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Candidato com desvio de septo nasal não pode ser eliminado de concurso, decide TJSP

Inaptidão extrapola proporcionalidade e razoabilidade.

A 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 15ª Vara da Fazenda Pública Central da Capital, proferida pela juíza Gilsa Elena Rios, que anulou a eliminação de um candidato em concurso para policial militar que foi diagnosticado com desvio de septo nasal e reconheceu seu direito de participar das fases seguintes do certame.
Os autos narram que o autor havia sido eliminado após exame médico constatar a condição clínica, sendo considerado inapto ao cargo de soldado PM, conforme prevê o edital de abertura para o concurso. No entanto, ainda que esteja previsto no regulamento do certame que tal diagnóstico seja passível de eliminação, o relator do recurso, desembargador José Eduardo Marcondes Machado, salientou que tal previsão “extrapola o exercício do poder discricionário da Administração Pública”, destacando que os editais devem respeitar os limites da proporcionalidade e razoabilidade no que diz respeito às exigências para investidura em cargos públicos.
“Afigura-se ilegal o ato administrativo questionado, uma vez que não se explicitou de que maneira o desvio de septo prejudicaria ou impossibilitaria o exercício da função policial militar pelo candidato”, pontuou o magistrado. “Além de não ser possível concluir que a condição do autor impeça ou dificulte o exercício do cargo, é de se observar que houve aprovação em teste de aptidão física, a presumir que o desvio de septo nasal não traz grandes consequências para seu sistema respiratório, conforme sustentado pela recorrente”, concluiu.
Também participaram do julgamento os desembargadores Antonio Carlos Villen e Antonio Celso Aguilar Cortez. A decisão foi unânime.

 

Mantida a decisão que negou inscrição de candidato com penalidades militares em processo seletivo para sargento

Mantida a decisão que negou inscrição de candidato com penalidades militares em processo seletivo para sargento

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), na 1ª Turma, manteve a sentença que julgou improcedente a inscrição de um militar no processo seletivo para o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos da Aeronáutica visto que ele apresentava penalidades militares. Em suas alegações, o recorrente apontou ilegalidade do processo administrativo, argumentando que a Administração não teria seguido o devido processo legal.

Ao examinar o processo, o desembargador federal Morais da Rocha afirmou que não cabe ao Poder Judiciário adentrar na motivação do ato de indeferimento da inscrição do militar, mas apenas observar se foram preservadas as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.

Poder discricionário da Administração – O magistrado destacou que a avaliação do pedido de inscrição de militar em curso de aperfeiçoamento “leva em conta o histórico do militar, e tal atribuição se insere no poder discricionário da administração, que não está isento de apreciação pelo Poder Judiciário, caso revestido de ilegalidade, o que não se confirmou no presente feito. O autor não demonstrou qualquer vício ou ilegalidade apta a macular o procedimento adotado pelo réu”.

Nesse sentido e com base na jurisprudência já consolidada no TRF1, o magistrado ressaltou que o militar apresentou, em suas fichas de avaliação, inúmeras situações que fogem aos ditames do regramento militar, principalmente no que diz respeito à ordem e à disciplina, “motivos que levaram a Administração a indeferir sua participação no curso pretendido, não cabendo ao Judiciário adentrar no mérito”.

A Turma acompanhou o voto do relator.

Processo: 0003111-78.2010.4.01.3200

Data do julgamento: 06/03/2023

Data da publicação: 08/03/2023

RF/CB

TRF1

Candidata com lesão no joelho e miopia é mantida em concurso para militar temporário do Exército

Uma candidata com alterações ortopédicas e oftalmológicas conseguiu o direito de continuar no processo seletivo para o serviço militar temporário do Exército brasileiro. A decisão, unânime, é da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que manteve a sentença da 21ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF).

O Colegiado assim decidiu por entender que ficou comprovado que as limitações constatadas não a impossibilitavam de desempenhar a atividade do cargo pretendido – técnico de enfermagem – e que a legalidade dos atos administrativos deve ser analisada sempre em concomitância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Miopia, condromalácia da rótula e transtornos dos discos cervicais foram os diagnósticos da Junta de Inspeção de Saúde (JISE) que examinou a candidata e deu a ela o parecer “Incapaz B2’, resultando na desclassificação do certame.

Na Justiça Federal, ela buscou reverter a desclassificação alegando que, apesar do diagnóstico, era apta às atividades profissionais. O magistrado da SJDF então solicitou laudo pericial para verificar se a candidata tinha preservada a capacidade laborativa sem restrições ou limitações para a função de técnica em enfermagem, cargo pelo qual estava concorrendo, apesar das alterações apresentadas na inspeção de saúde. Uma vez que o resultado foi favorável pela aptidão, o juiz federal concedeu a tutela para que ela pudesse ser mantida no processo seletivo.

Eliminação precipitada – Após o recurso chegar ao TRF1, a relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, observou que a sentença não merecia reparo justamente porque a controvérsia a respeito da condição da candidata torná-la incompatível com o desempenho das atividades da função militar foi combatida pelas conclusões dos laudos médicos apresentados à Justiça.

