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Metalúrgica deve restabelecer plano de saúde cancelado durante auxílio-doença comum

Metalúrgica deve restabelecer plano de saúde cancelado durante auxílio-doença comum
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou o restabelecimento do plano de saúde de um metalúrgico, de São José dos Pinhais (PR), que havia sido cancelado durante o período de auxílio-doença comum. Para o colegiado, o empregador tem o dever de garantir a integridade física do empregado e a conservação do plano de assistência médica durante o período de enfermidade.

Cancelamento
Na reclamação trabalhista, o empregado contou que estava afastado pela Previdência Social desde 2015, em razão de uma lesão no ombro esquerdo, e que, em setembro de 2016, a empresa, de forma unilateral, cancelou o plano de saúde, apesar do vínculo de emprego permanecer ativo. Além do restabelecimento do benefício, ele pediu indenização por danos morais.

Recuperação judicial
A empresa, em sua defesa, disse que havia encerrado suas atividades em setembro de 2016 e, em razão de grave crise financeira, teve de entrar com pedido de recuperação judicial. Com isso, a maioria de seus empregados foram demitidos, e o contrato do metalúrgico fora mantido porque, devido ao afastamento, não implicava custo. Segundo a empresa, nem os empregados que ainda estavam ativos contavam mais com plano de saúde.

Contrato suspenso
O juízo da 5ª Vara do Trabalho de São José dos Pinhais julgou improcedente o pedido do empregado, com o fundamento de que ele não produzira nenhuma prova de que o cancelamento do convênio médico teria ocorrido por ato culposo da empregadora. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve a sentença, por entender que o contrato de trabalho estava suspenso e que a empresa não havia contribuído para a doença.

Integridade física e moral
O relator do recurso de revista do metalúrgico, ministro Mauricio Godinho Delgado, explicou que, na suspensão do contrato de trabalho, persistem algumas obrigações, como a garantia da integridade física e moral do empregado. “A conservação do plano de assistência médica visa resguardar precisamente aqueles que dela necessitam durante o período de enfermidade”, afirmou.

Ainda segundo o relator, a Súmula 440 do TST, que assegura o direito à manutenção de plano durante o auxílio-doença acidentário ou a aposentadoria por invalidez, deve ser aplicada ao caso, por analogia. “É um total contrassenso entender que os efeitos da suspensão do contrato de trabalho (decorrente, na hipótese, de afastamento previdenciário) se inserem na hipótese de sustação lícita da obrigação patronal de manutenção do plano de saúde”, concluiu.

Por unanimidade, a Turma determinou o restabelecimento do plano e deferiu indenização de R$ 10 mil pelo seu cancelamento indevido.

Norma interna
Na mesma sessão, a Terceira Turma julgou caso semelhante de um empregado da Companhia Siderúrgica Nacional (CSN) em Volta Redonda (RJ) que teve o plano de saúde cancelado após se aposentar, embora uma norma interna garantisse sua extensão aos aposentados. O cancelamento arbitrário e indevido do benefício resultou na condenação da empresa ao pagamento de indenização de R$ 15 mil. também ensejou o pagamento de indenização.

Segundo o ministro, o dano moral, no caso, é autoevidente. “A simples impossibilidade, por culpa reconhecida do empregador, de utilização do plano de assistência médica pelo empregado aposentado dispensa prova do concreto do abalo moral”, afirmou. “A situação vivenciada pelo empregado aposentado, de fato, atentou contra a sua dignidade, a sua integridade psíquica e o seu bem-estar individual, bens imateriais que compõem seu patrimônio moral protegido pela Constituição.

As decisões foram unânimes.

Processos: RR-30-66.2017.5.09.0130 e RRAg-10093-23.2014.5.01.0343

Fonte TST

Mulher que teve nome negativado por débito prescrito será indenizada

Mulher que teve nome negativado por débito prescrito será indenizada

Reparação fixada em R$ 3 mil.

 

A 45ª Vara Cível de São Paulo condenou empresa a indenizar, por danos morais, mulher que teve o nome negativado por dívida prescrita. Além da reparação, fixada de R$ 3 mil, o débito foi declarado inexigível e plataforma de proteção ao crédito deverá retirar o nome da autora de seus registros.
De acordo com os autos, a ré abriu cadastro na plataforma referente a um contrato no valor de R$ 319,19. Porém, a parte autora alega que não contraiu a dívida e nem foi notificada da mesma. Além disso, o débito já estaria prescrito, pois venceu em 2005.
Segundo o juiz Guilherme Ferreira da Cruz, foi comprovada a prescrição da dívida originária. Ele destacou que a jurisprudência do TJSP é firme ao considerar que, quando extinta a exigibilidade da dívida pela prescrição, é descabida sua cobrança pelos meios judiciais e extrajudiciais. Assim, “se a dívida não pode ser exigida por qualquer meio coercitivo, em juízo ou fora dele, exsurge abusiva a conduta de lançar, sem a sua expressa anuência, o nome da consumidora em plataforma”, escreveu o magistrado.
“Verificado o abuso na conduta de obrigar a autora a, de alguma forma, resolver dívida prescrita, o que ultrapassa o limite do aceitável, caracteriza-se ato ilícito diante da ofensa danosa à esfera de dignidade e aos direitos básicos da consumidora equiparada. O dever de indenizar decorre – de modo imediato – da quebra de confiança e da justa expectativa de o polo ativo não ser submetido a tamanho imbróglio”, afirmou. Cabe recurso da decisão.

 

Processo nº 1028137-34.2021.8.26.0100

 

Comunicação Social TJSP – AA (texto) / Internet (foto)

Beleza ou segurança. Evitar risco na prática do “balconing” e a segurança em prédios.

Cada dia mais prédios são erguidos em todo o mundo, sendo que a beleza é o objetivo de chamar a atenção pelas estruturas cada vez são mais relevantes, imponentes e maiores, desafiando a física, engenharia e a arquitetura.

Por outro lado, cada vez mais observamos que crianças, jovens e pessoas comuns estão morrendo por efetiva falta de segurança em prédios.

No ano de 2020, após a existência de um jogo de vídeo game, “Balconing Simulador 2020”, onde pessoas bêbadas, devem chegar próximo a varanda e pular para a piscina ou destino a outra varanda, começou a incentivar vários jovens na Espanha para realizar o feito e filmarem a situação.

A palavra balcony do inglês, que significa justamente sacada é o início de tudo.

A modalidade “balconing”, refere-se a pular da sacada, sendo que a modalidade é realizada da sacada de um prédio, para pular justamente em uma piscina, sendo que os jovens estavam principalmente realizando o feito em hotéis.

Na Espanha, muitos jovens perderam suas vidas ou estão com sequelas gravíssimas em decorrência desta loucura.

Muitas dúvidas pairam sobre a morte do cantor Mc Kevin, que morreu justamente após cair de um prédio de hotel. Será que tentou pular na piscina?

Qual a responsabilidade de um hotel na situação, sendo a pessoa maior e capaz? Entendemos que nenhuma!

Qual a responsabilidade se a situação acontecer com uma criança?

Aí já começam a criar as dívidas.

A crítica não é apenas do hotel que possui uma varanda sem a trava com chave, onde qualquer criança pode abrir, dirigir-se até a varanda e pular.

E no caso de um prédio residencial? No caos de um prédio residencial local de residência da criança, onde deve ser o lugar mais seguro para ela, onde existe uma varanda e não existe uma efetiva segurança. Será que aquela tela de proteção é o suficiente? Ela pode ser contada? Assim, existe riscos.

O que precisamos pensar é em uma mudança radical nas estruturas de prédios do mundo todo, tendo uma efetiva segurança para crianças, adolescentes, adultos e idosos, ou seja, para todos.

O que vale mais? A beleza do prédio ou a vida de uma pessoa? Seria possível ter ambos?

Particularmente, atualmente trabalho em um imóvel comercial, onde meu filho diariamente frequenta, situação ainda agravada pela pandemia, sendo que sua presença é constante no escritório.

Apesar de tomar todos os cuidados, não me sinto seguro.

O parapeito é suficiente? Ele é resistente o bastante, já que é de vidro? O prédio lindo pode salvar a vida de uma criança? Muitas vezes não!

Será que colocar a tela de proteção efetivamente protege? Acreditamos que não, pois depende de troca a cada 05 anos, sendo que o desgaste do tempo pode ser fatal.

Uma grade de ferro devidamente chumbada seria mais segura? Acreditamos que sim!

Podemos pensar não apenas em ser obrigados a instalar telas de proteção em todas as varandas, mais sim de modificar as estruturas de segurança de todos os prédios, justamente para preservar vidas.

Entendemos que a segurança atualmente é falha em quase todos os apartamentos e prédios, sendo que deve ser alterados desde o projeto, a modificação do Código de Obras e estruturas, justamente para preservar a vida.

