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Plano de saúde deve custear feminização facial e mamoplastia em mulher transexual

Plano de saúde deve custear feminização facial e mamoplastia em mulher transexual

Procedimentos para adequação da identidade de gênero.  
A Turma I do Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau manteve sentença da 9ª Vara Cível da Capital, proferida pelo juiz Valdir da Silva Queiroz Junior, que determinou que plano de saúde custeie procedimento de feminização facial e mamoplastia de aumento requeridos por mulher transexual. A empresa rejeitou a cobertura dos tratamentos alegando que não estão previstos na resolução normativa vigente da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
No acórdão, o relator da apelação, Olavo Sá, salientou que “a apelada é pessoa transexual que se reconhece como do gênero feminino e com base em laudos médicos profissionais, confirmou sua disforia de gênero e iniciou sua jornada para alcançar, ainda mais, o corpo com aspectos femininos”.
O magistrado apontou que a cirurgia pretendida não possui finalidade estética, sendo necessária para adequar sua identidade de gênero e preservar o bem-estar psicológico da autora, não podendo, ainda, ser ignorado, o princípio da dignidade humana. “Portanto, uma vez constatado o caráter não estético do procedimento, necessário à reparação da incongruência entre a aparência física e autoimagem da apelada, como forma de preservação da dignidade e da saúde humana, a negativa de cobertura se mostra abusiva”, destacou o relator.
Completaram a turma julgadora os magistrados M.A. Barbosa de Freitas e Regina Aparecida Caro Gonçalves. A decisão foi unânime.
Fonte: https://www.tjsp.jus.br/noticias/Noticia?codigoNoticia=104846&pagina=1

TJPE concede direito de recém-nascido ser incluído em plano de saúde de titularidade do avô

A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) confirmou o direito à inclusão de um recém-nascido em plano de saúde familiar, cujo titular é o avô da criança. A autorização havia sido concedida em sentença prolatada pela 20ª Vara Cível da Capital, seção A, em dezembro de 2019. O acórdão, de relatoria do desembargador Agenor Ferreira de Lima Filho, também manteve a indenização por danos morais no valor de R$5 mil, fixada na sentença do 1º Grau.

De acordo com os autos, o plano de saúde entrou com recurso de Apelação alegando que não houve negativa de cobertura ou inclusão do menor no plano de saúde familiar. “O que de fato ocorreu foi a ausência de comprovação de dependência econômica do menor em face do avô, beneficiário titular do seguro saúde, e não da genitora”, argumenta. A Seguradora afirma ainda que “diante da inexistência de ato ilícito ou má-fé, não há o dever de indenizar moralmente, visto que agiu dentro do exercício regular de seu direito, sem qualquer afronta a disposições contratuais ou legais”.

Para o desembargador Agenor Ferreira, a Resolução Normativa nº 195 da Agência Nacional de Saúde (ANS) autoriza a inclusão de dependentes de grupo familiar até o terceiro grau de parentesco, desde que previsto contratualmente, conforme rol descrito no art. 5º, § 1º, VII: “o grupo familiar até o terceiro grau de parentesco consanguíneo, até o segundo grau de parentesco por afinidade, cônjuge ou companheiro dos empregados e servidores públicos, bem como dos demais vínculos dos incisos anteriores”.

A decisão defende que “ainda que no contrato de plano de saúde familiar firmado, exista cláusula restringindo ou condicionando a inclusão de novo parente do titular, à apresentação de documentos comprobatórios ratificando a dependência econômica do novo usuário, constitui flagrante abusividade, uma vez que a Resolução Normativa 195 da ANS permite sua inclusão”.

O magistrado ressalta que à questão litigada (contrato de seguro saúde) se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), de modo que a cláusula contratual que impõe limitação deve ser interpretada da maneira mais favorável ao consumidor, ou seja, de forma a não prejudicar este que é parte hipossuficiente da relação jurídica de consumo, nos termos do art. 47 do CDC.

O desembargador defende ainda que qualquer cláusula contratual limitativa ou impositiva está em confronto com o disposto no CDC. Nesse contexto, “o direito ao seguro de saúde e a vida de um menor recém-nascido, flagrante a probabilidade do direito pleiteado pela genitora/autora, representante da criança, assim como o direito a reparação moral pelos transtornos e angústias advindos do entrave relatado”.

Ele conclui afirmando que “apesar da Seguradora ter respeitado os 30 dias de carência, negar a inclusão do neto recém-nascido do titular do grupo familiar e pai da genitora do menor, não se mostra nada razoável, visto que a comprovação da dependência da filha do titular, em nada acarretaria no pagamento da apólice da criança, ou seja, a Seguradora receberia o prêmio de qualquer forma”.

Compõem a 5ª Câmara Cível do TJPE os desembargadores Agenor Ferreira de Lima Filho, José Fernandes de Lemos e Jovaldo Nunes Gomes.

Para consulta processual:

Nº 0046962-83.2019.8.17.2001Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco