Defeito em carro zero km gera indenização para consumidora

Defeito em carro zero km gera indenização para consumidora

A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou a Volkswagen do Brasil a indenizar uma consumidora em R$ 35.500, devido aos danos morais e materiais decorrentes dos defeitos apresentados pelo carro novo que ela comprou.

Logo depois de comprar um Gol 1.0, modelo DH, ano 2009, a consumidora de Andradas, Sul de Minas, teve uma série de problemas com seu automóvel. Segundo ela, o veículo apresentava assimetria na altura das laterais traseiras, o que provocava instabilidade quando atingia uma certa velocidade e desgaste irregular dos pneus e, consequentemente, comprometia a segurança do motorista e dos passageiros. A consumidora tentou resolver o problema inúmeras vezes, mas não conseguiu, então procurou a Justiça.

A Volkswagen alegou que a consumidora não comprovou que o carro apresentava vício ou defeito de fabricação que o tornasse impróprio para uso ou comprometesse o seu valor de mercado. Portanto, segundo a empresa, não eram devidas as indenizações por danos morais e materiais.

Em Primeira Instância, o juiz da comarca de Andradas, Eduardo Soares de Araújo, condenou a Volkswagen a indenizar a consumidora em R$ 28.500, valor pago pelo carro, e mais R$ 28.500 pelos danos morais.

Inconformada, a Volkswagen recorreu da decisão. O relator do recurso, desembargador Guilherme Luciano Baeta Nunes, manteve o valor da indenização por danos materiais, mas entendeu que o valor da indenização por danos morais deveria ser reduzido para R$ 7 mil. “É preciso ter em mente que a consumidora não sofreu consequências outras a afetar seu bom nome, sua honra ou integridade física”, enfatizou.

Quanto ao argumento da Volkswagen de que o pedido era improcedente, o relator concluiu que “a consumidora, por um longo período, ficou obrigada a conduzir um veículo com anormalidade decorrente do desalinhamento do seu eixo traseiro, com inegável insegurança para a condutora e eventuais ocupantes. Clara está a ocorrência do ilícito na modalidade de culpa”.

Os desembargadores Mota e Silva e João Cancio votaram de acordo com o relator.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais