Novas súmulas do TJSP

Órgão Especial do TJSP aprova novas súmulas

A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo publicou, no dia 12 de agosto, para conhecimento, súmulas aprovadas pelo Órgão Especial daquela corte, conforme os textos a seguir:

Súmula nº 106

Não configura litispendência a propositura de ação individual com objeto similar ao invocado em ação coletiva.

Súmula nº 107

As Varas da Violência Doméstica e Familiar nos Foros Regionais possuem competência plena, independentemente da pena de detenção ou de reclusão cominada ao delito decorrente da prática de violência doméstica contra a mulher.

Súmula nº 108

A dispensa de reexame necessário, autorizada quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica às sentenças ilíquidas (Súmula nº 490 do STJ), bem como àquelas proferidas antes da Lei nº 10.352/2001.

Súmula nº 109

Aplica-se o instituto da prescrição às medidas socioeducativas (Súmula nº 338 do STJ), observada a regra do art. 115 do Código Penal.

Súmula nº 110

Nos conflitos de competência, julgados pela Câmara Especial, o foro competente para o ajuizamento da ação de adjudicação compulsória é o da situação do imóvel.

Súmula nº 111

Prescinde de procuração com poderes especiais e específicos a arguição de suspeição nos processos de natureza cível, sendo exigível apenas naqueles de natureza criminal.

Súmula nº 112

Nos conflitos de competência, julgados pela Câmara Especial, a remoção do juiz que presidiu a audiência e encerrou a instrução processual criminal acarreta sua desvinculação do feito, em decorrência da aplicação analógica das hipóteses elencadas no art. 132 do Código de Processo Civil à regra do art. 399, § 2º, do Código de Processo Penal.

Súmula nº 113

O prazo previsto no art. 198, inciso II, do ECA aplica-se apenas aos procedimentos previstos nos arts. 152 a 197 do mesmo diploma legal.

Súmula nº 114

Para efeito de fixação de competência, em face da aplicação da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), tanto o homem quanto a mulher podem ser sujeito ativo da violência, figurando como sujeito passivo apenas a mulher, sempre que fique caracterizado o vínculo de relação doméstica, familiar ou de afetividade, além da convivência íntima, com ou sem coabitação, e desde que a violência seja baseada no gênero, com a ocorrência de opressão, dominação e submissão da mulher em relação ao agressor.

Súmula nº 115

O Juízo da Infância e da Juventude é competente para o cumprimento das sentenças proferidas no âmbito de sua jurisdição.