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Dúvidas frequentes sobre adoção

Dúvidas Mais Frequentes – Adoção

 

Esclarecimentos gerais

1 – O que é adoção?

É a inclusão de uma nova família, de forma definitiva e com aquisição de vínculo jurídico próprio de filiação, de uma criança/adolescente cujos pais morreram, aderiram expressamente ao pedido, são desconhecidos ou mesmo não podem ou não querem assumir suas funções parentais, motivando a que a autoridade em processo regular lhes tenha decretada a perda do poder familiar.

2 – Segundo o estatuto da criança e do adolescente:

a) Quem pode adotar?

Maiores de 18 anos, independentemente de seu estado civil, devendo o adotante ser pelo menos 16 anos mais velho do que o adotado. Em caso de pedido formulado por pessoas casadas ou com união estável, basta que um deles tenha os 18 anos, se comprovada a estabilidade familiar.

b) Quem não pode adotar?

Os ascendentes (avós paternos e maternos) e os irmãos do adotando.

c) Quem pode ser adotado?

Menores até 18 anos, à data do pedido. Ou até 21 anos se já estiver sob a guarda ou tutela dos adotantes.

3 – Toda adoção deve ser feita judicialmente?

Sim: Para menores de 18 anos (inclusive aqueles entre 18 e 21 anos que não estejam sob a tutela ou guarda do adotante).

Não: Para maiores de 18 anos (inclusive aqueles entre 18 e 21 anos que não estejam sob a tutela ou guarda do adotante).

4 – É obrigatório o consentimento dos pais biológicos do adotando ou dos seus representantes legais?

Não. Embora seja regra geral, o consentimento pode ser dispensado se os pais forem desconhecidos ou tiverem sido destituídos do poder familiar.

5 – É obrigatório o prévio cadastramento dos candidatos à adoção?

Sim. Mas existe a possibilidade de dispensa, limitada a casos especialíssimos, e apenas para pretendentes brasileiros, como por exemplo:

a) Cônjuge ou concubino adotando filho do outro, sem desfazimento dos vínculos de filiação com este último.

b) Parente próximos (menos avós e irmãos do adotando).

c) Criança/adolescente sob a guarda fática do adotante, por lapso de tempo que permita avaliar a existência de vínculos de afinidade e de afetividade.

d) Adesão expressa ao pedido por parte dos genitores biológicos do adotando.

6 – Haverá alguma distinção entre o filho adotivo e o biológico?

Não. O filho tem os mesmos direitos e deveres (inclusive os sucessórios, que são recíprocos entre eles e seus descendentes e colaterais até o 4º grau, observada a ordem de vocação hereditária).

7 – O filho adotivo mantém algum vínculo jurídico com pais e parentes biológicos?

Não. Salvo os impedimentos matrimoniais (para evitar casamentos entre irmãos ou de filhos com pais).

 

Procedimentos para adoção

8 – Como se cadastrar como pretendente?

Na Capital: procure o Juizado da Infância e da Juventude.

No Interior: vá ao Fórum local e indague onde exista Vara Privativa nas Comarcas de médio porte.

9 – Qual é a documentação necessária?

– CÓPIA DA CERTIDÃO DE NASCIMENTO OU CASAMENTO OU CÓPIA AUTENTICADA DA DECLARAÇÃO RELATIVA AO PERÍODO DA UNIÃO ESTÁVEL – REQUERENTES

– CÓPIA DA IDENTIDADE (RG) E DO CPF

– ATESTADOS DE SAÚDE FÍSICA (QUALQUER ESPECIALIDADE MÉDICA ) E MENTAL (C/PSIQUIATRA)

– COMPROVANTES DE RENDA E DE ENDEREÇO: TALÃO DE ÁGUA, LUZ OU TELEFONE, SE FOR IMÓVEL ALUGADO , CÓPIA DO CONTRATO DE LOCAÇÃO

– CERTIDÃO DE ANTECENDENTES CRIMINAIS (VAPT VUPT DO ARAGUAIA SHOPPING OU FÓRUM DES. FENELON TEDORO REIS, RUA 72, QD-C15/19,JD.GOIÁS)

– CERTIDÃO NEGATIVA CÍVEL (FORUM DA RUA 10, N° 150 ST. OESTE)

 

10 – Quem são as crianças/adolecentes cadastradas como disponíveis para adoção?

