedimento de retirada dos funcionários e não foi chamada a equipe de manutenção da fabricante do equipamento.
Apelação e decisão do colegiado
Com a sentença desfavorável, a empresa recorreu da decisão ao TRF4.
A apelação foi analisada pela 3ª Turma da Corte, que votou de maneira unânime pelo indeferimento do recurso.
A relatora do caso, desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, destacou que “a culpa da empresa ré pelo acidente foi devidamente demonstrada pelo laudo técnico de análise de acidente do trabalho, da Agência Regional do Trabalho e Emprego em Itajaí. Este laudo elenca como fator causal do acidente a não implementação de programas gerenciais estabelecidos nas normas regulamentadoras, porquanto a empresa não implantou as medidas de segurança da Norma Regulamentadora 13 para vaso de pressão”.
“Em resumo, é possível concluir que a empresa não ofereceu a segurança adequada no ambiente de trabalho, o que definitivamente ocasionou a explosão. De fato, não propiciou barreiras de prevenção capazes de evitar a ocorrência do acidente, quais sejam, barreiras imateriais (ausência de programas gerenciais preventivos e manutenção apropriada da máquina) e barreiras físicas (proteção adequada do equipamento)”, concluiu Tessler.
N° 5010166-97.2019.4.04.7208/TRF

Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região

Receptação qualificada – Casal é condenado por transportar 97 pedras de diamantes no estado de Rondônia

Flagrados transportando cerca de 97 pedras diamantes extraídas ilegalmente da Reserva Indígena Roosevelt, na região de Ji-Paraná/RO, cientes de serem produtos de crime, para exercer atividade comercial, um homem e uma mulher foram presos e condenados, pelo Juízo da 3ª Vara da Seção Judiciária de Rondônia, pela prática do crime de receptação qualificada, previsto no art. 180, §1º do Código Penal.
Os réus apelaram pedindo a reforma da sentença. Ao analisar o caso, o relator do processo, desembargador federal Néviton Guedes, assinalou que, de acordo com os autos, percebe-se que dos depoimentos que os réus são os autores do crime de receptação qualificada e “oferecem elementos concretos no que se refere ao dolo na conduta perpetrada, uma vez que comportamento mais adequado na hipótese seria a desconfiança quanto à legalidade da exploração de pedras preciosas em área de reserva indígena, sobretudo por serem residentes no local e exercerem atividade econômica – locação de veículos – na região”.
Portanto, destacou o magistrado, se amoldando a conduta dos réus com perfeição ao tipo de receptação qualificada, e estando devidamente comprovadas a materialidade, autoria e dolo em sua conduta, a condenação deve ser mantida.
Processo 0003951-80.2005.4.01.4100
Data de publicação: 29/03/2021
JR

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

É ilegal a implantação ou reajuste de contribuição de conselho profissional por meio de resolução administrativa por ter natureza tributária

A contribuição devida aos conselhos profissionais tem natureza tributária e sua instituição ou majoração só podem ocorrer por lei em sentido estrito, nos termos dos arts. 149 e 150 da Constituição Federal de 1988 (CF/1988), sendo ilegal sua implantação ou reajustamento por meio de resolução administrativa.
Sob esse fundamento o juízo sentenciante extinguiu o processo de execução ajuizado pelo Conselho Regional de Odontologia de Minas Gerais (CRO-MG). O CRO-MG apelou, sustentando a vigência e validade das Leis 11.000/2004 e 12.514/2011 a fundamentar seu pedido.
Ao votar pelo não provimento do apelo, o relator, desembargador federal José Amílcar Machado, destacou que os as referidas contribuições possuem natureza jurídica de tributo, da competência exclusiva da União para sua instituição, e são submetidas aos princípios que regem o sistema tributário nacional, dentre eles, o da reserva legal, ou seja, somente podem ser instituídos ou majorados por lei em sentido estrito, emanada do Poder Legislativo, e reajustados dentro dos índices legalmente previstos, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 723.651/PR, com a eficácia de repercussão geral
Acrescentou o magistrado que, conforme jurisprudência do TRF1, a Lei 11.000/2004 tem aplicação restrita aos Conselhos Regionais de Medicina. Verificou ainda que em momento posterior, surgiu a Lei 12.514/2011, que dispo^s sobre “as atividades do me´dico-residente; e trata das contribuic¸o~es devidas aos conselhos profissionais em geral”, sendo esta lei posterior uma norma geral aplica´vel aos demais conselhos, permanecendo a Lei 11.000/2004 como norma especial, restrita aos Conselhos de Medicina.
O Colegiado, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Processo: 0024014-90.2004.4.01.3800
Data do julgamento: 06/04/2021
Data da publicação: 12/04/2021
RBPS

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Ação contra emissão irregular de certificados de treinamento não exige presença de empregadores

Ação contra emissão irregular de certificados de treinamento não exige presença de empregadores

