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Justiça condena supermercado por abordagem considerada abusiva.
Justiça condena supermercado por abordagem considerada abusiva
Cliente foi acusada de furto ao trocar um produto
A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou sentença da Comarca de Juiz de Fora que condenou um supermercado a indenizar uma cliente em R$ 75,20, por danos materiais, e em R$ 10 mil, por danos morais, devido a uma abordagem considerada abusiva por parte de seguranças do estabelecimento.
A consumidora sustentou que, em abril de 2021, quando estava na porta do supermercado, foi abordada por seguranças que a acusaram de furtar um produto. Ela alegou que se sentiu humilhada em público, pois tinha pagado pelo produto, e que foi tratada de forma truculenta e agressiva.
Segundo a cliente, ela havia comprado um saco de ração, mas ao finalizar o pagamento da compra, percebeu que o produto estava com a embalagem rasgada. Ela solicitou ao caixa a troca do pacote e pediu que funcionários vigiassem suas compras. A abordagem dos seguranças aconteceu quando retornou com o novo pacote de ração.
A consumidora alegou que, em função do sofrimento moral diante do ocorrido, precisou começar um tratamento psiquiátrico para síndrome do pânico desencadeada pela conduta ilícita da empresa.
O supermercado se defendeu argumentando que a abordagem de seus vigilantes foi respeitosa, sem causar prejuízo para a honra da consumidora. Isso não convenceu a juíza da 2ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora, que condenou a empresa a pagar indenização por danos materiais e morais.
Diante dessa decisão, o supermercado recorreu. O juiz convocado José Maurício Cantarino Villela manteve a sentença. O magistrado considerou que a abordagem da consumidora pelo segurança do estabelecimento comercial, na frente de outros clientes, configura dano moral indenizável.
As desembargadoras Mônica Libânio e Shirley Fenzi Bertão votaram de acordo com o relator.
TJMG
Ordem dos Músicos do Brasil é condenada em R$ 100 mil por abuso processual
Ordem dos Músicos do Brasil é condenada em R$ 100 mil por abuso processual
A juíza Rosana Ferri, da 24ª Vara Cível Federal de São Paulo, condenou a Ordem dos Músicos do Brasil – Seção São Paulo (OMB/SP) a pagar R$ 100 mil por danos morais ao ex-presidente da entidade. A decisão aponta que a OMB cometeu violência processual, utilizando reiteradamente medidas judiciais com o objetivo de prejudicar a reputação do ex-presidente e dificultar sua defesa.
De acordo com o autor da ação, ele foi alvo de várias ações judiciais e denúncias, incluindo representações junto ao TCU e à Polícia Federal, após ser afastado do cargo. Ele afirmou que tais medidas tinham o propósito de atingir sua imagem pública. Além disso, mencionou o extravio de uma correspondência enviada pelo TCU, essencial para sua defesa em um processo administrativo, o que agravou a situação.
Em sua defesa, a OMB/SP alegou que as ações contra o ex-presidente eram justificadas por supostos atos de improbidade administrativa. No entanto, a juíza considerou que a entidade não conseguiu comprovar a legitimidade das acusações. Ressaltou ainda que as medidas tomadas violaram os princípios de proporcionalidade e razoabilidade, configurando abuso do dever administrativo de investigar.
A magistrada destacou que o exercício do direito de ação deve ser responsável, sem se tornar uma ferramenta para intimidar ou causar desgaste emocional e financeiro à parte adversa. Na sua decisão, qualificou as práticas da OMB como “violência processual”.
“O abuso do direito de ação por parte da OMB configurou violência processual, caracterizando ilícito passível de reparação por dano moral. (…) No presente caso, resta claramente demonstrado o abuso do direito de ação, do direito de defesa em outros processos e atos que beiram a litigância de má-fé, conforme já detectado em outras demandas já sentenciadas.”
O valor da indenização, fixado em R$ 100 mil, levou em conta a gravidade do dano moral sofrido, a prática abusiva da entidade e a necessidade de desestimular condutas similares no futuro.