Também para a magistrada, a eliminação mesmo antes da fase de teste de avaliação física pelo resultado da inspeção foi precipitada, uma vez que a etapa seguinte do certame revelaria se de fato a lesão no joelho, por exemplo, ocasionaria ou não alguma limitação ao exercício das funções.

“Com efeito, tendo os laudos médicos concluído que a autora apresenta capacidade laborativa preservada, sem restrições ou limitações para a função de técnica em enfermagem, atividade que exerce há mais de 10 (dez) anos, o ato que a eliminou do certame afigura-se ilegítimo, mormente quando a justificativa da União se baseia na possibilidade de ocorrer a aposentadoria precoce da autora, em razão de suposto agravamento de sua condição física”, concluiu ao votar.

Processo: 1002843-08.2018.4.01.3400

Determinada reintegração de candidato eliminado de concurso da PMDF por uso de drogas na juventude

Determinada reintegração de candidato eliminado de concurso da PMDF por uso de drogas na juventude

​A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu recurso especial de um candidato reprovado na fase de investigação social em concurso da Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF) por ter admitido o uso de drogas oito anos antes do certame.
Ao determinar a reintegração do candidato ao concurso, o colegiado considerou, entre outras razões, o fato de ele já exercer um cargo no serviço público; o longo período desde que teve contato com entorpecentes e a sua aprovação na investigação social em outro concurso para a carreira policial, no Maranhão.
“Impedir que o recorrente prossiga no certame público para ingresso nas fileiras da Polícia Militar do Distrito Federal, além de revelar uma postura contraditória da própria administração pública – que reputa como inidôneo um candidato que já é integrante dos quadros do serviço público distrital –, acaba por lhe aplicar uma sanção de caráter perpétuo, dado o grande lastro temporal entre o fato tido como desabonador e o momento da investigação social”, afirmou o relator do recurso, ministro Og Fernandes.
O concurso para o cargo de soldado foi realizado pela PMDF em 2019 e, na fase de investigação social, o candidato admitiu que usou drogas em 2011, quando tinha 19 anos. Por isso, apesar da aprovação nas primeiras etapas do certame, ele foi considerado “não recomendado” para assumir o posto de policial.
Regras do edital do conc​​​urso
Em primeiro grau, o juízo acolheu o pedido de reintegração do candidato ao concurso, mas o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) reformou a sentença por entender que a admissão de policial com histórico de dependência química está subordinada à discricionariedade da administração pública, de forma que o Judiciário não poderia rever o ato questionado, salvo em caso de ilegalidade.
Ainda segundo o TJDFT, o tempo transcorrido desde o último contato com entorpecentes não faria diferença, pois o edital estabelece claramente que o uso ou a dependência de droga ilícita maculam a idoneidade moral exigida dos candidatos.
Princípios da razoabilidade e pro​porcionalidade
O ministro Og Fernandes lembrou que, de acordo com a jurisprudência do STJ, tratando-se de investigação social para cargos sensíveis – como os da área policial –, a análise da autoridade administrativa não deve se restringir a eventuais condenações penais transitadas em julgado, mas pode englobar o exame de outros aspectos relacionados à conduta moral e social do candidato, a fim de verificar sua adequação ao trabalho pretendido.
Por outro lado, o relator apontou que a discricionariedade administrativa não é imune ao controle judicial, especialmente diante da prática de atos que impliquem restrições de direitos dos administrados, como a eliminação de concurso público, cabendo à Justiça reapreciar os aspectos vinculados do ato administrativo (competência, forma, finalidade, além da razoabilidade e da proporcionalidade).
No caso dos autos, Og Fernandes apontou que, além de o próprio candidato ter admitido que foi usuário de drogas – mas deixou o vício há oito anos –, ele ocupa atualmente o cargo de professor no Distrito Federal, não havendo qualquer registro desabonador de sua reputação. Adicionalmente, ressaltou, o candidato foi aprovado na investigação social em concurso para o mesmo cargo na Polícia Militar do Maranhão.
Ao restabelecer a sentença, o magistrado ainda ressaltou o parecer do Ministério Público Federal no sentido de que a investigação social ou de vida pregressa não pode se tornar um instrumento de penalização perpétua.
O acórdão do TJDFT – concluiu o relator –, “ao reconhecer a impossibilidade de controle judicial do ato que reprovou o candidato na sindicância de vida pregressa, trilhou orientação contrária ao entendimento desta corte superior, estando demonstrado, no caso, que a administração não se pautou pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade”.​
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):
AREsp 1806617

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Regime de cotas é aplicado somente quando o número de vagas do concurso for igual ou superior a três

Regime de cotas é aplicado somente quando o número de vagas do concurso for igual ou superior a três

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu o direito de uma candidata que obteve o 1º lugar em concurso público promovido pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Minas Gerais (IFMG) para preenchimento de uma vaga de Professor de Ensino Básico, área História, de ser nomeada e tomar posse no cargo público. Consta dos autos que a classificada em 2ª lugar acabou sendo nomeada e tomou posse na única vaga disponível para o aludido cargo, sob o entendimento dos organizadores do certame de que ela fazia jus a nomeação por haver disputado o processo seletivo na qualidade de pessoa autodeclarada parda.

