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Auxílio-doença sem pedido de prorrogação pode ser encerrado na data prevista ou após 120 dias

Auxílio-doença sem pedido de prorrogação pode ser encerrado na data prevista ou após 120 dias

 

As novas mudanças na legislação podem ocasionar vários problemas, sendo que o novo problema agora é cessar o benefício após 120 dias.

O artigo 60 da lei de benefícios, sofreu uma alteração, que percebida por poucos, porém muito bem lembrada pelo INSS.

Abaixo, vamos transcreve o artigo 60, sendo que o texto que apresenta _____ riscado, são artigos revogados.

Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado e empresário a contar do 16º (décimo sexto) dia do afastamento da atividade, e no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.

Art. 60.  O auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para seu trabalho ou sua atividade habitual, desde que cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei:              (Redação dada pela Medida Provisória nº 664, de 2014)

I – ao segurado empregado, a partir do trigésimo primeiro dia do afastamento da atividade ou a partir da data de entrada do requerimento, se entre o afastamento e a data de entrada do requerimento decorrerem mais de quarenta e cinco dias; e             (Incluído pela Medida Provisória nº 664, de 2014)

II – aos demais segurados, a partir do início da incapacidade ou da data de entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de trinta dias.                   (Incluído pela Medida Provisória nº 664, de 2014)

Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.                  (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

  • 1º Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento.
  • 2º O disposto no § 1º não se aplica quando o auxílio-doença for decorrida de acidente do trabalho.     (Revogado pela Lei nº 9.032, de 1995)
  • 3º Durante os primeiros 15 (quinze) dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral ou, ao segurado empresário, a sua remuneração.
  • 3º Durante os primeiros trinta dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença ou de acidente de trabalho ou de qualquer natureza, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral.               (Redação dada pela Medida Provisória nº 664, de 2014)
  • 3oDurante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral.                    (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
  • 4º A empresa que dispuser de serviço médico, próprio ou em convênio, terá a seu cargo o exame médico e o abono das faltas correspondentes ao período referido no § 3º e somente deverá encaminhar o segurado à perícia médica da Previdência Social quando a incapacidade ultrapassar trinta dias.                  (Redação dada pela Medida Provisória nº 664, de 2014)
  • 4º A empresa que dispuser de serviço médico, próprio ou em convênio, terá a seu cargo o exame médico e o abono das faltas correpondentes ao período referido no § 3º, somente devendo encaminhar o segurado à perícia médica da Previdência Social quando a incapacidade ultrapassar 15 (quinze) dias.
  • 5º O INSS a seu critério e sob sua supervisão, poderá, na forma do regulamento, realizar perícias médicas:    (Incluído pela Medida Provisória nº 664, de 2014)

I – por convênio ou acordo de cooperação técnica com empresas; e               (Incluído pela Medida Provisória nº 664, de 2014)

II – por termo de cooperação técnica firmado com órgãos e entidades públicos, especialmente onde não houver serviço de perícia médica do INSS.                (Incluído pela Medida Provisória nº 664, de 2014)

  • 5oNos casos de impossibilidade de realização de perícia médica pelo órgão ou setor próprio competente, assim como de efetiva incapacidade física ou técnica de implementação das atividades e de atendimento adequado à clientela da previdência social, o INSS poderá, sem ônus para os segurados, celebrar, nos termos do regulamento, convênios, termos de execução descentralizada, termos de fomento ou de colaboração, contratos não onerosos ou acordos de cooperação técnica para realização de perícia médica, por delegação ou simples cooperação técnica, sob sua coordenação e supervisão, com:          (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)  (Revogado pela Medida Provisória nº 871, de 2019)           (Revogado pela Lei nº 13.846, de 2019)

I – órgãos e entidades públicos ou que integrem o Sistema Único de Saúde (SUS);              (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)               (Revogado pela Medida Provisória nº 871, de 2019)              (Revogado pela Lei nº 13.846, de 2019)

II – (VETADO);                 (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)             (Revogado pela Medida Provisória nº 871, de 2019)           (Revogado pela Lei nº 13.846, de 2019)

III – (VETADO).              (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)               (Revogado pela Medida Provisória nº 871, de 2019)            (Revogado pela Lei nº 13.846, de 2019)

  • 6º Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.              (Incluído pela Medida Provisória nº 664, de 2014)
  • 6oO segurado que durante o gozo do auxílio-doença vier a exercer atividade que lhe garanta subsistência poderá ter o benefício cancelado a partir do retorno à atividade.                 (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
  • 7º  Na hipótese do § 6o, caso o segurado, durante o gozo do auxílio-doença, venha a exercer atividade diversa daquela que gerou o benefício, deverá ser verificada a incapacidade para cada uma das atividades exercidas.           (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
  • 8º  Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.                  (Incluído pela Medida Provisória nº 739, de 2016)(Vigência encerrada)
  • 8oSempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.  (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)
  • 9º  Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8º, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação junto ao INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62.                (Incluído pela Medida Provisória nº 739, de 2016)(Vigência encerrada)
  • 9oNa ausência de fixação do prazo de que trata o § 8odeste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei.   (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)
  • 10.  O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento, para avaliação das condições que ensejaram a sua concessão e a sua manutenção, observado o disposto no art. 101.                 (Incluído pela Medida Provisória nº 739, de 2016)(Vigência encerrada)
  • 10.  O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta Lei.   (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)
  • 11.  Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.              (Incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017)
  • 11.  O segurado que não concordar com o resultado da avaliação da qual dispõe o § 10 deste artigo poderá apresentar, no prazo máximo de trinta dias, recurso da decisão da administração perante o Conselho de Recursos do Seguro Social, cuja análise médica pericial, se necessária, será feita pelo assistente técnico médico da junta de recursos do seguro social, perito diverso daquele que indeferiu o benefício.   (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)
  • 12.  Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 11, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação junto ao INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62.                 (Incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017)
  • 13.  O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram a concessão ou a manutenção, observado o disposto no art. 101.     (Incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017)

Art. 61. O auxílio-doença, observado o disposto na Seção III deste capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal correspondente a:

  1. a) 80% (oitenta por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze) contribuições, não podendo ultrapassar 92% (noventa e dois por cento) do salário-de-benefício; ou
  2. b) 92% (noventa e dois por cento) do salário-de-benefício ou do salário-de-contribuição vigente no dia do acidente, o que for mais vantajoso, caso o benefício seja decorrente de acidente do trabalho.

 

Assustou com tantas mudanças? Essa é a realidade das legislações previdenciárias, reforma da previdência, Medidas provisórios, etc.

Nesse texto, vamos destacar a alteração realizada no § 9.

  • 9oNa ausência de fixação do prazo de que trata o § 8odeste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei.   (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)

Esse artigo, prevê, que no caso de existir uma ação na Justiça, caso o perito não fixa data limite para o benefício, ou seja, quando não foi fixado data para cessação do auxílio doença, ele deve ser cessado em 120 dias. Absurdo!

Se você é segurado e tem um processo na Justiça, deve ficar atendo com a data final do benefício, situação inclusive que deve discutir em quesitos ao médico perito.

Entendemos que a alteração na legislação é INCONSTITUCIONAL e deve ser discutida a situação perante o Poder Judiciário.

Absurdamente, caso não exista a discussão, pode ocorrer te ter um julgamento absurdo semelhante a uma proferida pela 2ª Turma do TRF1, que cessou o benefício do segurado após 120 dias.

Segundo o relator, desembargador Federal Francisco Neves da Cunha,

“nos termos da nova sistemática da ‘Alta Programada’, completado o prazo da DCB fixada judicialmente, administrativamente ou mesmo pela própria Lei (art. 60, § 9º, da Lei n. 8.213/91), será suspenso o pagamento do benefício, salvo se houver pedido de prorrogação, quando o benefício deve ser mantido até o julgamento do pedido, após a realização de novo exame pericial”.

A alta programada também é indevida em nosso entendimento.

Para resolver a situação, o segurado, deveria realizar o pedido de prorrogação de forma administrativa, mesmo existindo um processo na Justiça, discutindo uma alta indevida realizada pelo INSS. Que absurdo!

Sinceramente, cada vez mais a legislação busca acabar com o segurado e desestimulando a cobertura que é de direito do trabalhador.

Lembramos que uma das coberturas do “Seguro” que paga do INSS é justamente a concessão do auxílio doença, sendo que a própria legislação foca em cessar o benefício. Existe uma incongruência na cobertura e a própria legislação focar em cessar o benefício, que apenas deveria ser cessado após a efetiva recuperação, inclusive em alguns casos com a realização de reabilitação profissional.

Nesta situação, sempre discuta a inconstitucionalidade deste artigo, ficando nossa crítica em relação a alteração na legislação.

DANILO ROGÉRIO PERES ORTIZ DE CAMARGO

Advogado – OAB/SP 241.175

Especialista em Direito Previdenciário