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Férias: Quando o Trabalhador Tem Direito?

📌 1. Férias: Quando o Trabalhador Tem Direito?

Resumo da matéria:
Explica que o direito a férias é adquirido após 12 meses de trabalho, com 30 dias de descanso remunerado.
Pontos abordados:

  • Período aquisitivo e concessivo

  • O que acontece se a empresa não conceder no prazo

  • Direito a férias mesmo com faltas justificadas

  • Redução proporcional em caso de faltas injustificadas


📌 2. Venda de Férias: Como Funciona e Quais os Limites?

Resumo da matéria:
Esclarece que o trabalhador pode vender até 1/3 do período de férias (ou seja, 10 dias).
Pontos abordados:

  • A venda é opcional e deve ser solicitada até 15 dias antes do fim do período aquisitivo

  • Pagamento deve ser feito até 2 dias antes do início do gozo

  • Incidência de tributos e reflexos


📌 3. Férias Coletivas: Quais os Direitos do Trabalhador?

Resumo da matéria:
Explica quando a empresa pode determinar férias coletivas e como isso afeta os empregados.
Pontos abordados:

  • Quem pode e quem não pode entrar em férias coletivas

  • Contagem proporcional para quem trabalhou menos de 1 ano

  • Obrigatoriedade de comunicação ao MTE e sindicatos


📌 4. Férias na Rescisão do Contrato de Trabalho

Resumo da matéria:
Informa quais férias devem ser pagas no momento da rescisão:
Pontos abordados:

  • Férias vencidas + 1/3

  • Férias proporcionais + 1/3

  • Direito ao pagamento mesmo em casos de justa causa (se houver férias vencidas)

Danilo Rogério Peres Ortiz de Camargo – Advogado

(19)3834-6060

Advogado trabalhista – Verbas rescisórias

📌 1. Verbas Rescisórias: O Que o Trabalhador Deve Receber ao Ser Demitido

Explica as verbas que devem ser pagas dependendo do tipo de rescisão:

  • Saldo de salário

  • Aviso-prévio (trabalhado ou indenizado)

  • 13º salário proporcional

  • Férias vencidas e proporcionais + 1/3

  • Multa de 40% do FGTS (em caso de dispensa sem justa causa)

  • Saque do FGTS

  • Seguro-desemprego (se for o caso)

Dica: Incluir tabela comparativa entre os tipos de rescisão.


📌 2. Demissão por Justa Causa: Quais São os Direitos Preservados?

Resumo da matéria:
Aborda o que o trabalhador ainda tem direito a receber mesmo quando dispensado por justa causa:

  • Saldo de salário

  • Férias vencidas + 1/3 (se houver)

  • Não há direito ao 13º proporcional, férias proporcionais, aviso-prévio, multa de 40% nem seguro-desemprego.


📌 3. Pedido de Demissão: Quais Direitos o Trabalhador Perde?

Resumo da matéria:
Explica o que o trabalhador recebe ao pedir demissão:

  • Saldo de salário

  • 13º salário proporcional

  • Férias vencidas e proporcionais + 1/3

  • NÃO tem direito à multa de 40%, ao saque do FGTS nem ao seguro-desemprego

  • Deverá cumprir aviso-prévio ou ter o valor descontado.


📌 4. Rescisão por Acordo entre as Partes: Entenda essa Modalidade

Resumo da matéria:
Fala sobre a modalidade prevista na Reforma Trabalhista:

  • 20% de multa sobre o FGTS

  • Saque de até 80% do FGTS

  • Metade do aviso-prévio (se indenizado)

