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Mantido indeferimento de recurso administrativo em concurso estadual

Mantido indeferimento de recurso administrativo em concurso estadual
Por unanimidade, os desembargadores da 1ª Seção Cível denegaram a segurança em recurso interposto por J.V.M. contra ato praticado pela secretária estadual de Administração (SAD) e outro, consistente no indeferimento do recurso administrativo interposto contra a questão n. 77 da prova objetiva do processo seletivo para provimento de cargo de Agente Tributário da Secretaria de Administração.

A impetrante questiona o parecer técnico e a resposta da comissão de concurso para o indeferimento do recurso administrativo. Pediu a concessão de liminar para que fosse a ela atribuída a nota correspondente à questão 77 de contabilidade geral, para a qual pretende a anulação (quatro pontos). Requer ainda que seja corrigida em sua nota a atribuição dos pontos e publicado seu nome no diário oficial entre os aprovados, a fim de que possa participar das demais fases do concurso.

Liminar anterior foi indeferida. A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, opinou pela denegação da ordem ante a inexistência de ofensa a direito líquido e certo da impetrante.

Para o Des. Sérgio Fernandes Martins, relator do processo, não obstante o empenho da impetrante em fundamentar o pedido nos critérios de legalidade, alegando existência de erro, a verdade é que a pretensão revela nítida intenção de corrigir o mérito da questão de nº 77, da prova objetiva do certame apontado.

O relator lembrou ainda que o Poder Judiciário não pode interferir no mérito da correção de prova de concurso público, porquanto sua atuação restringe-se ao controle de legalidade do certame. E, citando o entendimento da 1ª Seção Cível em caso análogo, denegou a segurança.

“Em matéria de concurso público é defeso ao Poder Judiciário adentrar no exame do mérito propriamente dito, quanto à elaboração e correção das questões formuladas, substituindo-se à banca examinadora, sob pena de invadir esfera de atuação que não é de sua competência. Hipótese em que a impetração visa rediscutir os critérios substantivos da avaliação, o que é inadmissível, notadamente quando respeitados na elaboração das questões e na correção das provas, os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Posto isso, denego a segurança”.

Fonte: TJMS