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Juiz determina que Unimed autorize fertilização in vitro

Juiz determina que Unimed autorize fertilização in vitro

A decisão é inédita no Estado da Paraíba

O juiz titular da 13ª Vara Cível da comarca da Capital, Antônio Sérgio Lopes, determinou que a Unimed autorize o tratamento da fertilização in vitro, em favor de uma paciente que ingressou com uma Ação de Obrigação de Fazer, combinado com Reparação por Danos Morais e Materiais e pedido de tutela provisória. O magistrado ainda estabeleceu multa diária de R$ 500,00, até um limite de R$ 30.000,00, caso a decisão não seja respeitada. Esta é a primeira decisão, na Paraíba, sobre fertilização in vitro.

Na decisão, o juiz ainda estabeleceu que a Unimed – João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico seja responsável pela medicação e demais tratamentos e procedimentos necessários. Por outro lado, o julgador Designe-se audiência conciliatória nos termos do art. 334 do CPC, intimando também o autor e seu advogado.

Segundo o juiz, a concessão de tutelas provisórias requer o preenchimento de determinados requisitos especificados no artigo nº 294 do Código de Processo Civil, sendo estas divididas em tutelas provisórias de urgência e evidência. “Onde nas tutelas de urgência encontram-se as cautelares e antecipadas, podendo ser concedidas em caráter antecedente ou incidental”, comentou Antônio Sérgio Lopes.

Ainda em seu entendimento, o juiz afirma que a questão central está na verificação da possibilidade, ou não, de determinar que a promovida custeie o tratamento de fertilização in vitro postulado pelos autores, bem como a medicação para o procedimento.

O § 7º do artigo nº 226 da Constituição Federal assegura o direito fundamental ao planejamento familiar, nos seguintes termos: “Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas”.

Também serviu de fundamentação para a decisão inédita no Estado a Lei nº 9.263/1996, que regulamentou o direito ao planejamento familiar, definindo que ele compreende tanto a concepção como a contracepção. Em seu artigo 3º , o texto diz; “o planejamento familiar é parte integrante do conjunto de ações de atenção à mulher, ao homem ou ao casal, dentro de uma visão de atendimento global e integral à saúde”.

A legislação determina que os planos de saúde devem cobrir os atendimentos relacionados ao planejamento familiar, o que engloba a contracepção e a concepção, aí incluída a identificação de problemas de fertilidade e seus tratamentos, dentre eles a reprodução assistida mediante a utilização de técnicas permitidas pelos órgãos sanitários e pelo Conselho Federal de Medicina, como a fertilização in vitro.

O Caso – A autora do pedido tem 30 anos de idade e foi diagnosticada com N97 (infertilidade feminina), além de trombofilia, dificultando ainda mais a gravidez, conforme laudos médicos em anexo, e o seu esposo foi submetido à cirurgia para correção de varicocele. No entanto, apesar de vários tratamentos a que foram submetidos se mostraram ineficazes, levando a indicação da técnica de fertilização in vitro por fator masculino grave causador da infertilidade conjugal, com documentos anexados( id. 3514968).

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Plano de saúde não pode interromper tratamento por alcoolismo

Plano de saúde não pode interromper tratamento por alcoolismo

Data de publicação: 19/03/2015

Cláusulas contratuais de planos de saúde devem sempre ser interpretadas favoravelmente ao consumidor. Este foi o entendimento da juíza Luciana Corrêa Torres de Oliveira, da 20ª Vara Cível de Brasília, ao decidir que a empresa Bradesco Saúde não interrompa a internação de um segurado em tratamento contra alcoolismo.

Na liminar, a magistrada fixou ainda multa diária de R$ 500 em caso de descumprimento da decisão. O cliente deverá permanecer internado com todas suas despesas pagas, indefinidamente, pelo tempo que for necessário. O Bradesco havia interrompido a cobertura exigindo coparticipação.

De acordo com o processo, o autor relatou ser dependente químico de álcool e foi internado em clínica especializada, sem previsão de alta. No entanto, o plano de saúde interrompeu o tratamento.

A operadora alegou que ficou inviabilizada de arcar a continuidade do pagamento por conta de uma cláusula contratual que impõe aos consumidores, após 30 dias de internação, a obrigação pelo pagamento de metade das diárias da clínica.

Contudo, para a juíza Luciana Oliveira, como poderia limitar o tratamento de doença coberta pelo plano de saúde, a cláusula invocada pelo Bradesco Saúde deveria ser declarada nula, pois afronta a Súmula 302 do Superior Tribunal de Justiça.

Processo 2015.01.1.019625-0.

 

Fonte: CONJUR