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Tribunal condena soldado do Exército por injuriar sargento negro

Tribunal condena soldado do Exército por injuriar sargento negro

O Superior Tribunal Militar (STM) manteve a condenação de um soldado do Exército acusado de injuriar um sargento negro do Exército. Ele foi condenado à pena de dois meses e 20 dias de detenção, em regime prisional inicialmente aberto. O crime ocorreu dentro do 5º Regimento de Cavalaria Mecanizado (5º RC Mec), em Quaraí (RS).

Um Inquérito Policial Militar (IPM) foi aberto porque na manhã do dia 8 de junho de 2020, o soldado do 5º RCMec teria ofendido a honra de um terceiro-sargento, ao utilizar expressões depreciativas em relação à raça e à cor da vítima. O episódio ocorreu na seção de cães do Regimento, quando o acusado teria usado expressões como “garanto que aquele nego já foi fazer fofoca, que nego bem fofoqueiro”. Ainda no mesmo dia, o soldado, em áudio enviado ao outro militar, se referiu ao militar nos seguintes termos: “este negão tá toda hora, toda hora se metendo nas baias, toda hora achando que manda aqui”.

Naquele dia, a vítima procurou uma aspirante a oficial relatando que havia presenciado uma discussão entre dois soldados. A oficial foi ao local e, ao interpelar um dos soldados, ele informou que nada de especial havia acontecido, sendo normal o tom da conversa que havia mantido. Mas ao virar as costas, ela ouviu o acusado proferir as frases ofensivas. Ela voltou e o admoestou sobre o episódio, dizendo que ele estava sendo descortês. Mas recebeu como respostas: ‘Te liga não, já estou dando baixa mesmo’.

O militar foi denunciado pelo Ministério Público Militar (MPM) pelo crime previsto no artigo 140 do Código Penal comum (injúria racial). Na primeira instância da Justiça Militar da União (JMU), na Auditoria de Bagé (RS), 2ª da 3ª CJM, em sessão de julgamento realizada em agosto de 2021, o Conselho Permanente de Justiça (CPJ) condenou o acusado, por unanimidade. Mas os cinco juízes do Conselho mudaram o enquadramento do crime para o artigo 216 do Código Penal Militar (injúria). O Conselho usou o emendatio libelli, um instituto do direito processual penal, incidente na acusação, cujo efeito implica na alteração da classificação do crime, seja por erro silogístico ou na narrativa fática. O instituto trata da possibilidade de emendar, reparar ou consertar a acusação quando a inicial acusatória contiver um erro de classificação do delito. Nele não há alteração dos fatos imputados, pois foram corretamente descritos pela acusação, mas sim alteração da classificação jurídica da conduta (tipificação).

Após a decisão, tanto o MPM, que queria uma pena maior, quanto a Defensoria Pública da União (DPU), que requereu a absolvição, recorreram da decisão junto ao Superior Tribunal Militar (STM), em Brasília. Em suas razões de recurso, a defesa do soldado disse não ter havido o dolo de injuriar o sargento. “Corroborando o arcabouço probatório produzido em juízo, além de inexistir a intenção de ofender a honra do 3º Sargento, o fato é que as palavras sequer foram proferidas diretamente ao ofendido, nem mesmo com o intuito de que fossem posteriormente direcionadas a ele. O ofendido somente ficou sabendo por terceiros que o acusado teria falado algo sobre a sua pessoa”, argumentou.

Ainda segundo a defesa, nas duas oportunidades das condutas narradas, o acusado estava reportando os fatos aos seus superiores. “Jamais teve o intuito de que suas palavras chegassem ao conhecimento do ofendido”, disse o advogado. Em relação à qualificadora de injúria racial, a defesa ponderou que não seria possível determinar que o acusado estivesse imbuído dos ideais nefastos. “Muito pelo contrário, há prova nos autos de que o ofendido era chamado de ´negão´ publicamente por outras pessoas, mas nem por isso todos que o chamavam de ´negão´ estão sendo processados pelo delito de injúria racial”.

Por sua vez, O MPM pediu a reforma da sentença para manter as sanções do art. 14º do CP comum (injúria racial), na presença de várias pessoas, por duas vezes, com aumento de pena.

