Petroleiro receberá adicional de transferência por trabalho em plataforma

Petroleiro receberá adicional de transferência por trabalho em plataforma
A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso da Petróleo Brasileiro S. A. (Petrobras) que pretendia ser absolvida da condenação ao pagamento de adicional de transferência a um empregado de plataforma petrolífera. Para a SDI-1, a provisoriedade é inerente à prestação de serviços de um empregado que trabalha numa plataforma móvel que se desloca pela costa litorânea brasileira periodicamente. Por isso, o trabalhador deve receber o adicional, no percentual de 25% sobre o salário.
Empregado da Petrobras desde 1985 como técnico de logística de transporte, o trabalhador afirmou que, após ser contratado em Natal (RN), foi transferido duas vezes: uma para Belém (PA), em 1996, e outra para Salvador (BA), em 1998. Quando ajuizou a ação, em 2006, o técnico ainda estava lotado em Salvador, mas havia quatro anos prestava serviços no Rio Grande do Norte, recebendo ordens da sede da empregadora em Natal, onde mora, e trabalhando nas plataformas fixadas na costa marítima potiguar.
Na reclamação, ele alegou que a possibilidade de, a qualquer momento, ser transferido para qualquer lugar onde a Petrobras tiver atuação está atrelada ao seu contrato de trabalho, e, consequentemente, deveria receber o adicional de transferência, nunca pago pela empresa. Condenada na primeira instância, a Petrobras vem recorrendo da sentença sempre sem sucesso, argumentando que o adicional é indevido, pois a transferência para Salvador foi definitiva, e a empresa arcou com todas as despesas da mudança.
Ao examinar o caso em recurso de revista, a Oitava Turma do TST salientou que a manutenção da lotação do empregado em Salvador seria um “subterfúgio da empresa para não pagar o adicional”, pois o trabalhador é periodicamente obrigado a transferir sua residência em razão do deslocamento da plataforma à qual está vinculado.
Na interposição dos embargos à SDI-1, a empresa sustentou que a condenação contrariava a Orientação Jurisprudencial 113, porque haveria entendimento pacífico da jurisprudência do TST de “que é provisória apenas a transferência que dura menos de três anos”. No entanto, o relator dos embargos, ministro Augusto César Leite de Carvalho, considerou inviável o recurso, pois não constatou a contrariedade alegada pela Petrobras, mas sim a consonância da decisão da Oitava Turma com os termos da OJ 113. Segundo ele, a provisoriedade é inerente a esse tipo de trabalho, “uma vez que a própria mobilidade da plataforma não se compatibiliza com o reconhecimento do caráter de definitividade defendido pela Petrobras”.
Nesse sentido, o ministro afastou a utilização do critério de tempo de permanência para a aferição da provisoriedade no caso específico e observou que a própria empresa confirmou a mudança da plataforma para o litoral do Rio Grande do Norte, com a permanência da lotação do petroleiro em Salvador (BA).
Processo: E-ED-RR – 151500-42.2010.5.21.0006
Fonte: TST