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Detran deve indenizar pessoa abordada de forma inadequada em blitz da Lei Seca

Detran deve indenizar pessoa abordada de forma inadequada em blitz da Lei Seca

O Departamento de Trânsito da Paraíba (Detran-PB) deve devolver multa, cancelar qualquer registro negativo na pontuação da Carteira de Habilitação e indenizar em R$25 mil uma pessoa que foi abordada inadequadamente em blitz da Lei Seca. O juiz Aluízio Bezerra Filho verificou que ficou comprovado o abuso de autoridade do agente de trânsito. A sentença da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital deve ser cumprida sob pena de multa diária de R$500,00 até o limite de R$20 mil.

De acordo com o magistrado, a conduta do agente de trânsito que, mesmo constatando a inexistência de sinais de embriaguez do motorista, o induziu a assinar Termo de Constatação de Sinais de Alteração da Capacidade Motora, que lhe era favorável, e, ainda assim, apreendeu a sua CNH, o seu veículo e aplicou-lhe multa de trânsito, configura abuso de autoridade.

Para o juiz Aluízio Bezerra, o abuso fica induvidoso quando o motorista se dirige a uma Delegacia de Polícia, registra boletim de ocorrência, se submete ao exame de álcool, realizado pelo BPTRAN, com resultado negativo para bebida alcoólica. “Esse elenco de ilegalidades se constitui em atingimento da dignidade do ser humano diante do vexame, constrangimento, vergonha e sofrimento suportado pelo autor, a merecer, desta forma, a reparação por dano moral”, observou o juiz.

Assim, o magistrado acolheu o pedido da Ação nº 0057462-44.2014.815.2001, para declarar a nulidade do auto de infração e a consequente devolução, por via administrativa, do valor da multa paga indevidamente, assim como, cancelar qualquer registro negativo na pontuação da sua CNH.

Desta decisão cabe recurso.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Quebra de sigilo telefônico não é prova suficiente para condenação por trafico internacional de entorpecentes

Quebra de sigilo telefônico não é prova suficiente para condenação por trafico internacional de entorpecentes

Esse foi o entendimento da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região para afastar a condenação de um homem pelo crime de trafico internacional de entorpecentes. A acusação foi feita com base em quebra do sigilo telefônico e bancário do acusado, pelo Núcleo de Inteligência da Polícia Federal de Barra do Garças/MT, nas investigações feita na “Operação Araguaia”.

Segundo consta do processo, o acusado fazia parte de associações criminosas denominadas “Grupo Criminoso Lindomar” e “Grupo Criminoso de Jataí, sendo o réu integrante da segunda facção. A organização funcionava em forma de cooperativa, atuando na importação de cargas de cocaína da Bolívia e maconha do Paraguai.

Na apelação, o apelante alegou que as interceptações telefônicas podem comprovar que ele não tem condições financeiras para ser um narcotraficante; que sempre trabalhou como vendedor ambulante, ou seja, revendia mercadorias vindas do Paraguai para garantir o seu sustento e de sua família. Assegurou ainda que sua participação no crime de associação ao tráfico foi insignificante, apenas acompanhou, sem ciência, o executor do delito, e que forneceu o número das contas bancárias da sua esposa e seu do sogro apenas para que fossem efetuados depósitos das compras dos produtos que buscava em Ciudad del Est no Paraguai. Ao final, pediu sua absolvição ou a redução da pena.

Para o relator, Juiz Federal convocado Leão Aparecido Alves, em se tratando do crime de tráfico de drogas, a jurisprudência do tribunal tem se orientado no sentido de que a ausência de apreensão do entorpecente acarreta a inexistência da materialidade do delito. Sendo assim votou pelo parcial provimento da apelação e pela reforma da sentença recorrida, excluindo o acusado da condenação por trafico internacional, mantendo a condenação do réu pela prática do crime de associação para o tráfico, visto que as provas contidas nos autos são suficientes à manutenção da condenação do acusado pela prática do crime de associação para o tráfico de drogas.

Assim, decidiu a 3ª Turma do Tribunal, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.

Processo: 0005617-15.2015.4.01.3600/MT

Data do julgamento: 23/10/2018

SR

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Veja a íntegra do decreto que flexibiliza a posse de armas de fogo

O decreto que flexibiliza a posse de armas de fogo no país entrou em vigor ontem (15), com a publicação no Diário Oficial da União. O porte de arma de fogo, ou seja, o direito de andar com a arma na rua ou no carro, não foi incluído no texto. Veja a seguir a íntegra do decreto assinado ontem (15) pelo presidente Jair Bolsonaro.

DECRETO Nº 9.685, DE 15 DE JANEIRO DE 2019

Altera o Decreto nº 5.123, de 1º de julho de 2004, que regulamenta a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas – SINARM e define crimes.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 5.123, de 1º de julho de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 12. ………………………………………………………………………………………… ………………………………………………………………………………………………………
VIII – na hipótese de residência habitada também por criança, adolescente ou pessoa com deficiência mental, apresentar declaração de que a sua residência possui cofre ou local seguro com tranca para armazenamento.
§ 1º Presume-se a veracidade dos fatos e das circunstâncias afirmadas na declaração de efetiva necessidade a que se refere o inciso I do caput, a qual será examinada pela Polícia Federal nos termos deste artigo.
………………………………………………………………………………………………………
§ 7º Para a aquisição de armas de fogo de uso permitido, considera-se presente a efetiva necessidade nas seguintes hipóteses:
I – agentes públicos, inclusive os inativos:
a) da área de segurança pública;
b) integrantes das carreiras da Agência Brasileira de Inteligência;
c) da administração penitenciária;
d) do sistema socioeducativo, desde que lotados nas unidades de internação a que se refere o inciso VI do caput do art. 112 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990; e
e) envolvidos no exercício de atividades de poder de polícia administrativa ou de correição em caráter permanente;
II – militares ativos e inativos;
III – residentes em área rural;
IV – residentes em áreas urbanas com elevados índices de violência, assim consideradas aquelas localizadas em unidades federativas com índices anuais de mais de dez homicídios por cem mil habitantes, no ano de 2016, conforme os dados do Atlas da Violência 2018, produzido pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada e pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública;
V – titulares ou responsáveis legais de estabelecimentos comerciais ou industriais; e
VI – colecionadores, atiradores e caçadores, devidamente registrados no Comando do Exército.
§ 8º O disposto no § 7º se aplica para a aquisição de até quatro armas de fogo de uso permitido e não exclui a caracterização da efetiva necessidade se presentes outros fatos e circunstâncias que a justifiquem, inclusive para a aquisição de armas de fogo de uso permitido em quantidade superior a esse limite, conforme legislação vigente.
§ 9º Constituem razões para o indeferimento do pedido ou para o cancelamento do registro:
I – a ausência dos requisitos a que se referem os incisos I a VII do caput; e
II – quando houver comprovação de que o requerente:
a) prestou a declaração de efetiva necessidade com afirmações falsas;
b) mantém vínculo com grupos criminosos; e
c) age como pessoa interposta de quem não preenche os requisitos a que se referem os incisos I a VII do caput.
§ 10. A inobservância do disposto no inciso VIII do caput sujeitará o interessado à pena prevista no art. 13 da Lei nº 10.826, de 2003.” (NR)
“Art. 15. …………………………………………………………………………………………
Parágrafo único. Os dados de que tratam o inciso I e a alínea “b” do inciso II do caput serão substituídos pelo número de matrícula funcional, na hipótese em que o cadastro no SIGMA ou no SINARM estiver relacionado com armas de fogo pertencentes a integrantes da Agência Brasileira de Inteligência.” (NR)
“Art. 16. …………………………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………………………………
§ 2º Os requisitos de que tratam os incisos IV, V, VI e VII do caput do art. 12 deverão ser comprovados, periodicamente, a cada dez anos, junto à Polícia Federal, para fins de renovação do Certificado de Registro.
……………………………………………………………………………………………..” (NR)
“Art. 18. …………………………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………………………………
§ 3º Os requisitos de que tratam os incisos IV, V, VI e VII do caput do art. 12 deverão ser comprovados, periodicamente, a cada dez anos, junto ao Comando do Exército, para fins de renovação do Certificado de Registro.
………………………………………………………………………………………………………
§ 5º Os dados de que tratam o inciso I e a alínea “b” do inciso II do § 2º serão substituídos pelo número de matrícula funcional, na hipótese em que o cadastro no SIGMA ou no SINARM estiver relacionado com armas de fogo pertencentes a integrantes da Agência Brasileira de Inteligência.” (NR)
“Art. 30. …………………………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………………………………..
§ 4º As entidades de tiro desportivo e as empresas de instrução de tiro poderão fornecer a seus associados e clientes, desde que obtida autorização específica e obedecidas as condições e requisitos estabelecidos em ato do Comando do Exército, munição recarregada para uso exclusivo nas dependências da instituição em provas, cursos e treinamento.” (NR)
“Art. 67-C. Quaisquer cadastros constantes do SIGMA ou do SINARM, na hipótese em que estiverem relacionados com integrantes da Agência Brasileira de Inteligência, deverão possuir exclusivamente o número de matrícula funcional como dado de qualificação pessoal, incluídos os relativos à aquisição e à venda de armamento e à comunicação de extravio, furto ou roubo de arma de fogo ou seus documentos.” (NR)
Art. 2º Os Certificados de Registro de Arma de Fogo expedidos antes da data de publicação deste Decreto ficam automaticamente renovados pelo prazo a que se refere o § 2º do art. 16 do Decreto nº 5.123, de 2004.
Art. 3º Para fins do disposto no inciso V do caput do art. 6º da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, consideram-se agentes operacionais da Agência Brasileira de Inteligência os servidores e os empregados públicos vinculados àquela Agência.
Art. 4º Fica revogado o § 2º-A do art. 16 do Decreto nº 5.123, de 2004.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, de de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

