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Mantido indeferimento de recurso administrativo em concurso estadual

Mantido indeferimento de recurso administrativo em concurso estadual
Por unanimidade, os desembargadores da 1ª Seção Cível denegaram a segurança em recurso interposto por J.V.M. contra ato praticado pela secretária estadual de Administração (SAD) e outro, consistente no indeferimento do recurso administrativo interposto contra a questão n. 77 da prova objetiva do processo seletivo para provimento de cargo de Agente Tributário da Secretaria de Administração.

A impetrante questiona o parecer técnico e a resposta da comissão de concurso para o indeferimento do recurso administrativo. Pediu a concessão de liminar para que fosse a ela atribuída a nota correspondente à questão 77 de contabilidade geral, para a qual pretende a anulação (quatro pontos). Requer ainda que seja corrigida em sua nota a atribuição dos pontos e publicado seu nome no diário oficial entre os aprovados, a fim de que possa participar das demais fases do concurso.

Liminar anterior foi indeferida. A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, opinou pela denegação da ordem ante a inexistência de ofensa a direito líquido e certo da impetrante.

Para o Des. Sérgio Fernandes Martins, relator do processo, não obstante o empenho da impetrante em fundamentar o pedido nos critérios de legalidade, alegando existência de erro, a verdade é que a pretensão revela nítida intenção de corrigir o mérito da questão de nº 77, da prova objetiva do certame apontado.

O relator lembrou ainda que o Poder Judiciário não pode interferir no mérito da correção de prova de concurso público, porquanto sua atuação restringe-se ao controle de legalidade do certame. E, citando o entendimento da 1ª Seção Cível em caso análogo, denegou a segurança.

“Em matéria de concurso público é defeso ao Poder Judiciário adentrar no exame do mérito propriamente dito, quanto à elaboração e correção das questões formuladas, substituindo-se à banca examinadora, sob pena de invadir esfera de atuação que não é de sua competência. Hipótese em que a impetração visa rediscutir os critérios substantivos da avaliação, o que é inadmissível, notadamente quando respeitados na elaboração das questões e na correção das provas, os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Posto isso, denego a segurança”.

Fonte: TJMS

Documentação deve ser entregue por candidato na etapa exigida no edital do concurso

Documentação deve ser entregue por candidato na etapa exigida no edital do concurso
A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) negou recurso a mandado de segurança impetrado por um candidato contra a Liquigás Distribuidora S/A com o objetivo de declarar nulidade do ato administrativo que o excluiu do processo seletivo para o cargo Profissional Pleno com formação em engenharia e especialização na área do Meio Ambiente.

Pelo acordão publicado em dezembro, os magistrados entenderam que o candidato não apresentou a documentação da titulação exigida para o cargo no prazo e etapa descrita pelo edital do concurso. “Neste contexto, é evidente que a eliminação do candidato mostrou-se regular e razoável, conforme consignado na respectiva sentença, não havendo ilegalidade no ato.”

O autor se inscreveu como candidato à formação de cadastro de reserva para o cargo mencionado, obtendo aprovação em 9º lugar 2008. Após quatro anos, foi convocado para a realização dos exames médicos, avaliação psicológica e sócio-funcional, mas não apresentou documentação exigida na fase de convocação, etapa anterior à contração.

Ele alegou que a impetrada (Liquigás) descumpriu a ordem lógica estabelecida no edital e exigiu a apresentação da documentação antes destas fases, eliminando o impetrante do processo seletivo pela não apresentação do certificado de conclusão do curso de pós-graduação.

Em primeira instância, o pedido de liminar do candidato foi indeferido, assim como o mandado de segurança denegado. A sentença denegou a ordem sob o fundamento de que a conduta da impetrada em eliminar o impetrante do processo seletivo foi regular e justificada.

Ao TRF3, o impetrante apelou pedindo a reforma da sentença sustentando que a ato da Liquigás havia infringido a Súmula 266 do STJ, que enuncia “o diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público”.

Para o desembargador federal relator Nery Junior, o concurso público tem como objetivo a escolha dos melhores candidatos para o preenchimento das vagas disponíveis no órgão ou empresa pública. Ao concorrer ao cargo, deverão os candidatos preencher os requisitos dispostos no edital. Desta forma, o documento apresentado pelo autor não atende às condições explicitadas na no artigo 7º, parágrafo 1º, inciso III, da Resolução CNE/CES nº 1, de 08 de junho de 2007.

“Quanto ao momento de apresentação da documentação exigida, o item 11.3 do Edital determina que o candidato deve apresentar os documentos originais estipulados na ocasião de sua convocação que antecede a contratação… O autor tinha conhecimento de qual seria o momento de entrega dos documentos não podendo se furtar a entregá-los no prazo e em conformidade com o exigido”, justificou.

O Certificado de Conclusão apresentado informava que o impetrante se encontrava aguardando a nota do Trabalho de Conclusão de Curso (TCC) e posterior registro do diploma. Portanto, o candidato não detinha as condições necessárias ao preenchimento do cargo ao qual concorrera.

Por fim, o relator do processo ressaltou que o ato da autoridade impetrada não se opunha ao disposto na Súmula 266 do STJ, uma vez que a comprovação do título de pós-graduação não foi exigida no momento da inscrição para o concurso público.

Apelação cível 0022170-57.2012.4.03.6100/SP

Fonte: TRF 3