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TRF3 concede auxílio- acidente a metalúrgico com sequelas decorrentes de atropelamento

TRF3 concede auxílio- acidente a metalúrgico com sequelas decorrentes de atropelamento

A Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), por unanimidade, determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceder auxílio-acidente a um metalúrgico que ficou impossibilitado de exercer a profissão, devido a sequelas de acidente de trânsito.

Segundo os magistrados, a prova técnica atestou redução da capacidade para o exercício de trabalho, em razão das consequências do incidente. Documentos também comprovaram que ele era segurado da previdência social.

O laudo pericial atestou que a capacidade funcional do autor da ação foi reduzida de forma permanente. Ele não pode exercer trabalhos que demandem esforços físicos moderados ou intensos, nem atividades que necessitem de agilidade com a perna e o braço esquerdos.

Conforme o processo, em 1989, o segurado foi vítima de atropelamento e sofreu politraumatismo. Ele recebeu auxílio-doença, mas o benefício foi cessado em 2014.

Em julho de 2017, após ser atestada sua incapacidade para o trabalho, o autor entrou com uma ação requerendo o restabelecimento do benefício, a concessão de auxílio-acidente ou a aposentadoria por invalidez.

A Justiça Estadual de Itaporã/MS, em competência delegada, julgou o pedido improcedente, por entender que o trabalhador perdeu a qualidade de segurado. O autor recorreu ao TRF3 pedindo a reforma da sentença.

Ao analisar o caso, o colegiado considerou que o metalúrgico estava vinculado à previdência social no ano de 1989, época do atropelamento. “Comprovada a redução da capacidade para o trabalho, em virtude de sequelas de acidente de qualquer natureza, bem como presentes os demais requisitos previstos na Lei nº 8.213/91, é devido o auxílio-acidente”, concluiu a desembargadora federal Lucia Ursaia, relatora do processo.

Assim, a Décima Turma julgou procedente a concessão do benefício a partir de 16/4/2014, data da cessação do auxílio-doença, com correção monetária e juros de mora.

Auxílio-acidente 

Conforme a legislação, “o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”.

Apelação Cível 5003224-45.2019.4.03.9999

Assessoria de Comunicação Social do TRF3

Fonte: TRF3

Começam nesta sexta-feira as transferências por Pix e os saques do Auxílio Emergencial 2021

Começam nesta sexta-feira as transferências por Pix e os saques do Auxílio Emergencial 2021

O calendário de saques do Auxílio Emergencial 2021 para os nascidos em janeiro tem início nesta sexta-feira (30.04). São 2,37 milhões de pessoas que receberam a primeira parcela no dia 6 de abril e que agora podem retirar o dinheiro das contas digitais. Até o momento, elas puderam movimentar os recursos de forma eletrônica para pagamentos de boletos e contas, além da realização de compras por meio de cartão de débito virtual ou QR Code.

Uma novidade que também marca a data de hoje é o início das transações por Pix (exceto para contas de mesma titularidade do beneficiário). Agora, os trabalhadores, ao receberem o Auxílio Emergencial 2021, podem realizar transferências pelo novo modelo de movimentação bancária.

“É mais uma tecnologia que incorporamos à operação do programa, com o objetivo de facilitar o planejamento doméstico das famílias e dar mais opções de movimentação dos recursos a elas. Além de promovermos a inclusão digital desses cidadãos, dinamizamos a economia do país”, afirmou João Roma, ministro da Cidadania.

As transações via Pix estavam previstas na Portaria nº 627, que também antecipou o cronograma de depósitos e saques da primeira parcela. Publicada no dia 16 de abril, a Portaria abreviou em até 18 dias, em alguns casos, o prazo para que famílias tenham acesso aos recursos voltados para combater os efeitos econômicos da pandemia do novo coronavírus.

A antecipação do calendário de saques e depósitos nas contas sociais da primeira parcela do Auxílio Emergencial 2021 vale para o grupo de trabalhadores que se inscreveu por meios digitais e os que integram o Cadastro Único. Antes, o cronograma indicava que os saques para os nascidos em janeiro seria em 4 de maio. Agora, esse público terá acesso aos recursos a partir desta sexta-feira, 30.04. (confira abaixo o calendário completo atualizado).