SÉRGIO MORO

FERNANDO AZEVEDO E SILVA

Ofensas pelo Whatsapp geram indenização por danos morais

Procedência do pedido de indenização foi imposta pela comprovação das agressões verbais.

O Juizado Especial da Comarca de Plácido de Castro determinou que dois homens paguem R$ 3 mil de indenização por danos morais a um casal. A punição correspondente às injúrias, calúnias, difamações e até ameaças realizadas em conversa no WhatsApp. Os reclamados deverão pagar a quantia de R$ 1.500, a cada ofendido.

As mensagens foram enviadas por meio de áudios durante conversa online, que foram gravados em CD e apresentadas no processo como provas da discórdia sobre um suposto negócio realizado entre os envolvidos. Então, a parte autora provou o fato constitutivo do seu direito, pois o material foi suficiente para comprovar as ofensas sofridas.

O juiz de Direito Romário Faria, respondendo pela unidade judiciária, esclareceu que a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso X, assegura a inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem das pessoas, garantindo o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.

Destacou também que o ordenamento garante o direito à livre manifestação do pensamento, contudo estabelecendo limites para o exercício dessa liberdade, consoante o disposto no artigo 220.

Ao ponderar sobre o mérito, o magistrado confirmou que foi extrapolado o limite do aceitável e da cordialidade. “Além dos diversos palavrões gratuitamente ofertados contra os autores, há situações de ameaça, e nosso ordenamento jurídico pátrio refuta atitudes como as essas realizadas”, prolatou Faria.

