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STF estabelece critérios para cobrança do ICMS-Difal de consumidores finais não contribuintes

Decisão com repercussão geral define marco temporal para a cobrança e servirá de referência para todos os tribunais do país

O Supremo Tribunal Federal (STF) fixou que empresas que ingressaram com ações judiciais até 29 de novembro de 2023 contra o pagamento do Diferencial de Alíquotas do ICMS (Difal) relativo a 2022 estão dispensadas do recolhimento retroativo do tributo. A decisão, proferida no Recurso Extraordinário (RE) 1426271, possui repercussão geral (Tema 1.266), passando a orientar todos os processos semelhantes no país.


O que é o ICMS-Difal

O Difal foi criado para equilibrar a arrecadação do ICMS entre o estado de origem e o de destino das mercadorias.
Por exemplo: se uma empresa paulista vende um notebook a um consumidor em Pernambuco, parte do imposto cabe a São Paulo e parte a Pernambuco.

Até 2022, a falta de regras uniformes para operações com consumidores não contribuintes do ICMS — como pessoas físicas ou empresas sem inscrição estadual — gerava divergências entre os estados e insegurança jurídica.
A Lei Complementar (LC) 190/2022 veio para padronizar a forma de cobrança e distribuição do imposto nesses casos.


A controvérsia judicial

A discussão teve início com uma empresa do Ceará que questionou a cobrança do Difal em 2022, alegando violação ao princípio da anterioridade nonagesimal — que exige intervalo mínimo de 90 dias entre a publicação de uma lei tributária e sua vigência.
O Tribunal de Justiça do Ceará (TJ-CE) acolheu o pedido e suspendeu a cobrança naquele ano.

Posteriormente, o STF, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7066, confirmou que a LC 190/2022 só produziria efeitos a partir de 5 de maio de 2022, respeitando a anterioridade de 90 dias desde sua sanção (4 de janeiro de 2022).


Entendimento do STF

No novo julgamento, o Supremo reafirmou a constitucionalidade da LC 190/2022, revertendo a decisão do TJ-CE. Contudo, o tribunal modulou os efeitos do julgamento para evitar prejuízos às empresas que já haviam ajuizado ações e deixado de recolher o imposto durante o período de incerteza.

O julgamento foi finalizado em 17 de outubro de 2025, em sessão virtual, com voto do relator ministro Alexandre de Moraes e modulação proposta pelo ministro Flávio Dino.


 Tese de repercussão geral fixada

  1. Constitucionalidade da LC 190/2022 — É constitucional o art. 3º da Lei Complementar, que prevê vacatio legis de 90 dias, conforme o art. 150, III, “c”, da Constituição.

  2. Validade das leis estaduais — As normas estaduais editadas após a EC 87/2015 e antes da vigência da LC 190/2022 são válidas, mas só produzem efeitos a partir da entrada em vigor da LC.

  3. Modulação dos efeitos — Para o exercício de 2022, fica vedada a cobrança do Difal das empresas que ajuizaram ação judicial até 29/11/2023 e não recolheram o tributo enquanto a matéria estava sob discussão judicial.


Danilo Rogério Peres Ortiz de Camargo

Advogado, OAB/SP 241.175.

Incide ISS sobre contrato de cessão de direito do uso de marca, reafirma STF

É constitucional a incidência de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) sobre contratos de cessão do direito de uso de marca. O entendimento já pacificado do Supremo Tribunal Federal foi reafirmado em decisão da 2ª Turma da corte, julgada virtualmente e encerrada na sexta-feira (12/2).

No recurso, o município de São Paulo buscou — e conseguiu — reverter decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que impediu a cobrança de ISS sobre a Sodexo Facilities Services, empresa que fornece cartão de vale alimentação e refeição, entre outros.

Para a corte paulista, a atividade seria insuscetível à incidência do imposto, pois a cessão do direito de uso de marca envolve obrigação de dar, que não se confunde com prestação de serviço.

Em julgamento de maio de 2020 com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal afastou esse entendimento, ao fixar que a cessão do direito de uso de marca — como é o caso do contrato de franquia — não se limita a uma mera obrigação de dar, nem à mera obrigação de fazer. É uma obrigação mista.

Monocraticamente, o relator, ministro Luiz Edson Fachin, deu provimento ao recurso para assentar a possibilidade de cobrança de ISS sobre a cessão de direitos de uso de marca. A empresa recorreu e, em agravo regimental, por unanimidade, o entendimento foi mantido pela 2ª Turma.

Votaram com o relator os ministros Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes e Nunes Marques.

ARE 1.289.257

Contribuição do PIS

“O princípio da anterioridade nonagesimal também vale para a cobrança do PIS (Programa de Integração Social), conforme decisão unânime do Plenário do Supremo Tribunal Federal. A corte negou nesta quarta-feira (12/2) provimento à tentativa da União de afastar a necessidade da regra para esse tributo. O Recurso Extraordinário teve repercussão geral reconhecida.

Na origem, uma empresa de bebidas do Rio Grande do Sul questionava a cobrança da Receita Federal com base em lei que estabeleceu imediata incidência do PIS na água mineral. O produto estava livre da alíquota até 30 de abril de 2004, quando o artigo 50 da Lei 10.865/2004 determinou a cobrança do imposto a partir do dia seguinte a sua edição, em 1º de maio.

A empresa alegou desrespeito à regra nonagesimal estabelecida no artigo 195 da Constituição. Segundo o parágrafo 6º, as contribuições sociais citadas naquele artigo só podem ser exigidas após 90 dias da data em que uma nova lei é publicada. Para a União, contudo, o dispositivo constitucional não incluía o PIS, porque esse imposto é citado apenas no artigo 239. “Assim, fica claro que o PIS, por não estar abrangido pelo regimento do art. 195, não está sujeito ao princípio da anterioridade especial”, sustentou a Fazenda Nacional.

Tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal Regional Federal da 4ª Região deram razão à empresa de bebidas. A ministra Cármen Lúcia, relatora do caso no STF, manteve o mesmo entendimento. Segundo ela, já há na corte precedentes aplicando o prazo de 90 dias às contribuições de seguridade.

“Tenho pra mim que as instâncias de primeiro e segundo grau estão de acordo com a Constituição e com a nossa jurisprudência, razão pela qual estou votando no sentido de negar provimento ao recurso da União, e assentar, portanto, a aplicação do artigo 195, parágrafo 6º, da Constituição, às contribuições, aí incluído o PIS”, escreveu a ministra. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

RE 568.503”

Fonte: Consultor Jurídico (www.conjur.com.br)

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