São aquelas de pais desconhecidos ou cujos genitores biológicos tiveram decretada a perda do poder familia por sentença transitada em julgado, causada por uma ou mais razões abaixo:

– Abandonadas;

– Vítimas de maus tratos;

– Encontradas em ambiente contrário à moral e aos bons costumes;

– Descumprimento injustificado, pelos pais, dos deveres de: guarda, sustento e responsabilidade; educação; sentença judicial.

11 – Onde se encontram estas crianças e/ou adolescentes?

Normalmente elas ficam em acolhidas em entidades de acolhimento  (transição para futura adoção ou tutela, segundo a lei), público ou privado. Podem também ser confiados, mediante termo de responsabilidade, à pessoa idônea.

12 – O adotante pode escolher a(s) crianças(s) ou adolescente(s) que pretende adotar?

Não. Pois isto implicaria no descumprimento da ordem de prioridade estabelecida para o cadastro ou em risco de fraudes. A ficha inicial de inscrição permite opção pelo sexo, faixa etária, cor de pele, quantidade e pela aceitação ou não, de criança com problemas físicos ou mentais.

13 – O que fazer após a entrevista?

Com o número do processo, acompanhe sua tramitação junto ao Juizado da Infância e da Juventude da Capital.

14 – Quais os estágios subseqüentes ao cadastramento?

O processo recebe parecer do Ministério Público, sentença judicial e inscrição do candidato, após o trânsito em julgado.

15 – Quais os motivos que podem levar a equipe técnica a se posicionar pelo indeferimento da inscrição, ou o parecer do ministério público e a sentença de inscrição serem contrários ao pleito?

Se os adotantes revelarem incompatibilidade com a natureza da medida, ambiente familiar inadequado, o pedido não se fundamentar em motivos legítimos ou não apresentar real vantagem para o adotando.

16 – Estando habilitado, qual o próximo passo?

Aguarde a convocação do juizado para conhecer a criança ou adolescente disponível com as características físicas indicadas pelo candidato a adotante.

 

Critérios de seleção e prioridade

17 – Qual a seqüência de preferência dos adotantes à adoção?

a) Pretendentes brasileiros tem preferência sobre estrangeiros e, dentre estes, será preferenciado o que reside no Brasil sobre os residentes no exterior.

b) O pedido de adoção terá preferência sobre qualquer pleito de outra forma de colocação de família substituta.

c) Pretendentes casados ou com união estável terão preferência sobre os solteiros.

d) Pretendentes a grupos de irmãos terão preferência sobre candidatos interessados em apenas um, ou parcela dos integrantes do grupo.

e) Pretendentes estéreis terão preferência sobre candidatos férteis.

f) Pretendentes sem filhos terão preferência sobre os que já tem e quando todos os pretendentes já tiveram filhos, terá preferência o de prole menor.

g) Pretendentes mais novos terão preferência sobre os mais velhos.

h) O casamento, ou a união estável, mais antigo terá preferência sobre o mais recente.

i) Em igualdade de condições terá preferência o pretendente que primeiro tiver se cadastrado.

 

18 – É possível o pretendente não se interessar em adotar essa criança/adolescente?

Sim. Neste caso, o mesmo continuará cadastrado se assim o quiser. Porém só será convocado após a segunda seleção posterior àquela que motivou a sua convocação.

19 – No caso de aceitação da criança/adolescente, como proceder?

Neste caso, será marcado o dia para o adotante comparecer ao Juizado da Infância e da Juventude a fim de assinar a documentação do pedido de adoção propriamente dito, que logo em seguida será lida e receberá despacho inicial da autoridade judiciária. Não é necessário assistência do advogado (facultativo) pois não há pretensão resistida (art. 155 parágrafo único, Estatuto).

 

Efetivando a adoção

20 – Quando será possível levar a(s) criança (s)/adolescente(s) para casa?

Após a liberação da criança/adolescente pelo juiz, no despacho inicial, com assinatura do termo de entrega e do desligamento da Instituição, o pretendente poderá ir buscar a(s) criança(s)/adolescente(s) em seu local de abrigo, dando início ao estágio de convivência.

21 – No ato do desligamento o adotante terá acesso à documentação do (s) adotando(s)?

Sim. Receberá da Instituição de Acolhimento, os documentos e informações referentes a exames médico/laboratoriais, carteira de vacinação e informações sobre doenças e possíveis internamentos hospitalares. Em se tratando do histórico da criança, a equipe técnica do Juizado da Infância e da Juventude fornecerá todas as informações constantes do processo.

22 – Qual o período do estágio de convivência?