Certamente, a modificação deve partir dos órgãos públicos, para impossibilitar que ocorram as quedas dos prédios, desde crianças, adolescentes ou mesmo adultos de forma consciente ou não.

Após vários episódios de Balconing, bem como de acidentes domésticos, o setor de engenharia e arquitetura, deveriam tomar medidas cabíveis de determinar a modificação das estruturas dos prédios para uma efetiva segurança, evitando mortes.

Eventuais deputados, até poderiam usar o nome do cantor falecido e nomear uma lei como Lei MC Kevin, para mobilizar o setor da construção e tomar como medida eficaz exclusivamente aprovações de prédios com efetiva estrutura segura das varandas e determinar em prazo razoável a modificação dos prédios existentes medidas para efetiva segurança de pessoas e seus familiares em prédios.

Danilo Rogério Peres Ortiz de Camargo

OAB/SP 241.175

 

 

Sem má-fé do segurado, omissão de doença preexistente não impede cobertura do seguro prestamista

STJ

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que considerou indevida a cobertura de seguro prestamista no caso de segurado que omitiu sofrer de cardiopatia – doença anterior à contratação do seguro e que teria contribuído para a sua morte.

Ao restabelecer a sentença favorável ao pagamento do seguro, o colegiado concluiu que não houve má-fé do segurado no preenchimento do questionário de saúde, além de considerar que a seguradora, ao não exigir exame de saúde prévio, assumiu o risco do sinistro por doença preexistente, nos termos da Súmula 609 do STJ.

De acordo com o processo, a doença foi identificada pela seguradora em sindicância. Entretanto, ao responder ao questionário de saúde no momento da contratação do seguro, em 2012, o contratante assinalou negativamente a pergunta sobre a ocorrência, nos três anos anteriores, de moléstia que tivesse levado a tratamento médico, hospitalização ou intervenção cirúrgica. Ele morreu três meses depois da assinatura do contrato.

Segundo o TJRS , embora a cardiopatia não tenha sido a causa determinante da morte, ela poderia ser considerada uma importante agravante do quadro clínico do segurado, a ponto de influenciar nos termos da cobertura e nos valores, caso fosse declarada no momento da contratação.

Vida normal
O relator do recurso da família do segurado, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, afirmou que, de fato, o homem tinha ciência da doença na data da contratação, pois, além de um exame realizado em 2010, a sindicância apurou que exames anteriores, desde 2003, já apontavam a existência da cardiopatia.

Apesar disso, o relator ponderou que o questionário não indagava acerca da preexistência de doença, mas sobre problema que tivesse levado o segurado a fazer tratamento médico nos três anos anteriores à contratação, o que não ocorreu – ele levaria uma vida saudável e ativa, apenas com acompanhamento médico.

Para o magistrado, não é possível afirmar que a resposta negativa do segurado tenha violado a boa-fé objetiva, pois o resultado de seus exames não especificou se a doença estava em evolução, exigindo tratamento ou estabilizada, indicando apenas a necessidade de acompanhamento profissional.

Recusa descabida
Para Sanseverino, além de não ter havido má-fé do segurado, o seguro contratado foi na modalidade prestamista, cuja finalidade é a garantia de contrato de mútuo (como empréstimo e financiamento), ao passo que a hipótese mais comum de má-fé ocorre na contratação de seguro de vida.

“Assim, não tendo a seguradora exigido a realização de exame de saúde prévio à contratação, e não tendo sido comprovada má-fé do segurado, torna-se descabida a recusa de cobertura, devendo-se reformar o acórdão recorrido, para restabelecer os comandos da sentença”, concluiu o ministro.

REsp1753222

Decisão afasta covid-19 como doença ocupacional; mantida dispensa discriminatória

TRT2
Decisão afasta covid-19 como doença ocupacional; mantida dispensa discriminatória
Os magistrados da 10ª Turma do TRT da 2ª Região mantiveram parcialmente uma decisão de 1º grau que condenou uma empresa de serviços e soluções em RH à indenização por danos morais. Em 2º grau, foi confirmado o dano moral por dispensa discriminatória de uma auxiliar de enfermagem que trabalhava em hospital e foi acometida por covid-19 um mês antes da rescisão. Foi afastada, porém, a indenização por doença profissional decorrente de culpa do empregador.

