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Justiça Federal reconhece direito de idosa ao Salário-Maternidade após obter a guarda do neto

A 3ª Vara Federal de Pelotas (RS) reconheceu o direito de uma idosa de 61 anos ao Salário-Maternidade, após ela obter a guarda judicial de seu neto, nascido em novembro de 2021 e adotado oficialmente em agosto de 2022.

👩‍👦 Entenda o caso

A avó ingressou com ação judicial depois que o INSS negou o benefício, sob o argumento de que não havia comprovação formal da adoção. Apesar de ter apresentado um Termo de Compromisso e Guarda, o documento não esclarecia plenamente a situação legal da criança.

⚖️ Fundamentação da decisão

Na análise do processo, a magistrada destacou que a legislação previdenciária garante o Salário-Maternidade por 120 dias às seguradas que adotam ou obtêm guarda judicial de criança, desde que comprovem a condição de seguradas do INSS e o período mínimo de 10 meses de contribuição.

A juíza reconheceu que, embora o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) não trate expressamente da adoção por avós, a Turma Nacional de Uniformização (TNU) já firmou entendimento favorável à concessão do benefício em situações de parentalidade socioafetiva.

🏛️ Decisão final

Com base nas provas, a magistrada constatou que os pais biológicos eram incapazes de cuidar do menor, que havia permanecido em acolhimento institucional até ser acolhido pela avó. Considerando a relação de cuidado e proteção estabelecida, determinou o pagamento do Salário-Maternidade à segurada.

A decisão pode ser recorrida às Turmas Recursais.

📚 Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4)

Justiça Federal condena INSS a indenizar agricultor que perdeu o braço em R$ 10 mil por cancelar indevidamente sua aposentadoria por invalidez

A 4ª Vara Federal de Criciúma (SC) condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais a um agricultor que teve sua aposentadoria por invalidez cancelada duas vezes, mesmo após ter perdido um dos braços.

📖 Entenda o caso

O agricultor passou a receber o benefício em 2013, após a amputação do braço. Entretanto, o INSS suspendeu o pagamento em agosto de 2018 e, mesmo após o restabelecimento, voltou a cancelar o benefício em dezembro de 2020.

Embora a aposentadoria tenha sido restabelecida judicialmente, o segurado, de 61 anos, ficou sem renda entre janeiro de 2021 e outubro de 2022, período em que enfrentou grandes dificuldades financeiras.

⚖️ Detalhes da decisão

Para recuperar o benefício, o agricultor precisou ajuizar duas ações judiciais, em 2019 e 2021. As perícias médicas realizadas confirmaram sua incapacidade total e permanente para o trabalho, além de outras limitações de saúde.

A magistrada responsável entendeu que o INSS agiu de forma abusiva e negligente, destacando que o segundo cancelamento ocorreu sem qualquer nova avaliação médica. Segundo a decisão, a conduta da autarquia violou a dignidade e a segurança material do trabalhador rural, que depende do benefício para sobreviver.

Diante disso, a Justiça reconheceu o dano moral e fixou a indenização em R$ 10 mil, além do restabelecimento definitivo da aposentadoria.

O INSS ainda pode recorrer da decisão.

📚 Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4)

DANILO ROGÉRIO PERES ORTIZ DE CAMARGO – ADVOGADO – OAB/SP 241.175

Empresa pode descontar valores de coparticipação do plano de saúde da indenização do PDV.

A Companhia Espírito Santense de Saneamento (Cesan) obteve decisão favorável no Tribunal Superior do Trabalho (TST), que reconheceu seu direito de descontar do valor do Plano de Demissão Voluntária (PDV) as despesas referentes à coparticipação no plano de saúde de um ex-empregado.

O trabalhador alegava não ter autorizado o desconto. No entanto, conforme entendimento unânime da 5ª Turma do TST, ficou comprovado que ele aderiu voluntariamente tanto ao PDV quanto ao plano de saúde corporativo, cujo regulamento previa a coparticipação nas despesas médicas.

Contratado em 1979, o operador aderiu ao PDV em 2016, mas recusou-se a assinar o termo de rescisão, discordando do desconto integral referente ao plano de saúde. A Cesan então ajuizou ação para que o empregado recebesse suas verbas rescisórias, sustentando que o desconto estava expressamente previsto no regulamento do plano.

O trabalhador, em defesa, argumentou que a assistência médica era benefício previsto em acordo coletivo de trabalho, e que a dedução violava o artigo 477 da CLT, que limita a compensação a um mês de remuneração. O valor total da coparticipação girava em torno de R$ 31 mil.

O TRT da 17ª Região (ES) havia limitado o desconto a esse teto, mas a 5ª Turma do TST reformou a decisão.

Fundamentos jurídicos

O relator, ministro Douglas Alencar Rodrigues, destacou que, segundo o artigo 458 da CLT, a assistência médica, hospitalar e odontológica não integra o salário, sendo um benefício de natureza civil, disciplinado por legislação específica.

No caso, o plano de saúde da Cesan previa coparticipação de 10% a 30% para o empregado, enquanto a empresa arcava com 70% a 90% das despesas. O trabalhador acumulou saldo devedor de aproximadamente R$ 31 mil, relativo à sua parte no custeio do plano.

O ministro ressaltou que o plano é contributivo e que a adesão do empregado foi espontânea, com plena ciência das condições e obrigações assumidas. Impedir o desconto, segundo ele, configuraria enriquecimento sem causa por parte do ex-empregado.

Decisão final

A 5ª Turma do TST decidiu, por unanimidade, autorizar o desconto integral do valor devido à Cesan, reformando a decisão do TRT-17.
O processo tramita sob o número RR-529-52.2016.5.17.0101.