Situa-se entre um mínimo de 15 (quinze) dias para crianças de até 2 (dois) anos de idade e de no mínimo de 30 (trinta) dias para crianças acima de 2 (dois) anos de idade. Nos pedidos de brasileiros, é possível a dispensa do estágio, caso o adotante tenha menos de um ano. Ou, independentemente da idade, já esteja na companhia do adotante por lapso de tempo suficiente para se poder avaliar a conveniência da constituição do vínculo.

23 – Durante o estágio de convivência haverá algum contato com o juizado?

Sim. Os técnicos do Juizado da Infância e da Juventude farão visitas domiciliares e no término do estágio de convivência será elaborado um relatório informando deste período, bem como emitido um parecer relativo a adaptação da criança/adolescente(s) e do(s) adotante(s).

24 – Quais os estágios processuais subsequentes?

Os autos serão encaminhados à Promotoria da justiça, que, muitas vezes, quando o relatório comprova boa adaptação e nenhuma dúvida do estabelecimento de vínculos de afinidade e afetividade, já emite o seu parecer final e, em seguida, o juiz prolatará a sentença. Caso seja solicitado pelo Ministério Público, será marcada audiência para ouvida do(s) adotante(s) e do(s) adotado(s).

25 – Quando o adotante poderá registrar a criança como filho?

Após o trânsito em julgado da sentença, o cartório expedirá mandado para cancelamento do registro original e a lavratura de um novo registro, no qual serão consignados os nomes dos adotantes como genitores e dos ascendentes destes, como avós paternos e maternos.

26 – Quanto custa este novo registro de nascimento?

Segundo o Estatuto, todos os atos são gratuitos.

27 – O(s) adotado(s) será(ão) ouvido(s) em audiência?

A lei fala que sempre que possível ele será ouvido e sua opinião devidamente considerada. Se for maior de 12 anos será necessário o seu consentimento.

 

Prazos

28 – Qual o prazo para a sentença transitar em julgado?

10 (dez) dias após intimação da parte e do Ministério Público. A pedido da parte, pode o Ministério Público desistir do prazo recursal, se emitiu parecer favorável. (Ato incompatível com a vontade de recorrer. Não há pretensão resistida e oficiou para fiscalizar observância das formalidades legais).

29 – É possível se estimar o prazo para deferimento do cadastramento?

Sim. Estando em ordem a documentação, em média o cumprimento dos atos processuais já enumerados leva de 08 (oito) a 15(quinze) dias entre o ajuizamento e a sentença.

30 – É possível se estimar o prazo de convocação?

Não. Pois ele é variável em função das características da criança pleiteada e de como o(s) adotante(s) se situa(m) na ordem de prioridade entre os demais adotantes inscritos.

31 – Não existe uma burocracia excessiva?

Ao contrário. As exigências são as mínimas possíveis para assegurar que o adotando realmente seja engajado em uma família ajustada e garantir aos adotantes que eles não correm risco nenhum de irregularidade ou de eventualmente, serem envolvidos em escândalos ou pressões de pais biológicos.

 

Adoção direta

32 – É possível revogar uma adoção?

A adoção é irrevogável segundo o Estatuto. Os pais adotivos entretanto, podem ser destituídos do poder familia igualmente aos genitores biológicos, casos incorram em uma das hipóteses legais.

33 – A morte do(s) adotante(s) restabelece o poder familia dos genitores biológicos?

Não. Por expressa determinação do Estatuto. Nada impede portanto que se candidatem para tentar adotar aquele que então fora seu filho, provando que tal representa real vantagem para o adotando, que o pedido se funda em motivos legítimos; que existe afinidade e afetividade, que não revelam ambiente familiar inadequado, ou por qualquer modo incompatibilidade com a natureza da medida.

34 – É possível modificar o prenome do adotado?

Sim. Em cada caso concreto se analisará se há ou não vantagem para o adotando, pois a modificação é uma faculdade. A mudança não é recomendável para crianças com mais de 2(dois) anos, pois o nome integra a personalidade e pode a mudança causar traumas psicológicos. Em alguns casos, é possível a utilização da alternativa de transformar em nome composto, mantendo-se o prenome original e acrescentando-se aquele desejado pelos adotantes.

35 – A partir de qual momento começam os efeitos da sentença de adoção?

Com o trânsito em julgado da sentença, exceto para o caso em que após inequívoca manifestação de vontade, o adotante venha a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença, quando retroagirá à data do óbito.

36 – Os divorciados e os separados judicialmente podem adotar em conjunto?

