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Reincidência no atraso do pagamento de energia elétrica justifica corte e não gera dano moral

Reincidência no atraso do pagamento de energia elétrica justifica corte e não gera dano moral

Apesar de ser um serviço considerável imprescindível, se os usuários são sempre reincidentes no atraso do pagamento dos serviços de energia elétrica, não é possível se falar em prática de ato ilícito cometido pela concessionária de energia em razão do corte do consumo. Esse foi o entendimento defendido pela Terceira Câmara de Direito Privado ao analisar a Apelação Cível n. 1000254-37.2018.8.11.0003 e manter decisão que negou indenização por danos materiais e morais a um cliente da empresa.

Em Primeira Instância, além de o pedido do autor ter sido julgado improcedente, ele foi condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa.

No recurso, o apelante alegou que a sentença não teria observado toda a documentação trazida aos autos, vez que a empresa teria se limitado a juntar extrato analítico de pagamento das faturas de energia. Dentre outros argumentos, assinalou que o Juízo de Primeira Instância ignorou as jurisprudências pátrias de diversos julgados, no sentido de que o corte de energia sem a prévia notificação do consumidor é ilegal e gera dano moral. Defendeu que a legislação permite a interrupção do serviço de energia elétrica quando, após a notificação do consumidor, este permanece inadimplente com o pagamento de faturas anteriores, o que não teria ocorrido no caso em questão.

No voto, a relatora do recurso, desembargadora Antônia Siqueira Gonçalves, salientou ser fato incontroverso a suspensão do fornecimento ter sido realizada devido à inadimplência da fatura referente ao mês de dezembro de 2017, no valor de R$ 287,12 , com vencimento para o dia 13 de dezembro de 2017, não havendo, portanto, qualquer vedação à suspensão do fornecimento. Ainda conforme a magistrada, tal possibilidade encontra-se expressamente na resolução 414/2010 da ANEEL.

“Desta forma, entender que a suspensão é indevida contraria as diretrizes traçadas pela ANEEL, através da Resolução nº 414/10 (artigo 91 e 130), bem como pelos artigos 476 e 477 do Código Civil, pelos incisos I e II do § 3º do artigo 6º da Lei 8.987/95. Como se vê dos autos, a suspensão do fornecimento de energia elétrica ocorreu em razão do inadimplemento da fatura do mês 12/2017, devidamente notificado da possível suspensão caso não houvesse adimplemento, pois, as faturas 11/2017 e 12/2017 foram adimplidas com mais de um mês de atraso, ou seja, a concessionária, ora apelada, agiu dentro de seu direito”, explicou a magistrada.

Ainda segundo a relatora, a concessionária comprovou que o autor reiteradamente adimpliu as faturas da referida unidade consumidora em atraso, bem como encaminhou a notificação em diversas oportunidades, conforme avisos em seu faturamento.

“Assim, restou provado que havia débito pendente; que havia fatura inadimplida quando da suspensão do fornecimento do serviço, inclusive era uma prática reiterada do consumidor em efetuar o pagamento em atraso das faturas de energia elétrica, o que demonstra que não houve falha na prestação dos serviços. (…) Desta feita, não se afigura justo e tampouco razoável que o autor haja de forma totalmente desidiosa com seu dever de quitar as faturas de energia na data aprazada e venha exigir que a concessionária não proceda ao corte”, observou.

A decisão foi por unanimidade.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso

TJDFT fixa entendimento de que CDC não se aplica em caso de produto adquirido no exterior

A Turma de Uniformização do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, por maioria, acolheu o Incidente de Uniformização de Jurisprudência (pedido para unificar o entendimento das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do TJDFT) e fixou a tese que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica em caso de produto adquirido no exterior, no entanto o juiz brasileiro é competente para julgamento da causa com base na norma estrangeira ou na garantia contratual, caso a pessoa jurídica tenha domicílio no Brasil.

“1. Os produtos de consumo adquiridos em país estrangeiro não gozam da mesma proteção jurídica outorgada pelas normas brasileiras de proteção e defesa do consumidor, destinadas aos negócios celebrados em território nacional. 2. É competente o juiz brasileiro para o processo e julgamento da causa em que o consumidor, baseado na norma estrangeira ou na garantia contratual, busca proteção jurídica a produto adquirido no estrangeiro, contra pessoa jurídica domiciliada no Brasil, assim definida no parágrafo único do art. 21 do CPC.”

O Incidente de Uniformização foi requerido por um magistrado que é relator de processo acerca do assunto em trâmite na 2ª Turma Recursal, que identificou a existência de decisões divergentes sobre o tema nas Turmas Recursais dos Juizados do TJDFT.

Processo: UNJ 20180020031502

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Configurados Danos Morais Por Doces de Má Qualidade em Aniversário de 1 Ano

Configurados Danos Morais Por Doces de Má Qualidade em Aniversário de 1 Ano
Confeitaria foi condenada a pagar R$ 2 mil por danos morais a casal que comprou doces para festa de aniversário de um ano. O produto, segundo os autores, teria sido entregue com qualidade inferior à apresentada na página do Facebook da confeitaria.
O caso
Os autores ajuizaram ação indenizatória contra a Rosas Confeitaria no Juizado Especial Cível de Carazinho, alegando ter encomendado doces para a festa de um ano de sua filha, recebendo-os com má apresentação. Argumentaram terem sofrido danos morais, solicitando também a devolução do valor previamente pago pelos produtos (R$ 700,00).
Em 1º Grau, o pedido foi negado.
Recurso
Os autores recorreram, solicitando a condenação da confeitaria ao pagamento de indenização pelos abalos morais e a restituição do valor pago pela encomenda.
O recurso foi apreciado junto à Primeira Turma Recursal Cível. A relatora, Juíza de Direito Fabiana Zilles, decidiu pela reforma parcial da sentença. A restituição do valor pago pelos doces foi julgada incabível. A magistrada ponderou que os produtos foram consumidos na festa, mesmo com aparência inferior ao divulgado pela confeitaria, pois não estavam impróprios ao consumo. Com relação ao pagamento de danos morais, julgou ter havido efetivo abalo, fixando indenização no valor de R$ 2 mil. Segundo a relatora, ¿a situação ultrapassa os meros dissabores do cotidiano, isto porque ocasiões como esta (festa de aniversário de 1 ano) são previamente planejadas e nutrem grandes expectativas¿.
Os magistrados Pedro Luiz Pozza e Roberto Carvalho Fraga votaram de acordo com a relatora.
Proc. 71004989349
Fonte: TJRS