  • NÃO tem direito ao seguro-desemprego

Danilo Rogério Peres Ortiz de Camargo

Advogado Trabalhista (19)3834.6060

Salão de beleza indenizará mulher após infecção causada por procedimento

Salão de beleza indenizará mulher após infecção causada por procedimento

A 26ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, em parte, decisão da 2ª Vara Cível do Foro Regional de Itaquera, proferida pelo juiz Carlos Eduardo Santos Pontes de Miranda, que condenou salão de beleza a indenizar mulher após infecção causada por procedimento de manicure. A reparação, a título de danos morais, foi redimensionada para R$ 2 mil e a indenização por danos materiais permaneceu fixada em R$ 232,98.
Segundo os autos, a autora realizou procedimento de “banho de gel” no salão. Dias depois, suas mãos e unhas começaram a arder e coçar, e, mesmo utilizando pomada indicada pela profissional que fez o procedimento, o processo infeccioso não melhorou, levando-a a buscar apoio médico. Foram necessárias pomadas e comprimidos para tratamento.
Em seu voto, a relatora do recurso, desembargadora Maria de Lourdes Lopez Gil, apontou a falha na prestação de serviço e destacou o descaso da apelante diante da situação, que obrigou a autora a despender considerável tempo e esforço para ver a questão devidamente solucionada. “Restando provado o nexo de causalidade do procedimento com as lesões, presente o direito da consumidora à reparação dos danos causados”, escreveu.
Participaram do julgamento os desembargadores Vianna Cotrim e Antonio Nascimento. A decisão foi unânime.

Justiça barra prática do INSS e protege trabalhadora contra término indevido de benefício

Justiça barra prática do INSS e protege trabalhadora contra término indevido de benefício

O Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) não pode encerrar automaticamente o pagamento de auxílio-doença acidentário por meio da chamada “alta programada”, conforme decisão da Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT). A decisão reforça que a cessação do benefício só pode ocorrer após a realização de nova perícia médica administrativa.

De acordo com o voto da relatora, desembargadora Helena Maria Bezerra Ramos, “não há que se cogitar a fixação da DCB (Data de Cessação do Benefício) com base em mero decurso temporal, sem reavaliação do quadro clínico do segurado”, conforme exigido pelo art. 60, § 8º, da Lei 8.213/1991.

A magistrada destacou ainda que “o cancelamento automático do benefício previdenciário por meio da alta programada, sem prévio procedimento administrativo, fere o direito subjetivo do segurado de ver sua capacidade laborativa aferida por meio idôneo, que é a perícia médica”, citando entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.

Na análise do caso, o Tribunal reconheceu que o laudo médico juntado aos autos atestou incapacidade total ou temporária por 60 dias, mas concluiu que “o quadro clínico da parte não permite um prognóstico seguro quanto à plena recuperação da capacidade laboral”.

Outro ponto sensível abordado foi a reabilitação profissional. A Câmara entendeu que essa etapa “não é requisito obrigatório para a manutenção do auxílio-doença, cabendo ao INSS avaliar a sua pertinência no caso concreto”, afastando a exigência automática da reabilitação como condição para manutenção ou cessação do benefício.

O acórdão ainda ressaltou que, embora o INSS possa realizar revisões periódicas dos benefícios, “não se admite que qualquer auxílio seja cancelado sem que proceda à prévia perícia administrativa”.

Diante disso, o colegiado determinou que o pagamento do benefício somente poderá ser encerrado “após a realização de nova perícia administrativa, momento no qual será aferida a (in)capacidade do segurado”, afastando assim a alta programada imposta pela autarquia.

Processo nº 1010969-44.2018.8.11.0002

TJMS

Trabalhador CLT: está certo ter menos de 1h de almoço?

Trabalhador CLT: está certo ter menos de 1h de almoço?

Te explicamos fácil:

A legislação trabalhista diz que em qualquer trabalho contínuo, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação de no mínimo 1 hora.

Além disso, não pode exceder de 2 horas, exceto se tiver acordo ou convenção coletiva sobre.

