Da Natureza assistencial do acréscimo de 25% nas aposentadorias por invalidez e sua aplicação nos demais benefícios

A legislação atualmente vigente prevê um acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) em benefício de aposentadoria por invalidez que comprovar necessitar de assistência permanente de outra pessoa.

Com a aplicação da lei, verifica-se que a previsão legal apenas vem descrevendo a possibilidade de acréscimo do benefício apenas as pessoas que já estão aposentadas por invalidez.

Diante disso, uma vez comprovada a real natureza do acréscimo, ante os princípios norteadores da assistência social, todo cidadão, uma vez que preenchidos os pré requisitos, deveria ser beneficiado pelo acréscimo.

Entendemos que existe a possibilidade do acréscimo do adicional de 25% sobre o valor do benefício para o auxílio doença e benefício de prestação continuada, onde existe a incapacidade e dependência.

O fundamento para a concessão do acréscimo é vinculado a Constituição Federal e da interpretação da Lei Orgânica da Assistência Social e da Lei 8.212/91, tais objetivos se traduzem na proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência, à velhice e à pessoa portadora de deficiência, de forma que essa organização assistencial.

Neste diapasão também é possível destacar os princípios da isonomia, da dignidade humana e da igualdade.

Na atualidade o INSS apenas concede o acréscimo nas seguintes situações: 1 – Cegueira total. 2 – Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta. 3 – Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores. 4 – Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível. 5 – Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível. 6 – Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível. 7 – Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social. 8 – Doença que exija permanência contínua no leito. 9 – Incapacidade permanente para as atividades da vida diária.

A interpretação novamente deve ser extensiva, não ficando exclusivamente limitada ao decreto que regulamenta a norma, devendo ser aplicado a necessidade para casos específicos, e analisando principalmente o lado social e a real necessidade do benefício.

Assim, pessoas que realmente preencherem os requisitos, principalmente no que diz respeito a necessidade de assistência permanente de terceiros, passem a ter direito do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) de acréscimo, como por exemplo pessoas que necessitem de uso de cadeiras de rodas, que tenham perda parcial da vista, pessoas com dificuldade para locomoção, entre outras devendo ser analisado sempre o caso específico e independente de receber exclusivamente o benefício de aposentadoria por invalidez.

 Dr. Danilo Rogério Peres Ortiz de Camargo – Advogado – OAB/SP 241.175