O acórdão, de relatoria da desembargadora Kyong Mi Lee, considerou demonstrado o nexo causal entre a doença e o tipo de trabalho executado pela empregada – que havia sido admitida por meio de contrato temporário de 180 dias. “A dispensa discriminatória é presumível. A reclamante ficou doente um mês antes da dispensa e teve o contrato rompido de maneira até antecipada”, ressaltou trecho do acórdão. Assim, manteve-se a condenação ao pagamento de indenização no valor de R$ 10 mil pela ré.

Quanto ao dano por doença ocupacional, o colegiado entendeu que “não há alegação na inicial de negligência ou falha patronal no que se refere às medidas de prevenção ou no fornecimento de equipamentos de proteção individual e coletiva, ou na orientação quanto ao seu uso”. A desembargadora-relatora ressaltou, ainda, que: “Tal é a capacidade de contágio do Covid-19, que, especialmente no labor em hospitais ou outros estabelecimentos de cuidado à saúde, não é possível definir a forma de infecção, salvo se o descuido for evidente, o que não foi suscitado nos autos”.

Os magistrados excluíram, portanto, a indenização de R$ 10 mil por doença profissional fixada na sentença (1º grau) e mantiveram a indenização de mesmo valor determinada para a dispensa discriminatória da trabalhadora.

(Processo nº 1000757-23.2020.5.02.0057)

 Empregada doméstica com doenças que impedem exercício da profissão tem direito a aposentadoria por invalidez

 Empregada doméstica com doenças que impedem exercício da profissão tem direito a aposentadoria por invalidez

Decisão da Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve sentença e determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceder aposentadoria por invalidez a uma segurada, que trabalhou como empregada doméstica e diarista, por ser portadora de moléstias que impossibilitam o retorno às atividades profissionais.

Segundo os autos, a perícia médica atestou que a autora apresenta problemas oftalmológico, ortopédico, reumatológico, psiquiátrico e pneumológico. Ela realizou três cirurgias de descolamento de retina, além de ter hérnia de disco lombar, fibromialgia, depressão e asma.

O laudo pericial apontou que a mulher não deve realizar esforços físicos moderados ou pesados e funções repetitivas. “Apesar de o perito asseverar que nenhuma das moléstias causa incapacidade total, deve-se levar em conta que, em conjunto, incapacitam a demandante totalmente para a atividade que sempre desempenhou, como doméstica/diarista”, ponderou a relatora do processo, desembargadora federal Lúcia Ursaia.

Para a magistrada, as condições pessoais, como, idade, grau de instrução e natureza da profissão, anulam as chances de retorno da autora da ação ao mercado de trabalho. “Não havendo falar em possibilidade de reabilitação, a incapacidade revela-se total e definitiva”, frisou.

A relatora também citou entendimento do TRF3 no sentido de que o julgador não está restrito às conclusões do laudo pericial e pode formar sua convicção pela análise do conjunto de provas trazido nos autos.

Em competência delegada, a Justiça Estadual de Santa Fé do Sul/SP havia determinado a concessão do benefício por ficar comprovada incapacidade para o desempenho das funções, de forma parcial e definitiva. O INSS recorreu ao TRF3 e alegou que não foram preenchidos os requisitos necessários.

A Décima Primeira Turma, por unanimidade, negou o pedido da autarquia federal e manteve integralmente a sentença, concedendo a aposentadoria por invalidez a partir de 18/6/2017, data da cessação do auxílio-doença.

Apelação Cível 5283960-32.2020.4.03.9999

Assessoria de Comunicação Social do TRF3

Fonte: TRF3

Mantida ordem de reintegração de bancário por doença constatada no curso do aviso prévio