Porém, existem algumas regras quanto a esta obrigatoriedade, veja só:

1- Se a jornada exceder 6 horas, é obrigatória a concessão de um intervalo de no mínimo 1 hora;

2- Se a jornada NÃO exceder 6 horas, mas ultrapassar 4 horas, o intervalo será de 15 (quinze) minutos;

3- Para os trabalhos que a jornada é de até 4 horas, o intervalo não é obrigatório;

4- Mesmo para o trabalho que exceda as 6 horas, o limite mínimo de 1 hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho.

Mas isso desde que o estabelecimento atenda às exigências da organização dos refeitórios e quando os empregados não estiverem sob regime de horas extras.

Restaram dúvidas? Busque por um advogado de confiança para te orientar!
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Tutor de cachorro atacado por outro cão em creche será indenizado

Tutor de cachorro atacado por outro cão em creche será indenizado

Lesão ocasionou perda de um olho.

 

A 4ª Vara Cível de Santos condenou creche para cães a indenizar tutor de cachorro após lesão sofrida no estabelecimento que resultou na perda do olho esquerdo. A reparação foi fixada em R$ 186 a título de danos materiais, e em R$ 20 mil à título de danos morais.

De acordo com os autos, o autor deixou o pet na creche e, algumas horas depois, recebeu telefonema do local informando que o cachorro havia batido a cabeça, causando a ruptura de um vaso ocular, e que já havia sido encaminhado para clínica veterinária para atendimento. Posteriormente, ficou sabendo que, na verdade, o animal foi atacado por outro cão enquanto estava sem supervisão de nenhum profissional.

Na decisão, o juiz Frederico dos Santos Messias apontou que o caso deve ser analisado sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a requerente é destinatária final do serviço prestado pela empresa requerida, que, por sua vez, enquadra-se no conceito de fornecedora de serviços.

“O conjunto probatório confirma que o acidente que causou a perda do olho esquerdo do animal da autora ocorreu dentro das instalações da requerida, durante o período em que Loui estava sob os seus cuidados. A responsabilidade objetiva da empresa decorre da teoria do risco do empreendimento, pois ao oferecer um serviço que envolve o cuidado de animais, deve garantir sua segurança e bem-estar. Não houve comprovação de qualquer causa de rompimento do nexo de causalidade, porquanto não se pode aceitar como fortuito externo o ataque entre animais em local destinado justamente para abrigo e cuidado. É certa a responsabilidade”, escreveu.

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1032024-90.2024.8.26.0562

Fonte TJSP

Empresa é Condenada por Dispensa Discriminatória de Trabalhador Dependente Químico

Empresa é Condenada por Dispensa Discriminatória de Trabalhador Dependente Químico

A 11ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) anulou a justa causa aplicada a um funcionário dependente químico, demitido após 10 anos de serviço sem histórico de punições. O colegiado entendeu que a dispensa foi motivada por sua condição de saúde, caracterizando discriminação. Como consequência, a empresa foi condenada a pagar as verbas rescisórias correspondentes à dispensa sem justa causa, além de uma indenização substitutiva à reintegração ao emprego. Também foi fixado o pagamento de R$ 40 mil por danos morais.

Inicialmente, o trabalhador foi dispensado sob a justificativa de embriaguez no ambiente de trabalho. No entanto, ao tomar conhecimento de que ele era dependente químico e estava em tratamento, a empresa reconsiderou a decisão e o encaminhou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Como a perícia não constatou incapacidade laboral, o empregado retornou ao trabalho e permaneceu por mais 80 dias sem incidentes. Ainda assim, a empresa decidiu aplicar novamente a justa causa ao descobrir que ele havia abandonado o tratamento.

Para o relator do caso, desembargador João Batista Martins César, não há respaldo legal para “suspender” uma justa causa já aplicada. “Ou a justa causa é aplicada, ou ocorre o perdão tácito”, ressaltou o magistrado. O colegiado destacou a ausência de provas concretas que justificassem a penalidade, como a falta de registro preciso sobre o suposto episódio de embriaguez. Além disso, a empresa não observou a gradação das penalidades, especialmente considerando o histórico profissional do trabalhador, que nunca havia sido advertido ou punido ao longo de sua trajetória na empresa.

