Município em débito com a União não pode ser impedido de receber verbas federais destinadas a ações sociais

Município em débito com a União não pode ser impedido de receber verbas federais destinadas a ações sociais
A Caixa Econômica Federal (CEF) não deve exigir a Certidão de Regularidade Previdenciária (CRP) para a implantação municipal do programa “Minha Casa Minha Vida” do governo federal. Esse foi o entendimento da 6.ª Turma do TRF da 1.ª Região ao analisar recurso apresentado pela instituição financeira contra sentença da 3.ª Vara Federal do Amazonas, que concedeu ao Município de Coari, em débito com a União, o direito de receber recursos federais destinados a ações sociais.
Na apelação, a CEF sustenta, em síntese, que a exigência ao Município do CRP para a celebração dos contratos com vistas à efetivação do programa “encontra respaldo legal e constitucional, nos termos do art. 7º da Lei 9.717/1998 e do art. 195 da Constituição Federal”. Ressalta que, embora não seja o município destinatário direto dos recursos do programa federal em análise, figura como beneficiário indireto, “já que visa atrair benefícios à sua população”.
O relator, desembargador federal Kassio Nunes Marques, discordou dos argumentos trazidos pela CEF. “Não é admissível que se obste, em razão da inscrição do município no SIAFI ou de irregularidades previdenciárias, o repasse de recursos federais destinados a ações sociais e ações em faixa de fronteira e ações de educação, saúde e assistência social, compreendendo-se no termo ‘ações sociais’ todas aquelas voltadas à saúde, educação, saneamento, urbanização e melhorias em geral das condições de vida da população local”, explicou o magistrado.
Ainda de acordo com o relator, a jurisprudência tem se inclinado no sentido de que “não seja negado ao Município em débito a expedição de certificado de regularidade previdenciária quando as verbas se destinarem à execução de ações de relevância social”. Nesse sentido, ponderou o desembargador, considerando tratar-se do programa denominado “Minha Casa Minha Vida”, evidenciado está o caráter social, vez que dirigido à área habitacional das famílias de baixa renda.
A decisão foi unânime.
Processo nº 0016868-71.2012.4.01.3200
Fonte: TRF 1