Ficou demonstrado que a doença tinha o agente ergonômico como causa.
A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que determinou a reintegração imediata de um empregado do Banco Santander (Brasil) S.A. que teve doença ocupacional constatada no curso do aviso prévio. A reintegração fora deferida em pedido de antecipação de tutela, a fim de salvaguardar os créditos alimentares do empregado até a solução definitiva do caso.
Dispensa
Na reclamação trabalhista, o bancário sustenta que não poderia ter sido dispensado por estar acometido de síndrome do túnel do carpo, decorrente dos esforços repetitivos que realizava no trabalho. O juízo da 23ª Vara do Trabalho de Recife (PE) deferiu a tutela antecipada para sua reintegração, com a manutenção do salário e de todos os benefícios, inclusive plano de saúde.
Contra essa decisão, o banco impetrou mandado de segurança, com o argumento de que, ao ser dispensado, o empregado não tinha direito à estabilidade, pois não estava afastado por auxílio-doença ou por atestado médico. Segundo o Santander, somente dois meses após a demissão, o benefício foi deferido pelo INSS, sem a observância de procedimentos formais.
Contudo, a ordem foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, que verificou que a concessão do auxílio-doença acidentário se deu dentro do período de aviso prévio indenizado, que se projeta no tempo de serviço para todos os efeitos legais.
Provável direito e perigo do dano
O relator do recurso ordinário do banco, ministro Agra Belmonte, considerou incontroverso que a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) foi emitida logo após a rescisão contratual e que o benefício previdenciário foi deferido no curso do aviso prévio indenizado. Também ficou demonstrado o nexo entre a doença e as atividades exercidas pelo bancário. “Nesse contexto, a concessão da tutela antecipada, com a reintegração no emprego, revela-se razoável, porque demonstrados a probabilidade do direito e o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo”, concluiu.
A decisão foi unânime.
(GL/CF)
Processo: ROT-28-77.2020.5.06.0000

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

TRF1: É vedado o bloqueio de valores via sistema Bacen Jud de quem não foi previamente citado  

TRF1: É vedado o bloqueio de valores via sistema Bacen Jud de quem não foi previamente citado

De forma unânime, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento à apelação de uma cooperativa de produtores rurais do estado de Minas Gerais que recorreu à Justiça para desfazer um bloqueio judicial. Na apelação ao TRF1, a empresa alegou que teve valores descontados de sua conta bancária, via sistema Bacen Jud, sem que tenha sido citada, ou seja, notificada de que deveria fazer algum pagamento por decisão judicial.

O caso foi analisado pelo desembargador federal Hercules Fajoses. O magistrado enfatizou que sobre a questão, o entendimento jurisprudencial do próprio TRF1 e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de proibir o bloqueio de ativos financeiros e a indisponibilidade dos bens do contribuinte que não foi previamente citado. ” Com a citação dá-se ciência da cobrança ao executado, oportunizando-lhe o pagamento da dívida ou a nomeação de bem à penhora. Assim, o bloqueio de valores via sistema Bacen Jud antes da citação válida do devedor constitui ofensa à lei e ao devido processo legal”, concluiu o relator ao finalizar o voto.

Processo nº: 1017731-94.2018.4.01.0000

Data do julgamento: 02/02/2021

Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Fonte:TRF1

TRF3 concede auxílio- acidente a metalúrgico com sequelas decorrentes de atropelamento

TRF3 concede auxílio- acidente a metalúrgico com sequelas decorrentes de atropelamento

A Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), por unanimidade, determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceder auxílio-acidente a um metalúrgico que ficou impossibilitado de exercer a profissão, devido a sequelas de acidente de trânsito.

Segundo os magistrados, a prova técnica atestou redução da capacidade para o exercício de trabalho, em razão das consequências do incidente. Documentos também comprovaram que ele era segurado da previdência social.

O laudo pericial atestou que a capacidade funcional do autor da ação foi reduzida de forma permanente. Ele não pode exercer trabalhos que demandem esforços físicos moderados ou intensos, nem atividades que necessitem de agilidade com a perna e o braço esquerdos.

Conforme o processo, em 1989, o segurado foi vítima de atropelamento e sofreu politraumatismo. Ele recebeu auxílio-doença, mas o benefício foi cessado em 2014.

Em julho de 2017, após ser atestada sua incapacidade para o trabalho, o autor entrou com uma ação requerendo o restabelecimento do benefício, a concessão de auxílio-acidente ou a aposentadoria por invalidez.

A Justiça Estadual de Itaporã/MS, em competência delegada, julgou o pedido improcedente, por entender que o trabalhador perdeu a qualidade de segurado. O autor recorreu ao TRF3 pedindo a reforma da sentença.

Ao analisar o caso, o colegiado considerou que o metalúrgico estava vinculado à previdência social no ano de 1989, época do atropelamento. “Comprovada a redução da capacidade para o trabalho, em virtude de sequelas de acidente de qualquer natureza, bem como presentes os demais requisitos previstos na Lei nº 8.213/91, é devido o auxílio-acidente”, concluiu a desembargadora federal Lucia Ursaia, relatora do processo.

Assim, a Décima Turma julgou procedente a concessão do benefício a partir de 16/4/2014, data da cessação do auxílio-doença, com correção monetária e juros de mora.

Auxílio-acidente 

Conforme a legislação, “o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”.