O acórdão classificou a dispensa como discriminatória, enfatizando que “a dependência química é uma condição grave e frequentemente alvo de preconceito”. Segundo a decisão, caberia à empresa comprovar que a demissão não teve motivação discriminatória, mas a empregadora não apresentou justificativa plausível que afastasse essa presunção.

Processo nº 0011708-48.2023.5.15.0018


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Danilo Rogério Peres Ortiz de Camargo

OAB/SP 241175

Jovem Aprendiz Vítima de Assédio Sexual é Indenizada em R$ 30 Mil

Jovem Aprendiz Vítima de Assédio Sexual é Indenizada em R$ 30 Mil

A 11ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região condenou uma empresa de engenharia e construção civil ao pagamento de R$ 30 mil a título de indenização por danos morais a uma jovem aprendiz de 15 anos. A trabalhadora foi vítima de assédio moral e sexual e teve seu contrato de aprendizagem rescindido antecipadamente sob a justificativa de desempenho insuficiente. Além da indenização, a empresa também deverá pagar metade da remuneração que a jovem teria direito até o fim do contrato.

Inicialmente, o Juizado Especial da Infância e Adolescência (Jeia) de São José dos Campos havia considerado válida a rescisão antecipada do contrato com base no artigo 433 da CLT e negado o pedido de indenização por entender que não havia provas suficientes dos fatos alegados. Inconformada, a jovem recorreu da decisão, sustentando que a rescisão antecipada do contrato de aprendizagem era nula. Argumentou ainda que o desempenho insuficiente previsto em lei refere-se ao relacionamento do aprendiz com a empresa, e não ao seu desempenho educacional, além de destacar que não houve notificação prévia à sua tutora nem respeito ao contraditório e à ampla defesa.

A empresa, por sua vez, alegou que a rescisão ocorreu devido à baixa assiduidade e falta de comprometimento da aprendiz.

Contudo, a relatora do acórdão, juíza convocada Ana Lúcia Cogo Cassari Castanho Ferreira, ressaltou que, embora o instituto de aprendizagem tenha registrado advertências quanto à assiduidade da jovem, o contrato de aprendizagem impõe ao empregador o dever de garantir um ambiente seguro e respeitoso para o desenvolvimento profissional, psicológico e moral do aprendiz. O colegiado concluiu que não havia comprovação de desempenho inadequado que justificasse a rescisão e que as faltas da jovem deveriam ser analisadas no contexto do assédio moral e sexual que sofreu. Dessa forma, a empresa foi responsabilizada pela rescisão antecipada e condenada ao pagamento de metade da remuneração devida até o término do contrato, além da multa prevista no § 8º do artigo 477 da CLT.

O tribunal também reconheceu a ocorrência de assédio sexual, uma vez que testemunhas confirmaram que a jovem era alvo de “brincadeiras” de cunho sexual por parte de um engenheiro e de um técnico de edificações da empresa. Considerando a vulnerabilidade da aprendiz e o impacto do assédio em sua inserção no mercado de trabalho, o colegiado determinou a majoração da indenização para R$ 30 mil, levando em conta o capital social da empresa, superior a R$ 26 milhões.

Processo nº 0010703-70.2024.5.15.0045

Mãe de Adolescente com Autismo Consegue Redução de Jornada de Trabalho

Mãe de Adolescente com Autismo Consegue Redução de Jornada de Trabalho

A 4ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região manteve a decisão que garantiu a uma empregada pública municipal, mãe de uma adolescente com transtorno do espectro autista (TEA), a redução de sua jornada de trabalho de oito para seis horas diárias, sem necessidade de compensação.