Sim. Desde que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância da sociedade conjugal.

37 – Deve-se contar ao filho adotivo sobre sua adoção?

Sim, sempre. Estudos no mundo todo demonstram que nas adoções mal sucedidas, a maioria esmagadora decorreu de casos em que esta informação foi sonegada. Este problema tende a se agravar quando a descoberta de não ser filho biológico ocorre na adolescência e através de terceiros (sentimento de desconfiança e a traição em relação aos pais).

As informações devem ir sendo passadas paulatinamente, à medida em que o adotado demonstre interesse em aprofundar os conhecimentos que já detém. Não faz sentido a divulgação de detalhes sórdidos ou vexatórios. Em casos de dúvidas ou problemas, deve se buscar o apoio de psicólogos – a equipe do Juizado está à disposição.

38 – Filhos adotivos dão mais problemas do que os biológicos?

Não. As relações humanas não podem ter graus de dificuldades mensuráveis por este único valor. Tudo depende do ambiente familiar, do amor, carinho e atenção que for dispensado aos filhos, independentemente de serem biológicos ou adotivos. Lembre-se da frase de Vieira: “O filho por natureza se ama porque é filho. O filho por adoção é filho porque se ama”.

 

Adoção por estrangeiros

39 – Os estrangeiros podem adotar legalmente no Brasil?

Sim. Contudo acabou-se a facilidade existente no ordenamento jurídico anterior. A adoção por estrangeiro é excepcional e só pode ser deferida em relação à criança/adolescente que não pode ficar em família natural e não tinha pretendente brasileiro para adotá-la.

40 – Quais os passos a serem seguidos pelo adotante estrangeiro?

Trazer autorização do seu país de origem, comprovando estar devidamente habilitado, assim como estudo psicossocial elaborado por agência especializada e credenciada no seu domicílio, devidamente consularizados e traduzidos por tradutor juramentado, ingressando com o pedido de laudo de habilitação junto à C.E.J.A.I/GO.

41 – Quais são os documentos obrigatórios para anexar ao pedido de habilitação no Estado de Goiás?

a) Requerimento para Habilitação perante a C.E.J.A.I/GO., assinado pelos requerentes ou pelo representante reconhecendo as assinaturas.

b) Declaração de que a Adoção no Brasil é totalmente gratuita e demais itens, assinada pelos requerentes com reconhecimento das assinaturas em formulário próprio fornecido pela CEJAI-GO.

c) Procuração (se constituir representante legal).

d) Atestado de Sanidade Física e Mental.

e) Estudo Psicológico e Estudo Social sobre os requerentes, incluindo motivação para adoção, realizado por entidade especializada e credenciada no país de origem.

f) Atestado de Antecedentes Criminais.

g) Atestado de Residência.

h) Declaração de Rendimento.

i) Certidão de Casamento.

j) Registro de Nascimento dos Requerentes.

k) Autorização e/ou consentimento de órgão competente do país de origem para adoção de uma criança estrangeira.

l) Texto pertinente à legislação sobre adoção internacional do país de residência ou domicílio dos requerentes com a respectiva prova de vigência.

m) Passaporte.

n) Fotografias.

o) Documentação traduzida por tradutor juramentado.

p) Autenticação de documentação estrangeira pela autoridade consular.

q) Informações da criança pretendida. (Vide arquivo)

r) A documentação acima pode ser apresentada em cópia autenticada, com exceção dos documentos a,b e c.

42 – É obrigatório ao estrangeiro a obtenção do laudo de habilitação para adotar no Estado de Goiás?

Sim. Contudo existe uma exceção:

– Estrangeiro residente no Brasil e possuidor de visto de permanência.

43 – Qual o prazo estipulado para o cumprimento de eventuais exigências suscitadas pela C.E.J.A.I/GO?

60 (sessenta) dias.

44 – O laudo de habilitação pode ser utilizado mais de uma vez? para mais de uma adoção?

O laudo de habilitação só poderá ser utilizado apenas para um único processo, que pode abranger a adoção de mais de uma criança/adolescente.

45 – É obrigatório que se requeira habilitação através de advogado?

Não. Pode fazê-lo diretamente, ou através de procuradores (advogados ou não).

46 – Quais as fases que o pedido de habilitação de estrangeiro tem que cumprir na C.E.J.A.I/GO?