O MPT alega que os requisitos para a capacitação para trabalho em espaço confinado não foram preenchidos.
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou à Justiça do Trabalho da 4ª Região (RS) que dê prosseguimento a uma ação civil pública movida contra empresas de treinamento que emitiram certificados irregulares para trabalhadores que atuam em espaços confinados. A ação havia sido extinta, mas, para o colegiado, a conduta ilícita relativa à capacitação pode ser questionada independentemente da presença dos empregadores na ação.
Certificados irregulares
A ação civil pública foi ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) contra a Protege Medicina Empresarial e Assistencial Ltda., a Ladefense Engenharia e a Salvar Cursos e Treinamentos, de Santa Maria (RS), a partir de relatório da fiscalização do trabalho sobre as condições de segurança e saúde nos estabelecimentos que possuíssem silos, moegas e elevadores de grãos.
A fim de comprovar a capacitação dos empregados autorizados a participar das operações de entrada em espaços confinados, vigias e supervisores de entrada, conforme determina a Norma Regulamentadora 33 do extinto Ministério do Trabalho (atual Secretaria Especial de Previdência e Trabalho), as empresas apresentaram certificados emitidos pela Protege, pela Ladefense e pela Salvar. Contudo, os certificados haviam sido emitidos antes da conclusão dos cursos e sem que tivesse sido atingida, até a data da emissão, a carga horária mínima.
Na ação, o MPT pedia que as empresas deixassem de fornecer certificados irregulares, que fosse declarada a nulidade dos já emitidos e que fosse imposta condenação ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, no valor de R$ 1 milhão.
Extinção
O juízo de primeiro grau deferiu apenas o primeiro pedido, e o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, ao julgar recurso das empresas, extinguiu o processo diante da não inclusão dos empregadores fiscalizados. Segundo o TRT, a responsabilidade pela fiscalização da realização correta dos cursos é, em primeiro lugar, das empresas que contrataram a capacitação, e, uma vez constatada a fraude, elas deveriam ser responsabilizadas.
Trabalho confinado
O relator do recurso do MPT, ministro Mauricio Godinho Delgado, explicou que a NR-33 visa garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores que atuam em áreas de risco potencializado pela configuração do espaço, pela abertura de entrada e saída limitadas, pela dificuldade de movimentação, pela ausência ou deficiência de ventilação natural e por outras situações adversas existentes em espaços confinados. Assim, a capacitação desses profissionais é medida conexa à dinâmica do contrato de trabalho.
Obrigações independentes
Para o relator, a conduta ilícita das empresas que promovem o treinamento obrigatório com vistas a burlar as disposições expressas na NR-33 é passível de ser questionada, equacionada e julgada pela Justiça do Trabalho, independentemente da presença dos empregadores na ação. “Embora as condutas e as responsabilidades próprias do empregador e as dos cursos de capacitação estejam relacionadas ao mesmo objetivo, as obrigações pertinentes a cada um desses atores são independentes”, explicou.
No seu entendimento, o descumprimento das respectivas atribuições ou a ilicitude na prática das condutas exigidas pela regulamentação poderá ser questionado por ações autônomas, que não exigem a formação do chamado litisconsórcio necessário. “Mesmo que figurassem no polo passivo, os empregadores não poderiam ser condenados a cumprir as obrigações que cabem exclusivamente às promotoras dos cursos”, concluiu.
A decisão foi unânime.
(GL/CF)
Processo: RR-380-98.2014.5.04.0841

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Cabo que atacou soldado em Brasília é condenado por violência contra inferior