Processo: 5015236-80.2021.4.03.6100
TRF4: Albinismo é reconhecido como deficiência e garante concessão do BPC
A 1ª Vara Federal de Pato Branco concedeu o Benefício Assistencial (BPC/LOAS) a um indígena após reconhecer o albinismo como uma deficiência.
O albinismo é uma condição genética que resulta na ausência total ou parcial de pigmentação da pele, afetando também a visão. Como não possui cura, essa condição torna os indivíduos mais vulneráveis a queimaduras solares, que podem levar ao câncer. Por esses motivos, cabe o reconhecimento da condição como deficiência.
No processo, o requerente, que trabalhava como agricultor, alegou que não possuir recursos para comprar protetor solar adequado ou óculos que ajudassem a minimizar os efeitos do albinismo.
Diante disso, os advogados solicitaram aposentadoria por invalidez, argumentando que, devido à exposição solar, o agricultor estava em risco elevado de câncer e queimaduras.
Ao analisar o caso, o juiz federal considerou que a aposentadoria por invalidez não era uma opção viável, pois a condição incapacitante do requerente já existia antes de sua inscrição no INSS. No entanto, o juiz validou a concessão do BPC/LOAS com base na deficiência e na situação de vulnerabilidade financeira do requerente.
O INSS foi condenado a implantar o benefício em 20 dias.
Fonte: TRF4.
Laudo trabalhista mais bem fundamentado prevalece sobre o do INSS
Laudo trabalhista mais bem fundamentado prevalece sobre o do INSS
A 1ª Turma do TRT da 2ª Região manteve sentença que afastou doença ocupacional de operador de montagem e negou pedidos de estabilidade acidentária, indenização por danos morais e materiais, retomada do custeio do plano de saúde e reembolso de despesas com convênio médico. O colegiado considerou laudo do perito trabalhista mais bem fundamentado que o laudo pericial da ação acidentária juntado aos autos. Assim, concluiu que não há incapacidade laborativa nem problemas de saúde associados ao trabalho do homem, afastando o nexo causal ou concausal entre a doença e a atividade praticada.
No processo, o empregado comprovou estar afastado do trabalho e recebendo auxílio-doença desde 2015 em razão de lesões de natureza degenerativa na coluna vertebral. Perito do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) confirmou a alegação, reconhecendo nexo de causa entre o trabalho e a doença. O perito judicial nomeado, no entanto, constatou que as atividades de montagem de torres eólicas e remoção de respingos de soldagem com lixadeira não guardavam relação com a condição clínica do trabalhador. Também concluiu que ele não apresenta déficit funcional para a atividade laboral.
No acórdão, o desembargador-relator Willy Santilli ressaltou que, mesmo diante dos relatos do reclamante e da testemunha a respeito do esforço físico demandado pelo trabalho, não houve prova de que as atividades eram, ao mesmo tempo, extenuantes e realizadas de maneira repetitiva e em posições de ergonomia inadequada. Afirmou ainda que não foi possível identificar os critérios técnicos utilizados no parecer do INSS. “O laudo do perito nomeado nesta reclamação, a meu ver, apresenta-se melhor fundamentado”, declarou.
Para o magistrado, o laudo da ação acidentária “nem sequer expõe os motivos para as conclusões apresentadas. Tal circunstância, associada ao fato de que, lá, a empresa reclamada não integrou o contraditório, dificulta a adoção do referido trabalho técnico, ainda mais diante da prova pericial produzida nestes autos”. Assim, negou os pedidos do trabalhador.
Confira alguns termos utilizados no texto:
| estabilidade acidentária | garantia à pessoa empregada que sofreu acidente de trabalho de manter o contrato na empresa, pelo prazo mínimo de 12 meses, após o fim do auxílio-doença acidentário, independentemente do recebimento de auxílio-acidente |
| nexo causal |
elo entre entre uma conduta praticada por um sujeito e o resultado dessa conduta |
| nexo concausal | é aquele que de alguma forma contribui para a produção ou o agravamento de um resultado |
| auxílio-doença | benefício pago pelo INSS em caso de incapacidade temporária para o trabalho por mais de 15 dias |
Para tirar dúvidas sobre termos e expressões jurídicas, acesse o nosso glossário.