Após o recebimento dos documentos exigidos pela CEJAI-GO o pedido de habilitação será autuado e protocolizado, em seguida fará remessa à equipe técnica (Psicólogo e Assistente Social) e depois ao Ministério Público. Se a equipe técnica e o Ministério Público opinarem favoravelmente os autos serão conclusos à um membro relator para proferir o voto. Estando de acordo o relator os autos serão incluídos em pauta para julgamento para as sessões ordinárias mensais.

47 – Em média, quanto tempo leva para receber um laudo de habilitação?

Estando em ordem toda a documentação, estima-se o prazo de 60(sessenta) dias para expedição do laudo, se não houverem exigências a serem superadas.

48 – Qual o prazo de validade do laudo de habilitação?

1 (um) ano, podendo ser prorrogado, por igual período, desde que não ultrapasse o prazo de validade da autorização do país de origem.

49 – Qual a exigência para o reconhecimento do laudo?

Assinatura de recibo/declaração a respeito da gratuidade e da ciência de que o estrangeiro só pode adotar criança/adolescente para os quais não existam brasileiros interessados. Se não forem obedecidas estas e demais regras procedimentais a C.E.J.A.I/GO não expedirá o Certificado de Conformidade e o adotado não receberá o passaporte da Polícia Federal.

50 – O processo de adoção internacional tramita na C.E.J.A.I/GO?

Não. O processo de adoção é de competência de Juízo natural, cabendo à C.E.J.A.I/GO, apenas habilitar os pretendentes para adoção.

51 – Após o deferimento do pedido de habilitação na C.E.J.A.I/GO qual o procedimento a seguir?

O deferimento do pedido de habilitação gerará a emissão do competente laudo de habilitação, o qual autoriza ao estrangeiro a realizar a adoção em qualquer Comarca do Estado de Goiás. Contudo, é necessário que a CEJAI-GO receba do Juiz responsável pela Vara da Infância e da Juventude ofício dando ciência da existência de crianças/adolescentes aptos (destituídos do pátrio poder) à adoção internacional.

52 – Sendo convocado, quais as providências do adotante estrangeiro?

Acertar data de chegada ao Brasil com a equipe técnica. Comparecer ao Juizado para obter informações e providenciar desligamento, conforme as mesmas regras já estabelecidas para os brasileiros.

53 – Quais os passos processuais subsequentes?

Receberá a(s) visita(s) da equipe técnica para futuro relatório de estágio de convivência. A audiência para oitiva do(s) adotante(s) e do(s) adotando(s) é obrigatória. Somente após é que o Ministério Público emitirá parecer e o juiz proferirá sentença.

54 – Deferida a adoção, o que fazer?

Receber da Secretaria do juizado o mandato de cancelamento do registro. Ir ao Cartório de Registro Civil. De posse do novo registro, retornar à Secretaria do Juizado, para obter alvará de viagem com todos os detalhamentos exigidos pela C.E.J.A.I/GO. A etapa seguinte será receber da CEJAI-GO o Certificado de Conformidade bem como o ofício para a Polícia Federal expedir o passaporte do adotando em caráter de urgência.

55 – Em que momento o adotado obtém a nacionalidade do país dos adotantes?

Para a lei brasileira, quando do trânsito em julgado da sentença de adoção. Para o estrangeiro, segundo as regras próprias. Se o País de acolhimento for adeso à Convenção de Haia, a sentença brasileira é recepcionada automaticamente.

56 – E se o país do adotante não for adeso à Convenção?

Vai depender da lei de cada país.

57 – O que fazem em tais situações?

Priorizar os pedidos de adotantes oriundos de países ratificantes.

58 – O Brasil é signatário desta convenção?

O Brasil participou de sua elaboração como membro ad hoc e o Congresso Nacional a ratificou pelo Decreto Legislativo n.º 01/99.

59 – Desde quando a convenção é obrigatória no Brasil?

Ela vigora no Brasil desde 01 de julho de 1999, segundo o Decreto Legislativo indicado acima.

60 – Isto feito, estão resolvidos os problemas da adoção internacional?

Não. Quanto mais eficiente forem as cautelas do juízo natural, das cejas , cejais e da autoridade central administrativa, menores serão os riscos de irregularidades ou favorecimentos.

61 – Existem adoções internacionais destinadas a transplantes de órgãos?

Ao que tudo indica, não. Podem existir ações individuais que são incontroláveis. Se o sistema de adoção dos países que são emissários de crianças forem rigorosos, este risco será nenhum. Se esta se faz à margem da lei, trata-se de tráfico de crianças, punido na Lei Penal Brasileira.

Fonte: TJGO