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O que o empregador não pode fazer na rescisão trabalhista? Descubra!
A rescisão do contrato de trabalho é um tema que preocupa muitos empresários.
Por isso, não deixe de ler este post para saber o que não deve ser feito nesse momento!
O encerramento da relação de emprego, na maioria das vezes, tende a ser uma situação delicada para trabalhadores e empregadores.
Por esse motivo, acompanhe abaixo o que não fazer:
1 – Cálculo incorreto das verbas rescisórias;
2 – Pagamento das verbas rescisórias fora do prazo;
3 – Pagamento parcelado das verbas rescisórias, exceto em algumas situações autorizadas por decisão judicial;
4 – Na rescisão por justa causa, anotação do motivo na Carteira de Trabalho;
5 – Não se atentar aos procedimentos exigidos pelas Negociações Coletivas de Trabalho.
Ficou com alguma dúvida?
Consulte um advogado especialista na área!
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Rescisão: qual é o prazo para pagamento?
Você deve saber que, ao ser desligado de uma empresa, o empregado tem direito ao recebimento das verbas rescisórias.
Esse pagamento inclui valores como:
→ Salário dos dias trabalhados;
→ Férias vencidas e proporcionais;
→ 13º salário proporcional;
→ Multa de 40% sobre o FGTS (em casos de demissão sem justa causa)
Mas você sabe qual o prazo o empregador tem para pagar essas verbas?
De acordo com a legislação brasileira, o pagamento deve ser feito em até dez dias corridos após o término do contrato de trabalho, independentemente do tipo de rescisão.
E atenção!
Caso o pagamento não seja realizado dentro do prazo legal, o empregador deverá arcar com uma multa no valor equivalente ao salário do empregado.
Mas essa multa só cabe nos casos em que o empregado não deu causa ao atraso.
Além disso, a empresa deve fornecer um documento formal que especifique todos os valores e cálculos que compõem as verbas rescisórias.
Ficou com dúvidas?
Procure um advogado especialista para auxiliá-lo.
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Só o laudo com CID já garante o auxílio-doença? Descubra!
Muitos brasileiros acreditam que basta levar um laudo médico com o CID da doença para o INSS e pronto, benefício aprovado.
Mas não é bem assim!
O CID é importante, sim. Ele ajuda a identificar qual é o problema de saúde.
Porém, o auxílio-doença não é concedido só porque você está doente, é preciso provar que essa doença te impede de trabalhar.
E quem define isso é a perícia médica do INSS!
Mesmo com um bom laudo, quem vai analisar se há incapacidade para o trabalho é o perito.
Por isso, o documento médico precisa ser claro, completo e detalhado, trazendo mais que apenas o diagnóstico.
O ideal é que seu lado contenha:
→ Tempo de afastamento necessário;
→ Sintomas e limitações no dia a dia;
→ Tratamentos feitos e em andamento;
→ Atividades que você não consegue mais realizar.
Em alguns casos específicos, o INSS pode até conceder o benefício apenas com atestados médicos enviados online.
Mas isso não é regra. Cada caso é avaliado individualmente.
Se tiver dúvidas, o ideal é buscar ajuda profissional com um especialista em direito previdenciário, ele pode orientar sobre o melhor caminho e aumentar suas chances de conseguir o benefício.
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6 exemplos de danos morais no trabalho!
Empregador, fique atento a estas situações que podem gerar danos morais contra os trabalhadores!
Os danos morais no trabalho podem ocorrer em diversas situações.
Veja estes seis exemplos:
1 – Assédio moral ou sexual;
2 – Discriminação por gênero, raça ou idade;
3 – Exposição pública a humilhações;
4 – Pressão excessiva ou metas inatingíveis;
5 – Retenção de documentos ou salários;
6 – Divulgação de informações pessoais sem autorização.
Essas práticas violam a dignidade do trabalhador e podem resultar em indenizações significativas.
Portanto, ao gerir sua empresa, não deixe que quaisquer dessas situações possam ganhar espaço no ambiente de trabalho!
Ficou com alguma dúvida?
Não deixe de entrar em contato com um advogado trabalhista!
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6ª Turma do TRT-RS reconhece vínculo de emprego de estagiária que fazia horas extras com habitualidade
6ª Turma do TRT-RS reconhece vínculo de emprego de estagiária que fazia horas extras com habitualidade
Resumo:
A 6ª Turma do TRT-RS declarou nulo um contrato de estágio após comprovação de prestação habitual de horas extras, ultrapassando o limite legal de seis horas diárias previsto na Lei nº 11.788/08.