TRT2
Contratação para trabalho em navio realizada em solo brasileiro atrai legislação local
Contratação para trabalho em navio realizada em solo brasileiro atrai legislação local
A 11ª Turma do TRT-2 manteve aplicação da lei brasileira para trabalhadora admitida no Brasil para prestar serviços a bordo de navios de cruzeiro com bandeira italiana. O acórdão destacou que, mesmo em contratos internacionais de trabalho, a contratação no Brasil atrai a jurisdição nacional, nos termos da Lei 7.064/1982 e do artigo 651 da Consolidação das Leis do Trabalho.
De acordo com os autos, a profissional foi selecionada por agência brasileira e todo o processo seletivo, bem como as tratativas de contratação, ocorreram via internet, quando a trabalhadora ainda se encontrava no país de origem.
Em defesa, as empresas rés alegaram que a Justiça brasileira seria incompetente, a legislação aplicável seria a italiana e o foro competente seria o de Gênova, na Itália. Argumentaram, ainda, que a prestação de serviços ocorreu, em sua maioria, em águas internacionais.
No entanto, a desembargadora-relatora Wilma Gomes da Silva Hernandes entendeu que o vínculo jurídico e as tratativas iniciais ocorreram em território brasileiro, o que assegura o direito à legislação trabalhista mais favorável. A magistrada esclareceu que, a partir da reforma da Lei 7.064/1982, realizada em 2009, o empregado contratado por empresa sediada no Brasil para prestar serviços no exterior passou a ser considerado transferido, “situação na qual se enquadra a autora”.
A julgadora também afastou, expressamente, a aplicação da Lei do Pavilhão, tratado segundo o qual a legislação aplicável para esses conflitos é a do país da bandeira da embarcação. Segundo a relatora, o diploma “não se impõe de forma absoluta, sobretudo na presente hipótese, em que a contratação da reclamante se efetivou em território brasileiro. Não há como afastar o critério da territorialidade apenas em virtude do registro das embarcações em outros países”.
(Processo nº 1001317-46.2023.5.02.048)
TRT2
Veículo em nome de terceiro pode ser penhorado quando posse é exercida pelo executado
Veículo em nome de terceiro pode ser penhorado quando posse é exercida pelo executado
A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região confirmou a penhora de um carro cuja posse e domínio eram exercidos pela parte executada no processo, mas que estava registrado no Departamento Estadual de Trânsito (Detran) em nome de uma terceira.
O veículo foi penhorado após ser localizado, por oficial de justiça, na garagem do prédio onde mora a executada. Diante do ato, a pessoa em cujo nome o objeto estava registrado ajuizou embargos de terceiro. Em defesa, alegou que tinha cedido o carro para a executada, por não ter condições de pagar a garagem que o abrigava. Pelo suposto acordo, a devedora trabalhista arcaria com despesas de combustível, impostos e manutenção. Os embargos, no entanto, foram indeferidos no juízo de origem.
Ao julgar o agravo de petição, a desembargadora-relatora Eliane Aparecida da Silva Pedroso ressaltou que o fato de um veículo estar registrado em nome de uma pessoa não garante que o bem lhe pertença, já que o domínio dos bens móveis se dá com a tradição, ou seja, com a entrega efetiva do objeto à outra pessoa. E, de acordo com os autos, a devedora na ação já exercia a posse do veículo havia cerca de um ano.
Segundo a magistrada, “é possível a penhora de bem registrado em nome de terceiro, desde que comprovado que o executado exerce a posse e tem a efetiva propriedade”. A julgadora acrescenta ainda que o registro no Detran tem efeito meramente declaratório, “sendo consequência do negócio jurídico entabulado entre as partes, que se deu por acabado quando da entrega do veículo para a executada”.
(Processo nº 1000752-61.2023.5.02.0391)
TRT2
Operário com hérnia de disco obtém aumento de indenizações
Resumo:
- Um conferente de materiais da Volkswagen desenvolveu hérnia de disco que resultou em incapacidade parcial e permanente para tarefas que exigiam esforço físico.
- A 7ª Turma do TST condenou a montadora a pagar indenização de R$ 80 mil por danos morais e pensão mensal equivalente a 50% do último salário até o trabalhador completar 78 anos de idade, aumentando os valores fixados no TRT.