Cabo que atacou soldado em Brasília é condenado por violência contra inferior

O Superior Tribunal Militar (STM) manteve a condenação imposta no julgamento da primeira instância, de 3 meses de detenção, a um ex-cabo do Exército acusado de ter atacado sexualmente um soldado. O episódio ocorreu nas instalações de um quartel em Brasília (DF), em dezembro de 2018.
Segundo a denúncia do Ministério Público Militar (MPM), o denunciado tentou constranger a vítima, mediante violência, a permitir que com ele se praticasse ato libidinoso diverso da conjunção carnal. Ainda segundo o MPM, o soldado reagiu imediatamente à tentativa, momento em que o denunciado o derrubou no colchão em que ele dormiria e começou a asfixiá-lo.
“O ato somente foi interrompido por circunstâncias alheias à vontade do denunciado, em razão da chegada de um outro cabo”, informou a promotoria em sua peça de acusação.
Imediatamente, o soldado foi conduzido ao Instituto de Medicina Legal (IML), para a submissão a exame de corpo de delito e o laudo pericial comprovou a “existência de equimose avermelhada na região lateral do pescoço do periciado”. Ao ser ouvido no Inquérito Policial Militar (IPM), aberto pelo comando da organização militar, o denunciado disse que se tratava de uma “brincadeira”.
O crime sexual não foi cometido ou provada a sua tentativa, mas em razão das lesões, o cabo foi denunciado junto à Justiça Militar da União (JMU) pelo crime previsto no artigo art. 233 do Código Penal Militar: “constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a presenciar, a praticar ou permitir que com ele pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal”. No julgamento de primeira instância, o crime foi desclassificado para o art. 175, violência contra inferior.
A defesa impetrou recurso de apelação junto ao STM e pediu a absolvição do réu, sustentando não ter existido o crime de violência contra inferior, argumentando que ambos concordaram com a brincadeira e que “a consequência desta anuência e unidade de desígnios afasta o dolo necessário para a configuração do crime militar tipificado no art. 175 do Código Penal Militar brasileiro”.
Alternativamente, a defesa pediu pela absolvição do acusado por atipicidade da conduta, aplicando-se ao caso o Princípio da Insignificância, sob o argumento de que as lesões superficiais sofridas por ambos os lutadores eram inerentes ao contato físico, “pela própria natureza esportiva da brincadeira”.
Ao apreciar o recurso da defesa, o ministro Carlos Vuyk de Aquino, negou provimento a manteve a sentença contestada.
Para o magistrado, os depoimentos colhidos em Juízo corroboram que o acusado agrediu fisicamente o ofendido com um golpe de enforcamento, vindo a soltá-lo quando surpreendido pelo outro cabo que entrou no local e flagrou a cena.
“A propósito, quando o acusado foi perguntado em Juízo sobre não ter contado a história de que teve toda essa briga quando foi ouvido no IPM, declarou que não quis dizer que estava batendo nele porque seria um crime militar, circunstância que permite concluir na sua conduta a presença do elemento subjetivo do tipo consistente na vontade livre e consciente de investir fisicamente contra o subordinado (inferior hierárquico ou funcional)”, ponderou o relator.
O ministro disse também que corrobora a decisão de primeiro grau a jurisprudência do STM de que não se afigura minimamente razoável que seja entendido como mera “brincadeira” o ato de imobilizar a vítima, contra a sua vontade, a fim de aplicar-lhe tapas. “Caracteriza o dolo de praticar violência contra inferior, bem como, pelo menos, o dolo eventual de causar-lhe lesão. Nesse contexto, os fundamentos até aqui expendidos são suficientemente aptos para afastar os argumentos defensivos tendentes ao reconhecimento de que teria restado provado que ambos, ofendido e denunciado, anuíram com a brincadeira, e que a consequência desta anuência e unidade de desígnios afasta o dolo necessário para a configuração do crime militar tipificado no art. 175 do Código Penal Militar brasileiro”.
Por fim, o ministro Carlos Vuyk de Aquino ponderou que o fato de que ambos, ofendido e acusado, terem se lesionado não teria o condão de afastar a conduta criminosa.
“Afinal, o delito encartado no art. 175 do Código Penal Militar, até mesmo porque se encontra nos chamados crimes contra a autoridade ou disciplina militar, atenta gravemente contra os pilares de índole constitucional da hierarquia e da disciplina castrenses, não sendo admitida a aplicação do postulado da insignificância. Os argumentos não merecem acolhida”, votou. Por unanimidade, os demais ministros da Corte acompanharam o voto do relator.

Fonte: Superior Tribunal Militar

Servidor não consegue voltar à carreira militar após ter tomado posse em cargo civil permanente

Servidor não consegue voltar à carreira militar após ter tomado posse em cargo civil permanente

​A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou mandado de segurança por meio do qual um servidor que tomou posse em cargo público civil buscava, com base na Portaria 1.347/2015 do Exército, ser reincluído no serviço ativo das Forças Armadas.
Para o colegiado, além de o servidor ter ingressado no serviço público civil antes da edição da portaria, o Estatuto dos Militares não prevê a hipótese de reinclusão decorrente da desistência do estágio probatório.
Após a posse no cargo civil, o servidor foi transferido para a reserva não remunerada do Exército, em abril de 2015. Entretanto, segundo o servidor, a Portaria 1.347, editada em setembro do mesmo ano, garantiu ao militar de carreira o direito à reinclusão no Exército nos casos de interrupção ou não conclusão do curso de formação por falta de aproveitamento.
O servidor protocolou o pedido de reingresso no Exército em novembro de 2015. Posteriormente, em agosto de 2016, a portaria que serviu de base para a solicitação foi revogada.
Sem retroação
No voto acompanhado pela maioria da Primeira Seção, o ministro Og Fernandes apontou que não haveria como reconhecer a existência de direito líquido e certo ou legítima expectativa do servidor, já que ele tomou posse no cargo civil antes da edição da portaria de 2015.
“A aludida portaria autorizadora do reingresso dispôs expressamente que entraria em vigor na data de sua publicação e, por óbvio, não encontra aplicação retroativa, passando a reger a situação de afastamento temporário de militares aprovados em concurso público no âmbito do Exército brasileiro a partir do momento de sua vigência”, explicou.
O magistrado destacou que, quando o servidor decidiu deixar a carreira do Exército, não havia a previsão de reingresso nas Forças Armadas, de forma que ele resolveu passar a integrar o serviço público civil ciente dessa condição.
“Dessa feita, não se sustenta a tese da legítima expectativa do administrado”, concluiu o ministro ao denegar o mandado de segurança.​
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):
MS 22904

Fonte: Superior Tribunal de Justiça