O Juízo assinalou que a reparação visa compensar os danos sofridos, mas, também, a impor aos ofensores uma sanção que os levem a rever seus comportamentos, com vistas a evitar a repetição do ilícito. Da decisão cabe recurso.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Acre

TRF4 declara inconstitucional fixação de multa de R$ 10 mil para crime de atividade clandestina em telecomunicação

A Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) declarou inconstitucional a expressão “de R$ 10.000,00” contida no artigo 183 da Lei Geral de Telecomunicações (Lei nº 9472/97), que prevê a multa a ser estipulada em caso de atividades clandestinas. Conforme a decisão, tomada na última sessão de 2018 (19/12), a pena de multa deve guardar proporção com a pena privativa de liberdade e ter seu montante definido conforme a capacidade econômica do autor do crime.

Por maioria, o colegiado entendeu que a incidência de multa em valor fixo impede a individualização da pena, que pode vir a ser excessiva ou insuficiente. “As penas de multa devem ser definidas caso a caso, levando em conta a quantidade de dias-multa e o valor do dia-multa, conforme determina o Código Penal em atenção à garantia de individualização das penas”, afirmou o relator da arguição, desembargador federal Leandro Paulsen.

O Incidente de arguição de inconstitucionalidade (AInc) foi suscitado por Paulsen em processo julgado pela 8ª Turma na sessão do dia 12/1/2018. Conforme o magistrado, todo o sistema penal brasileiro, no que toca à fixação da pena pecuniária imposta em paralelo à privativa de liberdade, adota uma escala variável, que oscilará de acordo com a gravidade da conduta.

“Seja sob a perspectiva da pena corporal, seja sob a perspectiva da multa a ser imposta, cabe ao Poder Judiciário avaliar as particularidades do caso concreto em consonância com as diretrizes legais de modo a estabelecer a sanção proporcional àquela conduta. Há de se buscar uma equivalência entre a lesão causada ao bem jurídico e a sanção destinada a repará-la, punir o agente, bem como ressocializá-lo”, avaliou o desembargador.

Para Paulsen, “a aplicação fixa de uma pena no patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), ainda que acidentalmente possa vir a se mostrar acertada para alguns casos, necessariamente acarretará condenações excessivas diante de réus economicamente hipossuficientes e, de outro lado, irrisórias para indivíduos que possuam elevada fortuna”.

Legislação

Segundo o artigo 183 da Lei 9.472/97 (Lei Geral de Telecomunicações), em seu preceito secundário, todo aquele que desenvolver clandestinamente atividades de telecomunicação será condenado à detenção de 2 anos e 4 meses, aumentada da metade se houver dano à terceiro, e multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Acórdão – Dispositivo

A AInc teve o seguinte dispositivo: “A Egrégia Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, acolher a arguição para declarar a inconstitucionalidade da expressão “de R$ 10.000,00”, contida no preceito secundário do artigo 183 da Lei nº 9.472/97, por violação ao artigo 5º, XLVI, da CF-88 e, assim, determinar a observância da regra geral contida no art. 49 do Código Penal”.

A decisão é válida em toda a 4ª Região a partir da data do julgamento (19/12/2018).

Jovem é condenado a mais de 14 anos por crimes de tráfico, associação criminosa e por porte ilegal de arma

Jovem é condenado a mais de 14 anos por crimes de tráfico, associação criminosa e por porte ilegal de arma

Decisão considerou elevada a culpabilidade do acusado, por ele comandar o tráfico e usar arma de fogo para defender o ponto de venda de drogas.

Um jovem considerado chefe de ponto de drogas, no Conjunto Esperança, foi condenado pelo Juízo da Vara de Delitos de Drogas e Acidentes de Trânsito da Comarca de Rio Branco. O denunciado no Processo nº0004226-51.2017.8.01.0001 deverá cumprir 14 anos, sete meses e 10 dias de reclusão, pelos crimes de tráfico e associação criminosa, e também um ano e nove meses de detenção, por porte ilegal de arma de fogo, bem como pagar 1.676 dias multa. Inicialmente, o cumprimento da pena será em regime fechado.