Inconformada, a autora ingressou na Justiça Federal de 1ª Grau onde o Juízo da 13ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais concedeu a segurança para a autora ser empossada no cargo sob o entendimento de que não há como aplicar a reserva de vagas destinadas a negros, diante da constatação de que foi oferecida apenas uma vaga para o aludido cargo, devendo ser levado em consideração que a Lei nº 12.990/2014 determina a aplicação do regime de cotas sempre que o número de vagas oferecidas for igual ou superior a três.

Ao recorrer ao Tribunal, a 2ª colocada argumentou que foram oferecidas, no processo seletivo do IFMG 21 vagas ao todo para serem preenchidas, de modo que é inteiramente aplicável no caso a Lei que versa sobre as cotas raciais em concursos públicos.

A Instituição de Ensino também recorreu ao TRF1 sustentando que a nomeação da candidata autodeclarada parda se deu em conformidade com a Lei nº 12.990/2014, que determinou a reserva de vaga considerando a totalidade das vagas oferecidas, e não por especialidade, como constou da sentença.

O relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, ao analisar o caso destacou que a decisão da 1ª Instância deve ser mantida. “Constando do Edital a informação de que foi destinada à área de História somente uma vaga para o cargo de magistério, não há como ser aplicada, na espécie, a reserva de vaga em benefício da candidata cotista, porquanto o art. 1º, § 1º, da Lei nº 12.990/2014 é cristalino ao dispor que a reserva de vagas será aplicada sempre que o número de vagas oferecidas no concurso público for igual ou superior a três”, afirmou o magistrado.

Ante o exposto, o Colegiado, por unanimidade, negou provimento às apelações nos termos do voto do relator.

Processo nº: 0012903-26.2015.4.01.3800/MG

Data de julgamento: 16/09/2019

Data da publicação: 24/09/2019

LC

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Documentação deve ser entregue por candidato na etapa exigida no edital do concurso

Documentação deve ser entregue por candidato na etapa exigida no edital do concurso
A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) negou recurso a mandado de segurança impetrado por um candidato contra a Liquigás Distribuidora S/A com o objetivo de declarar nulidade do ato administrativo que o excluiu do processo seletivo para o cargo Profissional Pleno com formação em engenharia e especialização na área do Meio Ambiente.

Pelo acordão publicado em dezembro, os magistrados entenderam que o candidato não apresentou a documentação da titulação exigida para o cargo no prazo e etapa descrita pelo edital do concurso. “Neste contexto, é evidente que a eliminação do candidato mostrou-se regular e razoável, conforme consignado na respectiva sentença, não havendo ilegalidade no ato.”

O autor se inscreveu como candidato à formação de cadastro de reserva para o cargo mencionado, obtendo aprovação em 9º lugar 2008. Após quatro anos, foi convocado para a realização dos exames médicos, avaliação psicológica e sócio-funcional, mas não apresentou documentação exigida na fase de convocação, etapa anterior à contração.

Ele alegou que a impetrada (Liquigás) descumpriu a ordem lógica estabelecida no edital e exigiu a apresentação da documentação antes destas fases, eliminando o impetrante do processo seletivo pela não apresentação do certificado de conclusão do curso de pós-graduação.

Em primeira instância, o pedido de liminar do candidato foi indeferido, assim como o mandado de segurança denegado. A sentença denegou a ordem sob o fundamento de que a conduta da impetrada em eliminar o impetrante do processo seletivo foi regular e justificada.

Ao TRF3, o impetrante apelou pedindo a reforma da sentença sustentando que a ato da Liquigás havia infringido a Súmula 266 do STJ, que enuncia “o diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público”.

Para o desembargador federal relator Nery Junior, o concurso público tem como objetivo a escolha dos melhores candidatos para o preenchimento das vagas disponíveis no órgão ou empresa pública. Ao concorrer ao cargo, deverão os candidatos preencher os requisitos dispostos no edital. Desta forma, o documento apresentado pelo autor não atende às condições explicitadas na no artigo 7º, parágrafo 1º, inciso III, da Resolução CNE/CES nº 1, de 08 de junho de 2007.

“Quanto ao momento de apresentação da documentação exigida, o item 11.3 do Edital determina que o candidato deve apresentar os documentos originais estipulados na ocasião de sua convocação que antecede a contratação… O autor tinha conhecimento de qual seria o momento de entrega dos documentos não podendo se furtar a entregá-los no prazo e em conformidade com o exigido”, justificou.

O Certificado de Conclusão apresentado informava que o impetrante se encontrava aguardando a nota do Trabalho de Conclusão de Curso (TCC) e posterior registro do diploma. Portanto, o candidato não detinha as condições necessárias ao preenchimento do cargo ao qual concorrera.

Por fim, o relator do processo ressaltou que o ato da autoridade impetrada não se opunha ao disposto na Súmula 266 do STJ, uma vez que a comprovação do título de pós-graduação não foi exigida no momento da inscrição para o concurso público.

Apelação cível 0022170-57.2012.4.03.6100/SP

Fonte: TRF 3