O modelo de escalonamento das transferências e saques, adotado no ano passado, segue com o objetivo de evitar filas e aglomerações nas agências da Caixa e nas lotéricas. A estimativa é de que as quatro parcelas do Auxílio Emergencial 2021 cheguem a cerca de 40 milhões de famílias, a partir do orçamento de R$ 44 bilhões aprovado pelo Congresso Nacional.

Bolsa Família

Os integrantes do Programa Bolsa Família (PBF) com o Número de Identificação Social (NIS) final zero que recebem o Auxílio Emergencial 2021 terão a primeira parcela do benefício depositada nesta sexta-feira (30.04). Os inscritos no PBF recebem conforme o calendário habitual do programa, que em abril teve os pagamentos iniciados no dia 16.

O valor da folha do Auxílio Emergencial 2021 para o público do Bolsa Família é de R$ 2,98 bilhões neste mês, sendo mais de 10 milhões de cidadãos contemplados. Desse total, cinco milhões receberam o valor máximo de R$ 375 (mulheres que sustentam sozinhas suas famílias), 3,34 milhões de pessoas tiveram os depósitos nas contas sociais no valor de R$ 250 e outros 1,56 milhão tiveram direito a R$ 150. Em abril, houve um número recorde de beneficiados no Bolsa Família, com 14,6 milhões de famílias.

Com a finalização do pagamento da primeira parcela para o público dos meios digitais e Cadastro Único nesta quinta-feira (29.04), os investimentos do Governo Federal no Auxílio Emergencial 2021, somando este grupo e os beneficiários do Bolsa Família, chegou a R$ 8,93 bilhões.

Serviço ao cidadão

O endereço eletrônico www.cidadania.gov.br/auxilio também remete ao serviço de atendimento via Facebook do Ministério da Cidadania. Por meio da hashtag #IssoÉCidadania é possível conferir nas redes sociais do ministério todas as informações atualizadas sobre o Auxílio Emergencial 2021.

O Ministério da Cidadania oferece, ainda, atendimento telefônico pelo número 121 e pela Ouvidoria por meio de formulário eletrônico. Outra opção é enviar uma carta para o endereço: SMAS – Setor de Múltiplas Atividades Sul Trecho 03, lote 01, Edifício The Union, térreo, sala 32, CEP: 70610-051 – Brasília/DF.

Fonte: Ministério da Cidadania

Parcelamento das verbas rescisórias é possível ou não? Pode ser feito acordo?

Parcelamento das verbas rescisórias é possível ou não? Pode ser feito acordo?

 

Com o término do contrato de trabalho, o empregado passa a ter direito ao recebimento de suas verbas rescisórias. O pagamento deve ser feito independente da forma de rescisão do contrato, ou seja, dispensa sem justa causa, dispensa com justa causa, etc.

Para simplificar, passamos a apontar alguns direitos no caso de rescisão do contrato.

No caso da dispensa sem justa causa o trabalhador terá direito a seguintes verbas rescisórias: saldo de salário; aviso prévio (trabalhado ou indenizado); 13º salário proporcional; férias vencidas, se houver, e proporcionais acrescidas de 1/3 constitucional; multa de 40% sobre o saldo do FGTS.

Já na situação de pedido de demissão pelo funcionário, passa a ter direito as seguintes verbas rescisórias: saldo de salário; 13º salário proporcional; férias vencidas, se houver, e proporcionais, acrescidas de 1/3 constitucional; porém ele deverá trabalhar durante o aviso prévio sem a redução de horário ou poderá negociar com o empregador se irá cumprir o aviso prévio ou não, sendo que o pedido de dispensa não exime o empregador de pagar o valor de aviso, salvo se comprovado que o empregado obteve novo emprego.

Por outro lado, para a situação de dispensa por justa causa, aquela descrita no artigo 482 da CLT, o empregado terá direito apenas ao saldo de salário e férias vencidas mais 1/3 constitucional.

Esclarece ao leitor, que o parcelamento não existe previsão legal. Apesar de der uma situação que vem sendo adotada por algumas empresas em época de pandemia e crises financeiras.

O pagamento das verbas rescisórias devem ser pagos até dia 10 dias após a rescisão do contrato, pela previsão legal.

Artigo 477, § 6º da CLT:

  • 6oA entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato.

Inclusive, quando ultrapassa o prazo está previsto.