Apelação Cível 5003224-45.2019.4.03.9999

Assessoria de Comunicação Social do TRF3

Fonte: TRF3

Começam nesta sexta-feira as transferências por Pix e os saques do Auxílio Emergencial 2021

Começam nesta sexta-feira as transferências por Pix e os saques do Auxílio Emergencial 2021

O calendário de saques do Auxílio Emergencial 2021 para os nascidos em janeiro tem início nesta sexta-feira (30.04). São 2,37 milhões de pessoas que receberam a primeira parcela no dia 6 de abril e que agora podem retirar o dinheiro das contas digitais. Até o momento, elas puderam movimentar os recursos de forma eletrônica para pagamentos de boletos e contas, além da realização de compras por meio de cartão de débito virtual ou QR Code.

Uma novidade que também marca a data de hoje é o início das transações por Pix (exceto para contas de mesma titularidade do beneficiário). Agora, os trabalhadores, ao receberem o Auxílio Emergencial 2021, podem realizar transferências pelo novo modelo de movimentação bancária.

“É mais uma tecnologia que incorporamos à operação do programa, com o objetivo de facilitar o planejamento doméstico das famílias e dar mais opções de movimentação dos recursos a elas. Além de promovermos a inclusão digital desses cidadãos, dinamizamos a economia do país”, afirmou João Roma, ministro da Cidadania.

As transações via Pix estavam previstas na Portaria nº 627, que também antecipou o cronograma de depósitos e saques da primeira parcela. Publicada no dia 16 de abril, a Portaria abreviou em até 18 dias, em alguns casos, o prazo para que famílias tenham acesso aos recursos voltados para combater os efeitos econômicos da pandemia do novo coronavírus.

A antecipação do calendário de saques e depósitos nas contas sociais da primeira parcela do Auxílio Emergencial 2021 vale para o grupo de trabalhadores que se inscreveu por meios digitais e os que integram o Cadastro Único. Antes, o cronograma indicava que os saques para os nascidos em janeiro seria em 4 de maio. Agora, esse público terá acesso aos recursos a partir desta sexta-feira, 30.04. (confira abaixo o calendário completo atualizado).

O modelo de escalonamento das transferências e saques, adotado no ano passado, segue com o objetivo de evitar filas e aglomerações nas agências da Caixa e nas lotéricas. A estimativa é de que as quatro parcelas do Auxílio Emergencial 2021 cheguem a cerca de 40 milhões de famílias, a partir do orçamento de R$ 44 bilhões aprovado pelo Congresso Nacional.

Bolsa Família

Os integrantes do Programa Bolsa Família (PBF) com o Número de Identificação Social (NIS) final zero que recebem o Auxílio Emergencial 2021 terão a primeira parcela do benefício depositada nesta sexta-feira (30.04). Os inscritos no PBF recebem conforme o calendário habitual do programa, que em abril teve os pagamentos iniciados no dia 16.

O valor da folha do Auxílio Emergencial 2021 para o público do Bolsa Família é de R$ 2,98 bilhões neste mês, sendo mais de 10 milhões de cidadãos contemplados. Desse total, cinco milhões receberam o valor máximo de R$ 375 (mulheres que sustentam sozinhas suas famílias), 3,34 milhões de pessoas tiveram os depósitos nas contas sociais no valor de R$ 250 e outros 1,56 milhão tiveram direito a R$ 150. Em abril, houve um número recorde de beneficiados no Bolsa Família, com 14,6 milhões de famílias.

Com a finalização do pagamento da primeira parcela para o público dos meios digitais e Cadastro Único nesta quinta-feira (29.04), os investimentos do Governo Federal no Auxílio Emergencial 2021, somando este grupo e os beneficiários do Bolsa Família, chegou a R$ 8,93 bilhões.

Serviço ao cidadão

O endereço eletrônico www.cidadania.gov.br/auxilio também remete ao serviço de atendimento via Facebook do Ministério da Cidadania. Por meio da hashtag #IssoÉCidadania é possível conferir nas redes sociais do ministério todas as informações atualizadas sobre o Auxílio Emergencial 2021.

O Ministério da Cidadania oferece, ainda, atendimento telefônico pelo número 121 e pela Ouvidoria por meio de formulário eletrônico. Outra opção é enviar uma carta para o endereço: SMAS – Setor de Múltiplas Atividades Sul Trecho 03, lote 01, Edifício The Union, térreo, sala 32, CEP: 70610-051 – Brasília/DF.

Fonte: Ministério da Cidadania