Guarda de animal

TJ-SP
Disponibilização:  quarta-feira, 14 de março de 2018.
Arquivo: XXX Publicação: XX
SEÇÃO III Subseção V – Intimações de Despachos Seção de Direito Privado Processamento 5º Grupo – 9ª Câmara Direito Privado – Pateo do Colégio – 1º andar – salas 115/116
DESPACHO Nº … – Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 – Agravo de Instrumento – Indaiatuba – Agravante:XXX  – Agravante: XXX. – Agravada: XXX. – Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento tirado de decisão que, em ação de regulamentação de guarda de animal, indeferiu o pedido de tutela provisória para conceder aos autores a guarda da cadela XXX. Sustentam os agravantes, em síntese, que estão cuidando da cachorra desde o dia XXXX, a pedido da agravada que alegou que não poderia ficar com o animal (da raça XXX) em seu apartamento, uma vez estava cuidando de uma tia em tratamento médico. Diz que ficou combinado que o lar provisório seria de 2 ou 3 meses, período em que a agravada lhes ajudou financeiramente e fez 2 visitas ao animal. Alegam que, depois disso, deixou de auxiliar materialmente e nunca mais foi ver a cachorra, ato que configura verdadeira situação de abandono, sendo certo que no período os laços afetivos entre eles e o animal se fortaleceram imensamente. Acrescentam que a cachorra é muito bem cuidada e está adaptada à casa, de modo que privar a convivência entre eles seria uma desumanidade. Pede a concessão de liminar e da justiça gratuita e a final confirmação da tutela provisória para se conceder a guarda provisória da cachorra em seu favor. 2. Processe-se o recurso, deferida a gratuidade para os fins deste inconformismo, visando não obstar o acesso da parte ao Segundo Grau de Jurisdição. No mais, defiro o pedido liminar para sustar os efeitos da decisão combatida e deferir, por ora, a manutenção da guarda da cadela XXX em favor dos autores. Considero para tanto que embora a questão mereça ser mais bem analisada à luz das regras do Código Civil, o animal está sob os cuidados dos autores há cerca de um ano e, ao que consta, está bem adaptado àquele lar, tendo sido formados laços de afetividade recíproca entre eles. Sendo assim, visando evitar ainda maiores transtornos às partes e ao próprio animal, parece razoável a manutenção da situação fática ao menos até final apreciação do reclamo. 3. Dê-se ciência ao juízo a quo, servindo este como ofício. Desnecessárias informações e contraminuta, uma vez ainda não composta a lide. Voto nº 23.173 À mesa. – Magistrado(a) Galdino Toledo Júnior –

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