Na sentença, publicada na edição nº6.128 do Diário da Justiça Eletrônico, a juíza de Direito Maria Rosinete, que estava respondendo pela unidade judiciária, avaliou que a culpabilidade do denunciado é elevada. “Pois, juntamente com os demais denunciados, comandava o tráfico na localidade, utilizando-se de armamento para defesa da ‘boca de fumo’ e para intimidar terceiros, como se aufere das denúncias anônimas”, disse.

Entenda o caso

Ao cumprirem mandado de busca e apreensão na casa de L.A. de O., as autoridades policiais encontraram 37 porções de maconha (pesando 4.096g), uma porção de cocaína (80 g), além de revólver e munições.

Conforme a denúncia, foi constatado que o acusado era um dos chefes do tráfico e comercializava substâncias ilícitas na residência dele, localizada no Conjunto Esperança, juntamente com outros quatro denunciados.

Contudo, o processo foi desmembrado em relação a esses quatro acusados.

Sentença

A magistrada verificou ser possível constatar que o denunciado era um dos chefes da associação, proprietário do ponto e comandava os demais envolvidos.

“Ora, como dito, os demais réus estavam sob seu comando, sendo claro seu envolvimento no tráfico, seu vínculo com a residência e a associação com os demais, de forma que a arma e as munições foram encontradas no mesmo contexto, circunstância e local do crime anterior”, afirmou Rosinete.

Por fim, a magistrada decretou a prisão preventiva de L.A. de O., negando-lhe o direito de recorrer em liberdade. “O tráfico de drogas é um crime contra a saúde pública, delito de perigo abstrato, entretanto, o dano pode ser avaliado diante da natureza da substância que se difundiu e o número de pessoas que seriam atingidas com seu comportamento”.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Acre

Embriaguez ao volante prescinde de bafômetro e pode ser atestada até por vídeo

A 3ª Câmara Criminal do TJ manteve condenação aplicada a um motorista flagrado enquanto dirigia sob efeito de álcool em rodovia do Vale do Itajaí. Sua defesa, em recurso, pediu a nulidade do processo por cerceamento de defesa. Alegou ausência de prova técnica para comprovar o estado de embriaguez do réu ao volante.

O desembargador Ernani Guetten de Almeida, relator da matéria, negou o pleito e esclareceu que a legislação, desde 2012, admite outros meios para atestar a alteração da capacidade psicomotora do motorista, como por exemplo exame clínico, perícia, vídeo e prova testemunhal, observado o direito a contraprova. Foi o que ocorreu no caso concreto. Testemunhas disseram que o réu estava visivelmente embriagado, com odor etílico forte, fala arrastada e descalço, e que se recusou ao teste do bafômetro.

A guarnição militar que atendeu a ocorrência, chamada por outros motoristas que reclamaram da trajetória em zigue-zague do suspeito, assim descreveu o comportamento do motorista: “sem domínio do carro, com andar cambaleante, cheio de teimosia, com sinais de depressão, cabisbaixo (e) bastante alterado”. Sua pena, de oito meses de detenção em regime inicial aberto e suspensão da habilitação para dirigir por dois meses e 20 dias, além de multa, foi substituída já em 1º grau por medida restritiva de direito consistente em prestação pecuniária. A decisão foi unânime (Apelação Criminal n. 0000001-92.2013.8.24.003).

TJMS – Motorista embriagado é condenado a seis meses de prisão

TJMS – Motorista embriagado é condenado a seis meses de prisão

15 Mar, 16:03
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Os desembargadores da 1ª Câmara Criminal, por unanimidade, negaram provimento à apelação interposta por V.P. da S. contra a sentença que o condenou a seis meses de detenção, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 10 dias-multa, bem como à suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor, pelo prazo de dois meses, pela prática do crime de conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa.

Consta nos autos que em setembro de 2014, por volta das 11 horas, na estrada Irmãos Forte, próximo da rodovia BR-262, na cidade de Anastácio, V.P. da S. envolveu-se em um acidente automobilístico e policiais militares foram acionados para atender a ocorrência.

Chegando ao local, os policiais verificaram que V.P. da S. conduzia o veículo com capacidade psicomotora alterada em razão da ingestão de álcool, ficando constatado por meio de teste de alcoolemia, que apontou o resultado de 0,38 mg/l, um número muito superior ao que é permitido pela lei, razão pela qual foi preso em flagrante.

Para o apelante, os fatos descritos na denúncia são escassos do ponto de vista fático e legal para embasar a decisão condenatória, visto não existirem provas cabais de seu suposto estado de embriaguez, assim, busca absolvição por atipicidade da conduta, ante o ínfimo prejuízo causado, ou pela inexistência de estado de embriaguez.

Para o relator do processo, Des. Geraldo de Almeida Santiago, basta a condução de veículo automotor com capacidade psicomotora alterada para a caracterização do delito, crime que ficou demonstrado por meio do auto de prisão em flagrante, auto de exibição e apreensão, e teste de etilômetro, quando se constatou o estado de embriaguez do apelante, considerando que o índice de álcool por litro de ar alveolar de 0,38 mg/l é muito acima do permitido.

Além disso, depoimentos de testemunhas que estavam no local, bem como do próprio apelante, confirmam que este, antes do acidente, havia ingerido bebida alcoólica, ficando comprovada a autoria delitiva.

O desembargador afastou a tese apontada pela defesa, seja por ausência de provas do estado de embriaguez, seja em razão do ínfimo abalo ao bem jurídico, tendo em vista que o crime de embriaguez ao volante é de perigo abstrato e não se exige a efetiva demonstração de prejuízo ao bem tutelado.

“Diante do exposto, com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conheço do presente recurso e nego provimento. Porém, de ofício, reduzo a pena de suspensão da habilitação para dirigir para o mínimo legal, de dois meses, nos termos do art. 293, do Código de Trânsito Brasileiro”.

Processo nº 0001587-03.2014.8.12.0052

Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul

Fonte: TJMS

Auxílio reclusão – expulsão de policial militar

Tribunal de Justiça em julgamento proferido na apelação 1001065-26.2015.8.26.0248, reconhece direito de manutenção de auxílio reclusão para dependentes de policial militar expulso da corporação.

O benefício foi concedido no período de cessão do benefício até data do trânsito em julgado da condenação criminal.

 

 

Comerciante é condenado por receptação de pneus de motocicleta

Comerciante é condenado por receptação de pneus de motocicleta

O comerciante Itamar Tavares dos Santos foi condenado a 3 anos de reclusão. Ele foi considerado culpado pela prática do crime de receptação, em razão dele estar comercializando, sem nota fiscal, pneus de motocicleta com câmara de ar. Ele deverá cumprir a pena em regime aberto. A decisão, unânime, é da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), tendo como relator o desembargador Edison Miguel da Silva Júnior.

Conforme denúncia do Ministério Público do Estado de Goiás (TJGO), em 11 de julho de 2012, na Rua 243, nº 247, no Setor Universitário, o réu comercializava 12 pneus de motocicleta com câmara de ar, da marca Pirelli e, ainda, mantinha em depósito outros 261 pneus da marca. Segundo a peça acusatória, no mesmo dia do fato, quatro indivíduos não identificados haviam subtraído, mediante grave ameaça, de um caminhão Scania, um conjunto de carga de pneus e câmaras de ar, avaliado em R$ 242 mil.

Após o registro do boletim de ocorrência referente ao roubo, a autoridade policial empreendeu diligências no sentido de localizar os respectivos autores do crime, bem como os receptadores dos produtos. Por meio de investigações, os policiais localizaram o imputado Lourenço José de Barros, comerciante no ramo de peças de motocicletas, no momento em que ele colocava 16 pneus e 37 câmaras de ar na carroceria de seu carro, oportunidade em que ele foi abordado.

