Tag Archives: advogado divórcio em Indaiatuba

A empresa do meu cônjuge entra na divisão do divórcio?

A empresa pode ou não entrar na divisão do divórcio?

Essa é uma dúvida muito comum de pessoas casadas com empresários(as). E a resposta vai depender do regime de bens escolhido pelo casal!

Veja na prática:

1 – Comunhão universal de bens: você terá direito à metade da parte que seu cônjuge possui na empresa;

2 – Comunhão parcial de bens: será dividido apenas a quantia da valorização que a empresa teve durante o casamento;

3 – Separação de bens: não há divisão entre o casal, será apenas do cônjuge que já era dono;

4 – Participação final nos aquestos: também não se partilha.

Por fim, é importante estar atento! Tendo em vista que as tentativas de esconder um patrimônio são frequentes!

Mas uma coisa não muda em todas as situações: ter acesso à informação jurídica de qualidade é o ponto mais importante para fazer valer seus direitos!

Caso suspeite estar sendo vítima de alguma fraude patrimonial, busque um advogado especializado para analisar seu caso!

E compartilhe o post para que mais pessoas tenham acesso a essas informações!

#casamento #advogadoindaiatuba #advogadodivorcioindaiatuba #advogadodivorciocampinas #separacaodebens #regimedebens #divorcio #comunhaouniversaldebens #participaçãofinalnosaquestos #comunhaoparcialdebens #empresarial #empresarios #empresarias

Imóvel financiado e divórcio: o que fazer?

Você já se perguntou como fica a situação do imóvel financiado durante o divórcio?

Vamos te explicar!

Antes de tudo, deve-se analisar o regime de bens escolhido pelo casal.

Isso irá interferir na partilha de bens, inclusive nos casos de acordo.

É importante lembrar que o imóvel financiado é uma dívida e, portanto, não faz parte do patrimônio do casal.

Ainda, caso um dos cônjuges decida permanecer com o imóvel, pode ser necessário o reembolso proporcional da quantia paga ao outro cônjuge.

Também deve ser verificado quem ficará responsável pelas parcelas em aberto, porque a alteração do financiamento pode não ser aprovada pelo banco.

Ficou com dúvidas?

Consulte um advogado especialista em divórcio para te ajudar a resolver a questão!

Gostou do conteúdo?

Comente conosco!

#imovelfinanciado #divorcio #advogadoindaiatuba #advogadodivorcio #advogadodireitofamilia #advogadodivorcioindaiatuba #imoveis #financiamento #regimedebens #pagamentos #acordo #direitodefamilia

Laudo médico pode ser dispensado na propositura da interdição se o interditando se negar a fazer o exame

Laudo médico pode ser dispensado na propositura da interdição se o interditando se negar a fazer o exame

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que o laudo médico exigido pelo artigo 750 do Código de Processo Civil (CPC) para a propositura da ação de interdição pode ser dispensado se o interditando não concordar em se submeter ao exame.

Para o colegiado, como o documento tem a finalidade principal de fornecer elementos indiciários para a verificação da plausibilidade do pedido, é possível adotar menos rigor em sua exigência – o que não afasta a necessidade da produção de outras provas ao longo da ação, inclusive a produção de prova pericial.

Com base nesse entendimento, a turma anulou sentença que, em razão da ausência de laudo médico, extinguiu uma ação de interdição por falta de interesse processual. Segundo o juízo, o documento seria indispensável ao início do processo. A sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça de Rondônia.

Relatora na Terceira Turma, a ministra Nancy Andrighi explicou que, embora o artigo 750 do CPC coloque o laudo médico na condição de documento necessário para a propositura da ação de interdição, o próprio dispositivo prevê, expressamente, a possibilidade de o documento ser dispensado na hipótese em que for impossível juntá-lo à petição inicial.

Segundo a relatora, a juntada do laudo à petição inicial não tem a finalidade de substituir a produção da prova pericial em juízo – medida obrigatória no processo, nos termos do artigo 753 do CPC.

“O laudo médico exigido pelo artigo 750 do CPC não deve ser conclusivo, mas, ao revés, apenas tem o condão de fornecer elementos indiciários, de modo a tornar juridicamente plausível a tese de que estariam presentes os requisitos necessários para a interdição e, assim, viabilizar o prosseguimento da respectiva ação”, afirmou a magistrada.

Na falta do laudo, juízo deveria ter designado audiência

Nancy Andrighi apontou que, caso o laudo médico fosse indispensável à decisão de mérito, deveria haver mais rigor por parte do juízo; porém, como o documento é exigido apenas para a propositura da ação e para o exame inicial de plausibilidade da petição inicial, ela entendeu que sua cobrança deve ser mais flexível, para não inviabilizar o acesso ao Judiciário.

No caso dos autos, a ministra ainda ressaltou que, em razão da ausência do exame, a autora pleiteou, na petição inicial, a designação de audiência de justificação – pedido que também foi negado pelo juízo. Para a relatora, é bastante razoável considerar que, na falta do laudo, o magistrado, antes de indeferir a inicial, deva designar a audiência.

“Assim, por qualquer ângulo que se examine a questão controvertida, conclui-se ser inadequada a exigência de apresentação de laudo médico prévio na hipótese, de modo que a interpretação dada à questão pela sentença e pelo acórdão recorrido não se coaduna com o artigo 750 do CPC”, concluiu a relatora ao determinar o prosseguimento da ação em primeiro grau.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