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Cobrança Abusiva

Cobrança Abusiva

por ACS

O Código de Defesa do Consumidor em seu artigo 42, proíbe que o consumidor que esteja devendo ser cobrado de forma abusiva, ou seja, de maneira que cause algum tipo de constrangimento, ou por meio de ameaça.

O artigo 71 do mesmo diploma legal vai além e tipifica como crime cobranças realizadas por meio de ameaça, coação, constrangimento, justificativas falsas indevidas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor a situação vexatória ou atrapalhe sua rotina de trabalho ou lazer.

A pena prevista é de 3 meses a 1 ano de detenção e multa.

 

Veja o que diz a Lei:

Código de Defesa do Consumidor – Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

Da Cobrança de Dívidas

Arte. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não ficará exposto a ridículo, nem estará sujeito a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

Art. 42-A.  Em todos os documentos de cobrança de débitos apresentados ao consumidor, deverão constar o nome, o endereço e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ do fornecedor do produto ou serviço correspondente.             (Incluído pela Lei nº 12.039, de 2009)

Das Infrações Penais

Arte. 71. Utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, processou falsas indevidas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer:

Pena Detenção de três meses a um ano e multa.