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Empresa de transporte rodoviário deve indenizar passageira por atraso de 14 horas

Empresa de transporte rodoviário deve indenizar passageira por atraso de 14 horas

por RS — publicado 14/11/2025

O Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios condenou empresa de transporte rodoviário interestadual por falha na prestação de serviço em viagem.

De acordo com o processo, a autora adquiriu passagens para viagem com saída na manhã do dia 29 de janeiro e chegada prevista para noite do dia seguinte, porém o percurso foi marcado por sucessivas intercorrências. Consta que houve parada para manutenção do ar-condicionado, pane do veículo em local inóspito, hospedagem dos passageiros em hotel sem fornecimento de alimentação pela empresa, tumulto na realocação das poltronas, o que resultou em chegada ao destino com atraso superior a 14 horas.

Na defesa, a empresa ré afirmou que não houve prova suficiente de evento danoso e que o atraso constituiria mero aborrecimento da vida contemporânea, sem ofensa à esfera da personalidade da consumidora. Também alegou inexistência de dever de indenizar.

Ao julgar o caso, o juiz explicou que é dever das companhias de transporte zelar pelo cumprimento dos horários disponibilizados aos passageiros e responderem pelos danos causados, quando não conseguirem cumprir o que estava previsto entre as partes. Além disso, a sentença destacou que o atraso de mais de 14 horas, aliado às condições desconfortáveis suportadas pelos passageiros, é capaz de abalar a tranquilidade física e psíquica da passageira, em razão do desconforto exagerado.

“A empresa requerida responde, independente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados por defeitos relativos à prestação dos serviços, decorrentes do atraso de mais de 14 horas para a chegada ao destino”, declarou o magistrado.

Dessa forma, a ré foi condenada a desembolsar a quantia de R$ 4 mil, a título de danos morais.

Acesse o PJe1 e saiba mais sobre o processo: 0706908-38.2025.8.07.0017

Tribunal amplia indenização para passageiro que passou o réveillon em aeroporto

Tribunal amplia indenização para passageiro que passou o réveillon no aeroporto

Valor foi fixado em R$ 8 mil.

A 1ª Turma Cível, Criminal e Fazenda do Tribunal de Justiça de São Paulo ampliou a indenização por danos morais causados ​​a passageiro que passou a noite de réveillon no aeroporto de Petrolina (PE) recebendo da companhia aérea apenas uma caixa com alimentação insuficiente. Um novo montante fixado é de R$ 8 mil.

De acordo com os autos, no dia 31 de dezembro de 2021 o autor viajava da cidade de Juazeiro do Norte (CE) para São Paulo quando, devido a problemas técnicos, um avião precisou fazer um pouso de emergência em Petrolina, levando cerca de sete horas para o embarque em um novo avião. Com isso, o passageiro passou a virada do ano no saguão do aeroporto recebendo da companhia aérea uma alimentação insuficiente em um momento que não havia nenhum restaurante aberto no local.

O relator do recurso, juiz Márcio Roberto Alexandre, enfatizou que deve ser levado em consideração a tríplice natureza da consideração pecuniária do dano moral: pedagógica, punitiva e compensatória. Com isso, o magistrado avaliou aspectos para elevar a indenização, com destaque para o fato do autor ter passado “a virada de ano no aeroporto, perdendo a companhia de familiares e da ceia de Réveillon, que foi ‘substituída’” por uma caixa contendo uma bolacha, um suco de caixinha uma goiabada e um bombom.

Também participaram do julgamento dos juízes Fabio D’Urso e Fabiana Calil Canfour de Almeida. A decisão foi unânime.

Recurso Inominado Cível nº 1000094-54.2022.8.26.0229

TJSP