A decisão reconheceu o vínculo de emprego entre a estudante e a empresa, determinando a anotação na CTPS e o pagamento de verbas trabalhistas, como diferenças de salários, 13º, férias com um terço e FGTS.
A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) declarou a nulidade de um contrato de estágio em razão da prestação habitual de horas extras, reconhecendo o vínculo empregatício entre a estudante e a empresa contratante. A decisão unânime confirmou a sentença da juíza Luciana Bohm Stahnke, da 10ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.
A estudante trabalhou como estagiária de 22 de julho de 2021 a 28 de julho de 2022. Em seguida, foi formalmente contratada como empregada. O termo de compromisso previa jornada de 30 horas semanais, conforme a Lei do Estágio (Lei nº 11.788/2008). As folhas de ponto trazidas para o processo, reconhecidas pela preposta da empresa como sendo o controle de jornada do estabelecimento, registraram a ocorrência de trabalho além do limite legal de seis horas diárias.
De acordo com a juíza de primeiro grau, a prestação habitual de horas extras, verificada no caso do processo, desvirtua o contrato de estágio e acarreta sua nulidade, pois afeta a finalidade do compromisso firmado. Segundo a magistrada, o objetivo do estágio é possibilitar a complementação dos estudos com a realização de atividades supervisionadas, em carga horária reduzida.
Nessa linha, a magistrada declarou a existência de vínculo de emprego desde o início do contrato, determinando a anotação da CTPS. Em decorrência, a empresa foi condenada ao pagamento das verbas trabalhistas correspondentes ao período reconhecido, como diferenças salariais, décimo terceiro salário, férias com um terço e FGTS.
A empresa recorreu ao TRT-RS, alegando que a prestação de horas extras ocorreu de forma eventual.
A relatora do caso na 6ª Turma, desembargadora Simone Maria Nunes, destacou que a Lei 11.788/08 dispõe sobre a jornada de trabalho do estagiário, que é de quatro ou seis horas diárias. Na situação do processo, a julgadora destacou a presença de prestação de trabalho extraordinário, conforme folhas-ponto trazidas aos autos. Em razão disso, considerou o contrato de estágio inválido. De acordo com a magistrada, o cumprimento de jornada de trabalho superior a seis horas desvirtua a finalidade do estágio.
“Incide à espécie o artigo 9º da CLT, segundo o qual serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na Consolidação de Leis Trabalhistas”, ressaltou a relatora.
Com base nesses fundamentos, a Turma manteve a sentença de primeira instância.
O processo envolve ainda outros pedidos. Participaram do julgamento, além da relatora, as desembargadoras Beatriz Renck e Maria Cristina Schaan Ferreira. O acórdão é passível de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho (TST).
https://www.trt4.jus.br/portais/trt4/modulos/noticias/50792782
TRT4

Acidente de trabalho.
Acidente de trabalho.
Se você se machucou no trabalho ou no trajeto até ele, isso pode ser um acidente de trabalho.
🚨 Muitos trabalhadores não sabem, mas após um acidente de trabalho, é possível buscar:
✅ Estabilidade no emprego por até 12 meses após o retorno
✅ Indenização por danos morais e materiais
✅ Auxílio-doença acidentário, sem carência
✅ Recolhimento do FGTS durante o afastamento
✅ Aposentadoria por invalidez, em casos mais graves
✅ Adicional de insalubridade ou periculosidade, se houver exposição a riscos.
Se a empresa não forneceu EPIs, não emitiu CAT, ou não cumpriu normas de segurança, ela pode ser responsabilizada judicialmente.
Ortiz Camargo Sociedade Individual de Advocacia, especializada em Acidente de trabalho e doenças ocupacionais.

Trabalhador CLT: está certo ter menos de 1h de almoço?
Trabalhador CLT: está certo ter menos de 1h de almoço?
Te explicamos fácil:
A legislação trabalhista diz que em qualquer trabalho contínuo, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação de no mínimo 1 hora.
Além disso, não pode exceder de 2 horas, exceto se tiver acordo ou convenção coletiva sobre.