- A fixação do montante se baseou em casos semelhantes e nas circunstâncias do caso concreto.
13/11/2024 – A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda., de São Bernardo do Campo (SP), a pagar R$ 80 mil de indenização a um conferente de materiais, além de pensão mensal correspondente a 50% do seu último salário até que ele complete 78 anos de idade. Segundo o colegiado, as tarefas realizadas na montadora contribuíram para o desenvolvimento de hérnia discal na coluna lombar, o que gerou incapacidade parcial e permanente para a atividade.
Lesão na coluna exigiu remanejamento
Na reclamação trabalhista, o empregado disse que trabalhou para a Volkswagen de 1989 a 2013. Seu trabalho era conferir, revisar e transportar peças de uma caçamba para outra, o que exigia movimentos repetitivos como curvatura da coluna e flexão e extensão dos braços. Entre 2007 e 2009, teve de ficar afastado para se submeter a uma cirurgia de coluna. Depois disso, foi remanejado para outra área, em que fazia a conferência visual de peças, porque não tinha mais condição de fazer o trabalho anterior.
Trabalho não foi única causa da doença
O juízo de primeiro grau condenou a montadora a pagar R$ 200 mil de indenização e pensão mensal vitalícia de 100% do salário. Com o deságio em razão do pagamento em parcela única, o montante seria de R$ 884 mil. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), porém, reduziu a indenização por danos morais para R$ 30 mil e a pensão para a metade, de 12,5% do salário do operador. O percentual corresponde à incapacidade do trabalhador para qualquer atividade, e o desconto se deu porque o trabalho foi apenas uma das causas da lesão. O resultado, com o deságio, daria R$ 25 mil.
No recurso de revista, o operário sustentou que os valores eram irrisórios e desproporcionais em relação à redução de sua capacidade de trabalho e incompatíveis com a capacidade econômica da Volkswagen.
Fixação da indenização leva em conta precedentes e caso concreto
O relator, ministro Agra Belmonte, explicou que a lei não estabelece parâmetros objetivos para quantificar a indenização por danos morais, cabendo ao juiz ficar atento à proporcionalidade e à razoabilidade, levando em conta aspectos como a intensidade da culpa e do dano e as condições econômicas e sociais da vítima e do ofensor. Após a fixação do valor, a intervenção do TST só se dá se a indenização for irrisória ou excessiva.
Segundo Belmonte, para definir o que é irrisório ou excessivo, o TST aplica o chamado método bifásico: na primeira fase, define-se o valor básico ou inicial da indenização, com base em precedentes em casos semelhantes. Na segunda, ajusta-se o montante às peculiaridades do caso com base nas suas circunstâncias.
O relator utilizou estes critérios para sugerir a elevação da indenização por danos morais para R$ 80 mil.
Pensão mensal corresponde à perda da capacidade para a atividade exercida
Em relação aos danos materiais, o ministro ressaltou que o percentual da indenização deve corresponder ao da diminuição da capacidade de trabalho em relação ao ofício anteriormente exercido, e não para qualquer atividade de trabalho. No caso, o conferente teve de ser realocado em posto compatível, concluindo-se que tinha incapacidade total e definitiva para sua atividade anterior.
Com isso, seria devida a pensão mensal integral, equivalente a 100% da última remuneração, independentemente da readaptação. “No entanto, como houve concausa, a empresa deverá arcar com a indenização na medida de sua responsabilidade, ou seja, 50% do último salário recebido pelo trabalhador”, concluiu.
(Guilherme Santos/CF)
Processo: RRAg-1002339-20.2014.5.02.0461
TST.
Motoboy tem direito à estabilidade por acidente mesmo sem empresa saber de afastamento
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a SMF Logística e Transportes Ltda., do Vale do Itajaí (SC), a pagar a um motoboy indenização correspondente à remuneração que ele deveria receber entre a data da dispensa e a do término da estabilidade no emprego decorrente de acidente de trabalho. Segundo o colegiado, o fato de a empresa não saber que ele estava de atestado por 60 dias não afasta o direito à estabilidade.