A apreciar o caso, o ministro Francisco Joseli Parente Camelo negou provimento a ambos os recursos. Ao rebater os argumentos do MPM, o relator disse que, primeiramente, concordava com o MPM quanto à gravidade do tema relacionado à injúria racial. “Tanto o é, que o STF equiparou a injúria racial ao crime de racismo, considerando-a imprescritível. Contudo, analisando os autos e todos os relatos testemunhais, bem como o interrogatório do acusado não se mostrou possível afirmar, com a certeza exigida, que o acusado teve a intenção de ofender a vítima em razão de sua raça ou sua cor. De fato, como se ficou provado nos autos, ouve a ofensa, a injúria, em um momento de insatisfação e raiva por parte do ex-militar em relação ao sargento, todavia, afirmar que isso envolveu questões raciais já se mostra profundamente preocupante, afinal, é fundamental a existência do dolo com o elemento subjetivo especial de discriminar o ofendido em razão de sua raça ou cor, por exemplo”.

Ao rebater os argumentos da defesa, o ministro disse as próprias palavras do acusado e as informações trazidas pelas testemunhas convergem, confirmando que o acusado realmente proferiu palavras ofensivas contra o ofendido. “As provas testemunhais são incontestes. Assim, injuriar significa ofender ou insultar (vulgarmente, xingar), todavia, para a caracterização do delito, não basta só isso, é necessário que a injúria atinja a dignidade ou o decoro da pessoa ofendida. Portanto, é um insulto que macula a honra subjetiva, arranhando o conceito que a vítima faz de si mesma, o que ficou caracterizado no presente caso. Nesse ínterim, não vislumbrando quaisquer excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, não há motivos para reformar a Sentença condenatória”, decidiu o relator, que manteve íntegra a sentença de primeiro grau. Por maioria, os ministros do STM acompanharam o voto do relator.

Apelação nº 7000777-38.2021.7.00.0000

Fonte: STM

TRF4 nega pedido de servidora aposentada para limitar desconto de consignado a 30%  

TRF4 nega pedido de servidora aposentada para limitar desconto de consignado a 30%

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou a legalidade de contratos de empréstimos consignados realizados entre uma servidora pública aposentada do Município de Porto Alegre e a Caixa Econômica Federal, cujos descontos em folha de pagamento ultrapassam 43% do rendimento bruto mensal da mulher. A decisão foi proferida por unanimidade pela 3ª Turma em sessão de julgamento ocorrida em 1°/2. O colegiado observou que, na época de celebração dos contratos, havia legislação municipal que autorizava contratação de empréstimos com descontos em folha de até 60% da remuneração do servidor.

A ação foi ajuizada pela aposentada em novembro de 2015. A autora pleiteou a revisão de cláusulas contratuais de sete empréstimos consignados que ela realizou entre 2009 e 2012.

A mulher argumentou que os descontos em seu contracheque deveriam ser limitados a 30% do valor dos vencimentos. Ela apontou a ilegalidade e a abusividade das cláusulas que estabeleceram a cobrança de juros remuneratórios, capitalização de juros, comissão de permanência, multa moratória, juros de mora e correção monetária pela Taxa Referencial (TR). A comissão de permanência é uma taxa dos estabelecimentos creditícios cobrada quando o devedor atrasa ou não cumpre com o pagamento das obrigações pactuadas, que foi regulamentada por Resolução do Banco Central do Brasil.

Em julho de 2017, a 1ª Vara Federal da capital gaúcha julgou a ação parcialmente procedente apenas para limitar a cobrança da comissão de permanência à soma dos juros remuneratórios e dos demais encargos moratórios previstos nos contratos.

A autora recorreu ao TRF4. Na apelação, defendeu a possibilidade de limitação da margem consignável em 30% da remuneração do servidor. Ainda alegou abusividade da Caixa em razão de taxas de juros praticadas acima da média de mercado e ilegalidade da cobrança cumulada de comissão de permanência com outros encargos moratórios.

A 3ª Turma deu provimento ao recurso somente para reconhecer a vedação da cobrança da comissão de permanência com outros encargos. “O STJ consolidou o entendimento de que se admite a cobrança exclusiva da comissão de permanência no período da inadimplência, desde que tal encargo não ultrapasse a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato. Assim, se pactuada, é válida a cobrança da comissão de permanência após o vencimento da dívida, desde que não cumulada com outros encargos moratórios, remuneratórios ou correção monetária”, explicou a desembargadora Marga Tessler, relatora do caso.

Quanto a alegação das taxas de juros serem abusivas, o colegiado não deu razão à autora. “A limitação da taxa de juros remuneratórios somente é possível quando comprovada a discrepância em relação à taxa média de mercado para a operação contratada. No caso, não foi comprovada a discrepância entre as taxas de juros fixadas nos contratos com a Caixa e as taxas médias de mercado apuradas pelo Banco Central”, destacou Marga.

Sobre a limitação da margem consignável, ela ressaltou: “havendo norma específica no ente federativo do qual o contratante é servidor e em cuja folha de pagamento são descontadas as parcelas do contrato de crédito consignado, devem ser respeitados os limites constantes na legislação específica. No caso, tratando-se de servidor público do município de Porto Alegre, aplica-se o disposto no Decreto Municipal n° 15.476/2007, de modo que é legal a contratação de empréstimos com descontos em folha de até 60% de remuneração do servidor”.

Marga complementou que os descontos facultativos realizados na folha de pagamento da servidora, na época da contratação, não extrapolaram a margem consignável prevista na legislação de regência, não devendo ser considerada a suspensão ou a limitação do valor.

“Registra-se que não se desconhece a alteração legislativa promovida pelo Decreto Municipal n° 20.211/2019, a qual alterou a margem consignável para 30% do valor da remuneração do servidor. Todavia, a incidência deste critério deve ser observada apenas para os novos contratos a partir do Decreto, o que não é o caso em questão”, concluiu a relatora.

Fonte: TRF4

Garantida isenção do imposto de renda a aposentado acometido por doença grave

Garantida isenção do imposto de renda a aposentado acometido por doença grave

A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) determinou a isenção do imposto de renda sobre os proventos recebidos por um aposentado acometido por neoplasia maligna. A decisão manteve a sentença do Juízo da 16ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF).

Na apelação ao Tribunal, a União alegou que o autor não tem direito à isenção do imposto uma vez que não é portador de doença especificada na Lei nº 7.713/1988, art. 6º/XIV, conforme consta no laudo pericial.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Novély Vilanova, destacou que, mesmo tendo a Junta Médica Oficial concluído que o impetrante não é portador de doença especificada na alínea “b” do inciso II do art. 35 do Regulamento do Imposto Sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, aprovado pelo Decreto n. 9.580, de 22/11/2018, os exames laboratoriais e o relatório médico comprovam o diagnóstico de neoplasia maligna (carcinoma basocelular) a que foi acometido.

O magistrado destacou ainda que “é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova”.

Com isso, o Colegiado, por unanimidade, negou provimento à apelação da União, nos termos do voto do relator.

Processo: 1045794-46.2020.4.01.3400

Data de julgamento: 06/12/2021

Data da publicação: 13/12/2021

 

Fonte: TRF1

Salário mínimo será de R$ 1.212 a partir de janeiro de 2022

Salário mínimo será de R$ 1.212 a partir de janeiro de 2022

Valor preserva poder de compra do trabalhador, conforme prevê a Constituição Federal, e inclui diferença entre estimativa e INPC realizado de dezembro de 2020
O salário mínimo será de R$ 1.212,00 mensais em 2022, conforme estabelecido pela Medida Provisória nº 1,091/2021, assinada pelo presidente da República, Jair Bolsonaro, e publicada no Diário Oficial da União desta sexta-feira (31/12). O novo valor atende ao estabelecido na Constituição Federal, que determina a preservação do poder aquisitivo do salário mínimo.

Para este fim, utilizou-se a inflação medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) prevista para todo o ano de 2021, que totalizou 10,02%. Neste percentual, foram considerados os valores realizados do INPC para os meses de janeiro a novembro e as projeções do governo para o mês de dezembro. Para as remunerações vinculadas ao salário mínimo, os valores de referência diário e por hora serão de R$ 40,40 e R$ 5,51, respectivamente.

Para preservar o poder de compra efetivo do salário mínimo, o valor de 2022 já inclui a diferença entre a variação do INPC ocorrida em dezembro de 2020 e a estimativa dessa variação considerada quando da fixação do salário mínimo no final do ano passado (resíduo).

Segundo estimativas do governo, para cada aumento de R$ 1,00 no salário mínimo, as despesas com Benefícios da Previdência, Abono e Seguro Desemprego e Benefícios de Prestação Continuada da Lei Orgânica de Assistência Social e da Renda Mensal Vitalícia – LOAS/RMV elevam-se em aproximadamente R$ 364,8 milhões no ano de 2022.

Fonte Gov.br

 

Vigilante municipal que não utiliza arma em serviço receberá adicional de periculosidade

Vigilante municipal que não utiliza arma em serviço receberá adicional de periculosidade

 

Ele atuava numa praça pública, sujeito habitualmente à violência. 

09/12/21 – A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Município de Ipaussu (SP) a pagar o adicional de periculosidade a um servente de vigilância. Apesar de ele não trabalhar armado, constatou-se que está sujeito a roubos e a outras espécies de violência física durante a jornada, circunstância que o coloca em risco constantemente. De acordo com os ministros, a legislação prevê o adicional nesse caso.