No processo, a trabalhadora demonstrou que sua filha necessita de cuidados especiais e acompanhamento em diversas terapias. Antes da ação judicial, a servidora havia solicitado administrativamente a alteração de sua carga horária ao município de Mirassol, mas o pedido foi negado. Em sua defesa, o ente público alegou a ausência de amparo legal para a concessão do benefício.

A decisão judicial levou em consideração o laudo do perito médico, que confirmou o diagnóstico de trissomia parcial do cromossomo 22 e TEA grave na adolescente, ressaltando a necessidade de tratamentos contínuos, incluindo fonoaudiologia, terapia ocupacional, equoterapia e psicoterapia.

Ao fundamentar seu voto, a desembargadora Eleonora Bordini Coca citou a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST), a Constituição Federal, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), o Decreto nº 6.949/2009 – que incorpora a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência – e a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência. “Diante do princípio da proteção integral ao adolescente (artigo 3º do ECA), especialmente aos que possuem deficiência (artigos 5º, parágrafo único, e 8º da Lei nº 13.146/2015), a concessão da redução da jornada de trabalho se impõe”, destacou.

A magistrada também ressaltou que a medida não fere o princípio da legalidade e encontra respaldo na Constituição Federal, em especial no artigo 227. “Cabe à família, à sociedade e ao Estado garantir, com absoluta prioridade, a vida, a saúde, a dignidade e o respeito à convivência familiar da criança e do adolescente, bem como assegurar atendimento especializado e a inclusão social de pessoas com deficiência”, concluiu.

O município também questionou a competência da Justiça do Trabalho para julgar o caso, mas o argumento foi rejeitado. A relatoria enfatizou que, embora o Supremo Tribunal Federal (STF) tenha reconhecido a competência da Justiça Comum em ações movidas por servidores celetistas contra o Poder Público (Tema nº 1.143 de Repercussão Geral), neste caso específico, a demanda se refere à jornada de trabalho, o que justifica a competência da Justiça do Trabalho.

Processo nº 0010937-16.2023.5.15.0133

Danilo Rogério Peres Ortiz de Camargo – advogado especilaista em direito do trabalho

OAB/SP 241.175

Corregedoria edita provimento sobre utilização da teleperícia junto ao Imesc

Corregedoria edita provimento sobre utilização da teleperícia junto ao Imesc

Instituições da Justiça paulista firmam Acordo de Compromisso.