  • 8º – A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora. (grifamos)

O fundamento para que as verbas rescisórias não sejam e não possam ser parceladas, justamente inicia nos direitos dos empregados garantidos pela Constituição Federal e na própria CLT, que busca justamente o respaldo no momento do desemprego/rescisão do contrato, sendo que deve ser imediato o reembolso.

O parcelamento, pode ser atualmente aceito pelo juiz, através de um acordo entre as partes, como pedido de homologação judicial do respectivo, situação essa trazida com a reforma trabalhista, objeto da lei 13.467/17. Nesta situação, o parcelamento somente pode ser realizado com concordância do trabalhador e não de forma unilateral pela empresa/empregador.

Para o acordo, obrigatoriamente, devem as partes serem representados por advogados distintos.

O acordo existe a possibilidade de ter as seguintes opções:

1.Parcelamento das verbas rescisórias.

  1. Receberá metade do valor da multa, ou seja, 20% dos valores depositados na conta do FGTS, e receberá 80% do seu FGTS.
  2. Aviso prévio será pago, mas não integralmente.

As vantagens do acordo, são justamente para o empregador, haverá a redução dos custos da rescisão; não diminui a produtividade do empregado e esse procedimento não se configura fraude. Para o empregado, há amparo e proteção da lei e ele não será prejudicado, além de receber as verbas rescisórias, mesmo que reduzidas.

Para a situação de reduzir conflitos perante o Poder Judiciário é uma ótima alternativa, reiterando que obrigatório a presente de advogado e pedido de homologação pelo Judiciário.

 

DANILO ROGÉRIO PERES ORTIZ DE CAMARGO

OAB/SP 241175

 

Especialista em direito do trabalho e processo do trabalho

Especialista em direito Civil e processo civil.

Especialista em direito previdenciário.

Realizando especialização em direito de família.

Professor de direito

FGTS e demissão do funcionário

Procedimentos de Demissão

Trabalhador formal (exceto Doméstico)

Procedimentos para demissão do empregado dispensado sem justa causa, por culpa recíproca/força maior ou por acordo.

  • Emissão de extrato para fins rescisórios:

– Seleciona o serviço “Solicitar Extrato para fins Rescisórios”;

– Preenche os atributos de pesquisa para localização da conta vinculada e confirma a solicitação;

– Captura o arquivo na Caixa Postal do Conectividade Social;

– Visualiza o extrato no Visualizador de Relatórios.

  • Emissão e recolhimento da GRRF:

– Aplicativo GRRF: a guia é disponibilizada após a transmissão do arquivo rescisório pelo Conectividade Social.

– Conectividade Social Portal Empregador: a guia é gerada diretamente no portal na opção “Simular/Gerar GRRF”.

  • Comunicação da rescisão através do Conectividade Social:

– Seleciona o serviço “Comunicar Movimentação do Trabalhador”;

– Preenche um atributo de pesquisa para localização da conta vinculada;

– Preenche os dados para movimentação do trabalhador:

a) Código de movimentação I1 e Código de saque 01 para trabalhador dispensado sem justa causa;

b) Código de movimentação I2 e Código de saque 02 para trabalhador dispensado por culpa recíproca ou força maior;

c) Código de movimentação I5 e Código de saque 07 para trabalhador dispensado por acordo.

– Confirma os dados apresentados pelo Conectividade Social;

– Anota a chave de movimentação gerada pelo sistema e a data prevista para pagamento.

  • Emissão do TRCT e TQRCT/THRCT: (Competência CETAB)

– Emite o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) com a discriminação das verbas rescisórias;

– Emite o Termo de Quitação de Rescisão do Contrato de Trabalho (TQRCT) se contrato de trabalho inferior a 1 (um) ano ou que não é devida a homologação;

– Emite o Termo de Homologação de Rescisão do Contrato de Trabalho (THRCT) se contrato de trabalho superior a 1 (um) ano.

Trabalhador Doméstico

Procedimentos para demissão do empregado doméstico dispensado sem justa causa, por culpa recíproca/força maior ou por acordo.

  • Acessa o eSocial, menu “Trabalhador”, opção “Desligamento”;
  • Seleciona o trabalhador;
  • Na tela seguinte, informa os dados do desligamento, sendo:

– Código 02 para rescisão sem justa causa;

– Código 05 para rescisão por culpa recíproca;

– Código 27 para rescisão por motivo de força maior;

– Código 33 para rescisão por acordo.

  • Após preenchimento de todos os campos, o sistema exibirá o cálculo das verbas rescisórias, para conferência;
  • Informa data de pagamento ao trabalhador;
  • Imprime o Termo de Rescisão e o Termo de Quitação da Rescisão do Contrato de Trabalho; (competência CETAB)
  • Imprime a Guia de Recolhimento – FGTS Rescisório;
  • Fecha a Folha de Pagamento mensal (até o dia 07 do mês seguinte).

Para maiores informações, vide as orientações contidas no item 8 do Manual do eSocial para o Empregador Doméstico, disponível no endereço eletrônico https://www.esocial.gov.br/Orientacoes.aspx.

GRRF

O que é

GRRF – Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS, é a guia utilizada para o recolhimento das importâncias relativas à multa rescisória, aviso prévio indenizado, quando for o caso, aos depósitos do FGTS do mês da rescisão e do mês imediatamente anterior, caso ainda não tenham sido efetuados, acrescidos das contribuições sociais, instituídas pela Lei Complementar nº 110/2001, quando devidas.

A quem se destina

A todas as pessoas físicas ou jurídicas, sujeitas ao recolhimento rescisório do FGTS (conforme estabelece a Lei nº 8.036, de 11/05/1990, com redação dada pela Lei nº 9.491/97).

Geração

A GRRF pode ser gerada de duas formas:

– Cliente: a guia é disponibilizada após a transmissão do arquivo rescisório pelo Conectividade Social.

– Conectividade Social Portal Empregador: a guia é gerada diretamente no portal na opção “Simular/Gerar GRRF”.

Objetivos

Agilizar a individualização dos valores de recolhimento rescisório do FGTS na conta vinculada ao trabalhador, por meio de um processo mais seguro com informações consistentes e cálculos precisos.

Na geração da GRRF, o aplicativo cliente calcula o valor da multa rescisória, se devida, com base no saldo, das contas vinculadas aos trabalhadores, existente nas bases do FGTS.

O saldo, base para cálculo rescisório, pode ser obtido, por meio do aplicativo cliente, pelo Portal Empregador ou, até mesmo, pelo sistema de folha de pagamento da empresa, com a opção de carga das informações, recebidas do sistema de folha de pagamento da empresa. Os valores podem ser incluídos, também, manualmente em um campo específico no formulário do aplicativo, o que é de inteira responsabilidade do empregador.

Vigência

A GRRF foi disponibilizada, para utilização obrigatória, a partir de 01/08/2007, em substituição à GRFC (Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS e Contribuição Social), documento revogado em 31/07/2007.

Benefícios

1. Agilidade no crédito dos valores nas contas vinculadas dos trabalhadores;

2. Guia gerada com código de barras, possibilitando o pagamento em canais alternativos;

3. Geração de um único documento rescisório para o recolhimento dos valores de um ou mais empregados por arquivo, mesmo com diferentes datas de vencimento;

4. Comunicação automática do afastamento do empregado;

5. Solicitação de saldo rescisório por meio do aplicativo;

6. Cálculo exato dos valores rescisórios, agilizando a emissão do Consulta Regularidade do Empregador – CRF;

7. Efetuar todas as operações que envolvam o recolhimento rescisório de seus empregados sem necessidade de deslocar-se até uma agência bancária.

Data de Vencimento

O vencimento da GRRF é até o 10º dia corrido a contar do dia imediatamente posterior ao desligamento.

Caso o 10º dia corrido seja posterior ao dia 7 do mês subsequente, o vencimento do mês da rescisão e do aviso prévio indenizado ocorre no próximo dia 7.

Em casos que a data de vencimento da guia coincidir com dia não útil ou com o último dia útil do ano, o recolhimento deverá ser antecipado para o 1º dia útil imediatamente anterior. Para prestar informações ao FGTS e a Previdência Social, os prazos são os mesmos.

Para efeito de vencimento, considera-se como dia não útil o sábado, o domingo e todo aquele constante do Calendário Nacional de Feriados Bancários divulgados pelo Banco Central do Brasil – BACEN.

Importante: Havendo o pagamento da GRRF em canais alternativos no sábado, domingo e feriado nacional ou último dia útil do ano, será considerado como data de recolhimento o primeiro dia útil imediatamente posterior.

Locais de Recolhimento

Bancos conveniados, autoatendimento, Internet Banking e unidades lotéricas, sendo que para este último, o valor é limitado a R$ 2.000,00.

Para poder ser paga, a guia deverá apresentar, obrigatoriamente, o código de barras ou sua representação numérica e estar dentro da data de validade impressa.

Importante: O pagamento da guia em terminal de autoatendimento ou Internet Banking dependerá da disponibilidade do serviço pela Instituição Financeira.

Empregador Doméstico

A partir da competência 10/2015, passou a ser obrigatório o recolhimento do FGTS para o trabalhador doméstico. O empregador deverá utilizar o portal do eSocial para geração do DAE (Documento de Arrecadação do eSocial), guia unificada para recolhimento do Fundo de Garantia e demais tributos devidos.

Os desligamentos de empregados domésticos ocorridos a partir do dia 01/10/2015 devem ser informados no eSocial. O empregador deve emitir o aviso prévio (se for o caso), anotar a data de desligamento na Carteira de Trabalho e Previdência Social e realizar o pagamento das verbas e da guia rescisória (FGTS) no prazo legal. Para o empregador que já estava recolhendo o FGTS de seu empregado doméstico antes de 01/10/2015, o pagamento da multa rescisória sobre o saldo dos depósitos efetuados até a competência 09/2015 (atualizados até a data da demissão) deverá ser feito por guia específica – GRRF – também disponibilizada no portal do eSocial, opção “Guia FGTS”, ou por meio deste lin

https://www.fgts.gov.br/Pages/sou-empregador/procedimento-demissao.aspx#:~:text=a)%20C%C3%B3digo%20de%20movimenta%C3%A7%C3%A3o%20I1,para%20trabalhador%20dispensado%20por%20acordo.

TRF1:  Liberado pagamento de RPVs referentes a março de 2021

TRF1:  Liberado pagamento de RPVs referentes a março de 2021

O pagamento das Requisições de Pequeno Valor (RPVs) autuadas em março de 2021 foi liberado pelo Conselho de Justiça Federal (CJF) para os Tribunais Regionais Federais, com valor total geral de R$ 1.682.016.097,60, referentes a 141.785 processos com 168.530 beneficiários.

Do total geral, R$ 1.377.599.862,12 correspondem a matérias previdenciárias e assistenciais, a exemplo de revisões de aposentadorias, auxílio-doença, pensões e outros benefícios, que somam 75.579 processos, com 93.803 beneficiários.

Para o TRF 1ª Região, foi liberado o total de R$ 591.072.881,71. Desses, R$ 493.673.364,07 dizem respeito a RPVs Previdenciárias/Assistenciais, o que corresponde a 25.306 processos com 28.770 beneficiários.

Cabe aos TRFs, conforme cronogramas próprios, o depósito dos recursos financeiros liberados.

Fonte: TRF1 e CJF.

Trabalhadora que foi chamada de “burra” por diretor de empresa em Alfenas será indenizada em R$ 10 mil

Trabalhadora que foi chamada de “burra” por diretor de empresa em Alfenas será indenizada em R$ 10 mil
A Justiça do Trabalho condenou uma empresa operadora de plano de saúde da região de Alfenas, no Sul de Minas, ao pagamento de indenização de R$ 10 mil a uma ex-empregada que foi submetida a regime de trabalho em ambiente hostil. A decisão é dos julgadores da Oitava Turma do TRT-MG, que mantiveram sentença do juízo da 1ª Vara do Trabalho de Alfenas.

A trabalhadora alegou que sofria perseguição, era tratada com rigor excessivo e exposta a situações vexatórias pelo diretor da empregadora. Afirmou que os constrangimentos eram feitos principalmente nas reuniões da empresa, ocasiões em que era chamada de “burra” e incompetente. Para a profissional, “o superior agia dessa forma para forçá-la a se demitir, já que, até a CCT 2017/2018, gozava de estabilidade pré-aposentadoria”.

A ex-empregada explicou que, em 2018, o superintendente da empresa reclamada passou a ser diretor. E que o contato pessoal com ele era pouco frequente, sendo realizado principalmente por e-mail. Segundo ela, na maioria das vezes, o contato pessoal entre ela e o superior ocorria nas reuniões mensais, com participação de cerca de 10 pessoas, com duração de até três horas.

A profissional contou em seu depoimento que o diretor era uma pessoa de difícil convivência e que a relação com ele piorou nos últimos anos. “Nas reuniões, cada um levava sua pauta de debate, a qual era submetida ao superior que nunca ficava satisfeito”, disse a trabalhadora. Segundo ela, outra questão que também gerou atrito com o superior foi referente à estabilidade dela, que está prevista em norma coletiva, “mas foi motivo do ajuizamento de uma ação trabalhista de uma ex-funcionária, que acabou saindo vitoriosa no processo”. Por último, a ex-empregada reforçou que as humilhações eram estendidas nas reuniões a outros trabalhadores, que também eram chamados de “burros” e incompetentes.

Em sua defesa, a empresa alegou que as condutas alegadas pela autora jamais ocorreram. Mas testemunhas ouvidas no processo confirmaram a versão da trabalhadora. Uma ex-empregada, que exercia a função de secretária, contou que participou de todas as reuniões de fevereiro a outubro. E que o superior era totalmente agressivo com todos os gestores, especialmente com a reclamante.

“Nessas reuniões a reclamante era chamada de burra e incompetente e ouvia calada; que depois dessas reuniões já presenciou ela chorando e tentou acalmá-la; que praticamente em todas as reuniões a reclamante ficava abalada porque ela era o alvo do superior”, explicou a testemunha.

Outra depoente ratificou também a informação de que o diretor falava, nas reuniões, com os empregados com muita firmeza e de forma agressiva, fazendo apontamentos e acusações. E que já viu o superior usar o termo “incompetente” ao se referir aos empregados nesses encontros.

Para o desembargador relator, José Marlon de Freitas, o tratamento humilhante e desrespeitoso conferido à ex-empregada e evidenciado pelos depoimentos de testemunhas ultrapassa o limite da razoabilidade e extrapola o poder diretivo do empregador, “sobretudo se considerada a notória valorização constitucional conferida à dignidade da pessoa humana, honra e imagem, ainda mais no ambiente de trabalho”.

Assim, o relator concluiu que a trabalhadora faz jus à compensação pelos danos experimentados, já que ficou provado o dano sofrido ao ser submetida a um regime de trabalho em ambiente hostil. O julgador manteve o valor da indenização de R$ 10 mil, determinado pelo juízo de origem, que, segundo ele, está em consonância com os parâmetros traçados pelos artigos 944 e 953 do Código Civil e artigo 223-G, I a XII, da CLT.

Processo
PJe: 0010603-98.2019.5.03.0086 (RO)

TRT3

INSS deve conceder benefício assistencial a jovem que sofre acidente vascular cerebral   

INSS deve conceder benefício assistencial a jovem que sofre acidente vascular cerebral

A Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a conceder o benefício de prestação continuada (BPC) a uma jovem, com 19 anos de idade, moradora de Birigui/SP, que sofreu trombose venosa cerebral, um tipo raro de acidente vascular cerebral (AVC).

Para o colegiado, a segurada preencheu os requisitos para a concessão do benefício assistencial. Ficaram provadas a situação de vulnerabilidade social e a incapacidade para o trabalho, sem meios de prover a sua manutenção, nem possibilidade de tê-la provida por sua família.

Segundo os autos, a perícia médica judicial havia constatado que a patologia da jovem a incapacitava para todas as atividades laborais. Já o laudo socioeconômico apontou que ela não tinha nenhuma fonte de renda e mantinha total dependência financeira dos genitores. Além disso, a família não recebia benefícios assistenciais governamentais.

Em primeira instância, a Justiça Estadual em Birigui havia julgado procedente o pedido. A autarquia previdenciária recorreu ao TRF3, alegando a ausência de miserabilidade da família da parte autora.

Para a juíza federal convocada Vanessa Vieira de Mello, relatora do processo no TRF3, o argumento do INSS deve ser desconsiderado. A magistrada destacou que os peritos apontaram que estavam presentes os requisitos legais (deficiência e miserabilidade) para a concessão do benefício.

“Assim, nesse contexto, as circunstâncias sociais concretas indicam situação de vulnerabilidade social, restando patenteada a miserabilidade para fins assistenciais. Não há saúde para trabalhar e, consequentemente, não há meios de prover à própria subsistência”, destacou a magistrada.

Por fim, o colegiado, por unanimidade, manteve a sentença e fixou o termo inicial da concessão do benefício assistencial a partir da data do requerimento administrativo.

Apelação Cível 5286756-93.2020.4.03.9999

Assessoria de Comunicação Social do TRF3

Neto absolutamente incapaz que esteve sob guarda do avô tem direito à pensão por morte do tipo vitalícia

Neto absolutamente incapaz que esteve sob guarda do avô tem direito à pensão por morte do tipo vitalícia

Em julgamento de embargos de divergência, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) garantiu o direito à pensão por morte do tipo vitalícia a um homem com grave deficiência ?física e psíquica que era menor de idade e estava sob a guarda de fato do avô materno quando este morreu.

Com a decisão, o colegiado reafirmou entendimentos recentes da Primeira Seção no sentido de que a legislação previdenciária deve ser interpretada em conformidade com o artigo 33, parágrafo 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que confere ao menor sob guarda a condição de dependente para fins previdenciários.

Além disso, a Corte apontou que o entendimento é o mais condizente com os direitos fundamentais reconhecidos pelo Brasil em favor das crianças e adolescentes com deficiência.

Os embargos foram interpostos pelo autor, representado por sua mãe, contra o acórdão da Sexta Turma que deu provimento a recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A Sexta Turma rejeitou o pedido de pensão por morte do segurado por concluir que o menor sob guarda deixou de ter direito ao benefício com a edição da Lei 9.528/1997, que alterou a redação do parágrafo 2º do artigo 16 da Lei da Previdência Social (Lei 8213/1991). À época do julgamento, a Sexta Turma ainda era competente para julgar matéria previdenciária.

Nos embargos, a defesa alegou que os direitos fundamentais da criança e do adolescente são elencados na Constituição Federal com status de prioridade absoluta. Nesse sentido, argumentou que a regra previdenciária do ECA tem primazia sobre a previsão normativa em matéria de pensão por morte contida na Lei da Previdência Social.

Reorientação jurisprudencial

Em seu voto, o ministro Raul Araújo explicou que a Terceira Seção havia fixado entendimento contrário à concessão de pensão por morte em caso de menor sob guarda quando o óbito do segurado ocorresse a partir da vigência da MP 1.523/1996 (convertida na Lei 9.528/1997). Isso porque o colegiado compreendia que a norma previdenciária possuía preponderância em relação ao ECA, em razão de sua natureza específica na comparação com o caráter geral do estatuto.

De acordo com o relator, a mudança de posicionamento do STJ na matéria ocorreu após a competência para o julgamento de processos de direito previdenciário ser deslocada da Terceira para a Primeira Seção. Ele lembrou que a seção de direito público fixou tese reconhecendo o direito à pensão por morte para menor sob guarda, desde que comprovada a dependência econômica, mesmo que o falecimento do segurado tenha ocorrido depois das mudanças na Lei da Previdência Social.

Segundo a seção de direito público, a orientação se baseava na qualidade de lei especial do ECA em relação à legislação previdenciária.

Situação excepcional

Raul Araújo ressaltou que as normas protetivas da criança e do adolescente previstas na Constituição e no ECA decorrem do princípio fundamental da dignidade humana. “Tais postulados são bases do Estado Democrático de Direito e, por isso, devem orientar a interpretação e aplicação das normas jurídicas”, afirmou.

Ainda de acordo com o ministro, o caso analisado é excepcional, sendo aplicável ao autor dos embargos de divergência não só o ECA, mas também o Estatuto da Pessoa com Deficiência.

“Embora tenha alcançado a maioridade meses após a data do óbito de seu avô materno, em razão de sua deficiência de longo prazo, não há como se deixar de reconhecer ainda presente a já comprovada dependência econômica de seu avô materno”, enfatizou o ministro.

Com o provimento dos embargos pela Corte Especial, foi reformado o acórdão da Sexta Turma para negar o recurso especial do INSS. Assim, determinou-se o restabelecimento da decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que manteve parcialmente a sentença de pagamento da pensão por morte ao neto do falecido empregado aposentado da extinta Rede Ferroviária Federal.

Fonte: STJ

Regra descarte e o aumento na aposentadoria.

Sabe o que é regra do descarte?

A regra consiste em descartar contribuições para a concessão de um melhor benefício, podendo ser majorado de salário mínimo para 60% do teto do recolhimento.

 

FGTS, PIS/Pasep, 13° do INSS e novo Bolsa Família têm previsão para fevereiro

O Governo Federal estuda, com o fim do auxílio emergencial, o pagamento de alguns benefícios emergenciais ou que podem ser pagos de forma antecipada a partir de fevereiro. As medidas visam amenizar os impactos econômicos causados pelo agravamento de casos da Covid-19 em todo o país.

