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Empresa pode descontar valores de coparticipação do plano de saúde da indenização do PDV.

A Companhia Espírito Santense de Saneamento (Cesan) obteve decisão favorável no Tribunal Superior do Trabalho (TST), que reconheceu seu direito de descontar do valor do Plano de Demissão Voluntária (PDV) as despesas referentes à coparticipação no plano de saúde de um ex-empregado.

O trabalhador alegava não ter autorizado o desconto. No entanto, conforme entendimento unânime da 5ª Turma do TST, ficou comprovado que ele aderiu voluntariamente tanto ao PDV quanto ao plano de saúde corporativo, cujo regulamento previa a coparticipação nas despesas médicas.

Contratado em 1979, o operador aderiu ao PDV em 2016, mas recusou-se a assinar o termo de rescisão, discordando do desconto integral referente ao plano de saúde. A Cesan então ajuizou ação para que o empregado recebesse suas verbas rescisórias, sustentando que o desconto estava expressamente previsto no regulamento do plano.

O trabalhador, em defesa, argumentou que a assistência médica era benefício previsto em acordo coletivo de trabalho, e que a dedução violava o artigo 477 da CLT, que limita a compensação a um mês de remuneração. O valor total da coparticipação girava em torno de R$ 31 mil.

O TRT da 17ª Região (ES) havia limitado o desconto a esse teto, mas a 5ª Turma do TST reformou a decisão.

Fundamentos jurídicos

O relator, ministro Douglas Alencar Rodrigues, destacou que, segundo o artigo 458 da CLT, a assistência médica, hospitalar e odontológica não integra o salário, sendo um benefício de natureza civil, disciplinado por legislação específica.

No caso, o plano de saúde da Cesan previa coparticipação de 10% a 30% para o empregado, enquanto a empresa arcava com 70% a 90% das despesas. O trabalhador acumulou saldo devedor de aproximadamente R$ 31 mil, relativo à sua parte no custeio do plano.

O ministro ressaltou que o plano é contributivo e que a adesão do empregado foi espontânea, com plena ciência das condições e obrigações assumidas. Impedir o desconto, segundo ele, configuraria enriquecimento sem causa por parte do ex-empregado.

Decisão final

A 5ª Turma do TST decidiu, por unanimidade, autorizar o desconto integral do valor devido à Cesan, reformando a decisão do TRT-17.
O processo tramita sob o número RR-529-52.2016.5.17.0101.

O que é o divórcio grisalho?

O Judiciário tem registrado um aumento significativo nas ações de divórcio entre pessoas com mais de 50 anos – houve um acréscimo de 25%.

Diante da alta demanda, então, os estudiosos do Direito carinhosamente apelidaram essas ações de “divórcios grisalhos”.

Mas quais são os motivos desse aumento considerável?

O fator mais significativo é a independência feminina!

À medida que ganham voz e reconhecimento de seus direitos, as mulheres conseguem ter a coragem necessária para saírem de casamentos infelizes.

Nesse sentido, as leis de proteção feminina, o direito de receber alimentos e o acesso ao mercado de trabalho foram marcos importantes, que possibilitaram a independência de todas.

Isso mostra que a sociedade brasileira, ainda muito machista, está progredindo!

Dessa forma, embora seja lamentável o aumento de divórcios entre o público mais maduro, entendemos o fato como uma conquista em relação ao preconceito contra as mulheres.

É importante lembrar que o procedimento do divórcio grisalho é o mesmo que o de qualquer outro divórcio! No entanto, a pessoa com mais de 60 anos terá prioridade na tramitação do processo.

Dúvidas sobre o tema? Entre em contato com uma equipe de advogados especializados!

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