Representantes de instituições ligadas ao sistema de Justiça de São Paulo firmaram, na última segunda-feira (3), Acordo de Compromisso Multissetorial para Instalação da Teleperícia junto ao Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (Imesc). O termo foi capitaneado pelo corregedor-geral da Justiça do Estado de São Paulo, desembargador Francisco Eduardo Loureiro, e viabiliza a implementação da modalidade virtual para agilizar as demandas da Justiça e aprimorar o atendimento ao jurisdicionado. “Milhares de processos demandam perícias junto ao Imesc, o que exige a racionalização de tarefas e o tratamento adequado para concretizar o direito de acesso à Justiça”, disse o corregedor. Ele ressaltou que os mutirões do Imesc realizados no ano passado em diferentes comarcas ajudaram a desafogar a demanda e que, agora, a teleperícia ampliará os atendimentos, sem afetar a segurança jurídica. “A modalidade não será usada nos casos em que há necessidade de análise presencial”, explicou.
A Corregedoria editou o Provimento CG nº 1/25, que será publicado no Diário da Justiça Eletrônico na segunda-feira (10), incluindo novos artigos nas Normas de Serviço para regulamentação das perícias junto ao Imesc. A mudança viabiliza o uso de tecnologia de telemedicina (via Teams) ou por análise documental, a critério do juízo, garantindo-se a segurança, confiabilidade e a integridade dos dados. Também abrangerá a quesitação mínima unificada. Veja a íntegra do Provimento CG nº 1/25.
Acordo de Compromisso
A assinatura do acordo aconteceu na sede da Secretaria Estadual de Justiça e Cidadania. Além do corregedor e do secretário da Justiça e Cidadania, Fábio Prieto, estavam presentes o superintendente do Imesc, Alexandre Silveira Pessôa; o secretário da Administração Penitenciária, Marcello Streifinger; o procurador-geral de Justiça, Paulo Sérgio de Oliveira e Costa; a defensora pública-geral do Estado, Luciana Jordão da Motta Armiliato de Carvalho; e o presidente da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção São Paulo, Leonardo Sicca, que firmaram o documento.
Fábio Prieto afirmou que a teleperícia já é prevista na legislação brasileira e será adotada para enfrentar o acúmulo de demanda.  Os demais representantes das instituições também fizeram uso da palavra e destacaram a importância da otimização dos procedimentos para atendimento adequado ao jurisdicionado. “A teleperícia chega para somar esforços na redução das filas e na agilização dos processos que dependem dos laudos do Imesc”, declarou Alexandre Silveira Pessôa.
Estavam presentes, ainda, o secretário-executivo da Justiça e Cidadania, Raul Christiano; o superintendente do Instituto de Pesos e Medidas de São Paulo (Ipem-SP), Marcos Guerson; a subprocuradora-geral de Justiça Institucional, Cível e Tutela Coletiva, Vera Lucia de Camargo Braga Taberti; o diretor-presidente da EMTU e ex-superintendente do Imesc, Edilson José da Costa; o juiz assessor da CGJ Ricardo Felício Scaff; a chefe de gabinete institucional da Procuradoria Geral da Justiça,  promotora Mylene Comploier; a chefe de Gabinete do Imesc, Juliana Lugani Pinto; a diretora do Centro de Estudos do Imesc, Cintia Tokio; e o diretor do Centro de Perícias do Imesc, Luiz Felipe Rigonatti.
Teleperícia
Inicialmente a teleperícia será aplicada nos casos de curatela e cessação de periculosidade. De acordo com o Imesc, o modelo para a cessão prevê a participação de dois médicos peritos simultaneamente: um presencial e outro virtual. O perito presencial acompanhará o exame, enquanto o perito virtual, localizado na sede do Imesc, conduzirá a avaliação. Ambos preencherão um formulário especial, desenvolvido para padronizar a análise e minimizar subjetividades. A primeira fase do estudo busca comparar os escores obtidos pelos dois peritos para validar a possibilidade de realização da perícia exclusivamente de forma virtual em uma segunda etapa. O processo será conduzido em um ambiente controlado, com monitoramento por quatro câmeras, incluindo uma com visão de 360 graus, garantindo segurança e transparência.
Nesta quinta-feira (6), o corregedor-geral da Justiça, desembargador Francisco Eduardo Loureiro, realizou reunião, em seu gabinete, com o presidente do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (Cremesp), Ângelo Vattimo, além de outras autoridades do setor jurídico e médico, para abordar a colaboração interinstitucional no aprimoramento das perícias. Ângelo Vattino ressaltou a relevância dos estudos conduzidos pelo Imesc e observou que a teleperícia pode ser aplicada em casos específicos, de acordo com as normas do Conselho Federal de Medicina.
Também estavam presentes o superintendente do Imesc, Alexandre Silveira Pessôa; o diretor de Comunicação do Cremesp, Alexandre Kataoka; a chefe de Gabinete do Imesc, Juliana Lugani Pinto; a diretora do Centro de Estudos do Imesc, Cintia Tokio; o diretor do Centro de Perícias do Imesc, Luiz Felipe Rigonatti; e os juízes assessores da CGJ Camila de Jesus Mello Gonçalves, Jovanessa Ribeiro da Silva Azevedo Pinto, Ricardo Felício Scaff e Renato Siqueira de Pretto.
Comunicação Social TJSP – RS e CA (texto) / LC e KS (fotos)
https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=106094&pagina=1