Entre os beneficiários que já foram confirmados, estão o 13° salário destinado para os segurados do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o abono salarial PIS/Pasep.

FGTS emergencial

Neste início de 2021, uma nova rodada do saque emergencial do FGTS tem grande expectativa de ser liberada. A medida anunciada foi uma das iniciativas adotadas pelo governo em 2020 com o objetivo de amenizar os impactos econômicos causados pela pandemia da Covid-19.

Apesar de não haver data específica, a liberação do benefício pode ocorrer em breve, tendo em vista que o saque compensaria o fim do auxílio emergencial e concederia mais tempo ao governo para a elaboração de um novo programa de renda social.

Caso o programa emergencial de saque funcione nos mesmos moldes de 2020, o valor liberado em 2021 será de um salário mínimo, ou seja, R$ 1.100. O valor do salário mínimo foi reajustado em 5,26%. em 2021.

O valor liberado para saques em 2020 utilizava os recursos das contas ativas (emprego atual) e inativas (empregos anteriores) dos trabalhadores. Vale salientar que, mesmo que o cidadão possua mais que um salário mínimo em conta, o saque se limita ao valor  do mínimo.

De acordo com membros do governo, o cenário ideal para analisar a possibilidade de liberação de saque do FGTS é o cenário atual. Portanto, o anúncio da nova rodada de saques pode acontecer ainda este mês.

Novo Bolsa Família

O novo Bolsa Família estava previsto para ser lançado oficialmente até o fim de janeiro, conforme informou o ministro da Cidadania, Onyx Lorenzoni. O projeto, entretanto, sofreu alguns atrasos que impediram o lançamento do benefício no último mês. Agora, a previsão de lançamento ficou para este mês de fevereiro.

De acordo com a declaração de Lorenzoni, a pasta está pronta, aguardando apenas a autorização do presidente Jair Bolsonaro. Ainda, informou que o presidente deve autorizar que a apresentação de um novo Bolsa Família, mas, que seus moldes não serão alterados.

“Vai ser o Bolsa Família mesmo, não tem porque mudar, é o programa que as pessoas estão acostumadas”.

O ministro infirmou que o novo Bolsa Família pagará um ticket mínimo superior a R$ 200 e que a finalidade é uma emancipação das famílias. “Vamos dar garantia para as famílias. Se a pessoa se empregou e perdeu o emprego por algum motivo, pode voltar para o programa, sem entrar na fila”, explicou.

Lorenzoni afirmou que os recursos utilizados serão usados do orçamento da pasta para 2021. “Fizemos caber o novo Bolsa dentro dos R$ 35 bilhões que o orçamento nos reserva para 2021. Nós fizemos tudo que podíamos em 2020, não pedimos um centavo a mais em nenhum programa do Ministério da Cidadania. É um aprofundamento fiscal que não tem espaço para inventar, tem espaço para ser criativo e fazer um programa diferente, mais direcionado”, disse.

13º salário do INSS e o abono salarial PIS/PASEP

Com o recente aumento no número de casos de covid-19, o governo do presidente Jair Bolsonaro (sem partido) optou por antecipar mais uma vez os pagamentos do 13º salário de aposentados do INSS e do abono salarial. Isso já havia acontecido em 2020.

De acordo com assessores de Bolsonaro, a intenção é de que a primeira parcela do 13º dos aposentados e pensionistas do INSS seja paga em fevereiro e a segunda, em março. O abono salarial seguiria o mesmo cronograma.

A medida deve ser formalizada pela equipe de Paulo Guedes, ministro da Economia. A equipe já trabalha para essa formalização e verifica se é possível antecipar a primeira parcela para fevereiro. Essa medida não teria custo extra para o governo de Bolsonaro, porque há dinheiro previsto no Orçamento deste ano.

“Como houve um recrudescimento da doença, em vez de ficarmos esperando, vamos agir e seguir o mesmo protocolo do ano passado, quando antecipamos o 13º dos aposentados e o abono salarial. Vamos fazer o mesmo agora, já está decidido, provavelmente em fevereiro e março”, disse um assessor ao blog do Valdo Cruz, no G1.

De acordo com a fonte do blog, a antecipação será feita para beneficiar os brasileiros que sofrem diretamente com a pandemia do novo coronavírus, como os idosos.

Fonte: Notícias Concursos