Agressões

O trabalhador foi contratado para o cargo público de servente de vigilância em novembro de 2014. Na sua função, cuida da praça central e dos arredores da igreja matriz e, segundo ele, há risco de agressões nos momentos das abordagens, nas quais não tem o apoio de arma de fogo. O servente relatou, no processo, que um colega de trabalho foi vítima de espancamento durante o serviço.

Ele pediu o pagamento do adicional de periculosidade por entender que sua atividade é de segurança pessoal e patrimonial e o sujeita a riscos, conforme disciplina o artigo 193, inciso II, da CLT.

Para o município, o adicional é indevido, porque o empregado não é vigilante nem trabalha armado.

Status de vigilante

O juízo de primeiro grau deferiu o adicional de periculosidade correspondente a 30% do salário básico. A parcela será paga até 13/5/2017, quando o regime jurídico passou de celetista para estatutário, conforme lei local. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) manteve a decisão.

O TRT acolheu laudo pericial no sentido de que o servente está exposto, como segurança patrimonial, a roubos e outros tipos de violência física. “O fato de ele não portar arma de fogo nem possuir habilitação e treinamento para exercer essa função não exclui o risco”, concluiu o documento. Para o Tribunal, o empregado não atua como simples vigia, mas realiza tarefas que o equiparam ao status de vigilante.

Segurança pessoal ou patrimonial

A relatora do agravo de instrumento pelo qual o município pretendia destrancar o seguimento do recurso, ministra Kátia Magalhães Arruda, explicou que o artigo 193 da CLT, alterado pela Lei 12.740/2012, dispõe que as atividades de segurança pessoal ou patrimonial são consideradas perigosas na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho. Por sua vez, o anexo 3 da Portaria 1.885/2013 do Ministério enquadra nessa condição os empregados que exercem a atividade em instalações metroviárias, ferroviárias, portuárias, rodoviárias, aeroportuárias e de bens públicos.

Segundo a ministra, a definição é ampla e não se refere a “vigilante”. “É o caso do servente, que, conforme se extrai da decisão do TRT, fazia a segurança de uma praça pública, afastando bêbados e outras pessoas inadequadas do local, contratado pela administração pública direta”, afirmou.

Vigilância

A relatora observou, ainda, que o anexo 3 da portaria  descreve, entre as “atividades ou operações”, a “segurança patrimonial e/ou pessoal na preservação do patrimônio em estabelecimentos públicos ou privados e da incolumidade física de pessoas”, sem nenhuma exigência do uso de arma. “‘Vigilância’, conforme o dicionário, é ‘o ato ou efeito de vigiar’”, assinalou.

Jurisprudência

Outro aspecto destacado pela relatora foi a tese firmada pelo no TST no julgamento de incidente de recurso repetitivo (IRR-1001796-60.2014.5.02.0382), que reconheceu o direito ao adicional de periculosidade a um agentes socioeducativo que não portava arma. Ela também listou a tese do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que, no âmbito previdenciário, permite o reconhecimento da atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, desde

A decisão foi unânime.

(GS/CF)

Processo: AIRR-10410-73.2019.5.15.0143

STF reafirma constitucionalidade dos subtetos remuneratórios dos servidores públicos

STF reafirma constitucionalidade dos subtetos remuneratórios dos servidores públicos
O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou, em decisão unânime, a constitucionalidade dos subtetos remuneratórios do serviço público, na análise de duas Ações Direta de Inconstitucionalidade (ADIs 3855 e 3872) que foram julgadas improcedentes na sessão virtual encerrada em 26/11.

Subtetos
As ações foram ajuizadas pela Associação dos Delegados de Polícia do Brasil (Adepol) e pelo Partido Trabalhista Brasileiro (PTB) contra trecho do artigo 1° da Emenda Constitucional 41/2003, que alterou o artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal e estabeleceu limites remuneratórios no serviço público, criando um teto e subtetos. O trecho questionado estabelece como teto remuneratório do Poder Executivo, nos estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do governador e, no âmbito do Poder Legislativo, o subsídio dos deputados estaduais e distritais.

Necessidade regional
Ao votar pela improcedência das ações, o relator, ministro Gilmar Mendes, recordou a decisão do Supremo no Recurso Extraordinário (RE) 609381, com repercussão geral (Tema 480), que reconheceu a constitucionalidade do artigo 37, inciso XI, da Constituição. Ainda, segundo o relator, as diferenças estabelecidas entre os subtetos são compatíveis com o princípio da igualdade, pois reconhecem a existência de singularidades nas diversas esferas do poder público.

Portanto, em seu entendimento, o dispositivo prestigia a autonomia administrativa e financeira local, de modo que o Estado se organize conforme o grau de necessidade regional, considerando os dados da realidade nas respectivas regiões.