Além desses produtos, foram encontrados mais 234 pneus e 111 câmaras de ar, mantidas em depósito no galpão do referido imputado, assim como outros 538 pneus e duas câmaras em outro galpão de sua propriedade. Foi constatado, conforme o MPGO, que os referidos produtos eram fruto de crime ocorrido anteriormente.

O denunciado Itamar Tavares dos Santos foi preso em flagrante. Após as diligências legais, o juízo da comarca de Goiânia condenou Itamar Tavares pela prática do crime no artigo 180, do Código Penal. Em razões recursais, a defesa pleiteou a absolvição do acusado por não existir prova concreta de ter concorrido para a infração penal ou insuficiência probatória.

Sentença

Ao analisar os autos, o magistrado argumentou que os elementos de convicção produzidos revelaram ser suficientes para demonstrar que o acusado, ao adquirir, em proveito próprio, 12 pneus de motocicleta, mesmo sabendo serem produtos de crime, em razão das condições da compra.

Ressaltou, ainda, que a prova de receptação qualificada ficou embasada nos depoimentos dos policiais responsáveis pela detenção flagrancial prestados em juízo e também pelas circunstâncias fáticas, as quais não comprovaram a procedência dos pneus encontrados em seu estabelecimento comercial.

“Sem nota fiscal ou recibo é incapaz evidenciar a procedência e licitude dos pneus”, afirmou o juiz. Votaram, além do relator, os desembargadores Leandro Crispim, que presidiu a sessão, e João Waldeck Félix de Sousa. Presente também o procurador de Justiça Paulo Sérgio Prata Rezende.

STJ – Notícias: Primeira Seção reafirma que menor sob guarda tem direito à pensão por morte

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Autor: Marcos Miraballes

Primeira Seção reafirma que menor sob guarda tem direito à pensão por morte

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou pedido de uniformização de jurisprudência apresentado contra decisão da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) que, com base na prevalência do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) sobre a lei geral previdenciária, entendeu ser devida a concessão de pensão a menor em decorrência da morte de seu guardião. Para o colegiado, o julgamento da TNU está de acordo com a jurisprudência mais recente do STJ.

Para a TNU, a Lei 9.528/97, que alterou a Lei 8.213/91, não revogou expressamente o parágrafo 3º do artigo 33 do ECA. O texto do estatuto confere à criança ou ao adolescente em guarda a condição de dependente para todos os efeitos, inclusive previdenciários.

Para o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), autor do pedido de uniformização, a Lei 9.528/97 – vigente à época do óbito da guardiã – excluiu o menor sob guarda do rol de dependentes estabelecido pelo artigo 16 da Lei 8.213/91. Com base em precedentes do STJ, o INSS defendia que o ECA seria norma anterior à lei previdenciária específica e, portanto, inaplicável aos benefícios mantidos pelo Regime Geral de Previdência Social.

Proteção absoluta

“Em situações como a presente, deve-se ter como premissa indissociável a circunstância de que, estando em causa direitos concernentes à criança e ao adolescente, o constituinte de 1988 incorporou os princípios da prioridade absoluta e da proteção integral (artigo 227 da CF)”, afirmou o relator do pedido, ministro Sérgio Kukina. Ele lembrou que o texto constitucional também assegurou aos menores direitos como à vida, à saúde, à alimentação e à dignidade.

Com base nos princípios constitucionais, o relator lembrou que a Corte Especial do STJ, ao julgar o EREsp 1.141.788, concluiu que deve ser assegurado ao menor sob guarda o direito ao benefício da pensão por morte mesmo se o falecimento tenha ocorrido após a modificação promovida pela Lei 9.528/97. O mesmo entendimento foi reafirmado pela Primeira Seção durante o julgamento do REsp 1.411.258.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): PUIL 67

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Goias