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Plenário aprova cálculo de aposentadoria pela regra 85/95

Plenário aprova cálculo de aposentadoria pela regra 85/95

Data de publicação: 01/10/2015

O Plenário aprovou o projeto de lei de conversão da comissão mista para a Medida Provisória 676/15, que permite, até 2018, a aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social pela regra alternativa conhecida como 85/95.

Essa regra permite que o trabalhador se aposente sem a redução salarial aplicada pelo fator previdenciário, criado em 2000 para desestimular a aposentadoria antes dos 60 anos (se homem) ou 55 anos (se mulher).

Segundo a nova regra, a mulher que tiver, no mínimo, 30 anos de contribuição para a Previdência Social poderá se aposentar sem a redução provocada pelo fator se a soma da contribuição e da idade atingir 85. No caso do homem, os 35 anos de contribuição somados à idade devem atingir 95, no mínimo.

O texto aprovado, do deputado Afonso Florence (PT-BA), suavizou o aumento dessa soma proposto pela MP original, que passou a ser mais estendida ao longo do tempo, subindo um ponto a cada dois anos. Assim, a regra passa a exigir 86/96 em 2019; 87/97 em 2021; 88/98 em 2023; 89/99 em 2025; e 90/100 de 2027 em diante.

Para contar o tempo valem também os meses completos de tempo de contribuição e de idade.

No momento, os deputados analisam destaque do Psol que pretende excluir do texto a exigência de comprovação da união estável como entidade familiar para o companheiro ou companheira pleitear a pensão por morte de segurado da Previdência.

 

Fonte: CÂMARA DOS DEPUTADOS

DUAS AÇÕES PEDIDO A MESMA COISA – LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5.a REGIÃO

GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA

APELAÇÃO CÍVEL n.o 577318/CE

0004950-61.2014.4.05.9999

APTE : CÍCERO RODRIGUES DE BARROS
ADV/PROC : JOACI ALVES DA COSTA E OUTRO
APDO : INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REPTE : PROCURADORIA REPRESENTANTE DA ENTIDADE ORIGEM : VARA ÚNICA DA COMARCA DE MILAGRES RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA. ART. 18 DO CPC.
1. Hipótese na qual o magistrado a quo, reconhecendo a existência de coisa julgada material, visto haver processo anterior idêntico já transitado em julgado, extinguiu o feito com resolução de mérito, lastreado no art. 267, V, do CPC. Condenou, ainda, o apelante a pagar 1% (um por cento) sobre o valor da causa, conforme o art. 18, “caput” do CPC, face à litigância de má-fé, além de indenização no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa.

2. O demandante, em sede de recurso apelatório, alega a inexistência da coisa julgada material, pois haveria um agravamento da moléstia em questão, fato que teria dado ensejo ao ajuizamento do presente feito com o mesmo pedido já apresentado no processo anteriormente julgado. Pugna pelo afastamento das penalidades aplicadas pela litigância de má-fe.

3. De fato, a presente demanda e a ação no 0506010-87.2008.4.05.8102, anteriormente ajuizada pelo requerente perante Juizado Especial Federal, cuja decisão já transitou em julgado, visam ao mesmo objeto, qual seja, a condenação do INSS à concessão do benefício de auxílio doença com conversão em aposentadoria por invalidez. Assim, verifica-se identidade de partes, pedidos e causa de pedir.

4. Não trouxe aos autos a parte autora qualquer indício de agravamento de seu estado de saúde, conforme alegado, ou ainda, quaisquer outras mudanças em relação a fatos anteriormente apreciados.
5. A coisa julgada há de ser respeitada em nome do princípio da segurança jurídica que possibilita o fim dos conflitos intersubjetivos, garantindo a estabilidade das relações sociais.

Apelação desprovida. Processo extinto sem resolução de mérito, na forma do art. 267, V, do CPC.