Pela legislação, o segurado da Previdência Social que sofreu acidente do trabalho tem garantida a manutenção do seu contrato de trabalho por um ano após o fim do auxílio-doença acidentário. Para requerer e receber o benefício, é necessário o afastamento das atividades por mais de 15 dias.
Empresa não soube do atestado
Com contrato de experiência de 90 dias, o motociclista sofreu acidente com dois meses de trabalho e recebeu atestado médico de 15 dias. Em seguida, recebeu mais 60 dias de afastamento.
No processo judicial, ficou comprovado que a empresa não soube da prorrogação. Como o empregado não voltou ao serviço depois do primeiro afastamento e se passaram os 90 dias de contrato, a SMF não o renovou.
Na ação judicial, o motociclista cobrou o pagamento da remuneração correspondente ao período de estabilidade. A transportadora, por outro lado, sustentou que ele tinha requerido o auxílio-doença acidentário apenas depois do término do emprego e que não teve notícia a tempo sobre o atestado superior a 15 dias.
O juízo de primeiro grau negou o pedido, e o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) manteve a decisão. Para o TRT, o motociclista não foi dispensado durante o período de garantia provisória de emprego porque a empresa não sabia do afastamento médico por mais de 15 dias, e o trabalhador somente requereu o benefício previdenciário após o fim do prazo do contrato de trabalho.
Fundamento da estabilidade é ocorrência do acidente
O ministro Augusto César, relator do recurso de revista do motoboy, disse que é pacífico no TST o entendimento de que o não recebimento do auxílio-doença acidentário não é suficiente para afastar a estabilidade acidentária. “O fundamento da estabilidade acidentária não é a percepção do benefício previdenciário, e sim a constatação de que o empregado sofreu acidente de trabalho em circunstância que o faria credor desse benefício, o que ocorreu no caso”.
Ainda de acordo com o ministro, o desconhecimento da empresa sobre a prorrogação do afastamento não altera o fato de que o motociclista sofreu acidente de trabalho e foi afastado das atividades por mais de 15 dias, e esses pressupostos são suficientes para a concessão da estabilidade provisória. Para concluir, ele afirmou que esse direito abrange quem está em contrato por tempo determinado, como o de experiência, conforme a Súmula 378 do TST.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-1171-33.2018.5.12.0056
Fonte: TST
Justiça Federal concede Salário-Maternidade a idosa que ganhou guarda de neto
A 3ª Vara Federal de Pelotas, no Rio Grande do Sul, garantiu a concessão do Salário-Maternidade para uma idosa de 61 anos que obteve a guarda de seu neto.
Entenda o caso
A avó ajuizou uma ação após ganhar a guarda do neto, nascido em novembro de 2021 e adotado oficialmente em agosto de 2022. O pedido de Salário-Maternidade foi inicialmente negado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que alegou falta de comprovação da adoção.
Análise do caso
Durante a análise do caso, a juíza destacou que a legislação brasileira permite a concessão do Salário-Maternidade por 120 dias para as seguradas que adotam ou obtêm a guarda judicial de uma criança. Para ter direito ao benefício, é necessário comprovar a adoção ou a guarda, ser segurada do INSS e ter contribuído à previdência por pelo menos 10 meses.
A juíza também observou que a negativa do INSS se deu pela falta de documentação adequada. Embora tenha sido apresentado um Termo de Compromisso e Guarda, o documento não explicou a situação legal de forma satisfatória. Além disso, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) não prevê explicitamente a adoção por avós, o que complicou a concessão do benefício.
No entanto, a magistrada relembrou que a Turma Nacional de Uniformização (TNU) já reconheceu o direito ao Salário-Maternidade para avós em situações de parentalidade socioafetiva.
Decisão final
Na sua decisão, a juíza enfatizou que, mesmo com a documentação incompleta, estava claro que os pais do neto eram incapazes de cuidar da criança, que esteve em acolhimento institucional até a avó assumir a guarda.
Diante do contexto, a juíza decidiu conceder o benefício e, agora, o INSS deve efetuar o pagamento do Salário-Maternidade à avó. A decisão pode ser contestada nas Turmas Recursais.
Fonte: TRF4