Porém, existem algumas regras quanto a esta obrigatoriedade, veja só:
1- Se a jornada exceder 6 horas, é obrigatória a concessão de um intervalo de no mínimo 1 hora;
2- Se a jornada NÃO exceder 6 horas, mas ultrapassar 4 horas, o intervalo será de 15 (quinze) minutos;
3- Para os trabalhos que a jornada é de até 4 horas, o intervalo não é obrigatório;
4- Mesmo para o trabalho que exceda as 6 horas, o limite mínimo de 1 hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho.
Mas isso desde que o estabelecimento atenda às exigências da organização dos refeitórios e quando os empregados não estiverem sob regime de horas extras.
Restaram dúvidas? Busque por um advogado de confiança para te orientar!
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SOFREU UM ACIDENTE DE TRABALHO? VOCÊ TEM DIREITOS! ⚖️
Se você sofreu um acidente de trabalho ou desenvolveu uma doença ocupacional, saiba que a lei garante proteção ao trabalhador e o direito a indenizações. Muitas empresas tentam minimizar a gravidade do ocorrido ou até mesmo negar seus direitos, mas você pode e deve buscar a reparação justa pelo que aconteceu.
📌 O QUE É CONSIDERADO ACIDENTE DE TRABALHO?
🔹 Acidente ocorrido no local de trabalho ou no trajeto para a empresa;
🔹 Doença ocupacional causada pelas atividades desempenhadas (LER/DORT, surdez, problemas respiratórios, entre outras);
🔹 Agravamento de uma doença preexistente devido ao trabalho;
🔹 Exposição a situações de risco sem o devido equipamento de segurança.
💰 DIREITO À INDENIZAÇÃO
Se o acidente causou danos à sua saúde e impactou sua qualidade de vida, você pode ter direito a indenização por:
✅ Danos Materiais: Cobertura de gastos médicos, remédios, tratamentos, equipamentos e perda de capacidade para o trabalho;
✅ Danos Morais: Compensação pelo sofrimento emocional, dor e impactos psicológicos decorrentes do acidente;
✅ Danos Estéticos: Se o acidente resultou em cicatrizes, deformidades ou limitações físicas visíveis, a empresa pode ser responsabilizada pelo prejuízo à sua imagem.
⚠ IMPORTANTE: Mesmo que a empresa alegue que o acidente foi causado por imprudência do trabalhador, ela tem responsabilidade se não ofereceu condições seguras de trabalho.
🔍 COMO BUSCAR SEUS DIREITOS?
Você pode entrar com uma ação trabalhista para garantir sua indenização e receber tudo o que lhe é devido. O tempo para agir é limitado, então não deixe para depois!
Danilo Rogério Peres Ortiz de Camargo
OAB/SP 241.175
(19) 3834.6060

Veículo em nome de terceiro pode ser penhorado quando posse é exercida pelo executado
Veículo em nome de terceiro pode ser penhorado quando posse é exercida pelo executado
A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região confirmou a penhora de um carro cuja posse e domínio eram exercidos pela parte executada no processo, mas que estava registrado no Departamento Estadual de Trânsito (Detran) em nome de uma terceira.
O veículo foi penhorado após ser localizado, por oficial de justiça, na garagem do prédio onde mora a executada. Diante do ato, a pessoa em cujo nome o objeto estava registrado ajuizou embargos de terceiro. Em defesa, alegou que tinha cedido o carro para a executada, por não ter condições de pagar a garagem que o abrigava. Pelo suposto acordo, a devedora trabalhista arcaria com despesas de combustível, impostos e manutenção. Os embargos, no entanto, foram indeferidos no juízo de origem.
Ao julgar o agravo de petição, a desembargadora-relatora Eliane Aparecida da Silva Pedroso ressaltou que o fato de um veículo estar registrado em nome de uma pessoa não garante que o bem lhe pertença, já que o domínio dos bens móveis se dá com a tradição, ou seja, com a entrega efetiva do objeto à outra pessoa. E, de acordo com os autos, a devedora na ação já exercia a posse do veículo havia cerca de um ano.
Segundo a magistrada, “é possível a penhora de bem registrado em nome de terceiro, desde que comprovado que o executado exerce a posse e tem a efetiva propriedade”. A julgadora acrescenta ainda que o registro no Detran tem efeito meramente declaratório, “sendo consequência do negócio jurídico entabulado entre as partes, que se deu por acabado quando da entrega do veículo para a executada”.
(Processo nº 1000752-61.2023.5.02.0391)
TRT2